I- A disposição constante do artigo 85º, nº 2, do R.A.U. é inovadora e não interpretativa relativamente aos regimes legais anteriores (art.s 46º da Lei nº 2030, de 22/06/48 e 1111º do C. Civil 66).
II- Sendo assim, e porque o regime aplicável em matéria de caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que o determina, deve considerar-se que em Junho ou Julho de 1966, quando se deu o decesso da mãe, viúva do arrendatário primitivo, o arrendamento transmitiu-se conjuntamente para as suas duas filhas.