Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
No recurso contencioso interposto neste STA por
A… e
B…
Contra
O Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e
O Ministro da Finanças,
Foi proferido o Acórdão de 27/1/2004 que decidiu negar provimento.
Inconformados, recorrem, agora, os mesmos, para o Pleno desta Secção de Contencioso Administrativo.
O recurso foi doutamente alegado e apresenta as seguintes conclusões úteis:
- A cortiça extraída entre 76 e 83 é um fruto pendente, com 8/9, 7/9, 6/9, 5/9,4/9, 3/9, 27) e 1/9 do ciclo de criação à data da expropriação do prédio.
- A qualificação como fruto pendente consta do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade de corte e o número de anos de criação.
- O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art.º 1.º n.º 3 da Lei 80/77, de 26.10 e como capital de exploração é indemnizada por valores de 1994/95, conforme o artigo 3 al. c) da Portaria 197-A/95, de 17/3, tal como terá de ser indemnizada em sede de indemnização provisória, cf. os art.ºs 9.º e 13.º n.º1 do DL 2/79.
- Os juros à taxa de 2,5% ao ano não cobrem a desvalorização acentuada da moeda desde 1976 e são irrisórios.
- O Acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída entre 76 e 83 como fruto pendente violou o art.º 1.º n.º 3 da Lei 80/77; o art.º 1.º n.º 2; 9.º n.ºs 1,2,3,4 e 5 e 10.º n.º 1 do DL 2/79, de 9/1 e o art.º 3.º c) da Portaria197-A/95, de 17/3 e os artigos 212 a 215 do CC.
- Ao não proceder à actualização do valor da cortiça violou o Acórdão o art.º 1.º n.º 1 e 2 e art.º 7.º do DL 199/88, de 31/5 e art.º 3.º c) da Port. 197-A/95, de 17/3.
- A interpretação do Acórdão de que a actualização do valor da cortiça se faz através dos juros previstos nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/10 viola os artigos 62.º n.º 2 e 94.ºda Const. e os princípios gerais de direito, por corresponder a uma indemnização por valores desproporcionais e irrisórios.
A entidade recorrida contra alegou pela manutenção do Acórdão.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido de que o Acórdão reflecte a posição da jurisprudência deste STA sobre a matéria pelo que será de manter.
II- Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro das Finanças, proferido em 26.2.2001, ao abrigo do n.º 4 do art.º 8.º do DL 199/88, de 31:05, com a nova redacção do DL 38/95, de 14.2, e exarado na informação n.º 1801, de 14.11.2000, tendo sido atribuída aos herdeiros de C… a indemnização no valor global de 99 406 000$00 e juros.
b) O primeiro recorrente A…, é herdeiro do titular da indemnização na quota de ¼ e o recorrente B…, em representação de seu pai é herdeiro da quota de 1/12.
c) Em 5.6.95 no Cartório Notarial de Grândola foi efectuada a partilha extra judicial da herança de C….
d) Os prédios … e …, pertencentes a C…, sitos na freguesia e concelho de Grândola, foram ocupados no âmbito da legislação da Reforma Agrária e feita a extracção da cortiça nas campanhas de 1978; 1979: 1980; 1982; 1983; 1984; 1986 e 1987.
e) O valor indemnizatório atribuído à cortiça correspondeu ao produto da sua venda, tendo em consideração os anos da respectiva extracção, uma vez descontados os custos de produção e comercialização, acrescidos dos juros pelo tempo decorrido desde aquela comercialização até ao seu pagamento, nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 27/10.
III- Apreciação.
1. O presente recurso de revista incide sobre a indemnização devida pela cortiça extraída de prédios rústicos posteriormente devolvidos aos proprietários, no âmbito de intervenção da Reforma Agrária.
Como este STA tem decidido repetidamente a indemnização por privação temporária, no que concerne ao “rendimento florestal líquido” do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85, de 31 de Julho, e do DL 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, como refere expressamente a al. d) do n.º 2 do artigo 5.º do DL 199/88, de 31 de Maio.
Nestes casos de devolução de bens não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar quando a terra, ou outros bens de capital não foram devolvidos.
As conclusões dos recorrentes começam por afirmar que a cortiça extraída entre 76 e 83 é um fruto pendente, com 8/9, 7/9, 6/9, 5/9,4/9, 3/9, 27) e 1/9 do ciclo de criação à data da expropriação do prédio e que a qualificação como fruto pendente consta do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade de corte e o número de anos de criação.
Logo em seguida referem que o direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art.º 1.º n.º 3 da Lei 80/77, de 26.10, e, como capital de exploração é indemnizada por valores de 1994/95, conforme o artigo 3 al. c) da Portaria 197-A/95, de 17/3, e como tal teria de ser indemnizada em sede de indemnização provisória, cf. os art.ºs 9.º e 13.º n.º1 do DL 2/79.
Existe nestas afirmações uma evidente contradição, pois a indemnização seria por frutos pendentes ou por perda de capital de exploração se não houvesse devolução da terra e do montado de sobro e nunca não se poderiam reconduzir ao mesmo conceito frutos pendentes e capital de exploração, realidades económicas perfeitamente diferenciadas.
Além disso, também existe um raciocínio incorrecto nos fundamentos da posição dos recorrentes quanto à forma de indemnização pela cortiça extraída pelo Estado, ou sob sua responsabilidade, nos anos que se seguiram ao desapossamento dos anteriores titulares ou seus representantes, e até ao momento em que a propriedade foi devolvida, como é o caso. Efectivamente, nestas situações não tem qualquer efeito operativo sobre o cálculo da indemnização saber se a cortiça estava em criação no momento da intervenção da reforma agrária, isto é, não releva considerar a cortiça como fruto pendente que foi apropriado nos mesmos termos da propriedade dos imóveis e dos sobreiros neles implantados. Efectivamente, nestas situações, a indemnização pela cortiça tem de referir-se a todas as quantidades da que foi extraída independentemente de saber a que estava em criação, uma vez que a indemnização vai abarcar quer esta quer a de todas as campanhas em que se tenha efectuado extracção sob aquela intervenção económica específica do poder público.
Como se disse de início nestes casos a indemnização pela cortiça corresponde à indemnização pela totalidade do rendimento recolhido desta maneira pelos desapossantes, sem relevância nem espaço para se considerar o conceito de frutos pendentes. Muito menos se pode falar aqui de restituição de factores de produção ou capital de exploração, de modo que a sua indemnização não está, pela própria natureza das coisas, pelos textos legais e pela sua interpretação correcta, sujeita às regras que os recorrente referem como sendo relativas a indemnização de capital de exploração.
De modo que a indemnização pela cortiça extraída se efectua pelo valor obtido na respectiva venda, descontadas as despesas culturais, de extracção e comercialização, reportado este valor líquido à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. Não releva, portanto o valor que seria obtido pela venda na data do despacho de fixação da indemnização ou reportado a qualquer outra data.
É isto que dispõe o artigo 5.º n.º 2 al. d) do DL 199/88 e art.ºs 1.º n.º 1, 3.º e 5.º do DL 312/85, de 31/7.
E improcedem todos os argumentos em contrário, designadamente a invocação do artigo 7.º do DL 199/88, uma vez que o valor a considerar é o valor real e efectivo dos bens, o valor pelo qual foi vendida a cortiça. E, do mesmo modo irrelevam as especulações sobre quantos anos tinha a cortiça de criação e ainda a invocação de disposições de legislação revogada como o DL 2/79, de 29.1.
Neste sentido se pronunciaram os Ac. deste STA de 26.09.2002, P. 47973, in APDR de 12.02.2004, p. 5399 e o Acórdão de 9 de Março de 2004, P. 47033, bem como a numerosa jurisprudência citada neste último.
2. O segundo grupo de argumentos dos recorrentes é relativo à deficiência compensatória resultante de serem calculados juros à taxa de 2,5% ao ano, que não cobrem a desvalorização acentuada da moeda desde 1976, sendo mesmo irrisórios.
Porém, trata-se de juros relativos a um prazo extremamente longo (28 anos como resulta do anexo à Lei 80/77 para as indemnizações globais de quantia mais elevada) pelo que uma taxa de 2,5% ao ano corresponde à remuneração financeira negociada para muitas operações com semelhante duração e as taxas estabelecidas na lei para pequenas indemnizações e menores prazos são bem mais elevadas.
De resto a jurisprudência, designadamente do TC já teve oportunidade de decidir que os critérios legais de indemnização pela privação de bens no domínio da Reforma Agrária tem de ser vistos em sede dos artigos 83.º e 94.º em que o próprio texto constitucional admite restrições do direito de propriedade nesta sede, havendo direito do proprietário a uma indemnização e à reserva da sua própria exploração, sem impor a reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse lugar a intervenção, por ocupação, nacionalização ou expropriação.
De modo que sendo eventualmente penalizadoras dos atingidos pelo facto de ter existido um período especialmente longo de perda do valor da moeda, o certo é que como remuneração do capital correspondente ao valor dos frutos colhidos a indemnização pela demora na satisfação do montante indemnizatório é seguramente baixa, mas não se pode qualificar como irrisória, bastando para extrair esta conclusão pensarmos que actualmente e já nos últimos anos, as taxas de juro praticadas pelos bancos para a maior parte das operações não se afastam de números da mesma ordem de grandeza.
Em sentido idêntico podem ver-se os Ac. do TC de 9.2.88, in DR de 3.3.88; de 17.12.92 P. 67/92, in DR, 2.ª Série, de 8.4.93; de 26.4.94, P. 34/93, in DR 2.º Série, de 4.11.94; Ac. 14/84, in ACTC, 2.º vol., P. 339 e 491/02 de 26.11.2002, P. 310/99, in DR II Série de 22.1.2003, p. 1057.
Os recorrentes queixam-se também de que ao não proceder à actualização do valor da cortiça o Acórdão violou o art.º 1.º n.º 1 e 2; o art.º 7.º do DL 199/88, de 31/5 e o art.º 3.º c) da Port. 197-A/95, de 17/3.
Mas sem razão porque, como se viu antes ao caso é apenas aplicável o disposto no art.º 5.º n.º 1 al. d) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14 de Fev e o DL 312/85 por remissão expressa da norma indicada.
Este ponto é também tratado nos citados Ac. de 26.9.2002 e de 9.3.2004.
Em todo o restante fica claro que improcedem todas as conclusões dos recorrentes, por contrárias ao regime legal definido, com o qual se conforma a decisão recorrida.
IV- Conclusão. Decisão.
De harmonia com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça de 400 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – António Samagaio – Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – J Simões de Oliveira – Costa Reis.