IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP) “na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada”, com fundamento em violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 43.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), “porquanto o recorrente, em boa verdade, foi condenado numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva, quando o que o mesmo apenas pretendeu no seu recurso é que esta pena fosse efetivamente suspensa na sua execução”.
- 2.A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal e um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e 2, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena única de três anos e nove meses de prisão, nas penas acessórias de frequência de programa de prevenção de violência doméstica e de proibição de contactos com as vítimas pelo período de dois anos e nove meses e no pagamento de indemnização às lesadas, no valor de € 10.000,00 e de € 2.000,00, ambos acrescidos de juros moratórios.
A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão sumária de 8 de março de 2023, foi rejeitado o recurso por manifesta improcedência.
Desta decisão o arguido reclamou para a conferência, que, por acórdão de 10 de maio de 2023, confirmou o decidido.
A. interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal por despacho da V. Desembargadora relatora de 31 de maio de 2023.
O arguido reclamou contra a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 795/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) Regressando ao caso sub iudicio e iniciando o nosso percurso pela primeira questão de constitucionalidade colocada, referente ao artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, é desde logo de assinalar que o recorrente omitiu o ónus de processo a que reporta o artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC, já que não realiza a devida formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende.
Neste âmbito, cabe à parte que “pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa” o ónus de identificar “expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do Direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34), não se bastando com remissões, expressões vagas ou alusões genéricas à confrontação com princípios ou normas constitucionais.
No caso dos autos, o recorrente basta-se em indicar os preceitos citados supra, associando-lhes o texto “na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada”, o que, obviamente, não constitui a formulação de uma dimensão normativa de qualquer norma legal, antes representando a omissão total do sobredito ónus de processo.
Por outro lado, e quanto ao pedido de “apreciação da legalidade” do disposto nos “artigos 43.º, n.º 1 e 44.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal”, e deixando de parte o problema de este segundo preceito não existir, o recorrente não indica qual a Lei de valor reforçado que constituiria parâmetro de fiscalização, antes evoluindo para uma crítica às decisões proferidas nos autos, que, a seu ver, não interpretaram adequadamente os atos praticados e o quadro legal aplicável. Senão, veja-se:
«A apreciação da ilegalidade ao abrigo dos artigos 43º, n.º 1 e 44º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, porquanto o recorrente, em boa verdade, foi condenado numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva, quando o que o mesmo apenas pretendeu no seu recurso é que esta pena fosse efetivamente suspensa na sua execução (…) ao recorrente deveria ter sido dado o direito de no mínimo ver formulado o convite para completar ou esclarecer as conclusões formuladas, o que não ocorreu.
- 11.Efetivamente, o recorrente logrou na sua motivação alegar a sua discordância quanto ao facto da pena não ter sido suspensa na sua execução, não existindo qualquer falha a esse respeito, outrossim merecendo apenas uma interpretação do Tribunal da Relação pouco sustentada substantivamente no que diz respeito à defesa dos direitos do arguido.
- 12.Assim, deveria o Venerando Tribunal da Relação apreciar o recurso na perspetiva intransigente da defesa dos direitos do arguido consagrados na CRP, no sentido de ponderar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
- 13.Nunca estaremos perante uma plena alteração das diferentes peças que compõem o recurso, passando as conclusões formuladas a servir como verdadeira motivação, uma vez que estas são perentórias a esse respeito.»
Não estamos perante, pois, objeto válido de um recurso de fiscalização da legalidade, também face ao que já deixámos impresso sobre a indisponibilidade da figura de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: a questão colocada, enfim, é, em absoluto, estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
Por outro lado, no requerimento de interposição o recorrente declarou formalmente que interpunha recurso porque não se conformava “com a Decisão Singular que indeferiu a Reclamação sobre a interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, texto de que resulta, sem nenhuma dúvida, que o alvo da presente iniciativa impugnatória é a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação contra a rejeição do recurso interposto para esse Tribunal.
Havendo dúvidas a este respeito perante a jurisdição criminal e convidado o recorrente a indicar, afinal, de que decisão proferida nos autos interpunha recurso para o Tribunal Constitucional, de novo o arguido indicou, perentório, que “A Decisão em causa é a constante nos autos sob a refª n.º 11728604 (Despacho Final) do STJ”. Não há dúvidas, pois, que a decisão recorrida na presente instância é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023.
Pois bem, o relevo desta questão reside no facto de que esta decisão em momento nenhum (!) convocou o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, ou nos artigos 43.º e 44.º, do CP, como fundamento da orientação decisória adotada. Atendendo à temática que se lhe colocava, o Supremo Tribunal bastou-se em controlar a (ir)recorribilidade do acórdão em conferência, levando em conta a convergência de sentido decisório entre o Tribunal da Relação e a 1.ª instância, de um lado, e a pena aplicada ao arguido (inferior a oito anos de prisão), por outro, bem como o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. Relativamente à instância civil enxertada no processo-crime, o Supremo Tribunal bastou-se também em concluir que, por mediação do disposto no artigo 400.º, n.º 2, do CPP e considerando o valor das indemnizações por que foi o demandado condenado, este não dispunha de alçada que lhe conferisse direito a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo assim, está bom de ver que não se observa a relação de instrumentalidade entre o objeto do recurso de fiscalização concreta e a causa principal: porque a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição, o efeito que é próprio às decisões do Tribunal Constitucional (importando nada mais que a reforma da decisão recorrida em função do juízo deste foro – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) seria inidóneo para obter qualquer alteração do julgado.
Em face de todo o exposto, e em suma, sinalizam-se dois vícios da instância por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). (…)
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
No caso dos autos, não se observa na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 405.º do CPP qualquer pedido de fiscalização de normas para com parâmetros constitucionais ou de legalidade qualificada. O recorrente nem sequer alude a qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, tanto menos a diploma que se pudesse entender dotado de valor reforçado, centrando-se em críticas à sentença que o condenou e a dirigir censura à decisão que entendeu o recurso para a 2.ª instância manifestamente improcedente, problemas que nem sequer ao incidente respeitavam. Em momento nenhum, enfim, se suscitou qualquer controvérsia sobre a conformidade constitucional ou legal de normas de Direito ordinário aplicáveis.
Assim, e em suma, porque não foi formulado perante o Tribunal “a quo” pedido válido de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito da reclamação que instaurou o incidente julgado pela decisão reclamada, temos por certo que a presente instância é irregular também por esse motivo: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade, sinalizando-se vício preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), 2.ªs partes, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) notificado da Decisão Sumária n.º 795/2023, proferida pelo Exmº Juiz Relator - nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, por não se conformar,
Vem Requerer a Ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Queiram os Senhores Conselheiros deliberar sobre:
1. O Recurso interposto para este Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nºs 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), foi da Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal (CPP),
Porquanto:
- 2.O aqui recorrente apenas pretende no seu recurso que a pena em que foi condenado de 3 anos e 9 meses, fosse suspensa na sua execução.
- 3.Recorreu efetivamente desta Decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por Decisão Sumária de 8 de março de 2023, rejeitou tal recurso por manifesta improcedência.
- 4.Desta Decisão o arguido reclamou para a Conferência, que, por acórdão de 10 de maio, confirmou o decidido.
- 5.Posteriormente, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual viria ser rejeitado por inadmissibilidade legal por despacho de Veneranda Desembargadora relatora de 31 de maio de 2023.
- 6.O arguido viria novamente a reclamar contra a rejeição ao abrigo do artigo 405º do CPP, a qual veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023.
- 7.Ora, o arguido perante tal factualidade viu-se forçado a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
- 8.Obviamente que este Tribunal ao abrigo do artigo 70º , n.º 1, al. b) da LTC, não se norteia para aquilatar a revisão da decisão concreta, antes se impondo que a interpretação normativa não seja um produto submisso às particularidades do caso especifico.
- 9.E é neste apelar de generalidade e abstração e, por inerência de alcance disciplinador, que se reveste aqui a situação judicanda.
- 10.É que diga-se, em abono da verdade que a interpretação normativa objeto de recurso foi sem margem para dúvida determinante para a decisão.
- 11.Tal não admissão, baseou-se no simples facto de alegadamente os requisitos formais do requerimento de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75º-A da LTC não terem sido cumpridos.
- 12.Ora, sendo estes requisitos de natureza formal, são supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 da supramencionada norma legal sempre seria de ponderar.
- 13.Entendeu o Tribunal Constitucional, no aresto agora impugnado, em concordância com o teor da douta decisão reclamada, e no essencial, que a reclamante ao interpor o seu recurso de constitucionalidade não cumpriu o ónus imposto pelo n.º 1, als. b) e f) 2ªs partes do artigo 70.º e 72º, n.º 2, ambos da LTC.
- 14.O recorrente vem assim requerer que a decisão sumária seja devidamente apreciada na conferência.
- 15.É o que resulta do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao prever que «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência».
- 16.Por esse motivo, deverá o requerimento apresentado pelo recorrente irá conferência.
- 17.Não tendo sido feito tal convite ao aperfeiçoamento, salvo melhor entendimento coartou-se o direito ao arguido do acesso à justiça, o que não se concede.
- 18.Não pode e não deve sequer o recorrente aceitar, a argumentação de que tal convite ao aperfeiçoamento seria inútil, e como tal vedado por lei.
- 19.Entende o recorrente que, tendo o STJ recusado a admissão do recurso, a reclamação para a conferência seria sempre facultativa, nunca podendo o recorrente ser prejudicado designadamente como foi, quanto ao direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.
- 20.Aliás, o recurso para o Tribunal Constitucional, até poderia ser interposto, logo após ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, não constituindo a não intervenção do STJ facto impeditivo da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
- 21.Assim, tal alegada natureza de apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, faz todo o sentido, uma vez que ao recorrente foi-lhe aplicada em concreto como ratio decidendi, normas que invocou claramente tanto da decisão recorrida como da decisão reclamada, sendo o recurso perfeitamente fundado.
Vejamos:
- 22.Afigura-se assim legitimo e tempestivo o presente pedido de Ida á conferência, e ultrapassada esta questão, os Senhores Conselheiros devem deliberar sobre se, os fundamentos da Reclamação junto do Presidente do Tribunal Constitucional, os quais se dão por integralmente reproduzidos, fazem ou não sentido, devem ou não determinar, a prolação de decisão que, admita o recurso para o Tribunal Constitucional, a saber:
- 23.O Tribunal da Relação não apreciou e deveria ter apreciado a impugnação da matéria de facto incita nas várias Conclusões apresentadas, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP;
- 24.O mesmo se deve sustentar no que à omissão do exame crítico da prova foi invocada nas conclusões, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1a instância, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº 1 al. A) e 412º nº 6 todos do CPP, enquadra de forma expressa e explícita a invocação de mais um vício de inconstitucionalidade.
- 25.Mais, o pedido de declaração de nulidade de mera remissão para a livre convicção do julgador, desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, lógica e senso comum enquadra igualmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade ínsito nas Conclusões no que respeita ser reconhecida a interpretação feita dos artigos 412º nº 3, 4 e 6 e 428º, ambos do CPP.
- 26.De forma mais gravosa, o Tribunal da Relação recusou a análise de um princípio basilar do nosso ornamento jurídico in dúbio pro reo conforme resulta do artigo 32º nº 2 da CRP.
- 27.Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pelo ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32.º nº 1, 9 e 10 da CRP).
- 28.Convidado que foi a esclarecer qual a decisão objeto de recurso que interpôs para Tribunal Constitucional, bem como indicar a alínea do artigo 70º da LOTC ao abrigo da qual pretende interpor o mesmo recurso - art.75º-A n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do mesmo diploma disse,
- 29.Que, a Decisão em causa é a constante nos autos sob a refª n.º 11728604 (Despacho Final) do STJ.
- 30.Na sequência da sua reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, onde além de transcrever as conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação e o requerimento em que reclamou para a conferência, discordou das decisões, por ter formulado expressamente um pedido recursivo, tendo em conta que alegou e requereu que a pena fosse suspensa na sua execução.
- 31.Com o devido respeito, e que é muito, a decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o recurso e que após reclamação mereceu em conferência igual desfecho, foi sempre sustentada em interpretação de ordem gramatical com interpretação de semântica gravosamente prejudicada ao exercício do direito fundamental ao recurso por parte do arguido, o que se impunha que o STJ apreciasse a mesma em conformidade.
- 32.Não se trata apenas da aplicação do arts 400º nº 1 al. f) do C.P.P. que não admite a interposição de recurso "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".
- 33.Sendo estes dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na al. f) citada: o acórdão da relação confirmar a decisão da 1ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão.
- 34.E diga-se em abono da verdade que a norma do artº 400º nº 1 al. f) do C.P.P. tem sido, por diversas vezes, sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
- 35.O que aqui está em causa é outra coisa, é o de obstaculizar por mera interpretação, salvo o devido respeito e que é muito, o direito ao recurso por parte do arguido, no sentido de ver apreciado apenas o seu direito à ponderação da suspensão da execução da pena em que foi condenado, apenas isso.
- 36.Assim, parece-nos que estaremos a estreitar o direito numa perspetiva avessa aos direitos fundamentais da cidadania e da liberdade constitucionalmente consagrados, o que se reclamou.
- 37.Lamentavelmente não sucedeu e motivou assim, o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 38.Isto posto, o recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LOTC.
- 39.A observância dos descritos requisitos é condição de admissão do recurso.
- 40.Deste modo, por ser legalmente admissível, requer a Ida à Conferência será de admitir o recurso para o TC da decisão do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente (cfr. os artigos 70.º, 75.º-A, n.º 2 e 76.º, n.º 2 da LOTC).
Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pela ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP).
Termos em que se admitindo a Ida à Conferência deve ser deliberado favoravelmente tomar conhecimento do presente recurso por este Tribunal Constitucional.
JUSTIÇA!”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 795/2023, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, por não estarem verificados os respectivos pressupostos e por falta de legitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70º, nº 1, alíneas b) e f), segundas partes e 72º nº 2, ambos da LTC).
2.
A. foi condenado por sentença datada de 15 de Novembro de 2022, do Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal e um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e 2, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena única de três anos e nove meses de prisão, nas penas acessórias de frequência de programa de prevenção de violência doméstica e de proibição de contactos com as vítimas pelo período de dois anos e dez meses e no pagamento de indemnização às lesadas, no valor de € 10.000,00 e de € 2.000,00, ambos acrescidos de juros moratórios.
3.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão sumária de 8 de Março de 2023, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
4.
Inconformado o arguido reclamou para a conferência, que, por acórdão de 10 de Maio de 2023, confirmou o decidido.
5.
A. interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal por despacho de 31 de Maio de 2023 da Senhora Desembargadora relatora.
6.
Inconformado ainda, o arguido reclamou contra a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que veio a ser indeferida por decisão de 27 de Junho de 2023, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
7.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º da LTC, suscitando o recorrente a inconstitucionalidade “da norma do artigo do artigo 412.º, n.º(s) 2, 3 e 4 do CPP na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada. (..) por violação “(..) das garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa”.
Suscita ainda “a apreciação da ilegalidade ao abrigo dos artigos 43º, nº 1 e 44º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, porquanto o recorrente, em boa verdade foi condenado numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva, quando o mesmo apenas pretendeu no seu recurso é que esta pena fosse efetivamente suspensa na sua execução (..)”.
8.
Convidado a esclarecer qual a decisão objecto daquele recurso e indicação da alínea do artº 70 nº 1 da LOTC ao abrigo da qual pretendia interpor tal recurso, o arguido e ora reclamante, veio esclarecer que a decisão em causa era aquela com a referência 11728604 (Despacho Final) do STJ e o recurso seria interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
9.
Por Decisão Sumária de 17 de Outubro de 2023 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
10.
Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) O Recurso Interposto para este Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nºs 1, alíneas b) e f) da Lei 28/82 de 15 de novembro (..), foi da Decisão do Vice-Presidente do Supremo tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal (..).- sublinhado nosso.
A interpretação normativa objeto do recurso foi sem margem para dúvida determinante para a decisão. Tal não admissão, baseou-se no simples facto de alegadamente os requisitos formais do requerimento de recurso previstos na primeira parte do nº 1 e na segunda parte do nº 2 do artº 75º-A da LTC não terem sido cumpridos. Ora, sendo estes requisitos de natureza formal, são supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 5 da supramencionada norma legal sempre seria de ponderar. Entendeu o Tribunal Constitucional, no aresto agora impugnado, em concordância com o teor da douta decisão reclamada, e no essencial, que a reclamante ao interpor o seu recurso de constitucionalidade não cumpriu o ónus imposto pelo nº 1, als. b) e f) 2ªs partes do artº 70º e 72º, nº 2, ambos da LTC.(..)”.
“(..) Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pela ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32º Nº 1, 9 e 10 da CRP).”
11.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
12.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
13.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Desde logo, a concreta identificação da peça processual alvo do presente recurso, aliás confirmada pelo ora reclamante, na reclamação apresentada para a Conferência e acima transcrita.
14.
Afirma-se na Decisão Sumária (..) no requerimento de interposição o recorrente declarou formalmente que interpunha recurso porque não se conformava “com a Decisão Singular que indeferiu a Reclamação sobre a interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, texto de que resulta, sem nenhuma dúvida, que o alvo da presente iniciativa impugnatória é a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação contra a rejeição do recurso interposto para esse Tribunal. Havendo dúvidas a este respeito perante a jurisdição criminal e convidado o recorrente a indicar, afinal, de que decisão proferida nos autos interpunha recurso para o Tribunal Constitucional, de novo o arguido indicou, perentório, que “A Decisão em causa é a constante nos autos sob a refª n.º 11728604 (Despacho Final) do STJ”. Não há dúvidas, pois, que a decisão recorrida na presente instância é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023.(..)”.
15.
E perante tal esclarecimento, diz-se na Decisão Sumária “(..) Pois bem, o relevo desta questão reside no facto de que esta decisão em momento nenhum (!) convocou o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, ou nos artigos 43.º e 44.º, do CP, como fundamento da orientação decisória adotada. Atendendo à temática que se lhe colocava, o Supremo Tribunal bastou-se em controlar a (ir)recorribilidade do acórdão em conferência, levando em conta a convergência de sentido decisório entre o Tribunal da Relação e a 1.ª instância, de um lado, e a pena aplicada ao arguido (inferior a oito anos de prisão), por outro, bem como o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. (..). Sendo assim, está bom de ver que não se observa a relação de instrumentalidade entre o objeto do recurso de fiscalização concreta e a causa principal: porque a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição, o efeito que é próprio às decisões do Tribunal Constitucional (importando nada mais que a reforma da decisão recorrida em função do juízo deste foro – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) seria inidóneo para obter qualquer alteração do julgado.
Em face de todo o exposto, e em suma, sinalizam-se dois vícios da instância por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objecto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição. – sublinhados nossos.
No caso dos autos, não se observa na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 405.º do CPP qualquer pedido de fiscalização de normas para com parâmetros constitucionais ou de legalidade qualificada. O recorrente nem sequer alude a qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, tanto menos a diploma que se pudesse entender dotado de valor reforçado, centrando-se em críticas à sentença que o condenou e a dirigir censura à decisão que entendeu o recurso para a 2.ª instância manifestamente improcedente, problemas que nem sequer ao incidente respeitavam. Em momento nenhum, enfim, se suscitou qualquer controvérsia sobre a conformidade constitucional ou legal de normas de Direito ordinário aplicáveis.
Assim, e em suma, porque não foi formulado perante o Tribunal “a quo” pedido válido de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito da reclamação que instaurou o incidente julgado pela decisão reclamada, temos por certo que a presente instância é irregular também por esse motivo: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade, sinalizando-se vício preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), 2.ªs partes, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”
16.
Ora, podemos concluir, que, e por um lado, “a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição”, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; e por outro lado, o ora reclamante não dá cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
17.
A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artº 75º-A da LTC, como pretende o ora reclamante.
18.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.
19.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
20.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
21.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.