Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.A... S.A. interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30.11.2021, que julgou a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...88, a correr na Divisão de Execuções Fiscais do Município de Lisboa, improcedente, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1º Em breve síntese, a decisão recorrida entende que a Oposição improcede por os argumentos invocados não se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 204 do CPPT (que considera taxativo), não se colocando a hipótese de uma eventual convolação da petição, por terem sido alegados na PI fundamentos distintos (a que correspondem diversas formas de processo), não cabendo ao Tribunal optar por qualquer um deles.
2º Será assim? Sinceramente acredita-se que não. Vejamos:
3º. No que respeita à questão da fundamentação da Oposição não estar prevista no “elencamento” previsto no art. 204 do CPPT, o Tribunal “a quo” entendeu que as questões a decidir na oposição consistem em saber se se verifica a (i) ineptidão do requerimento executivo e (ii) se o montante da dívida foi erroneamente calculado pelo Município de Lisboa, acabando por concluir que, relativamente a qualquer dos vícios, o meio processual utilizado (oposição) era incompatível com os pressupostos e fundamentação imposta por lei para a dedução de tal procedimento (artigo 204 do CPPT).
4º Ora e no que concerne ao primeiro dos vícios invocados (ineptidão do requerimento executivo e consequentes nulidades inerentes ao processo executivo fiscal aqui em apreço), a interpretação do Tribunal “a quo” (consubstanciado na consideração de que tais vícios apenas poderiam ser suscitados através de requerimento junto da CM Lisboa, do qual, em caso de indeferimento, caberia reclamação judicial) é, com todo o respeito, demasiado restritiva.
5º Como muito bem refere Pedro Vidal Matos (na obra já citada):
- •O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 268, nº 4 da CRP) e mesmo o princípio da economia processual determinam que a arguição de nulidades possa ocorrer em sede de oposição à execução, enquadrado na alínea i), do artigo 204 do CPPT;
- •Defender que a arguição da nulidade da citação ocorra mediante requerimento a apresentar perante o órgão de execução fiscal, impedindo que a mesma se faça através da oposição à execução afigura-se suscetível de gerar como efeito perverso a impossibilidade de arguir o referido vício, um vez que se estaria, na prática, a colocar o executado perante a difícil escolha entre a apresentação de um requerimento autónomo e a apresentação de oposição à execução — estando o prazo para apresentação desta em curso;
- •A imposição de tal arguição através de requerimento autónomo, no caso de não obter acolhimento por parte do órgão de execução fiscal — ou, por maioria de razão, ser considerada improcedente em sede de reclamação de tal decisão de não acolhimento para o competente Tribunal —, confrontaria o executado com tal decisão muito após a preclusão do prazo de oposição à execução;
- •Do que decorreria que, entre deduzir oposição ou apresentar requerimento autónomo destinado a simplesmente arguir tal nulidade, o executado optaria invariavelmente pela primeira das hipóteses avançadas, sob pena de correr o risco de ver o prazo para oposição irremediavelmente precludido;
•Nem se diga que sempre teria a possibilidade de, em paralelo e simultaneamente, seguir as duas linhas de reação contra qualquer eventual vício, pois que, em tal caso, sempre decorreria a inviabilidade da marcha processual da oposição à execução (por existência de uma questão prejudicial), cuja discussão não se operaria em sede da mesma;
• Do que resulta que, também, por motivos de economia processual, os vícios (e ou nulidades) deverão ser discutidos em sede de oposição à execução, não se vendo coerência, nem se concebendo vantagem, em permitir a existência de dois meios de reação — oposição à execução e reclamação de atos do órgão de execução fiscal — a utilizar simultaneamente em sede do mesmo processo de execução fiscal.
6º Ou seja, a Oposição à execução fiscal é meio legitimo para discutir a questão da ineptidão do requerimento executivo, por tal vício consubstanciar nulidade que afeta a execução fiscal aqui em causa.
7º Termos em que e neste aspeto, a decisão recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que decida em sentido contrário.
8º Por outro lado, no que respeita ao facto de saber se o montante da dívida ter sido erroneamente calculado pelo Exequente Fiscal, pode, ou não, ser invocado em sede de Oposição, a resposta também só poderá ser positiva.
9º Desde logo pelo fato de a lei expressamente o prever (artigo 204, no 1 al. h/ do CPPT).
10º Nem se diga como o faz o douto aresto recorrido que “in casu” existe outro meio de reação previsto na lei (impugnação judicial).
11º É que tal “visão I interpretação” do disposto na lei (manifestamente restritiva), resultaria na criação de um ónus ao particular de reagir pelo menos em duas vertentes (Oposição para invocar a nulidade verificada e a Impugnação para apreciar a ilegalidade da liquidação do montante em execução).
12º Tal situação, não apenas ofenderia os princípios da concentração e economia processual, como consubstanciaria uma imposição desproporcionada e desequilibrada para o Particular, que veria a defesa dos seus interesses e direitos manifestamente prejudicados.
13º Com ofensa grosseira dos princípios de acesso à justiça tributária (art. 9 da LGT), prossecução do interesse público, legalidade, igualdade e proporcionalidade (art. 55 igualmente da LGT) e princípio da limitação dos atos processuais (art. 130 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2 do CPPT).
14º Assim, Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente o art. 204 do CPPT, arts. 9 e 55 da LGT e art. 130 do CPC aplicável, ex vi, por força do disposto no art. 2 do CPPT e art. 268, nº 4 da CRP), devendo ser declarada a revogação e substituição da mesma por outra que julgue no sentido antes exposto (com a consequente “baixa” do processo para apreciação e decisão do mérito da causa). Sem prescindir e subsidiariamente,
15º Quanto à questão da convolação do processo, o Tribunal “a quo” entendeu não ser de formular a hipótese da convolação do processo, por considerar existirem fundamentos na Oposição a que correspondem formas processuais diversas.
16º Também aqui se acredita não lhe assistir razão.
17º O erro na forma do processo (nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo) afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir.
18º A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão, pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao Juiz (veja-se o disposto no art. 98, nº 4 do CPPT).
19º O princípio da tutela jurisdicional efetiva não impõe que a pretensão do Recorrente seja conhecida.
20º De todo o modo, Não obstante o erro na indicação da forma do processo constituir uma nulidade processual, esta pode (e deve) ser oficiosamente sanada, nos termos do n.º 1 do artigo 193 do CPC em conjugação com as disposições do n.º 3 do artigo 97 da Lei Geral Tributária e do n.º 4 do artigo 98 do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada.
21º Das disposições legais antes referidas decorre que a convolação do processo não consubstancia um mero poder do Tribunal, antes traduzindo um dever efetivo (poder I dever).
22º Nem se diga que no caso de existirem formas processuais distintas para os fundamentos invocados no processo, tal não ocorrer (não devendo o Tribunal optar por qualquer uma delas).
23º É que, em tal caso e ou hipótese, o Julgador sempre estaria obrigado a “ajustar” a pretensão ao processo (desde logo por imposição do disposto nos arts. 6 e 590 ambos do CPC, que traduzem um claro afloramento dos princípios da gestão processual e da cooperação entre agentes processuais).
24º E se assim é – como é -, na hipótese de entender que os fundamentos (e ou pedidos) formulados correspondem a diversas formas de processo (o que poderia impedir, no limite, a convolação do processo), teria o Tribunal que notificar a Parte, para ela decidir o que pretende (podendo esta manter um pedido e desistir dos restantes, por exemplo…).
25º Repete-se por relevante, Tal convite não é apenas um poder do Tribunal, constituindo-se, pelo contrário, num verdadeiro dever processual (art. 590 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2 do CPPT).
26ºO Tribunal não deve optar por qualquer dos fundamentos invocados pela Oponente, mas deve convidar esta a realizar tal opção querendo.
27º Até porque tal convite sempre visaria a remoção de deficiências sanáveis, dando concretização à garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, à prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma (princípio pro actione).
28º No caso aqui em apreço, tal não ocorreu. O Tribunal recorrido “destitui-se” de tal obrigação, limitando-se a concluir, fleumaticamente, não dever optar por qualquer um dos pedidos (esquecendo que poderia – melhor teria de - convidar a Oponente a realizar tal opção…!!).
29º Tal omissão de convite, consubstancia uma manifesta violação do disposto no art. 590 do CPC (também ele uma manifestação evidente do princípio da colaboração entre todos os agentes judiciais), do que resulta, igualmente, que a decisão aqui recorrida consubstancia uma decisão surpresa (com violação do princípio do contraditório – art. 3, nº 3 do CPC).
30º Por tudo isto, sempre e de qualquer forma, deveria o Tribunal “a quo” ter convolado, oficiosamente, o processo, ou, caso entendesse (como parece entender) que os pedidos correspondiam a formas diversas do processo, convidar a Oponente (aqui Recorrente) para decidir qual deles pretendia manter, para assim a ação poder prosseguir a sua tramitação normal, no objetivo primordial da decisão de mérito.
31º Assim, O douto aresto recorrido violou por erro de interpretação e ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e ou contratuais (designadamente os artigos 3, nº 3, 6, 193, nº 1 e 590 todos do CPC, artigo 97, nº 3 da Lei Geral Tributária e artigo 98, nº 4 do CPPT), pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto (ou seja, ordenar a convolação do processo no que corresponder à forma adequada, ou caso se entenda que os pedidos correspondem a formas processuais diversas, convidar a Autora a optar entre tais pedidos, no sentido de posterior convolação processual tendente à normal tramitação).
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
- «I.O presente recurso foi dirigido aos Exmos. Senhores Doutores Desembargadores, logo ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCASul), todavia incompetente para o seu conhecimento, em razão de matéria.
II. As questões levadas pela Recorrente a Recurso, delimitadas pela Conclusões, são exclusivamente de direito, imputando à Decisão a quo alegados erros de interpretação ou de aplicação de preceitos legais (cfr. Conclusões 14ª e 31ª), pretendendo, sem que a razão lhe assista, diferente solução jurídica, delimitando, deste modo, o Recurso à discussão, não de facto, mas apenas e exclusivamente de direito.
III. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito o presente recurso deveria ter sido interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, sob pena de violação das regras de competência (cfr. artigo 26.º, alínea b) do ETAF e n.º 1 do artigo 280.º do CPPT).
- IV.A violação das regras de competência determina, por previsão explícita do n.º 1 do artigo 16.º do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal ao qual é indevidamente dirigido o recurso, facto que, desde já, o Município Recorrido argui. Posto isto,
- V.Resulta das Conclusões 4ª a 7ª do presente Recurso, a intenção de a Recorrente discutir na Oposição à execução fiscal a alegada ineptidão do título executivo, insurgindo-se contra a Decisão a quo ao sentenciar a improcedência de tal discussão na lide opositiva, pois não constitui fundamento de Oposição nos termos do artigo 204.º do CPPT.
VI. Segundo o n.º 2 do artigo 2º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
VII. Jurisprudencial e doutrinalmente assente, a defesa contra eventuais omissões do acto de citação ou do título executivo (cfr. artigo 165.º do CPPT), é a invocação de uma nulidade perante o órgão de execução fiscal e uma eventual reclamação contra o acto proferido sobre essa questão ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, e não como defende a Recorrente, sem que a razão lhe assista, a sua discussão em sede opositiva, exatamente porque a Oposição à execução fiscal tem como escopo a extinção da execução fiscal, enquanto a arguição das referidas nulidades não têm tal efeito, importando não a extinção da execução, mas antes a repetição do acto de citação ou do título executivo com cumprimento das formalidades omitidas.
VIII. Ao contrário da argumentação aduzida pela Recorrente, a existência de tal regime, imposto pela lei fiscal ao determinar ao executado a forma processual para a arguição da nulidade, aqui em discussão, em nada constitui uma restrição do seu direito de acesso ao tribunal para a garantia dos seus interesses, o que apenas sucederia se tal importasse a proibição de lançar mão de distinta da forma processual, o que não acontece.
- IX.No caso sub judice, com decidido e bem pelo Tribunal a quo, o meio processual utilizado pela ora Recorrente, a oposição à execução fiscal, não se afigura o meio próprio para reagir contra a nulidade do título executivo/citação, não padecendo, pelo exposto, a Sentença Recorrida de qualquer violação ou erro de interpretação da disciplina legal aplicável nesta sede.
- X.Improcede, assim, na sua totalidade e em absoluto, o alegado nas Conclusões 1ª a 7ª e 14ª de Recurso. Doutra Feita,
XI. É entendimento da Recorrente, expresso nas Conclusões 8ª a 13ª e 14ª do presente Recurso, ser a legalidade em concreto da dívida exequenda, ao contrário da posição a quo, passível de discussão na lide opositiva, chamando à colação o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT para defender a tese que invoca.
XII. A apreciação da legalidade (em concreto) da liquidação encontra-se, por natureza e perentoriamente, excluída da lide opositiva, apenas sendo admitida nos estritos termos da previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ao abrigo da qual é possível invocar, em sede de Oposição à execução fiscal, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, mas apenas nas situações em que a lei não assegure outro meio para a respetiva impugnação, o que não acontece no caso sub judice, uma vez que a ora Recorrente sempre dispôs de meios contenciosos para questionar as liquidações das quantias que constituem a dívida exequenda, aquando da respetiva notificação e, se não o fez, foi porque não pretendeu fazê-lo e, nessa medida, viu precludir o seu direito de questionar a legalidade das mesmas.
XIII. A Recorrente não lançou mão dos meios judiciais ao seu dispor, por opção processual própria; improcede, pois, a aduzida violação do artigo 204.º do CPPT pela Sentença Recorrida ou a, absolutamente falaciosa, violação dos princípios do acesso à justiça, da limitação de actos processuais, ou da prossecução do interesse público, legalidade, igualdade e proporcionalidade pelo Tribunal a quo. Como já afirmou e reitera o Município Recorrido, os meios de sindicância judicial encontram-se previstos na lei e na alçada das partes para deles lançarem mão, cabendo às mesmas as opções processuais que entendam melhor satisfazer os seus interesses.
XIV. Ao Tribunal compete, tão só, a aplicação da lei, não merecendo a sua atuação qualquer censura. Efetivamente não sendo admissível na lide opositiva a discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda, moldes formulados pela Oponente, improcede o fundamento de oposição, improcedendo, pois, oposição à execução fiscal.
XV. Improcede, assim, na sua totalidade e em absoluto, o alegado nas Conclusões 8ª a 13ª e 14ª de Recurso. Por último,
XVI. A Recorrente não questiona, em momento algum, não ser a forma processual que escolheu – a oposição à execução fiscal – a adequada à causa de pedir e pedido, formulados; no entanto, sustenta, nas Conclusões 15ª a 31ª, sem prescindir e subsidiariamente que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo este deveria ter promovido a convolação da petição de oposição nas formas processuais adequadas; fazendo-o ao arrepio, diga-se, do excurso argumentativo que desenvolve nas Conclusões 1ª a 14ª do presente Recurso.
XVII. A lei processual, em respeito do princípio da economia processual, admite genericamente, no artigo n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, a possibilidade de convolação na forma processual adequada que, contudo, como bem decidido na Sentença Recorrida, não se afigura possível no caso dos autos.
XVIII. Efetivamente, se na apreciação do erro na forma do processo o juiz deve apreciar o pedido formulado na oposição de uma forma flexível de maneira a possibilitar a convolação (cfr artigos 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98.º, n.º 4, do CPPT), a também é certo que tal situação respeita a casos em que no articulado inicial o oponente apenas invocou matéria respeitante a uma forma processual distinta.
XIX. Na situação sub judice e em Recurso, como bem observou o Tribunal a quo, a Oponente deduziu fundamentos não admissíveis na lide opositiva e a que correspondem diferentes formas processuais.
XX. Posição consolidada e pacífica na jurisprudência do STA, quando são invocados, como in casu, distintos fundamentos a que correspondem, também, distintas formas processuais, não é de ponderar a convolação, pois não compete ao tribunal o tribunal eleger de entre os fundamentos invocados, aquele por que o processo deve prosseguir e em que termos. – cf. entre outros, o Acórdão do STA de 20-06-2018, proferido no processo n.º 0212/18, in www.dgsi.pt - facto que levou o Tribunal a quo a julgar, e bem, improcedente a oposição à execução fiscal por falta de fundamentos.
XXI. A Sentença recorrida ao decidir como decidiu, fê-lo tendo por escopo a lei e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, ao contrário, à Recorrente cabia o conhecimento da lei, designadamente das formas processuais de que se deve e pode recorrer para litigar o que entende por conveniente.
XXII. A vocação máxima do tribunal é a aplicação da lei à situação em litígio – o que o Tribunal a quo fez e fez bem, atenta a falta de condições processuais para a convolação, não violando a sua decisão, de todo, o princípio da colaboração.
XXIII. Com efeito, a opção processual de determinada forma processual cabe à parte e não ao Tribunal a quem compete a aplicação da lei, e verificando a impossibilidade legal da convolação, assim decidir – como o fez e bem!
XXIV. Improcede, assim, na sua totalidade e em absoluto, o alegado nas Conclusões 15ª a 31ª de Recurso.
XXV. Improcede, pois, na totalidade a argumentação aduzida pela Recorrente no presente Recurso.
XXVI. A douta Sentença recorrida não padece de qualquer vício, devendo, em consequência manter-se na ordem jurídica, assim se fazendo a já acostumada JUSTIÇA. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO CONCLUI-SE, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL AD QUEM, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO NA ORDEM JURÍDICA DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VIOLAÇÃO OU ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI, ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA E JÁ COSTUMADA JUSTIÇA.»
- 1.3.O Tribunal Central Administrativo Sul julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso.
- 1.4.O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve:
«(….)
- 2.4.Diga-se, desde já, que a douta sentença recorrida apreciou devidamente as questões formuladas pela oponente, pelo que o presente recurso não deve proceder.
- 2.5.Relativamente à convolação, tendo a oponente deduzido fundamentos não admissíveis na presente lide, a que correspondem diferentes formas processuais, não cabe ao tribunal eleger qual dos fundamentos invocados deve prosseguir. Como refere a recorrida, trata-se de posição consolidada e pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como decorre, entre outros, do acórdão datado de 20.06.2018, proferido no processo n.º 0212/18, sendo correta a decisão do tribunal a quo de julgar improcedente a oposição à execução fiscal. Sempre se dirá, a este respeito, que a sentença recorrida decidiu acertadamente ao considerar a oposição improcedente e não a impropriedade do meio processual utilizado, dado que como se decidiu do acórdão do STA de 3.06.2020, proferido no processo n.º 01824/18.8BEBRG, “saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição é uma questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido, e já não no âmbito da propriedade do meio processual”.
- 2.6.No que respeita à invocada nulidade do título executivo não oferece contestação que a defesa contra eventuais omissões do título executivo deve ser invocada perante o órgão de execução fiscal, com a suscetibilidade de ser deduzida reclamação contra o despacho proferido, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT.
- 2.7.Também a apreciação da legalidade, em concreto, da liquidação encontra-se excluída da lide opositiva, apenas sendo admitida nos estritos termos da previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ao abrigo da qual é possível invocar, em sede de oposição à execução fiscal, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, mas apenas nas situações em que a lei não assegure outro meio para a respetiva impugnação. Tal não acontece no caso sub judice, uma vez que a recorrente dispôs dos meios contenciosos para questionar as liquidações das quantias que constituem a dívida exequenda e não o fez, desta forma tendo ficado precludido o seu direito de questionar a legalidade das mesmas.
- 2.8.Como se disse, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a douta sentença recorrida, ao assim ter decidido, fez correta interpretação das normas legais aplicáveis, pelo que não merece censura.
3. Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.»