I- No domínio da interpretação do testamento, o CC afastou-se deliberadamente do regime geral do art. 236, e em particular do art. 238, fazendo prevalecer uma solução de pendor marcadamente subjectivista, seguindo, assim, a tradição provinda do Código de Seabra.
II- O critério normativo enunciado no art. 2187, n. 1, do CC aponta inequivocamente - diversamente do que ocorre nos negócios entre vivos - como finalidade da actividade hermenêutica, a busca e determinação da vontade psicológica do testador.
III- O intérprete do testamento pode socorrer-se de todo o circunstancialismo anterior ou posterior à feitura do testamento, que lhe permita concluir qual a vontade real do testador, para o que poderão servir todos os meios de prova admitidos pelo direito.
IV- O que se exige, em nome do carácter solene do negócio testamentário, é que a vontade reconstituída do testador, revelada através de toda uma actividade interpretativa, ancorada em elementos intrínsecos e extrínsecos, tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no contexto do testamento - art.2187, n. 2, do mesmo código.