Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, com o número 1/16.7GAPVL, foi a Arguida A., ora Recorrente, condenada na pena de seis anos e dois meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao aludido diploma.
1.1. Desta decisão a Recorrente interpôs recurso para o TRG, tendo suscitado nas alegações de recurso a seguinte questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 7522):
“[…]
19. A Recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º, do Código Civil,
20. considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
21. A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidas aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,
22. Como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e do convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.
23. Por tal, foram violados os artigos 40.º, 70.º, 71.º todos do Código Penal, artigo 127.º, do Código de Processo Penal, artigos 21.º, n.º 1, e do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-B e I-C, a ele anexas e artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.2. Por acórdão de 25/06/2019, o TRG julgou o recurso da Recorrente improcedente, mantendo a condenação da primeira instância. No tocante à questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente, o TRG remeteu para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal n.º 391/2015, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal” (cfr. fls. 7511 a 7658).
1.3. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso do acórdão do TRG para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da “inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal” (cfr. fls. 7662).
1.3.1. Por despacho de 28/10/2019, foi admitido o recurso para este Tribunal com efeito suspensivo (cfr. fls. 7719).
1.3.2. Em 17/12/2019, o Relator proferiu despacho a conformar o objeto do recurso e a conferir prazo para alegações, com o seguinte teor (cfr. fls. 7718):
“A recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando apenas o preceito que, presumivelmente, lhe servirá de base, ou seja, o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Porém, atendendo ao ónus descrito no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), verifica-se que, junto do tribunal a quo, no momento processualmente adequado, a recorrente invocou ser inconstitucional «a interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando (... ) que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
Concatenada a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo apenas recorreu a «presunções judiciais» - e não a presunções legais, razão por que se afasta, liminarmente, a pertinência da invocação do artigo 350.º do Código Civil.
Assim, a única questão que pode ser conhecida, no âmbito do presente recurso - por apenas, nessa parte, estarem cumpridos os pressupostos de cumprimento do ónus de suscitação prévia e de coincidência com critério normativo convocado pela ratio decidendi -, é a constitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais.
Com a precedente delimitação do objeto do recurso, notifique para apresentação de alegações no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.” (sublinhados nossos)
1.3.3. A Recorrente apresentou alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões (cfr. fls. 7720 a 7722):
“A. A problemática em causa é a de saber se pode o julgador - em termos constitucionalmente relevantes – socorrer-se da interpretação do artigo 127º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais.
B. A fundamentação da decisão que resultou na condenação da recorrente em pena de prisão efetiva, assentou em presunções judiciais, efetuadas por referência ao art.º 127 do Código de Processo Penal.
C. A recorrente considera existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
D. A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais,
E. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
F. A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,
G. Como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo.
H. Assim, o entendimento dado pelo acórdão recorrido ao art. 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, pode o Tribunal socorrer-se de presunções judiciais e com isso suplantar a dúvida razoável, é inconstitucional, por ofensa ao consagrado no art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa - numa restrição claramente desproporcionada, desnecessária e desadequada.”
1.3.4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela constitucionalidade da norma sub judice, remetendo para a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, sobre o mesmo tópico, designadamente, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 391/15, 541/18 e 521/18 (cfr. fls. 7727 a 7754).
Sobreveio, entretanto, a cessação de funções do Relator originário, pelo que foram os autos (re)distribuídos ao ora Relator.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. O thema decidendum do presente recurso consiste – na sequência da delimitação traçada anteriormente no despacho de 17/12/2019 (cfr. ponto 1.3.2. supra) – na apreciação da constitucionalidade da norma inscrita no artigo 127.º do CPP, interpretada no sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais.
Segundo a Recorrente, tal interpretação normativa viola o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, com consagração no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, bem como o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 205.º da Lei Fundamental.
Contudo, não lhe assiste razão.
2.1. Segundo o artigo 127.º do CPP, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
O presente comando normativo consagra o princípio basilar e medular em que assenta o sistema do direito probatório e que emergiu de uma terceira fase de evolução histórica dos sistemas jurídicos de prova criminal, em que, nas palavras de Castanheira Neves, passou “a ser objetivo fundamental a da verdade histórica – impondo-se ao juiz, no fundo, a mesma atitude e intenção do investigador histórico – e foi possível vencer o puro juridismo formal na atividade e juízo probatórios e abri-los aos imprescindíveis contributos dos conhecimentos psicológicos, sociológicos e científicos da mais variada espécie” (cfr. Neves, A. Castanheira, “Sumários de Processo Criminal (1967-1968), págs. 48 e 49, apud Silva, Germano Marques da, “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª Ed. Revista e atualizada, Editorial Verbo, 2008, pág. 150).
Trata-se de uma imanência do modelo de prova livre, que não impera, no ordenamento processual penal, de modo soberano e exclusivo, na medida em que cede perante o princípio da prova legal em certos casos, designadamente, no tocante ao valor probatório da perícia (artigo 163.º do CPP), dos documentos autênticos e autenticados (artigo 169.º do CPP), ao caso julgado a respeito do pedido cível (artigo 84.º do CPP) e à confissão integral e sem reservas do arguido, em audiência de julgamento (artigo 344.º do CPP).
A prerrogativa concedida ao julgador para apreciar livremente a prova traduz-se num verdadeiro comando de objetividade que visa, no processo de apreciação da prova produzida em juízo, “fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros”, o que pressupõe, ao invés de uma convicção meramente subjetiva, uma valoração crítica e racional do julgador, tendo presente as regras da experiência comum, da lógica, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos e específicos de uma determinada matéria (cfr. Germano Marques da, Ob. Cit., pág. 151).
No processo intelectual e íntimo do julgador de formação da respetiva convicção sobre a verdade histórica documentada em prova válida, é permitido àquele recorrer às denominadas presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), enquanto consequências ou ilações que o julgador deduz de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, e que assentam, ao contrário das presunções legais, em “lições da experiência ou as regras de vida”. Como salienta Alberto dos Reis, “o juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência de vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste” (cfr. Reis, Alberto dos, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, 3.ª Ed. 1950, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pág. 249).
A compatibilização do princípio da livre apreciação da prova, e a respetiva permissão de recurso a presunções judiciais, com os princípios constitucionais, em particular com o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) – de que o princípio in dubio pro reo constitui uma decorrência, no plano probatório – e com o princípio da fundamentação das decisões judiciais, inscrito no artigo 205.º, n.º 1, do CRP, tem sido tema de vasta jurisprudência deste Tribunal, que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade. A fundamentação estribada nessa jurisprudência, e que mais à frente se descreverá, é inteiramente transponível para o presente caso, não tendo sido aduzidos, avançamos desde já, quaisquer argumentos válidos pela Recorrente suscetíveis de infletir o juízo recorrentemente firmado em jurisprudência, como se disse, sedimentada.
2.2. Sobre a origem da regra da livre apreciação da prova, a sua evolução face ao sistema de prova legal e a sua consagração de forma autónoma no processo penal, ponderou-se o seguinte enquadramento no Acórdão n.º 1165/96 (disponível para consulta em tribunalconstitucional.pt, bem como os restantes arestos citados no presente acórdão):
“[…]
Não existia no Código de Processo Penal de 1929 qualquer disposição correspondente, aplicando-se então subsidiariamente os preceitos do Código de Processo Civil, em especial, o seu artigo 655.º, segundo o qual «o tribunal coletivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto suscitado; mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada».
E, segundo informa Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 1996, p. 262, «a introdução de uma norma sobre livre apreciação da prova não vinculativa no CPP obedeceu mais ao intuito de autonomizar o CPP em relação ao CPC do que ao de introduzir qualquer alteração significativa — que não existe — em relação ao regime de livre apreciação da prova não vinculativa, do artigo 655.º do CPC».
É usualmente referido que o sistema do direito probatório pode sofrer a influência de dois princípios diversos: a) o princípio da prova livre, de origem romana, segundo o qual é concedido ao julgador ampla liberdade de apreciação das provas; b) o princípio da prova legal, de origem germânico-medieval, em conformidade com o qual a apreciação das provas fica sujeita a regras ditadas pela lei que lhes marcam o valor e a força probatória.
Os sistemas jurídicos da apreciação da prova criminal têm recebido soluções divergentes tanto nos diferentes estádios da evolução do direito processual penal, como nos diversos quadros normativos em certo momento vigentes.
Dando conta da evolução histórica dos princípios inspiradores daqueles sistemas, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., Coimbra, 1974, a pp. 199 e segs., escreveu assim:
a) Muitas legislações do passado, receosas de que o juiz facilmente incorresse em erro na valoração dos meios de prova a utilizar, reputavam indispensável prescrever regras de apreciação da prova, assentes em regras da vida e da experiência que tradicionalmente eram tidas por seguras, e através das quais se fixava ou hierarquizava o valor dos diversos meios de prova, segundo a força que a cada um se atribuía.
Cremos estar aqui a razão do valor conferido pelo processo canónico medieval à confissão, como aqui está sem dúvida a razão das regras que o nosso antigo direito ditava para apreciação da prova testemunhal, nomeadamente a célebre máxima unus testis, nullus testis (Ord. Filip., p. ex. l. 1, t. 2, § 18, t. 4, § 11, t. 14, § 6, t. 24, § 17; l. 3, t. 55, § 10; l. 4, t. 18, in fine; l. 5, t. 117, § 10) ainda contida no artigo 2512.º do CC. de 1867.
Reconheceu-se porém em certa altura, sobretudo a partir das reformas legislativas do processo penal consequentes à Revolução Francesa e por quase toda a parte — mesmo no próprio direito anglo-americano, se bem que continue ainda hoje mais apegado do que as legislações continentais a certas regras legais de prova —, que o valor e a força dos meios de prova não podem ser corretamente aferidos a priori, com o caráter de generalidade próprio dos critérios legais, mas só o devem ser com especial atenção às circunstâncias concretas do caso.
Para tanto contribuiu, por um lado o favor de que no séc. XIX gozou a instituição do júri como entidade competente para a apreciação da prova em processo penal; por outro o aparecimento e difusão dos chamados métodos científicos de prova, que permitiram reduzir a margem de erro na apreciação livre daquela; e tudo reforçado hoje — o que nem sempre se tem presente ou se põe convenientemente em relevo — pela deslocação do fulcro de compreensão do próprio direito das normas gerais e abstratas para as circunstâncias concretas do caso. E se todas estas considerações valiam tanto para o processo penal como mesmo para o processo civil — fazendo com que também neste o sistema da prova legal fosse, ao menos em boa parte, sendo substituído pelo da prova livre —, a verdade é que a elas acresce, no que respeita ao processo penal, uma outra relevantíssima: a de que só uma livre valoração se compagina com a exigência de apreciação da personalidade do delinquente, entre nós imposta pelo artigo 84.º do CP.
Em Portugal, como assinala o mesmo autor e é posto em relevo por Eduardo Correia, «Les preuves em droit pénal portugais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, 1967, pp. 1 a 52, o sistema da prova livre fez o seu aparecimento nas Reformas Judiciárias da primeira metade do séc. XIX (1832, 1836 e 1841) saídas da revolução liberal, paralelamente ao do júri que deveria pronunciar-se sobre as provas «não escutando senão os ditames da (…) consciência e íntima convicção».
Faltava porém, como já se observou, até ao começo de vigência do Código de Processo Penal de 1987, um texto expresso onde por inteiro se plasmasse o princípio da livre apreciação da prova, sem embargo de tal princípio já decorrer e ser indiscutível face a diversas normas do ordenamento, nomeadamente, a do artigo 655.º do Código de Processo Civil.
2- O atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.
Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável — e portanto arbitrária — da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever — o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ —, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efetivos)».
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. (Cfr. sobre esta matéria, para além dos autores já citados, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 1986, pp. 257 e segs., e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs.).
[…]
A regra da livre apreciação da prova em processo penal, como resulta das considerações de ordem histórica e doutrinal que se deixaram expostas, não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável.
O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo.
Quando no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova — podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem — como também se acentua o caráter racional que esta há de revestir.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem eles infringidos, será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no fundamento a que se reporta o artigo 410.º do mesmo diploma.
Como bem assinala Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e segs., «a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova] consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação.
[…]” (sublinhados nossos).
Este entendimento tem sido reafirmado, sucessivamente, em inúmeras decisões posteriores do Tribunal (v. g., Acórdãos n.ºs 320/97, 464/97, 542/97, e 391/2015, entre outros).
Sobre a admissibilidade de o julgador lançar mão de presunções judiciais, no exercício e no processo da livre apreciação da prova, em processo penal, face à Constituição – o recurso a “regras de experiência comum” –, debruçou-se especificamente o Acórdão n.º 391/2015, onde se pode ler o seguinte:
“[…]
Já no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida».
Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada.
No âmbito da apreciação da prova em processo penal, durante muito tempo, foram escassas na doutrina e jurisprudência portuguesas as referências à possibilidade de recurso a presunções judiciais, embora a sua utilização nos tribunais fosse uma prática comum.
[…]
O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário.
[…]
[C] oncluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo.
O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):
«O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».
[…]
Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.
Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar.
Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
Como já acima se disse, no ponto 2.2., constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.
Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.
Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional.
Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.
[…]” (sublinhados nossos).
2.3. Na senda desta jurisprudência posicionam-se, igualmente, o Acórdão n.º 521/2018 e os Acórdãos n.ºs 578/2016, 197/2017, 541/2018 e 149/2018, estes últimos a confirmarem, respetivamente, as Decisões Sumárias n.ºs 621/2016, 53/2017, 417/2018 e 24/2018.
2.4. No caso vertente, a Recorrente insurge-se perante a circunstância de o Tribunal a quo ter dado por provada, mediante o recurso a presunção judicial, conjugando a prova produzida com as regras “de normalidade” e “de experiência comum”, matéria de facto respeitante à conduta ilícita que lhe é imputada e que se subsume nos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime por que foi condenada (tráfico de estupefacientes). Segundo a sua argumentação, a Constituição veda tal conformação do princípio da livre apreciação da prova, defendendo encontrar-se totalmente vedada aos tribunais, em processo penal, recorrer a presunções judiciais para formar a sua convicção no julgamento da matéria de facto.
Considerando a construção firmada pela jurisprudência constitucional em torno do princípio da livre apreciação da prova, acima descrita, não se prefiguram quaisquer razões para acolher a pretensão da Recorrente.
Na verdade, aceitar o entendimento da Recorrente conduziria ao resultado de não permitir ao juiz penal apreciar a prova além da prova direta que tenha sido produzida em juízo, ficando coartado de conjugar os elementos de prova disponíveis e inferir de um dado conhecimento um outro desconhecido, por intermédio de regras empíricas ou do devir normal das coisas.
Essa possibilidade de lançar mão de presunções judiciais, no processo de formação da convicção sobre o julgamento de facto, não é rejeitada pela Constituição, em particular pelos princípios aqui postulados como parâmetros – o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, nem pelo dever de fundamentação das decisões judiciais. A posição da Recorrente assenta numa ideia errada de que apenas um sistema de prova legal poderia cumprir com os princípios constitucionais, o que, como acima se demonstrou, não colhe.
Como se fundamentou na Decisão Sumária n.º 621/2016, desta Secção, confirmada pelo Acórdão n.º 578/2016:
“[…]
Para além da óbvia razão – de que o juiz pode alcançar os conhecimentos necessários e, se conseguiu fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, tal posição levaria a concluir que a Constituição impõe um meio de prova necessário (a perícia) para alcançar uma convicção sobre determinado conjunto de factos, independentemente de o juiz a poder alcançar por outro meio de prova, algo que não encontra respaldo em qualquer norma ou princípio constitucional. O que a Constituição impõe é que o processo de formação da convicção seja motivado, objetivado, ao ponto de ser passível de reconstrução, assentar em pressupostos racionalmente expressos na motivação e, enfim, que seja controlável em sede de recurso, o que não se confunde com uma imposição constitucional de um meio de prova necessário.
[…]”
2.5. Assim, e tendo sempre presente que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da decisão relativa à matéria de facto, ou do percurso intelectual para a ela chegar, uma vez que não se prefiguram, nem descortinam, quaisquer motivos para que este Tribunal se afaste dos fundamentos e do sentido decisório vertido na jurisprudência acima citada, remetendo para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resta concluir por um juízo de não inconstitucionalidade.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto por A. e, em consequência:
a) Não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 127.º do CPP interpretada no sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais.
b) Condenar a Recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira.
José João Abrantes