Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL e o ESTADO PORTUGUÊS, em que impugnou o Despacho n.° 405/2016, do Ministro do Trabalho, Emprego e da Segurança Social, de 31/12/2015, que determina a cessação da comissão de serviço por si prestada enquanto Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11/01/2016.
2. Por sentença de 23.03.2022, o TAF do Porto julgou a acção improcedente.
3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 12.09.2025, negou provimento ao mesmo.
É dessa decisão que vem agora interposto, pelo A., o recurso de revista.
4. No essencial, as questões recursivas correspondem a alegados erros de julgamento que o Recorrente imputa à decisão recorrida por ter mantido o decidido na sentença que julgara improcedente o pedido de anulação do acto administrativo que fez cessar a comissão de serviço sem direito a uma indemnização.
Em primeiro lugar, o Recorrente considera que o acto tem de considerar-se anulável por não ter sido cumprido o direito de audiência prévia. E alega, nesta sede recursiva, que o Tribunal desrespeitou regras legais e constitucionais ao admitir que o acto podia considerar-se validamente praticado, mesmo sem aquela audiência prévia. Porém, o que as instâncias concluíram foi que o A. e aqui Recorrente havia sido convocado para a audiência prévia, mas que alegou não poder ir por ter de se submeter a uma intervenção médica/cirúrgica, sem que depois, fosse no procedimento administrativo, fosse em sede judicial, tivesse feito prova de que tinha efectivamente sido submetido a esse acto médico, e que essa falta de comprovação daquele motivo válido para a ausência àquela diligência permitia à Entidade Demandada actuar como actuou, considerando que o mesmo faltara injustificamente. Não havendo contradição fáctica e cabendo o ónus de prova ao A., não se encontra erro manifesto de julgamento na decisão recorrida. E a questão também não consubstancia uma questão fundamental de direito, pois o que determina a decisão aqui é a factualidade assente e a ausência de prova pelo A. quanto à efectiva existência de um impedimento legítimo para comparecer à audiência prévia que havia sido marcada e não qualquer interpretação controversa das normas que disciplinam esta diligência (direito procedimental-material).
O segundo fundamento de ilegalidade consiste em não lhe ter sido atribuída a indemnização a que teria direito pela cessação da comissão de serviço. Ora, sobre este ponto pode ler-se na decisão recorrida: “(…) o Autor, cujo termo inicial de funções de dirigente ocorreu em 02.02.2015 e o terminus em 31/12/2015, à data da cessação da Comissão de serviço, não havia completado 12 meses seguidos de exercício do cargo de dirigentes, não se mostrando, portanto, preenchidos os pressupostos de que depende a indemnização prevista no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
De salientar, ainda, que o prazo de 12 meses seguidos de exercício de funções, mesmo contabilizado o seu terminus com a publicação em DR não é suficiente para se mostrar consumido o necessário período de 12 meses, de molde a se ter firmado o direito do Autor a receber a falada indemnização (…)”.
O Recorrente não se conforma com esta decisão, considerando que o tempo foi incorrectamente contabilizado, uma vez que previamente à nomeação ele exercera já as funções dirigentes de forma interina. Porém, como afirmaram as instâncias, a indemnização só é devida contabilizados que sejam 12 meses no exercício da concreta comissão de serviço, o que pressupõe a contagem do tempo apenas desde o acto de nomeação.
Trata-se de uma argumentação coerente e razoável por parte da decisão do Tribunal a quo, em linha com o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19.11.2015 (proc. 0422/15) e que, por isso, não justifica a derrogação da excepcionalidade deste recurso.
5. Ante o exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.