Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. –RELATÓRIO
1. –Da Acção
V… e mulher intentaram ação declarativa, com processo comum contra, D… e mulher, M… e marido, DU… e mulher, J… e mulher, e E…, pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a partilha judicial anteriormente efetuada entre estes no âmbito do processo de Inventário n.º ../00, condenando-se os demandados a reconhecerem a inexistência jurídica dessa mesma partilha.
Alegaram para tanto e em síntese, que o Autor e os RR são irmãos e filhos de J... e de U…, falecidos respetivamente em 5 de janeiro de 2008 e em 7 de julho de 1998. Aquando do falecimento de sua mãe, dadas as dificuldades económicas em que alguns dos filhos se encontravam, tendo em vista evitarem os credores, o viúvo e o A e RR irmãos resolveram simular uma partilha, pela qual todos os bens dos falecidos ficariam a pertencer apenas ao filho falecido Américo e à filha e R. Eduarda, por serem solteiros e não terem dívidas. Assim, requereram inventário judicial e procederam à partilha, acordando falsamente que todos os bens eram adjudicados apenas àqueles dois irmãos, ficando o pai e os restantes recebedores de tornas que falsamente declararam ter recebido, o que não foi verdade. Porém, nem o viúvo nem os filhos receberam quaisquer tornas, nem os bens lhes foram entregues, pois o Pai continuou a disfrutar deles como na verdade queriam entre eles que fosse, com o sobredito propósito. Após a morte do pai, A…e E…foram colocando diversos bens em nome de alguns dos irmãos, por doações ou vendas, a saber, J…, D…, e M… a, pois já podiam ter bens em seu nome por, entretanto terem pago as suas dívidas. Relativamente ao A, e ao R DU..., porém, falecido o A… em 12/11/2013, a Ré E… recusa-se a cumprir o combinado por inaceitáveis razões.
Perante a simulação da partilha referida e sendo o negócio simulado nulo por força do disposto no art.º 240 e seguintes do CC, devem os RR ser condenados a reconhecer a inexistência jurídica da partilha descrita que deve ser declarada nula e de nenhum efeito.
Citados os RR., D… e esposa, M… e marido, J… e esposa, e E…, apresentaram contestação.
Por excepção invocaram a incompetência do tribunal em razão da matéria e do valor da causa, a caducidade da acção, a falta de interesse em agir do Autor e o abuso de direito ; por via impugnatória, refutam a alegada simulação da partilha, e além do mais, terem adquirido por usucapião os imóveis em causa, não sendo também admissível a anulação da partilha homologada face ao disposto no artigo 1388º, nº1 do CPC em vigor ao tempo; pugnam a final pela procedência das excepções e absolvição do pedido.
Os AA. apresentaram réplica, pronunciando-se pela improcedência das excepções invocadas.
Através das decisões interlocutórias documentadas nos autos, foi declarada a incompetência da instância inicial e competente o tribunal de Ponta Delgada e fixada, oportunamente, o valor da causa em €66.839,92, que se encontra apensa aos autos de inventário nos quais foi homologada a partilha; foi ainda designada data para realização de audiência prévia, que se frustrou.
Prosseguindo os autos os trâmites subsequentes, o tribunal a quo, entendendo poder conhecer do mérito da causa, notificou as partes para o contraditório, nos termos e para os efeitos do artigo 3º, nº3, do CPC.
Os Autores pronunciaram-se no sentido da improcedência da aludida excepção inominada da manifesta improcedência da acção, face ao que dispõe o artigo 291º, nº2 do CC; quanto aos RR, apenas a Ré Eduarda se pronunciou, secundando o sentido apontado da decisão, à semelhança do que já havia alegado na contestação.
O tribunal julgou finalmente improcedentes as invocadas excepções da falta de interesse em agir dos Autores e da caducidade da acção; no demais, concluiu pela procedência da excepção dilatória inominada de manifesta improcedência – art 590º, n.º 1 do CPC, conforme anunciado e absolveu os RR. da instância.
2. –Do Recurso
Inconformados, os Autores interpõem recurso; as suas alegações encerram com as conclusões que seguem:
1. -A presente ação, pretende ver declarada a nulidade dum acordo de partilhas em inventário judicial, homologada por sentença há muito transitada.
2. -Para esquivar-se aos credores, o pai do recorrente, já viúvo, convenceu os filhos a partilhar os seus bens, de modo a que só dois deles herdassem os bens e dessem como recebidas as tornas.
3. -Na verdade, a herança continuou indivisa até à morte do pai que, entretanto, pagou todas as suas devidas e até a de alguns dos filhos.
4. -De qualquer dos modos os credores nunca seriam prejudicados pois os herdeiros adjudicantes ficariam sempre obrigados ao pagamento.
5. -Depois daquela morte, os adjudicantes partilharam irmãmente o preço dos bens vendidos.
6. -A partir de certa altura, aqueles chamaram seus os bens restantes, daí esta ação para os obrigar a cumprir o negócio dissimulado.
7. -O douto despacho sentença entendeu porém que havendo uma sentença homologatória transitada em julgado, tal ação era inadmissível.
8. -Todavia, como, salvo o devido respeito, bem decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no acórdão cujo sumário se transcreveu acima, "A transação - seja ela judicial ou extrajudicial - é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente, está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria. II - Como qualquer negócio jurídico, a nulidade da transação pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (art. 286° do CC) e determina a destruição dos efeitos dela emergentes e a sua anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas a quem a lei confere essa legitimidade e dentro de determinado prazo, legalmente estabelecido.”
9. -Nestes termos, o douto despacho/sentença e sempre ressalvado o devido respeito, deve ser mandado revogar ordenando-se o prosseguimento dos autos, no que se fará Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi regularmente admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3. –O Objecto do recurso
São as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem- artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil - salvo em sede da qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, não podendo ainda conhecer de questões novas; o tribunal de recurso também não está adstrito à apreciação de todos os argumentos recursivos, debatendo apenas aqueles que se mostrem relevantes para o conhecimento do recurso, e não resultem prejudicados pela solução preconizada – artigos 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Sob estas coordenadas, no cotejo das conclusões dos apelantes, haverá que decidir se, à partilha judicial homologada em processo de inventário é oponível a nulidade por vício da vontade fundada em acordo simulatório dos herdeiros e assim dever a acção prosseguir para instrução e julgamento.
Empreendimento que suscita o debate dos seguintes tópicos recursivos:
· vício na formação da vontade dos declarantes; a simulação;
· a nulidade prevista no artigo 285º do Código Civil;
· A natureza da partilha judicial; a estabilidade do conteúdo da sentença homologatória; força do caso julgado; as excepções legais;
· O regime especial da partilha e a interpretação do disposto no artigo 1388º do CPC na versão de 2013 e no 1127º do CPC, após alteração de 2019; densificação doutrinária e aplicação na jurisprudência.
II. –FUNDAMENTAÇÃO
A. –Os Factos
Para o que importa decidir, dos autos resulta incontrovertido que:
- Os Autores e os Réus foram partes num inventário judicial por morte de U…, que correu termos nos autos aos quais estes se encontram apensados;
- Nesse inventário judicial, as partes acordaram na partilha da relação de bens, declararam já ter recebido as tornas, foi proferido o despacho de forma à partilha e elaborado o mapa da partilha, homologada por sentença datada de 25/05/2001 e já transitada.
B. –Do mérito do recurso
Mostram-se os apelantes inconformados com a porfiada sentença recorrida que vetou ao insucesso imediato a sua pretensão de provarem e alcançarem a arguida nulidade da partilha judicial, alegando que a mesma resultou do acordo simulatório dos interessados para enganar terceiros credores.
Apontam erro de direito do tribunal ao quo ao prevalecer a aplicação do disposto no artigo 1127º do CPC sobre o imperativo legal estabelecido no artigo 286º do CCivil.
A título prévio, conquanto não interferente na apreciação e solução da situação judicanda, face à sucessão de leis no tempo, no âmbito da lei processual no processo de inventário, concluímos que se suscita a aplicação do NCPC, na versão da Lei n.º 23/2013, de 05 de março, atento o conteúdo do seu artigo 72º, considerando que a acção deu entrada em juízo no ano de 2015, anteriormente à Lei n.º 29/2019, de 29 de junho.
A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082º a 1135º) o inventário judicial; os preceitos transitórios dos seus artigos 12º e 13º não são esclarecedores para a matéria dos autos em apreço.
Socorrendo-nos dos critérios gerais do artigo 12º do Código Civil, estando em causa partilha judicial impugnada por via de acção judicial instaurada em 2015, a solução, parece, apontar para a aplicação do disposto no CPC, na versão anterior à alteração do processo de inventário pela Lei nº 117/2019, de 13.9.
Como quer que seja, a anulação da partilha judicial prevista no artigo 1388º do NCPC, na versão da Lei nº23/2013, corresponde ao texto do actual 1127º, pelas alterações introduzidas por aquele último diploma legal.
1. –O negócio jurídico e a partilha judicial; norma geral e norma especial
O objecto do recurso reconduz-se então a saber se a partilha homologada por sentença transitada em julgado, quando não se verifiquem os requisitos para a anulação, emenda da partilha ou recurso de revisão, pode ou não ser atacada com fundamento no vício da vontade simulada dos herdeiros, e consequente declaração da sua nulidade. Isto é, cuida-se, afinal, de aferir da compatibilidade e interação na aplicação do disposto nos artigos 240º, 285º e 286º do Código Civil, e, do disposto no artigo 1388º do Código de Processo Civil e actual artigo 1127º do mesmo diploma.
Este constitui o fundamento core da procedência da excepção da manifesta improcedência da acção ditada após o saneamento dos autos e consequente absolvição do RR da instância.
Antecipando, em economia de exposição, acompanhamos a solução preconizada pelo tribunal a quo.
Em nosso entender, o disposto nos artigos 240º, 285º e 286º do Código Civil, relativo à invocação dos vícios da vontade dos negócios jurídicos em geral não tem aplicação no caso judicando, estando em causa uma partilha judicial homologada em processo de inventário.
Em primeira e crucial linha, por se apresentar, salvo melhor opinião, que tal entendimento do problema segue a interpretação adequada dos normativos em equação, em correspondência com o motivo que os inspirou, e, atendendo à solução que se revela mais adequada ao caso concreto.
Estando em discussão a invocada simulação –artigo 240º do CC- deparamos com uma disposição relativa aos vícios da vontade e seu âmbito, cuja localização sistemática na parte geral do Código Civil aponta para concluir, que não é aplicável a todos os negócios jurídicos, sem distinção, posto que também o artigo 285º do CC especifica que a nulidade do negócio afectado cede perante regime especial, que vigora em variados núcleos de negócios ou vontades declaradas.
Veja-se, por exemplo, que no domínio do direito sucessório, a lei trata especificadamente a falta e vícios da vontade oponíveis ao testamento, incluindo a simulação do negócio testamentário com previsão especial no artigo 2200º do Código Civil, e, nos termos do qual, é anulável a disposição feita aparentemente a favor da pessoa designada, ma que na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise beneficiar outra. Trata-se claramente de um regime diferente do que vigora para a simulação em geral prevista no artigo 240º do Código Civil.[1]
Precisamente no âmbito das relações de partilha de herança, estipula também o artigo 2121º do Código Civil que a partilha extrajudicial pode ser impugnada nos termos gerais como são os contratos.
Estipulação que , esta sim, nos remete para as regras sobre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico em geral, i.e, sendo a partilha extrajudicial um verdadeiro contrato, que representa a confluência das vontades declaradas, daí que« (…) só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos(…)».[2]
Ora, não dispondo a lei dessa faculdade e efeitos no que concerne à impugnação da partilha judicial, não pode o intérprete, s.m.o, veicular âmbito extra declarado ao pretendido segundo a ratio da lei, como decorre dos postulados hermenêuticos do artigo 9º do CC.
2. –A formação do caso julgado na partilha judicial
Sobre o valor da sentença transitada em julgado rege o artigo 619º, nº1, do CPC, que dispõe: “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”
A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão, a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão.
Como ensina Lebre de Freitas: «(…) pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” [3]
O caso julgado constitui em si uma expressão do princípio da segurança jurídica
que é própria de um Estado de Direito, conforme vertido no artigo 2º da CRP.[4]
Assim sendo, a partilha judicial homologada por sentença merece a tutela plena da excepção lato sensu do caso julgado e sua verificação conduz à absolvição da instância artigos –cfr. artigos 577º, 580º e 581º, do CPC.
A excepção do caso julgado da sentença de partilha tem por escopo evitar que a mesma questão embora de perspectiva diferente, seja apreciada e julgada segunda vez entre as mesmas partes, com possibilidade de solução diversa da primeira.[5]
Daí que , também nessa perspectiva, a exclusão da impugnação da partilha judicial, com base em vícios e formação da vontade, v.g., a simulação dos declaratários, ancora-se na valoração da certeza e segurança da autoridade do caso julgado da sentença homologatória, que a partilha extrajudicial, enquanto mero negócio jurídico entre os interessados, não detém; dissemelhança que os elementos teleológicos e sistemáticos iluminam, e a eficácia preclusiva do caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha acentua.
O que se harmoniza com a solução legal consagrada, isto é, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, não seja possível, a quem interveio como parte no inventário onde a mesma foi proferida, atacar o acto processual fora das situações legalmente tipificadas como de emenda à partilha ou sob os pressupostos e condicionantes da anulação estabelecidos no artigo 1388º e actualmente no artigo 1127º do CPC.
Sufragando outro entendimento, que não o da prevalência da caso julgado da sentença homologatória da partilha judicial , preclusiva do pedido de nulidade por simulação formulado pelos Autores, então , com apelo à expressão de Alberto dos Reis , « (…)a sentença de partilha teria reduzido valor», já que sempre se poderia voltar, com acções autónomas, a colocar em discussão o que anteriormente se havia apreciado no inventário, reconduzindo-se, em casos extremos, à infindabilidade do processo (…).»[6]
Sobre o alcance e natureza da sentença homologatória da partilha judicial no inventário lê-se, inter alia, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13-12-2007:
«I- Uma partilha homologada por sentença judicial em que havia interessados menores não pode ser invalidada através da celebração de um negócio processual -
transacção - posterior e depois de atingida a maioridade daqueles. II- Com efeito, uma das regras injuntivas que a transacção não pode violar é a do trânsito em julgado (art. 677.º do CPC).»[7]
Com incisão preclara no caso judicando, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-2017 sumariou: « IX. Verificada, com o trânsito em julgado, a insusceptibilidade de a sentença ser objecto de reclamação ou de recurso ordinário (artº 628º do NCPC), forma-se caso julgado, que tem como efeitos, como se diz no Acórdão desta Relação de 20/10/2015 (Apelação nº 231514/11.3YIPRT.C1), “...a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.”[8]
Posto o que, resguardado o respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que, homologada a partilha judicial, transitada em julgado, salvo na situação de revisão de sentença, e das situações contempladas no artigo 1388º do CPC, não é possível obter a sua nulidade com fundamento em simulação das vontades declaradas pelos interessados, em aplicação das regras de ineficácia e de invalidade próprias dos negócios jurídicos em geral previstas nos artigos 285º e seguintes do Código Civil.
3. –A partilha extrajudicial e o disposto sobre a partilha extrajudicial no artigo 2121º do Código Civil
Supomos que, atentas as razões de segurança jurídica, reforçadas a coberto da força do caso julgado associado à sentença homologatória da partilha, alcançada no termo de um processo jurisdicional, a sua impugnação apenas justifica cabimento nas situações e sob os pressupostos específicos e expressos tipificadas na lei, e insusceptíveis de extensão analógica.
Significando, também por esta via, que será de refutar a aplicação analógica à partilha judicial do disposto no artigo 2121º do Código Civil, que diz respeito à impugnação de partilha judicial, em coerência com a sua natureza estritamente contratual que a distancia em substância e na forma daquela outra.
Observe-se, de outro passo, que os meios processuais previstos hoje nos artigos 1126º e 1127º do CPC, correspondendo aos 1387º e 1388º do CPC na versão de 2013, visam corrigir situações processuais inadequadas ou irregulares no processo de inventário, susceptíveis de afrontarem a justa composição dos interesses, expressa em partilha judicial sobre que incidiu decisão homologatória transitada em julgado.
Com efeito, a doutrina da especialidade a una voce, cremos, enuncia que a partilha judicial, sujeita ao escrutínio e chancela do tribunal, enquanto acto de jurisdição afirmada, está excluída da impugnação dos negócios jurídicos em geral, admitindo o legislador poucas e excepcionais situações que justificam a sua alteração, que nos remete para a actual previsão do artigo 1127º do CPC e anterior 1386º e 1388º do mesmo diploma legal.
Ou seja, a anulação da partilha apenas terá lugar em caso de erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, que deve ser pedida por meio de acção judicial ,só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada; situação que não é manifestamente a dos autos e também não se verificam os requisitos de revisão de sentença.[9]
Assim, Rabindranath Capelo de Sousa explicita em clareza de raciocínio «Porque não existe um acordo entre todos os herdeiros estruturante da partilha, a sentença homologatória da partilha (…), quando transitada em julgado, exprime a decisão judicial reguladora dos conflitos de interesses, subjacentes no inventário entre os partilhantes. Nestes termos, só ela contém e estrutura a partilha. Simplesmente, tal sentença teve uma certa história e supõe determinados pressupostos substanciais e processuais, susceptíveis de vícios. Alguns deverão considerar-se sanados ou esgotados pelas necessidades de certeza e segurança atribuíveis ao caso julgado (…). Outros, a lei fá-los relevar pela sua influência em actos preparatórios fundamentais da partilha, admitindo a emenda ou a anulação judicial da partilha (arts. 1386º a 1388º do CPCiv.)»[10]
Por seu turno, Lopes Cardoso esclarece «(..) só o erro objectivo é susceptível de emendar a partilha, pois todo o erro deve ter este conteúdo para ser atendido em ordem a obter-se esse fim. Doutra forma abrir-se-ia campo raso perante a emenda com dispensa de prazo para a obter através de acção idónea (Cód. Proc. Civil, art. 1387º). Por assim dizer, a sentença jamais transitaria.»[11]
De igual modo, em anotação ao artigo 2121º do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela delimitam o respectivo objecto de aplicação à partilha extrajudicial, i.e, que a mesma é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, « (…)sendo aplicáveis não só as disposições gerais directamente referentes aos contratos em geral, mas também as disposições sobre a impugnação dos negócios jurídicos em geral, (…) são, portanto, aplicáveis, em princípio, as normas relativas, não apenas à anulabilidade (por erro, dolo, coacção, usura ou estado de necessidade, incapacidade, etc.), mas também as referentes aos casos de nulidade e até de inexistência do negócio jurídico – todos eles cobertos pelo conceito de impugnação lato sensu.»[12]
Finalmente, com acuidade coincidente com a situação ajuizada, estando em discussão a admissibilidade da impugnação de partilha extrajudicial fora do âmbito previsto no artigo 1388º do CPC , no recente Acórdão de 19-06-2018, o Supremo Tribunal de Justiça, em revista excepcional por oposição de acórdãos, tirou a seguinte jurisprudência :« 1.O meio processual adequado ao pedido de anulação de partilha judicialmente homologada, por decisão transitada em julgado, está previsto no art. 1388.º do CPC, perfilando-se no uso da acção declarativa comum – este, por aplicação analógica do art. 2121.º do CC – a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual utilizado.»[13]
Reafirmando o que in casu avulta, a força do caso julgado da sentença homologatória de partilha e o estrito âmbito impugnatório adentro dos pressupostos legais definidos no processo de inventário, também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-11-2019 se decidiu:
«(..)IV.–No nosso processo civil, transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, não têm relevância, senão na medida em que sejam idóneas a provocar o erro habilitante da emenda, as declarações da cabeça de casal que, por exemplo, incluam um bem a partilhar que seja pertença de um terceiro, ou que seja bem próprio de um dos interessados - Nesta situação, verificar-se-á um erro que, pela sua natureza, não necessita de prova das características do erro-vício, mas que, em nosso entender, só habilita a atacar a sentença da partilha transitada em julgado – ou, possibilitando-o, interpor recurso de revisão -, mediante a emenda da partilha, prevista nas citadas disposições legais, meio único de obviar à autoridade do caso julgado formado relativamente àquela decisão. (..)»[14]
Numa última nota, a convocação da excepção do abuso de direito a que alude a sentença recorrida, mostra-se prejudicada, considerando que a lei não atribui aos Autores o direito de que se arrogam.
Em síntese, não tendo os Autores feito valer no processo de inventário os fundamentos ora invocados de acordo simulatório da partilha, transitada a sentença homologatória e actuante o efeito preclusivo do caso julgado, estão impedidos de impugnar a sua validade e eficácia nos termos peticionados, à margem dos pressupostos estipulados no artigo 1388º do CPC.
Para concluir que, a pretensão dos Autores à luz dos normativos aplicáveis que restam analisados, revela-se manifestamente improcedente e por tal não tem razão a continuação da lide.
Soçobram as conclusões dos apelantes.
III. –DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença, embora por motivos não integralmente coincidentes.
As custas são a cargo dos Autores apelantes.
Lisboa, 22.03.2022
ISABEL SALGADO
DINA MONTEIRO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
VOTO DE VENCIDA:
De forma distinta da solução encontrada por maioria, e muito embora concorde que se trata de questão controversa, entendo que a decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância deveria ter sido revogada e substituída por outra que determinasse o regular andamento do processo, pelas razões que passo a expor:A questão em análise circunscreve-se a saber se o Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância podia, como o fez, conhecer do objeto da ação na fase processual em que foi proferida e/ou se, pelo contrário, o processo deveria ter prosseguido os seus termos com a enunciação das questões a serem apreciadas – objeto do litígio - e a indicação dos Temas da Prova, nos termos do disposto nos artigos 591.º e 596.º do Código de Processo Civil Revisto. É pacífico que com a presente ação os AA. pretendem a declaração de inexistência do acordo de partilhas em inventário judicial, homologada por sentença de 25 de Maio de 2001 e há já vários anos transitada em julgado.O fundamento invocado para este pedido funda-se na existência de um acordo simulatório entre AA. e RR., com vista a defraudar os credores do pai de todos eles, o já falecido J... Independentemente das questões morais que possam ser suscitadas, e a que o saneador sentença em apreciação dá grande relevância, a verdade é que, neste momento processual, estamos perante uma questão que deve ser juridicamente analisada em face da lei vigente. Ora, a sentença homologatória proferida no âmbito do processo de inventário identificado nos autos, que teve na sua base um acordo de todos os herdeiros, sempre determinaria que as partes ficassem vinculadas ao cumprimento do ali determinado, ou seja, ficassem vinculadas às obrigações ali determinadas e sob a alçada da autoridade do caso julgado decorrente de tal homologação transitada em julgado. Pretendendo os AA. a declaração de inexistência desse mesmo acordo que foi objeto de homologação judicial mais não pedem que a destruição dos efeitos negociais decorrentes daquela homologação, o que processualmente também lhes é permitido pelo disposto no artigo 291.º do Código de Processo Civil Revisto, atento o fundamento invocado, no caso, acordo simulatório. Em face da matéria de facto provada por documentos, a primeira questão que urge definir é a da aplicação da lei no tempo a este caso concreto. Importa para esse efeito ter-se presente que a Conferência de Interessados em que alegadamente ocorreu a simulação teve lugar a 04 de Abril de 2001 tendo a respetiva sentença homologatória sido proferida a 25 de Maio de 2001. Nessa data estava em vigor o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 que nos seus artigos 242.º, n.º 1 e 286.º, ambos do Código Civil, dispunha, tal como continua a dispor:“Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta”. e“A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode se declarada oficiosamente pelo tribunal”.No que se reporta à aplicação das leis processuais temos que vigora hoje o regime de inventário instituído pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro que não se aplica ao presente caso uma vez que, conforme expressamente se dispõe no seu artigo 11.º, este apenas se aplica aos processos que deram entrada em Tribunal a partir da data da entrada em vigor deste diploma, no caso, a partir de 01 de Janeiro de 2020, e a processos que tenham transitado dos cartórios notariais, situação que também não é a que se verifica neste caso. Assim sendo, as normas processuais aplicáveis à apreciação desta situação encontram-se contidas na Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, à data aplicável à situação uma vez que se destinava a todos os processos que tivessem dado entrada em Tribunal a partir de 02 de Setembro de 2013, conforme se dispunha no seu artigo 8.º.Uma vez que a presente ação deu entrada em Tribunal no dia 22 de Outubro de 2015, será esse o diploma legal aplicável. E isto malgrado a expressa revogação desta Lei n.º 23/2013, de 05 de Março pelo artigo 10.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro uma vez que a situação tem de ter cobertura legal, impondo-se a sua integração – neste sentido, pode consultar-se, Processo de Inventário – A Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, Desembargadora Carla Câmara, Almedina, 2021.
Ora, no artigo 72.º desta Lei n.º 23/2013 dispõe-se, no que respeita à apreciação do pedido de anulação da partilha – e em redação igual à contida no artigo 1388.º da anterior Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho -, que:“1. Salvo os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má- fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada”. Aqui chegados, e definidos que se encontram os diplomas legais aplicáveis, impõe-se a harmonização do conteúdo da lei substantiva, no que se reporta à apreciação da simulação, e da lei adjetiva, quanto à possibilidade legal de anulação da partilha no qual o Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância se baseia para decidir pela improcedência da ação. Neste impasse, importa ter presente o pedido que foi expressamente formulado pelos aqui AA./Apelantes na petição inicial apresentada: pedido de condenação dos RR. a reconhecerem “a inexistência jurídica da partilha que deve ser declarada nula e de nenhum efeito”.Este pedido é o que irá balizar as linhas de conhecimento da questão jurídica por parte do Tribunal. Ou seja, o pedido dos AA. não se reporta à anulação da partilha, conforme enfoque dado pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, mas sim, à declaração da sua inexistência por alegado conluio simulatório entre todos os interessados naquela partilha. E esse pedido está contido na possibilidade legal dada aos AA. para discutirem esta questão em Tribunal, independentemente de quaisquer outras considerações. Assim, sempre se dirá que, pretendendo os AA. com a instauração da presente ação, como pretendem, a destruição dos efeitos negociais decorrentes da transação, cuja procedência implica a inutilização da sentença homologatória proferida e a reposição da situação anterior à sua prolação, e não ocorrendo qualquer impedimento legal para tal pedido, sempre o Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância estava impedido de conhecer do pedido em sede de despacho saneador sentença, devendo a ação prosseguir os seus termos conforme previsto nos artigos 591.º e 596.º do Código de Processo Civil Revisto – neste sentido, pode consultar-se o Ac. do TR Porto, de 27 de Maio de 2010, em que é relatora a Senhora Desembargadora Maria Catarina Ramalho Gonçalves, disponível em www.jtrp.pt Sendo, como entendo ser, legítima a pretensão dos AA., decidiria pela revogação do despacho saneador sentença proferido e pela sua substituição por outro que determinasse o regular andamento do processo. (Dina Monteiro)
[1] Aplicável também no caso de partilha extrajudicial de património conjugal.
[2] Cfr. Cunha Gonçalves in Tratado de Direito Civil, XI, pág.104.
[3] In CPC Anotado, com Isabel Alexandra, vol. 2º, 3ª ed., páginas 599 e 749, e A acção declarativa, 4.ª edição, 2017, pág. 132, nota 75.
[4] Segundo Rui Pinto in O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, AAFDL Editora, 2017, pág. 120- “o caso julgado é constitucionalmente fundado tanto no princípio da segurança jurídica, como no direito à tutela jurisdicional segundo um processo equitativo.”
[5] Cfr artigo 580 do CPC.
[6] In R.L.J. 74, pag.267.
[7] Proc. 4243/07 in Sumários do STJ de 2007 a 2012 - O Processo Judicial de Inventário na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça-, disponível in open space.
[8] No para o 1441/11.3TBFIG-C.C1, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. J. A. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, págs. 547 e 567 seguintes.
[10] In Lições de Direito das Sucessões”, Volume II, 2ª edição, página 367, nota 182; já no que se refere à partilha extrajudicial” … exigindo-se o acordo unânime de todos os interessados para se proceder à partilha extrajudicial, como decorre do estipulado pelo artigo 2102º, nº 1, do CC, estes poderão atacar o acto, nomeadamente, impugnando-o, nos termos do disposto pelo artigo 2121º, ambos do CC, quando tenham sido derrogadas normas imperativas.”., no mesmo sentido Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa in CPC anotado, vol. I, anotação ao art. 580º- “a litispendência e o caso julgado são pressupostos processuais de índole negativa, na medida em que a sua verificação gera uma excepção dilatória e conduz à absolvição da instância (arts. 278º,1, e, e 577º, i)”.
[11] In obra citada, pág.569.
[12] In Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, Coimbra, pág.198.
[13] No processo 262/17.4T8STR.E1. S2: oposição entre o Acórdão do TRE dos autos e o Acórdão fundamento do TRC, no âmbito do processo 1419/15.8T8FIG.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[14] No proc1418/06.0TBCVL-E.C1; e também no mesmo sentido a propósito do efeito preclusivo da autoridade do caso julgado da sentença homologatória de partilha judicial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 594/05.4TBCBT.G2 de 17-09-2013, disponíveis
in www.dgsi.pt.