I- Quando o segundo recurso foi interposto pela nova mandatária do arguido, o mesmo era atempado e admissível. Uma garantia efectiva do direito ao recurso, previsto no artigo 32º, n.º 1, da CRP pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento do conteúdo da decisão que foi tomada com o objectivo de o arguido ter oportunidade de organizar a sua defesa.
II- Com a inutilização do primeiro recurso que não sendo aceite pelo arguido passa a ser uma excrescência, teria de se considerar irrelevante a notificação pessoal do arguido prevista na lei, com o objectivo claro de dar a conhecer o conteúdo da decisão e de o arguido inteirado desse conhecimento poder ponderar os termos da sua defesa, nomeadamente, o recurso e a oportunidade real de apresentar as suas próprias razões.