I- Não há aceitação tácita se o comportamento de que resultaria essa aceitação é anterior à prática do acto administrativo.
II- Constitui acto definitivo e acto lesivo o despacho do Secretário de Estado da Alimentação, proferido no procedimento respeitante à entrega de reserva, que reconhece e declara que aos "rendeiros reclamantes" deverá ser aplicado o art. 29°, n° 2, da Lei n° 109/98, o qual condiciona a atribuição de reservas, em certos casos, à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre os titulares do direito de reserva e os agricultores investidos na exploração da área de terra nacionalizada ou expropriada.
III- Se o titular do direito de reserva, notificado deste despacho, o não impugna, não reagindo também contra uma posterior comunicação oficial dos serviços do Ministério da Agricultura determinando a celebração desses contratos no prazo de 1 mês e outra ainda a intimá-Io a assinar os contratos, entretanto já elaborados pela Direcção Regional, e opta por atacar apenas o acto que manda entregar-Ihe a propriedade, para completo preenchimento da reserva, fica desprovido de legitimidade activa, porquanto este acto não comporta para si nenhuns efeitos desfavoráveis, limitando-se a tomar como pressuposto a definição do direito já feita em acto ou actos anteriores.