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ACÓRDÃO Nº 699/2016 Processo n.º 680/2016 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente o DIRETOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão arbitral proferido por aquele Tribunal, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral. Pela Decisão Sumária n.º 694/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos fundamentos seguintes: “II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Antes do mais, importa referir que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa começar por apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Conforme decorre do respetivo requerimento de interposição, o recorrente avança como fundamento do seu recurso de constitucionalidade a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais” “[q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”. Em concreto, adianta o ora recorrente que, em sede de resposta arbitral, invocou a inconstitucionalidade material da norma tirada do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária («LGT»), com o sentido de “exclu[ir], na sequência de planeamento fiscal abusivo, a possibilidade da sociedade que tem o papel de substituto na relação jurídica tributária ser responsável pelo pagamento das quantias que aí se entendiam devidas, nos termos das normas legais aplicáveis” (cfr. o n.º 2 do requerimento de recurso). De seguida, afirma que “o Tribunal arbitral julgou, a final — louvando-se numa citação da autoria do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, extraída de um voto de vencido, lavrado no processo n.º 377/2014-T —, a aludida norma inaplicável ao caso concreto, qualificando a interpretação que da mesma fez como a única em conformidade com «o princípio da tributação com respeita pela justiça material (artigo 5.º, n.º 2 da LGT)” (cfr. o n.º 3 do requerimento de recurso). Sendo verdadeira a primeira das premissas de que parte – no sentido em que a inconstitucionalidade material daquela interpretação do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária («LGT») foi suscitada, de facto, perante o Tribunal recorrido sob o artigo 417.º do articulado de resposta arbitral (cf. fls. 414) − , já a segunda não tem qualquer tradução nos dados constantes dos autos. Com efeito, conforme patentemente decorre da fundamentação constante da decisão recorrida, mormente do segmento aí dedicado à caracterização dos efeitos que se concluiu deverem ser produzidos pela “CGAA” (“Cláusula Geral. Anti-Abuso”) (cf. fls. 725-728), em momento algum foi desaplicada pelo tribunal, em especial para concluir pela ilegalidade das duas liquidações de IRS impugnadas pela ora recorrida, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente. Nem, bem vistas as coisas, é esse o verdadeiro intento no que diz respeito ao objeto do interposto recurso de constitucionalidade. 4. O recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC em virtude da alegada desaplicação de um certo sentido normativo extraível do n.º 2 do artigo 38.º da LGT. Contudo, o impulso deduzido pelo recorrente afigura-se contraditório, tendo em conta que o objeto mediato do recurso incide, não sobre a norma que, supostamente, terá visto a sua aplicação recusada com fundamento em inconstitucionalidade, mas, ao invés, sobre uma outra norma − justamente aquela que foi aplicada, em termos efetivos e expressos, pela decisão recorrida −, e que, de acordo com a perspetiva seguida no requerimento de interposição do recurso, se desdobrará nas duas seguintes dimensões: i) O n.º 2 do artigo 38.º da LGT interpretado “no sentido de a tributação resultante da mesm[o]incidir apenas sobre quem obteve as vantagens fiscais ilegítimas, sendo, por consequência, inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária (maxime previstas no artigo artigos 5.º,n.º 2, al. h), 71.º, n.º 1, al. c), 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, al. a) e 103.º do Código do IRS) e de responsabilidade em caso de substituição tributária (maxime previstas no artigo 28.º da LGT e no artigo 103.º do Código do IRS), independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma” (cfr. o n.º 5 do requerimento de recurso); ii) A interpretação normativa do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, que “exclua, na sequência de planeamento fiscal abusivo, a possibilidade de a sociedade que tem o papel de substituto na relação jurídica tributária ser responsável pelo pagamento das quantias que se entendam devidas nos termos das normas legais aplicáveis (in casu artigos 5.º, n.º 2, al. h), 71.º, n.º 1, al. c), 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, al. a) e 103.º do Código do IRS), quando da mesma não resulta (…) que a tributação de acordo com as normas aplicáveis na ausência de tal planeamento é distinta da aplicável às demais situações de tributação previstas na legislação fiscal” (cfr. o n.º 6 do requerimento de recurso). Pois bem. Ao invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no pressuposto de que teria existido uma efetiva recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, deveria o recorrente suscitar a fiscalização da norma não aplicada, sustentando a sua não inconstitucionalidade. Todavia, como é admitido pelo próprio recorrente no seu requerimento de recurso, o seu dissídio — e daí a definição do objeto mediato do seu recurso — reside no facto de, “[a] pretexto da (única) interpretação conforme à Constituição, o Tribunal arbitral adotou um sentido de todo incompatível com o alcance da norma, com introdução de uma ressalva que o seu texto claramente não comporta, que de forma alguma está contida no seu teor literal” (cfr. o n.º 7 do requerimento de recurso). Percebe-se agora mais claramente a contradição, já apontada, em que incorre o recorrente: (i) ou bem que pretende ver escrutinada a norma a que, segundo alega, foi recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade — caso em que se poderia equacionar a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; (ii) ou, então, aquilo que pretende ver apreciado é a norma que efetivamente foi aplicada, situação que apenas poderia fundar um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do referido preceito. No caso dos autos, como é já patente a esta altura, o objeto material do presente recurso de constitucionalidade é constituído por uma dada interpretação do n.º 2 do artigo 38.º da LGT, mais concretamente aquela com o “sentido de a tributação resultante da mesma incidir apenas sobre quem obteve as vantagens fiscais ilegítimas, sendo, por consequência, inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária (maxime previstas no artigo artigos 5.º,n.º 2, al. h), 71.º, n.º 1, al. c), 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, al. a) e 103.º do Código do IRS) e de responsabilidade em caso de substituição tributária (maxime previstas no artigo 28.º da LGT e no artigo 103.º do Código do IRS), independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma” (cfr. n.os4 e 5 do requerimento de recurso), que, como resulta da decisão recorrida, foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, designadamente para suportar a conclusão de que “[c]omo a eliminação das vantagens fiscais é o objetivo imediato que a CGAA pretende atingir, o destinatário da sua aplicação, aquele em cujo património se irão produzir os efeitos da ineficácia, há de ser quem efetivamente beneficiou daquelas vantagens” (fl. 16 verso). À luz do exposto, e em face do objeto mediato do presente recurso de constitucionalidade — tal como construído no respetivo requerimento de interposição —, o que o recorrente verdadeiramente pretende é ver fiscalizado um determinado sentido normativo do n.º 2 do artigo 38.º da LGT aplicado pelo tribunal a quo, que não coincide com a suposta recusa de aplicação que decorreria da interpretação conforme efetuada pela decisão recorrida. Em suma, não tendo existido na referida decisão qualquer recusa de aplicação do n.º 2 do artigo 38.º da LGT no sentido impugnado pelo recorrente, não pode o mesmo lograr uma pronúncia de mérito num recurso que vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Uma vez aqui chegados resta notar que, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente a sua espécie, inexistindo qualquer possibilidade de ulterior convolação. Conforme a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 420/08 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt): «[A] jurisprudência constitucional tem um entendimento rigoroso e exigente do ónus de especificação da alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º28/82 com base na qual o recurso é interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. Na verdade, é sobre o recorrente que recai o ónus de indicar, com precisão, o tipo de recurso que pretende interpor, mediante a identificação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC). Esta indicação deve fazer-se no requerimento de interposição do recurso, pois é através do requerimento de interposição que se fixa a espécie e o âmbito do recurso. A lei não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso que, alegadamente, pretendia interpor. Em suma, a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». É certo que, nos casos em que a falte a identificação da espécie de recurso pretendido interpor ou essa identificação não se encontre perfeitamente explicitada no respetivo requerimento de interposição, o Tribunal deverá convidar o recorrente a suprir tal deficiência nos termos previstos no artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC. Simplesmente, nos casos de deficiente explicitação da espécie de recurso que constitui a via de acesso ao Tribunal Constitucional, tem este Tribunal igualmente entendido que o convite ao aperfeiçoamento apenas deverá ser formulado se aquele défice de precisão puder ser reconduzido a um erro de escrita, suscetível de retificação nos termos do artigo 249.º do CC, ou de ser percebido como tal pelo destinatário, no que concerne à vontade real do declarante relativamente ao tipo de recurso pretendido mobilizar (cf. Acórdão n.º 832/13). No caso em presente, a circunstância de o próprio recorrente ter procurado demonstrar − designadamente através da indicação dos critérios com base nos quais a doutrina e jurisprudência constitucionais vêm considerando identificáveis as situações de efetiva recusa de aplicação nos casos em que essa recusa incide apenas sobre um dos sentidos possíveis da norma recusa aplicar (cf. pontos 8 a 10 do requerimento de interposição) − o cabimento processual do recurso concretamente interposto e/ou a “utilidade do [seu] conhecimento”, pressupondo-o sempre apresentado ao abrigo da alínea a), é demonstrativa de que o mesmo “não escolheu – ou não ponderou aquando da formalização do requerimento de interposição de recurso” – outra via de recurso para além daquela a que fez referência (idem). Tanto basta para que se exclua a possibilidade de ter ocorrido, na identificação da espécie de recurso em causa, um qualquer erro material retificável através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º- A da LCT”. 2. Inconformado com a decisão proferida, em 18 de novembro de 2016 (fls. 44 a 47), a recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos: “1. Por Decisão Sumária de fls…, entendeu esse Tribunal rejeitar o requerimento de recurso interposto para essa instância, isso na sequência do Acórdão arbitral do processo n.º 476/2015-T, que correu termos no CAAD. Desde já se diga que se nos afigura incorreta a decisão de não admissão do recurso pois, como decorre da análise do requerimento de interposição de recurso, a referência à alínea a) do art. 70.º, n.º 1 da LTC não pode deixar de ser considerada como verdadeiro lapso material. De facto, a referência feita no início do requerimento ao art. 70.º, n.º 1, al. a) da LTC está em manifesta contradição com toda a fundamentação do referido requerimento, na qual a ora Reclamante explica em que medida é que considera inconstitucional o artigo 38.º, n.º 2 da LGT, quando interpretada no sentido de a tributação resultante da mesma incidir apenas sobre quem obteve as vantagens fiscais ilegítimas, sendo, por consequência, inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária (maxime previstas no artigo artigos 5.º, n.º 2, al. h), 71.º, n.º 1, al. c), 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, al. a) e 103.º do Código do IRS) e de responsabilidade em caso de substituição tributária (maxime previstas no artigo 28.º da LGT e no artigo 103.º do Código do IRS), independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma Da análise à fundamentação do requerimento de interposição de recurso e, bem assim, de acordo com os articulados de Resposta e Alegações juntos ao processo arbitral, resulta manifesto que as duas inconstitucionalidades em escrutínio foram suscitadas no decurso dos referidos autos - pela ora Reclamante e não pelo Tribunal arbitral - motivo por que, e aliás como bem, refere a dita decisão sumária, se está perante a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (artigo 70, n.º 1, al. b) da LTC). Trata-se, evidentemente, de um simples erro de escrita, cometido pela parte em contexto de peça processual, erro, esse, passível de ser observado pelo homem médio, e que, salvo melhor opinião, nos termos do disposto no artigo 146.º do CPC pode muito bem ser corrigido pelo Tribunal a pedido de quem nele incorreu. Refira-se, de resto, que este artigo 146.º do CPC não é mais do que um lugar paralelo do artigo 614.º do CPC e, bem assim, uma inserção do espírito do artigo 249.º do CC, que promove a retificação de simples erros de cálculo ou de escrita, como na situação sub judice. Em abono da verdade, estamos perante um erro de escrita, uma expressão defeituosa que somente se revela sob o ponto de vista formal, isto é, cuja correção, a ocorrer, não afetará o sentido substancial do pensamento expresso. Ou seja, corrigindo a interposição do recurso, efetuada através da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela alínea b) do aludido artigo, temos que o sentido em que se pretende ver escrutinada a inconstitucionalidade da norma não sofre alteração de qualquer natureza. Isso é, aliás, enfatizado na própria Decisão Sumária de rejeição, quando aí se afirma que (ponto 4, parte final) «À luz do exposto, e em face do objeto mediato do presente recurso de constitucionalidade – tal como construído no respetivo requerimento de interposição – o que o recorrente verdadeiramente pretende é ver fiscalizado um determinado sentido normativo do n.º 2 do artigo 38.º da LGT aplicado pelo tribunal a quo, que não coincide com a suposta recusa de aplicação que decorreria da interpretação conforme efetuada pela decisão recorrida. Em suma, não tendo existido na referida decisão qualquer recusa de aplicação do n.º 2 do artigo 38.º da LGT no sentido impugnado pelo recorrente, não pode o mesmo lograr uma pronúncia de mérito num recurso que vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» Isto é, o próprio Tribunal Constitucional apercebeu-se, perfeitamente, da intenção real da Recorrente, afirmando, para o efeito, que o que queria fosse fiscalizado era um determinado sentido normativo do artigo 38.º, n.º 2 da LGT. Norma aquela, frise-se, que não apenas não foi recusada pelo Tribunal a quo, como, inclusive, foi, no caso concreto, aplicada. Aqui chegados, é evidente que a ora Reclamante incorreu em lapso material ao ter enunciado a alínea a) do artigo 70.º da LTC, isso, em vez de ter interposto recurso ao abrigo da alínea b), que era, admite-se, a alínea correta. Parece, no entanto, não ter sido este o entendimento da Exma. Juíza Conselheira que despachou no sentido do indeferimento sumário, para tanto tendo escorado a sua tese em outro Acórdão desse Tribunal, com o n.º 420/08. Aí foi fixado o entendimento de que «a lei não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (…) ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via de recurso que, alegadamente, pretendia interpor». Mais acrescentando que «em suma, a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». O Tribunal, embalado nas palavras do mencionado Acórdão, referiu, por fim, ainda – isso, em nítida contradição com o que havia pouco antes sustentado naquela mesma Decisão Sumária –que o défice de precisão em que a ora Reclamante incorreu nunca podia ser subsumido a simples erro de escrita, nos termos e para os efeitos do artigo 249.º do CC, Pois que tal convite ao aperfeiçoamento ou suprimento de deficiência (art. 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC) só poderia ter lugar quando a declaração de vontade é compreendida pelo seu destinatário. É, então, aqui, de perguntar em que ficamos? Conseguiu ou não entender esse Tribunal a pretensão da Recorrente? A fazer fé na passagem acima transcrita da Decisão Sumária ora impugnada, ponto 4, parte final, decorre ter esse Tribunal compreendido, na perfeição, o intento da ora Reclamante: «o recorrente verdadeiramente pretende é ver fiscalizado um determinado sentido normativo do n.º 2 do artigo 38.º da LGT aplicado pelo tribunal a quo.» Todavia, na conclusão da dita Decisão Sumária, parece o Tribunal dizer precisamente o contrário, sugestionando que do requerimento de recurso da ora Reclamante surgiram indícios que o levaram (ao Tribunal) a crer que, afinal, o recurso foi sempre apresentado ao abrigo da alínea a). O que, refere, «é demonstrativa de que o mesmo [Recorrente] não escolheu – ou não ponderou aquando da formalização do requerimento de interposição de recurso – outra via de recurso para além daquela a que fez referência». Aqui chegados, cumpre referir que esta decisão representa uma verdadeira denegação da justiça, surgindo em clara violação do princípio constitucional de acesso à justiça. Resulta claro que a rejeição ora impugnada aninha toda a sua fundamentação em motivo puramente formalista, quando a análise das questões devem ser primacialmente efetuadas sob o ponto de vista da justiça material, da substância. É, por este motivo, legítimo apontar (entre o mais que haveria a aduzir) duas notas. A primeira, de que o princípio de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) se consubstancia no direito de recurso a um Tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante. A segunda, de que o indeferimento de um recurso desta natureza exclusivamente com base em razões de ordem meramente formal, reduz a cinzas a ratio que perpassa o mencionado princípio constitucional. Termos em que se requer a retificação do lapso material que consistiu na referência à alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, quando toda a fundamentação do requerimento de interposição de recurso aponta no sentido de que a Recorrente se referia à previsão do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC.” 3. Notificada para o efeito, a recorrida veio responder, em 29 de novembro de 2016 (fls. 49 a 55), nos seguintes termos: “1.º A Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante apenas AT) apresentou reclamação para a conferência, alegando que a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se tratou de um Lapso material ou simples erro de escrita. 2.º Não concorda a exponente que a invocação desta alínea pela AT se tenha tratado de um Lapso ou de um erro. Em diversos momentos do seu Recurso para o Tribunal Constitucional fica claro que a AT pretendeu efetivamente interpor o seu recurso ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC e não da alínea b), sendo pois sua convicção que a alínea que entendia constituir fundamento do seu Recurso era efetivamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC aparece mencionada em diversos momentos pela AT: i) No início do Recurso (recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280. º n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 70.º n.º 1 alínea a) (...)); No ponto 4 do Recurso ("interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC"); E também no pedido final ("requer a admissão do presente recurso, ope legis artigo 70.º n.º 1 alínea a) (...)"). 4.º Para além disso, a AT invoca ainda o artigo 280.º n.º 1 alínea a) da CRP, como artigo ao abrigo do qual interpõe o seu recurso. Ora, os dois artigos têm redações idênticas, e ambos se referem à recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que fazer passar por erro de escrita a menção a dois diplomas diferentes com artigos idênticos, não parece verosímil. Senão vejamos: 5.º Refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; (...)”. E refere o artigo 280.º n.º 1 alínea a) da CRP: “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; (...). 6.º Bem sabe a AT que nos termos do n.º 1 do artigo 75.º A da LTC, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é um dos elementos obrigatórios do requerimento de recurso, pelo que não é credível que a escolha da alínea seja efetuada (levianamente pela AT, cometendo um erro de escrita ao escolhera alínea a) ao invés da alínea b). 7.º O que parece à exponente é que a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC foi escolhida em consciência pela AT, no entanto, aproveita agora para invocar um erro de escrita, quando este foi expressamente afastado pela douta Decisão Sumária desse Tribunal. 8.º Para além das menções expressas à alínea a) no Recurso da AT já referidas supra, também são diversas as menções implícitas no teor do Recurso, senão vejamos: No ponto 3 do Recurso a AT refere “o Tribunal arbitral julgou (...) a aludida norma inaplicável ao caso concreto (...)” (sublinhado nosso). Repare-se também no ponto 9 do Recurso. Refere a AT “Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, para efeitos de decisões que tenham recusado a aplicação de norma por inconstitucionalidade, não é necessário que o tribunal tenha considerado a norma absolutamente inconstitucional; é suficiente que tenha recusado a sua aplicação num dos seus sentidos por motivos de inconstitucionalidade (...)” (sublinhado nosso). E contínua no ponto 10, referindo um acórdão do Tribunal Constitucional “à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há-se equiparar o juízo e inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição” (sublinhado nosso). 9.º Ou seja, fica bem claro que a AT não só invoca a alínea a) do artigo 70.º da LTC como também refere diversas vezes que o fundamento do seu recurso é a recusa na aplicação (ou inaplicação) de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. 10.º Pelo que fica bem claro que efetivamente a AT pretendeu utilizar como fundamento do seu recurso a recusa da aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, previstos quer na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quer na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, diversas vezes referidos pela AT no seu Recurso. 11.º Como muito bem refere a douta Decisão Sumária n.º 694/2016, ora reclamada pela AT, no seu ponto 4, a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do artigo 70. º da LTC em virtude da alegada desaplicação de um certo sentido normativo extraível do n.º 2 do artigo 38. º da LGT. E ainda no final do ponto 5 (...) pressupondo-o sempre apresentado ao abrigo da alínea a), é demonstrativa de que o mesmo não escolheu - ou não ponderou aquando da formalização do requerimento de interposição de recurso - outra via de recurso para além daquela a que faz referência. Tanto basta para que se exclua a possibilidade de ter ocorrido, na identificação da espécie de recurso em causa, um qualquer erro material retificável através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.ºA da LTC. 12.º Ficando assim afastada qualquer presença de erro de escrita, suscetível de retificação ao abrigo do artigo 249.º do CC. 13.º Assim, parece à exponente que o que a AT verdadeiramente pretende é utilizar o alegado erro de escrita (inexistente) para que o Tribunal Constitucional efetue uma convolação do recurso, fazendo-o seguir pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contrariamente ao que tem vindo a ser decidido em sede de jurisprudência do Tribunal Constitucional. 14.º Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 832/2013 Nessa medida, a pretensão do recorrente envolve o sentido material de convolação, procurando que o Tribunal, corrigindo (substituindo) o impulso (real) da parte, faça seguir o recurso por via apropriada a atingir o resultado visado. Ora, não estamos aí no plano da cooperação ou da mera adequação formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim na conformação oficiosa do tipo ou espécie de recurso, domínio em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem admitido qualquer alteração subsequente. 15.º A própria Decisão Sumária reclamada pela AT menciona, na página 6, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/08, para cujo teor se remete, para sustentar que a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto define irremediavelmente a sua espécie, sem possibilidade de ulterior convolação. 16.º E mais, a própria figura do convite ao aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A n.º 5 da LTC deve ser utilizada quando é omissa ou pouco clara a intenção do Recorrente, o que não é o caso, uma vez que ficou bem claro que o que a Recorrente pretendia era a aplicação da alínea a), só tendo invocado a alínea b) depois de conhecer a Decisão Sumária que agora reclama. Pelo que a douta Decisão Sumária deverá ser mantida, indeferindo- se a reclamação da AT. 17.º Como referido no Acórdão desse Tribunal n.º 420/08 Ora, a exigência de identificação da espécie de recurso que constitui a via de acesso ao Tribunal Constitucional determina que, nos casos em que se verifica a omissão dessa menção, ou ela não seja explícita, o Tribunal convide o recorrente a suprir a falta, sob cominação de o recurso ser (ogo julgado deserto. É esta a génese do convite previsto no artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC que, conforme o Tribunal tem ponderado, rege apenas e expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de recurso, das indicações impostas nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A, o que não se verificou nos presentes autos.» 18.º E, por último, refira-se ainda o Acórdão n.º 528/2014 Não pode a reclamação para a conferência servir para se modificar o tipo de recurso interposto. A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não se admitindo qualquer alteração subsequente (veja-se, assim, o Acórdão n.º 420/08). Assim, incumbia aos recorrentes - aliás, devidamente representados por advogado - o ónus de indicar a correta alínea do n. º1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendiam interpor o recurso. 19.º De facto, é verdade que o simples erro de escrita confere à parte o direito à retificação da declaração quando se revela no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que esta é feita (artigo 249.º do Código Civil). Contudo, no caso concreto, e por todo o exposto, não decorre do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que tenha existido um erro de escrita.” Posto isto, importa apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 694/2016, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») — que consistia na norma extraída do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária («LGT»), com o sentido de “exclu[ir], na sequência de planeamento fiscal abusivo, a possibilidade da sociedade que tem o papel de substituto na relação jurídica tributária ser responsável pelo pagamento das quantias que aí se entendiam devidas, nos termos das normas legais aplicáveis” —, por considerar não ter ocorrido na decisão recorrida qualquer recusa de aplicação do n.º 2 do artigo 38.º da LGT, no sentido impugnado pela recorrente ou em qualquer outro. Sem contestar o acerto de tal conclusão, o reclamante sustenta, todavia — e é apenas esse o fundamento da reclamação — que, “[d]e facto, a referência feita no início do requerimento ao art. 70.º, n.º 1, al. a) da LTC está em manifesta contradição com toda a fundamentação do referido requerimento, na qual a ora Reclamante explica em que medida é que considera inconstitucional o artigo 38.º, n.º 2 da LGT, quando interpretada no sentido de a tributação resultante da mesma incidir apenas sobre quem obteve as vantagens fiscais ilegítimas, sendo, por consequência, inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária (maxime previstas no artigo artigos 5.º, n.º 2, al. h), 71.º, n.º 1, al. c), 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, al. a) e 103.º do Código do IRS) e de responsabilidade em caso de substituição tributária (maxime previstas no artigo 28.º da LGT e no artigo 103.º do Código do IRS), independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma”; contudo, de acordo ainda com a reclamante, “[t]rata-se, evidentemente, de um simples erro de escrita, cometido pela parte em contexto de peça processual, erro, esse, passível de ser observado pelo homem médio, e que, salvo melhor opinião, nos termos do disposto no artigo 146.º do CPC pode muito bem ser corrigido pelo Tribunal a pedido de quem nele incorreu.” Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 5. Conforme não deixou de assinalar-se na decisão ora reclamada, de acordo com o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência do Tribunal Constitucional a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente a sua espécie, inexistindo qualquer possibilidade de ulterior convolação, a não ser nas situações excecionais em que possa estar em causa um erro de escrita, suscetível de retificação nos termos do artigo 249.º do Código Civil, ou de ser percebido como tal pelo destinatário, no que concerne à vontade real do declarante relativamente ao tipo de recurso pretendido mobilizar. Em seguida, já por referência ao caso dos autos, notou-se ainda na aludida decisão que a circunstância de o próprio recorrente ter procurado demonstrar — designadamente através da indicação dos critérios com base nos quais a doutrina e jurisprudência constitucionais vêm identificando as situações de efetiva recusa de aplicação nos casos em que essa recusa incide apenas sobre um dos sentidos possíveis da norma recusa aplicar (cf. pontos 8 a 10 do requerimento de interposição) — o cabimento processual do recurso concretamente interposto e/ou a “utilidade do [seu] conhecimento”, pressupondo-o para esse efeito apresentado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é demonstrativa de que o mesmo não escolheu — ou não ponderou aquando da formalização do requerimento de interposição de recurso — outra via de recurso para além daquela a que fez referência. 6. À conclusão seguida na decisão sob censura opõe o reclamante o argumento segundo o qual se trata, ao invés, de um mero “erro de escrita, uma expressão defeituosa que somente se revela sob o ponto de vista formal, isto é, cuja correção, a ocorrer, não afetará o sentido substancial do pensamento expresso”; e, por isso, que, “corrigindo a interposição do recurso, efetuada através da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela alínea b) do aludido artigo, temos que o sentido em que se pretende ver escrutinada a inconstitucionalidade da norma não sofre alteração de qualquer natureza.” Ainda na perspetiva seguida na reclamação, “o próprio Tribunal Constitucional apercebeu-se, perfeitamente, da intenção real da Recorrente, afirmando, para o efeito, que o que queria fosse fiscalizado era um determinado sentido normativo do artigo 38.º, n.º 2 da LGT”. Não obstante ter compreendido a pretensão subjacente ao requerimento de interposição do recurso, o Tribunal acabou por considerar “que o défice de precisão em que a ora Reclamante incorreu nunca podia ser subsumido a simples erro de escrita, nos termos e para os efeitos do artigo 249.º do CC”, entrando assim – segundo conclui o reclamante — numa “contradição” plenamente justificativa da reversão da decisão reclamada. 7. Ao invés do que sustenta o reclamante, é manifesto que a identificação da espécie de recurso pretendido interpor através da referência expressa à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não configura um erro involuntário de grafia, nem um mero lapsus calami retificável nos termos previstos no artigo 249.º do Código Civil. Trata-se, ao invés, de um deficiente enquadramento jurídico da pretensão recursória, tanto mais evidente quanto certo é que, conforme salientado na decisão reclamada, o recorrente não se limitou a indicar a alínea a) do n.º 1 artigo 70.º da LTC, tendo procurado ainda demonstrar, com recurso a argumentos diversos, que a situação em causa nos autos era de efetiva recusa de aplicação da norma em discussão — mais concretamente de um dos seus sentidos possíveis — de modo a justificar o ajustamento do tipo de recurso interposto à previsão da alínea do artigo 70.º da LTC em concreto invocada. Acresce que a circunstância de o erro de enquadramento ter sido identificado pela Relatora — e como tal assinalado na decisão sumária reclamada —, não o converte, automaticamente e por essa razão, num mero erro de escrita ou numa hipótese de percetível incompatibilidade entre a vontade real do declarante e o tipo de recurso expressamente mobilizado, suscetível em qualquer caso de retificação. Muito pelo contrário: lido o requerimento de interposição de recurso, o que dele efetivamente se extrai é que o recorrente se encontrava convicto, embora erroneamente, de que o tipo de fiscalização pretendida deveria realizar-se ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC, só assim se compreendendo, desde logo no plano lógico, o esforço argumentativo ali levado a cabo em ordem a demonstrar o cabimento no caso concreto daquela particular e específica espécie de recurso. Em tais circunstâncias, como afirmado na decisão reclamada, é de excluir a possibilidade de ter ocorrido, na identificação da espécie de recurso em causa, um qualquer erro material retificável através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LCT. Na medida em que a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto se fundamentou, conforme se viu, no deficiente enquadramento da questão pretendida controverter, e não num mero lapso de escrita, inexiste, desde logo por essa razão, qualquer lesão do direito fundamental do acesso à justiça, constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme alegado ainda pelo reclamante. Em suma: para além de não ter aduzido qualquer argumento destinado a demonstrar que a norma constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT foi recusada aplicar no sentido que para o efeito enunciou, o reclamante também não invocou qualquer circunstância suscetível de justificar a (re)qualificação como mero de escrita do lapso em que incorreu quando identificou de forma errónea a espécie de recurso pretendido interpor. Nada mais resta, por isso, do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers