IRelatório
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (doravante, Lei do Tribunal Constitucional), pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em devida e correcta conjugação com a norma do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil e ainda da norma do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na interpretação dada na decisão recorrida, de que, em síntese, em sede do Instituto de Protecção Jurídica existe um só grau de recurso, por violação do disposto nos artigos 20.º, nºs 1, 4 e 5, 32.º, nºs 1 e 7, 202.º e 203.º, in fine, da Constituição da República Portuguesa.”
Concluiu a sua alegação pela seguinte forma:
“1.ª A apreciação de petição do instituto de Protecção Jurídica não configura bagatela jurídica, antes se apresenta como questão essencial por, a montante da questão principal trazida a juízo, poder cercear ou impedir o acesso ao direito e aos tribunais pelo cidadão economicamente carenciado.
2.ª O recurso da decisão judicial tirada sobre a impugnação do acto administrativo que tenha indeferido a concessão desse instituto é, na realidade, o primeiro e único recurso jurisdicional.
3.ª A sua admissibilidade não está vedada por lei, nem nas excepções previstas no artº 400.º do Código de Processo Penal, nem no n. ° 1 do art.° 28. ° da Lei n. ° 34/2004, de 29 de Julho, não podendo existir qualquer razão para interpretar esta norma de modo diverso do que a sua letra expressa, por absoluta omissão.
4.ª Sendo a regra geral, a do artº 399. ° da aludida lei adjectiva penal, a aplicável pois que a irrecorribilidade tem que estar expressa taxativamente.
5.ª Sem que sequer se possam esgrimir quaisquer outros motivos, designadamente de índole histórica ou de celeridade, que obstem a esta interpretação.
6.ª Muito menos a expressão ‘Alcance da decisão final’ plasmada a art° 29. ° da mesma Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pode ser entendida noutro sentido que não como sendo a definitiva, a que já não tem recurso judicial, a transitada em julgado.
7.ª É, pois, recorrível por nada estar expresso nessas normas legais no sentido contrário, devendo estar se o não fosse, segundo a regra do citado art.° 399. ° do Código de Processo Penal.
8.ª A interpretação legislativa das normas arguidas plasmada pelo Tribunal a quo viola o direito do cidadão carenciado a aceder de forma célere e equitativa ao direito e aos tribunais, sindicando as decisões judiciais que se lhe afigurem de erradas e/ou ilegais, competindo aos tribunais, em primeira linha, tutelar tais direitos, assegurando o seu exercício, em submissão à lei e à constituição, seja qual for a posição desse cidadão na acção a dirimir.
9.ª Devendo, em conformidade, ser declarada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 28. °, n.º 1 da Lei n. ° 34/2004, de 29 de Julho, e do art.° 399. ° do Código de Processo Penal, na interpretação dada, contrária ao sentido emergente da norma do n. ° 2 do art° 9. ° do Código Civil, de que a decisão judicial tirada da impugnação do acto administrativo é irrecorrível por violar os imperativos dos artigo 20. °, nºs 1, 4 e 5, e artigo 32. °, nºs 1 e 7, sem perder de vista o que acrescentado pelos artigo 202. °, n. ° 2, e artigo 203. °da Constituição da República Portuguesa.”
Na contra-alegação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, sufragou o entendimento de que a norma constante do artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, interpretada em termos de consagrar a irrecorribilidade da decisão proferida em tribunal de 1.ª Instância, que haja julgado improcedente a impugnação deduzida pelo interessado em obter o apoio judiciário, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, pelo que o recurso deve improceder, para além de que a “questão” invocada em juízo de inconstitucionalidade ser desprovida de natureza normativa.
2. Notificado para responder, querendo, deste último segmento invocado, veio o Recorrente deduzir, nomeadamente a seguinte argumentação:
“ (…)
Insurgiu-se, respeitosamente, o recorrente contra despacho judicial que interpreta a citada norma legal no sentido de que esta, na senda do que decorria da anterior lei de apoio judiciário, a Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, afastava a hipótese de recurso para o tribunal superior tirado sobre juízo que, em primeira instância, indeferia a impugnação judicial da decisão administrativa derrogante daquele peticionado instituto
E sustentou tal inconformismo e discordância, em súmula, com a substancial diferença entre ambas as leis supra referidas em matéria de nomenclatura utilizada e do rigor da correspondência do espírito na sua letra pois que o que na anterior lei se denominava ‘recurso de impugnação’foi redenominado como ‘impugnação judicial’ na actual lei, para além da retirada da expressão ‘em última instância’ que naqueloutra constava, o que, de per se, implica que não só inexiste um segundo grau de recurso ao sindicar-se a decisão judicial ante o tribunal superior, pois que este seria o primeiro e único em sede judicial, como também, e principalmente, o sábio legislador quis deixar aberta a possibilidade de recurso ao retirar do texto legislativo a expressa referência à impossibilidade de essa decisão judicial poder ser sindicada em instância superior, ficando claramente aberta a possibilidade de ser interposto recurso da primeira e única decisão judicial tomada em sede de protecção jurídica
E ancorou essa sua tese interpretativa no princípio jurídico básico da adequação da interpretação legislativa ao espírito da norma sem ofensa da expressão literal que tem que ter uma correspondência mínima mesmo que imperfeitamente expressa, como vem plasmado em sede de art. 9.º do Código Civil, regras esta de aplicação genérica no que tange à interpretação das leis. Para tanto, porque o recurso de inconstitucionalidade interpretativa, ainda que abstracto, tem que ter objectividade e efeitos práticos no formalismo processual, exemplificou com a antítese defendida na decisão recorrida nos presentes autos, o que, de resto, conjuntamente com a interpretação que considera correcta, sempre seria conditio sino qua non em face do imperativo de apresentar a tese alegadamente ferida dessa inconstitucionalidade, como resulta dos artigo 70.º, n° 1, alínea b), artigo 72°, n° 2, e 75°-A, n° 2, todos da Lei n°28/82, de 15 de Novembro.
Daí alcança o recorrente que, não estando expressamente prevista naquela norma da Lei n° 34/2004 a irrecorribilidade da decisão que julga a impugnação judicial, se aplica a regra geral da lei processual penal, aquela que rege os autos para onde se destina o aludido instituto.
Por todo este conjunto de razões, concomitantes e interdependentes, se afigura ao recorrente correcta a sua arguição de inconstitucionalidade interpretativa da concreta tese plasmada nos autos referida à sobredita norma da lei de protecção jurídica com indicação expressa dos motivos que ancoram o seu entendimento conducente à admissibilidade do recurso apresentado para sindicar a decisão judicial tirada sobre a impugnação do acto administrativo. […]”
Decidindo.