Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho de fls. 145 que não admitiu produção de prova testemunhal, no âmbito de recurso de decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.
Fundamentou-se a decisão em que, “nos termos do disposto no artigo 89.º-A, n.ºs 6 e 7 da Lei Geral Tributária e artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a petição inicial deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental”.
A recorrente apresentou as seguintes conclusões:
a) O despacho ora recorrido fundamentou-se no artigo 146.º-B do CPPT, aplicável por força do artigo 81.º-A, n.º 7, da LGT.
b) Tais normas são inconstitucionais, por ofensa do n.º 4 do artigo 20.º da CRP e, também, do n.º 3 do seu artigo 103.º.
c) O n.º 4 do artigo 20.º da CRP, ao consagrar o direito a um “processo equitativo”, proíbe, por princípio, quaisquer limitações ao recurso a quaisquer dos meios de prova admitidos em direito, sendo que eventuais limitações (excepcionais) carecem de fundamento racional suficiente.
d) Não existem quaisquer razões racionais que permitam justificar uma tal limitação no recurso judicial previsto no artigo 81.º-A da LGT.
e) Os cidadãos têm, legalmente, o direito de optar por declarar ou não a existência de situações de união de facto às autoridades administrativas, nomeadamente às fiscais, não podendo ser, por qualquer modo, penalizados, caso a sua opção tenha sido a de não a declararem.
f) Não tendo sido declarada às autoridades administrativas a existência de uma união de facto, é impossível a prova documental (desde logo, por documentos autênticos), pelo que o meio de prova possível é, então, a prova testemunhal.
g) A não admissão da prova testemunhal resulta, assim, na impossibilidade de a Recorrente provar factos que alegou, essenciais à sua defesa.
h) Tal limitação à utilização da prova testemunhal em processo fiscal põe em causa o princípio da verdade material que subjaz ao processo tributário.
i) Tal pode conduzir a uma tributação para além do previsto na lei de imposto, com ofensa do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do CRP.
j) Deve, pois, a decisão ora recorrida ser revogada, e não aplicadas as normas que a fundamentaram, porque inconstitucionais.
k) Em consequência, deve ser admitida a produção da prova testemunhal requerida pela ora recorrida, com consequente anulação de tudo o que tiver sido posteriormente processado.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que, “como foi decidido pelo Tribunal Constitucional (acórdão 646/06, de 28 de Novembro), a limitação decorrente da parte final do artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é de considerar conflituante com a Lei Fundamental, enquanto se reporta à exclusão da prova testemunhal, nomeadamente por contender com o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição”.
Em sede factual, vem apurado que:
A) . Por escritura pública outorgada em 11/07/2003, a recorrente adquiriu, pelo preço de 249.398,95€ uma fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente a uma habitação em triplex T - quatro no primeiro, segundo e terceiro andares, letra d, com entrada pelo n° 343, dois aparcamentos números cinco e seis, com vinte e oito metros quadrados e um compartimento para arrumos números "l-três", na cave, entrada pelo n° 323, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … n.s …, …, …, … e …, na freguesia de …, do concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7938-D, com o valor patrimonial de 139.860,00€, (cfr. doc. junto a fls. 71 a 79 dos autos);
B) . No âmbito da compra referida no número anterior a recorrente celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com a Banco ..., no montante de 125.000,00€ o qual lhe foi concedido pelo prazo de trezentos e sessenta meses, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei número 349/98 de onze de Novembro e demais disposições legais aplicáveis. (cfr. doc junto a fls. 71 a 79 dos autos);
C) . A recorrente declarou relativamente ao ano de 2003 um rendimento colectável no valor global de 6.575.74€ (cf. Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária a fls. 100 a 103 e declarações modelo 3 de IRS constantes de fls. 241 a 257 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos);
D) . Em 25/05/2006 foi a recorrente notificada do Projecto de Decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60° n°s 1 al. d) e 5 da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária -RCPIT (cfr. doc. junto fls. 12 e 18 do PA anexo cujo teor aqui se á por integralmente reproduzido);
E) . Em 18/07/2006, foi a recorrente notificada do Relatório de Inspecção Tributária (nos termos e para os efeitos do art. 77° da LGT e art. 61° do RCPIT, e de que foi fixado, por despacho do Sub - Director Geral dos Impostos, o conjunto de rendimentos líquidos por métodos indirectos, nos termos previstos no n°2 do art. 65° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e art. 87° a 90 da LGT por remissão do art. 39° daquele código: Ano (exercício) 2003 -Rendimento Líquido Fixado 49.879,80, (cfr. doc. a fls. 12 dos autos).
F) . A nota de fundamentação da avaliação indirecta referente à inspecção tributária realizada à recorrente consta de fls. 15 a 18 dos autos, cujo teor se reproduz integralmente, mas do qual se salienta que:
"1. É do conhecimento destes serviços de Inspecção Tributária (Divisão IV), por informação fornecida pelo conhecimento de SISA n° 4349, que no ano 2003 adquiriu um imóvel no montante de 249.398,956.
2. Nesse ano, os rendimentos globais declarados após as legais deduções específicas ascendem ao montante de 6. 575,74€.
3. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 89° -A da LGT, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos ou quando os rendimentos declarados, num determinado ano, para efeitos de IRS, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão apurado nos termos da tabela a que se refere o nº 4 do citado artigo.
4. O rendimento padrão a considerar, de acordo com a tabela a que se alude no ponto anterior, é de 49.879,80€ (correspondente a 20% do valor de aquisição do imóvel), verificando-se portanto que existe uma desproporção superior a 50% para menos, entre os rendimentos declarados (6.575,74€) e o rendimento padrão (50%X49.879,80=24.939,90€).
5. Estão assim reunidas as condições para efectuar a tributação pelos métodos indirectos de acordo com o referido no n° 3 do referido normativo, o sujeito passivo não efectuou a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados, ou de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, apesar de solicitada pelos Ofícios n° 32527/0507 de 10/04/06 e n° 35149/0507 de 19/04/06
(...)
G) . A recorrente e B… têm um filho de nome C…, tal como consta do Assento de nascimento n° 1604 de fls. 113 dos autos.
H) . A recorrente e B… inscreveram C…, na … de Porto, para o ano lectivo 2002/2003. cf. fls. 21 e 22 dos autos.
l) O actual domicílio Fiscal da recorrente é na Rua …, … -Casa …, no Porto.
J) . A recorrente nunca apresentou declarações conjuntas de IRS, cf. fls. 226 a 257 dos autos.
L) . O domicílio fiscal de B… é na Estrada Exterior da …, …, … …, cf. fls. 175 dos autos.
M) . B… nunca apresentou declarações conjuntas de IRS, cf. fls. 175 a 200 dos autos.
N) . Por ofício datado de 19/04/2006, a recorrente foi notificada a 2° pedido, nos termos do art. 60° da LGT e 60° do RCPIT, notificação onde consta que, foi alienada, pela recorrente, uma fracção em 2002 também adquirida com recurso ao crédito bancário cujo valor de realização foi de 147.145,38€, o valor a amortizar relativo ao empréstimo foi de 53.629,19 e como importância disponível restou o valor de 93.516,19€, (cf. fls. 20 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
O) . Em 28/07/2006, foi apresentado o presente recurso neste Tribunal (cfr. carimbo aposto a fls.2 do articulado inicial);
Não se deram como provados os factos alegados nos artigos 10 a 21 da petição inicial.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se o artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando aplicado por força do artigo 89.º-A, n.º 8, da Lei Geral Tributária, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 103.º, n.º 3, da Constituição da República.
De acordo com o artigo 89.º-A, n.º 1, parte final, da Lei Geral Tributária, quando o contribuinte declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no seu n.º 4, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável.
A decisão de proceder a esta avaliação é da exclusiva competência do Director-Geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação – n.º 6 do mesmo artigo -, sendo que cabe recurso, para o tribunal tributário, com efeito suspensivo e a tramitar como processo urgente, da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, sendo que a este meio processual se aplica, com as devidas alterações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do CPPT (n.os 7 e 8).
Na parte que ora interessa, dispõe o n.º 3 deste último inciso normativo que “a petição (…) deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental”.
Por sua vez, prevê o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, enquanto que o dito artigo 103.º, n.º 3, estipula que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
Assim, as leis fiscais determinam que, no recurso da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, o contribuinte não pode produzir prova testemunhal, solução que a recorrente alega conflituar com o direito, previsto constitucionalmente, a um processo equitativo.
A proibição de determinados meios de prova, atendendo ao tipo de processo e ao objecto do litígio, cabe no grau de discricionariedade de que goza o legislador fiscal.
Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2002, de 26 de Novembro.
Considerando certamente que o meio de prova documental era mais eficaz e fiável que os restantes, que as declarações de rendimento têm esse suporte documental e que o processo é urgente, o legislador limitou, naquele artigo 146.º-B, os meios de prova à disposição dos contribuintes.
E, nos casos “em que a prova de que as manifestações de fortuna não correspondem a um auferir de rendimentos superiores ao declarado possa, com suficiência, ser alcançada por meio documental”, a opção do legislador “não se antevê como desrazoável”.
Ponto é que, pois, a prova documental seja suficiente para o contribuinte demonstrar “os factos que, na sua óptica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais”.
Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 646/2006, de 28 de Novembro.
Tal interpretação coaduna-se com o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. Este “deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”, no qual se inclui o direito à prova, “isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e a provar os factos alegados em juízo”.
Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 415-416.
Ora, no caso dos autos, a recorrente afirma não ter outro meio de prova, que não a testemunhal – conclusão g) -, para tentar demonstrar que os seus rendimentos declarados correspondem aos rendimentos auferidos e que foi outra a origem dos montantes com que adquiriu os imóveis que originaram a manifestação de fortuna.
E, nesta medida, a limitação imposta pela parte final do artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 89.º-A, n.º 8, da Lei Geral Tributária, viola o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República, uma vez que impede o direito à prova da recorrente, pelo que não pode ser aplicado.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar o despacho de fls. 145, na parte em que rejeita a prova testemunhal arrolada, que deve ser substituído por outro que a admita, bem como, em consequência, anular o parecer de fls. 218 e ss. e a sentença de fls. 266 e ss. e as notificações a esta respeitantes.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.