IRELATÓRIO
D................, contribuinte n.° ............, arguida melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria processo de impugnação judicial de ato administrativo aplicativo de coima contra
MUNICÍPIO DE OURÉM.
A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:
- anulação da decisão administrativa proferida em 18/09/2017 pelo Município de Ourém de aplicação de uma coima no montante de €1.500,00, acrescida de custas no montante de €131,25, pela prática, a título de negligência, da infracção prevista e punida no artigo 98.º, n.º 1, al. b) e n.º 9, conjugado o artigo 2.º, al. j), todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), conjugado com o artigo 17.º, n.º 4, do Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social.
Por sentença, o tribunal a quo decidiu
- Anular o ato administrativo recorrido-impugnado, com fundamento em erro de direito e de facto no tipo legal de ilícito contraordenacional aplicado, e, - Em consequência, absolver a arguida.
Inconformado, o MP, que a acusara, interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:
1ª . A conduta da impugnante ao ocupar o espaço exterior da sua loja para fins comerciais, tendo o mesmo sido licenciado pela câmara municipal para passeio e fazendo, ele, parte integrante do prédio onde se mostra inserida a loja, configura a prática da infração prevista e punida pelos art. 2º/j) e 98º-1/b), ambos do RJUE.
2ª – «A operação urbanística» compreendida pela “utilização dos edifícios”, deverá ser analisada à luz do disposto nos art.s 62º a 66º do RJUE, e de harmonia com o nº 1 daquele primeiro dispositivo legal a operação urbanística, no caso em apreço, traduz-se em observar a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e a conformidade da utilização com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis.
3ª – Da mesma sorte, igualmente, configura uma operação urbanística de utilização de solo em desacordo com o previsto no projeto aprovado no pedido de licenciamento da construção do edifício onde se situa a loja acima referida, que previu esse espaço para passeio.
4ª - Ao invés do entendimento da Mmª Juiz recorrida, o citado art. 2º/j) abrange situações, como a vertente, inerentes à utilização de edifícios e de solos, alheias à operação urbanística de edificação ou de instalação de uma estrutura de carater permanente, e que apenas visam o cumprimento daquilo que foi licenciado e das normas legais e regulamentares atinentes à matéria.
5ª – Perante:
- -a matéria de facto dada como provada nos pontos E), R), U), X), Y), da sentença recorrida;
- -a matéria de facto dada como provada na decisão administrativa e desta, transcrita nas págs. 17, 18 e 20 da sentença recorrida;
- -O teor da defesa apresentada impugnante em sede administrativa, bem como da P.I. referente à presente Ação constante nas págs. 2 e 3 da sentença recorrida;
- -O teor e documentação constantes no Auto de Notícia;
Resulta que o município, a impugnante e a dona do prédio reconhecem pacificamente que a faixa de 1,80m de largura, em causa, reveste natureza particular, fazendo parte integrante do prédio onde se insere a loja da impugnante;
6ª- A par do município, também a impugnante juntou prova documental do processo de licenciamento nº 58/2015, que deu azo ao alvará de licença de obras de construção nº 27/2016, relativo ao edifício onde se insere a loja explorada pela impugnante, para comprovar a referida natureza particular do espaço em análise.
7ª - De resto, a impugnante incide a sua defesa, precisamente, pugnando pela natureza particular do espaço, julgando, por isso, que poderia, aí, exercer a sua atividade comercial, aceitando toda a matéria inerente à ilicitude.
8ª - Posto isto, a sentença recorrida não relevou nenhum destes aspetos, mormente não acolheu a versão da própria impugnante, nem a decisão administrativa e não tomou em mínima consideração o referido processo de obras e os documentos que dele foram juntos à presente ação, omitindo, completamente, tais circunstâncias, e daí não considerasse o espaço como particular.
9ª - Ora, o descrito quadro fáctico deveria necessariamente levar a outro e diferente desfecho da sentença porquanto de todo aquele resulta, à saciedade, que a faixa de espaço em causa faz parte integrante do edifício onde se encontra inserida loja da impugnante e a construção da mesma foi licenciada com vista a servir de passeio.
10º -Na verdade, não questionando o município, a proprietária da loja e a impugnante a natureza do espaço como fazendo parte integrante do edifício, revestindo, daí, natureza particular, não nos parece aceitável que os mesmos se vejam agora deparados com uma decisão surpresa sobre uma questão que não suscitaram, de que não tiveram possibilidade de se pronunciar e que não era de conhecimento oficioso.
11ª- A Mmª Juiz recorrida, para contrariar a tese do município e da impugnante, desconsiderou a mencionada área de 1,80 m como privada e como fazendo parte integrante do prédio onde se insere a loja da impugnante, ancorada apenas na certidão do registo predial, mas, a nosso ver, sem razão porquanto: “O registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio e a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito, que se estabelece no art. 11.º do Código do Registo Predial, abrange apenas o facto jurídico em si mesmo, não abrangendo a área, limites e confrontações dos prédios descritos”. (3)
12ª - Ainda, há uma manifesta contradição na sentença quando aí se diz: “a zona ocupada com expositores mais não é do que o exterior do edifício, isto é, a via pública e o seu passeio, e não qualquer faixa privativa do prédio”, pois sendo constituído o exterior do edifício por um seu passeio, que lhe pertence, não há como deixar de considerar esse passeio como parte integrante do mesmo edifício.
13ª- Temos, por todo o exposto que a sentença recorrida apresenta uma contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, bem como um erro notório na apreciação da prova, perante a qual a sentença recorrida deveria ter declarado que a faixa de espaço em causa faz parte integrante do edifício onde se encontra inserida loja da impugnante e a construção da mesma foi licenciada com vista a servir de passeio.
14ª - Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mmº Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos artigos arts. 2°, al. j) e 98º, al. b), ambos do RJUE, e do art. 615º-1, al.s c) e d) do CPC., pelo que deve anular-se a sentença recorrida e substituída por outra que após dar como provado o 1º facto acolá dado como não provado, mantenha o despacho impugnado, ou, então, seja proferida outra sentença em função da matéria dada como provada.
A recorrida arguida contra-alegou, concluindo assim:
I - A conduta da ora Recorrida ao ocupar de forma não permanente o espaço exterior da sua loja para fins comerciais, tendo o mesmo sido licenciado pela câmara municipal para passeio e fazendo, ele, parte integrante do prédio onde se mostra inserida a loja, não configura a prática da infração prevista e punida pelos art. 2°/j) e 98°-1/b), ambos do RJUE.
II - «A operação urbanística» compreendida pela “utilização dos edifícios”, prevista no disposto nos artigos 62° a 66° do RJUE, nem se adequa ao caso concreto ora em apreço.
III - Assim como não configura uma operação urbanística de utilização de solo em desacordo com o previsto no projeto aprovado no pedido de licenciamento da construção do edifício onde se situa a loja acima referida, que previu esse espaço para passeio.
IV - Ao invés do entendimento do Recorrente, o citado artigo 2'/j) abrange situações diferentes, inerentes à utilização de edifícios e de solos, alheias à operação urbanística de edificação ou de instalação de uma estrutura de carater permanente.
V - A sentença recorrida tomou em consideração toda a prova e documentos que foram juntos à presente acção, fazendo dos mesmos um correcto juízo.
VI – Não existe qualquer discrepância na sentença recorrida entre a natureza do passeio, a prova que é feita acerca da natureza do mesmo, e a decisão final.
VII – Pelo que não existe qualquer decisão surpresa sobre qualquer questão.
VIII – Não existe qualquer contradição insanável na sentença.
IX – Não existe qualquer erro na apreciação da prova.
X – O Tribunal “a quo” agiu com sentido crítico e imparcial na apreciação da prova, com uma correcta fundamentação, com correcta indicação das provas, com um exame crítico da prova, e finalmente com uma adequada e suficiente decisão.
XI – Assim, ao decidir como decidiu, a Mmª Juiza “a quo” fez, a nosso ver, uma interpretação correcta dos artigos arts. 2°, al. j) e 98', al. b), ambos do RJUE, e do art. 615'1, al.s c) e d) do CPC, ao não os aplicar ao caso em apreço.
XII – A Decisão Administrativa teve por base um errado enquadramento e qualificação jurídica da conduta da ora Recorrida, que poderá até eventualmente consistir numa infracção, mas nunca como fundamento e subsumida àquele tipo legal de infracção, que é, inegavelmente, o errado, faltando o elemento objectivo do tipo legal.
XIII – A Douta Sentença está correcta e deve ser mantida.
XIV – Mantendo-se a absolvição da arguida quanto à infracção que lhe foi imputada pela Autoridade Administrativa, devendo ser anulada a decisão sindicada.
Cumpridos que estão neste tribunal de apelação os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.
Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal de apelação resolver o seguinte:
-Erro notório na apreciação da prova;
-Nulidade processual por decisão-surpresa e nulidade decisória por contradições na sentença;
-Erro de julgamento de direito quanto aos artigos 2º/j)(1) e 98º/1-b)(2) do RJUE.