Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de emolumentos notariais, no valor global de 2.577.150$00, por ocasião da celebração de escritura pública de cessão de quotas, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e por outro lado a sua conformidade com a Directiva Comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de cessões de quotas - no âmbito de aplicação da mesma.
2- Ao contrário do propugnado pela recorrente e pela sentença recorrida, os emolumentos notariais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.
3- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a titulo definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que é requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.
4- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
5- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 115/2002, processo nº 567/2000, 3ª Secção, Diário da República, II série, nº 123, de 28 de Maio de 2002.
6- Deve, pois, quanto a esta questão, revogar-se a sentença de que ora se recorre.
7- Quanto à conformidade com a directiva comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
8- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
9- Constitui erro na aplicação do direito a extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, tais como, no presente processo, escrituras de cessões de quotas. Não se enquadrando a escritura que deu origem à liquidação dos emolumentos em causa nos presentes autos num dos actos que se inserem no âmbito da Directiva 69/335/CEE não violou a mesma liquidação qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva. (cfr., entre outros, Ac. S.T.A., proferido em 19/02/2003, processo nº 01545/02, 2ª Secção; Ac. S.T.A. proferido em 25/02/2003, processo nº 01550/02, 2ª Secção).
10- No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E, no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa "promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à de um mercado interno".
A recorrida contra-alegou, para concluir do seguinte modo:
1- Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e por outro lado a sua conformidade com a Directiva Comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de cessões de quotas - no âmbito de aplicação da mesma.
2- Ao contrário do propugnado pela recorrente e pela sentença recorrida, os emolumentos notariais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.
3- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a titulo definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que é requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.
4- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
5- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 115/2002, processo nº 567/2000, 3ª Secção, Diário da República, II série, nº 123, de 28 de Maio de 2002.
6- Deve, pois, quanto a esta questão, revogar-se a sentença de que ora se recorre.
7- Quanto à conformidade com a directiva comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
8- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
9- Constitui erro na aplicação do direito a extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, tais como, no presente processo, escrituras de cessões de quotas. Não se enquadrando a escritura que deu origem à liquidação dos emolumentos em causa nos presentes autos num dos actos que se inserem no âmbito da Directiva 69/335/CEE não violou a mesma liquidação qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva. (cfr., entre outros, Ac. S.T.A., proferido em 19/02/2003, processo nº 01545/02, 2ª Secção; Ac. S.T.A. proferido em 25/02/2003, processo nº 01550/02, 2ª Secção).
10- No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E, no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa "promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à de um mercado interno".
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida deu como provados os seguintes :
A) Em 25/10/2001, no 27° Cartório Notarial de Lisboa, a impugnante celebrou uma escritura pública de cessão de quotas, nos termos do doc. de fls. 31 a 35 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
B) Pela celebração da dita escritura foram liquidados à impugnante emolumentos notariais no montante total de 2.577.150$00, ao abrigo da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria n° 996/98, de 25/11, 1007-A/98, de 2/12 e 684/99, de 24/8, sendo a importância de 2.551.893$00 calculada nos termos do art.º 5° da referida tabela (doc. de fls. 36).
C) A presente impugnação foi deduzida em 20/1/2002, (fls. 2).
3- A questão dos autos consiste em saber se os emolumentos notariais previstos no artº 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98 de 25/11, cobrados relativamente a uma escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, têm a natureza de taxas, bem como se viola o artº 10º, al. c) da Directiva 69/335/CEE.
Em relação às referidas questões pronunciou-se, muito recentemente esta Secção do STA, no Acórdão de 15/11/06, in rec. nº 391/04, em que o Relator teve intervenção como
Juiz-Adjunto, que, por isso, vamos aqui seguir de perto, tendo sempre em vista a necessidade de obter uma interpretação e aplicação uniformes de direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
E no citado aresto decidiu-se, desde logo, que os emolumentos notariais assumem a natureza de verdadeiras taxas.
“Como é sabido, a nota diferenciadora entre o imposto e taxa reside no carácter unilateral daquele e na bilateralidade desta. Ao contrário do que acontece com o imposto, a taxa pressupõe a existência de correspectividade entre duas prestações: a primeira a pagar pelo utente do serviço e a deste a prestar pelo Estado ou outra entidade pública.
O sinalagma não é, em todo o caso, apenas formal. Exige-se a sua substancialidade, quer dizer, o montante da taxa a cobrar deve ter uma relação que possa ser apercebida pela ordem jurídica como correspondente à prestação proporcionada ao sujeito passivo. Não, necessariamente, repete-se, ao respectivo valor, mas também não tão manifestamente desproporcional que se desligue do seu custo, perdendo toda a correspectividade perceptível. Desproporção que se não mede, só, por referência ao custo instantâneo do concreto serviço individualizado, mas ao conjunto das despesas a que dá lugar a manutenção da estrutura permanente que assegura a prestação do serviço público. E que se não se afere, apenas, em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.
Ora, partindo deste desenho caracterizador, os emolumentos do artº 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são qualificáveis como uma taxa, e não como um imposto.
Porque existe uma relação sinalagmática – de um lado está a receita e, do outro, o serviço notarial prestado à recorrente. Porque há uma causa para que se exija o tributo (a aludida prestação) e, se não se surpreende entre o seu montante e o serviço uma perfeita equivalência económica, também não se reconhece um desfasamento tal que afaste a correspectividade entre ambos. Porque o montante da taxa não deixa de ser função do custo do serviço, globalmente considerado, só porque é mais marcada a sua relação com o valor da utilidade recolhida pela recorrente. Porque aquele nexo sinalagmático não é destruído por um flagrante excesso do quantum exigido à recorrente a propósito da celebração da escritura notarial em que outorgou.
Deste modo, nem os emolumentos em causa tinham que ser criados pela Assembleia da República, uma vez que não são, de facto, um imposto, tendo nascido por obra de diploma emanado do Governo, ademais, anterior à reforma constitucional de 1997; nem há entre o seu montante e a contraprestação um desfasamento tal que torne a norma inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (Ac. de 12/3/03, in rec. n.º 1866/02)”.
4- Por outro lado e quanto à questão de violação do direito comunitário, decidiu-se, no acórdão datado de 17/3/04, de fls. 114 a 120, aguardar pela decisão que viesse a ser proferida no pedido de reenvio prejudicial pata o TJCE, formulado no processo nº 1.047/05.
Este TJCE, por acórdão de 7/9/06, prolatado no processo nº C-193/04, cuja cópia se encontra junta aos autos, a fls. 142 e segs., pronunciou-se sobre aquele pedido nos seguintes termos:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, pela celebração de uma escritura pública de cessão de quotas não acompanhada de um aumento do capital social, a cobrança de emolumentos fixados forfetariamente e/ou em função do valor das quotas cedidas.
As partes foram notificadas da junção deste acórdão e nada vieram dizer.
Como tem vindo a ser entendido de forma pacífica e “é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial (prevista na última parte do art. 234.º do Tratado de Roma) quando se suscitem questões sobre a interpretação de normas comunitárias, a jurisprudência do T.J.C.E. emitida em reenvio prejudicial tem carácter vinculativo.
Por isso, relativamente à questão da compatibilidade da cobrança de emolumentos efectuado pelo acto impugnado, tem de entender-se que não há violação do direito comunitário, designadamente do art. 10.º, alínea c), da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-1969” (aresto citado).
Sendo assim e por que o acto impugnado não viola a lei, tem de ser revogada a sentença recorrida, que decidiu em contrário.
No mesmo sentido pode ver-se, também, os Acórdãos desta Secção do STA de 22/11/06, in rec. nº 1.168/04 e de 20/12/06, in rec. nº 522/06.
5- Por último, “a condenação em juros indemnizatórios decorria da ilegalidade da liquidação impugnada e da consequente anulação.
Assim, concluindo-se que ela não deve ser anulada e que não se demonstra a sua ilegalidade, deixa de verificar-se o pressuposto que podia basear a condenação em juros indemnizatórios, que era a existência de um erro imputável aos serviços (art. 43.º, n.º 1, da L.G.T.).
Por isso, a sentença recorrida tem de ser revogada também relativamente à condenação em juros indemnizatórios” (aresto citado).
6- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.
Custas pela recorrida na 1ª instância e neste STA, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 11 de Abril de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.