IRelatório
1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de Maio de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
«1. Por acórdão de 7 de Março de 2003 da 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi A., melhor identificada nos autos, condenada pela prática de um crime continuado de abuso de confiança – previsto e punido pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias – na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução na condição de pagar a quantia total de € 871.297,10, correspondente ao montante de IRS e IVA em dívida.
A arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida no seu acórdão de 12 de Novembro de 2003.
Em requerimento que deu entrada nesse tribunal no dia 9 de Dezembro de 2003, a arguida veio arguir nulidades do referido acórdão e, em simultâneo, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Foram-lhe emitidas guias, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil. Mas a arguida invocou que “as suas alegações, com motivação, foram apresentadas dentro do prazo legal, pelo que não pode ser multada”.
O Desembargador-relator proferiu despacho em que esclareceu: a secção passou guias para o pagamento da multa considerado o prazo de 10 dias para a arguição de nulidades (artigo 115.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), ao passo que a recorrente pretendera recorrer, arguindo nesse recurso nulidades do acórdão (artigo 379.º, n.º 2, do mesmo Código), no prazo de 15 dias previsto na lei (artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Posteriormente, e não tendo havido reacção ao anterior despacho, decidiu não admitir o recurso, por a decisão impugnada ter confirmado decisão de 1.ª instância e por respeitar a crime a que era aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
A arguida dirigiu-se de novo ao Tribunal da Relação do Porto (aos “Desembargadores da 1.ª Secção Criminal”) para requerer “o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 420.º do C.P.C.”, já que o “recurso interposto pela ora recorrente, no exame preliminar do Ex.m.º Senhor Relator, foi rejeitado nos termos da alínea
c) do n.º 3 do art.º 417.º e n.º 1 do art.º 420.º, ambos do C.P.P.”, o que exigiria “unanimidade de votos, o que não foi feito”.
Por despacho de 17 de Março de 2004, o Desembargador-relator decidiu o seguinte quanto a este requerimento, de que o Ministério Público confessara “não capta[r] o sentido”:
“O acórdão desta Relação já transitou, tendo já há muito precludido o direito de serem arguidas nulidades ou irregularidades do mesmo.
Ainda assim, dir-se-á o seguinte:
O requerimento de fls. 542 é incompreensível.
Primeiro, porque o recurso não foi decidido em conferência, mas em audiência.
Depois, não foi rejeitado.
Finalmente, houve unanimidade.
Assim, indefere-se o recorrido.”
Reclamou então a arguida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, por despacho de 27 de Maio de 2004 do seu Vice-Presidente, sido indeferida tal reclamação, sustentada na confusão entre “a rejeição do recurso” e o “despacho que não admite recurso”, como advertira o Desembargador-relator no seu despacho de sustentação. Escreveu-se então naquele Supremo Tribunal:
“O despacho que não admite o recurso para o tribunal superior é proferido pelo relator do processo, e só por ele, e rege-se pelo disposto no art.º 414.º, n.º 2, do C.P.P., e não pelo art.º 420.º do mesmo Código, que se reporta à rejeição em conferência de recurso anteriormente admitido no tribunal a quo.”
Porque no mesmo despacho se aludiu ao n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, veio a arguida pedir aclaração da interpretação de tal norma e invocar a inconstitucionalidade da mesma – embora, no despacho, tivesse sido considerada inaplicável, já que implicava um pedido cível que inexistira no caso.
Por despacho de 1 de Julho de 2004, tal pretensão foi desatendida, invocando-se, aliás, os acórdãos n.ºs 201/94, 429/99 e 183/2001 do Tribunal Constitucional.
2. A arguida apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional, omitindo a alínea e número do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o recurso era interposto. O recurso não foi admitido “por a norma do art.º 400.º, n.º 2, do C.P.P. não ter sido aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do T.C.”.
De tal decisão de 6 de Outubro de 2004 reclamou a arguida para o Tribunal Constitucional, pedindo, em simultâneo, “esclarecimento” sobre tal norma já que
“o não ter sido aplicada não significa que a mesma não poderia ou deveria ter sido aplicada.
A reclamante nas suas alegações para o Tribunal Constitucional pretende colocar a questão, se os montantes em dívida referentes a IRS e IVA consubstanciam, ou não, um pedido cível, e se sim, se na sua óptica o Tribunal não violou o disposto no n.º 2 do art.º 400.º do C.P.P, por não ter admitido o seu recurso.”
Pelo acórdão n.º 687/2004, proferido em 30 de Novembro de 2004, foi tal reclamação indeferida. A arguida pediu aclaração de tal decisão, pedido que foi indeferido pelo acórdão n.º 711/2004, proferido em 21 de Dezembro de 2004.
3. Regressado o processo ao Tribunal da Relação do Porto, a arguida apresentou novo recurso para o Tribunal Constitucional em 25 de Janeiro de 2005,
“ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, 3 e 4, 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e artigo 75.º, n.º 1, da referida lei [Lei do Tribunal Constitucional], por inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que aplicam a condição constante do acórdão que é violadora do disposto no art.º 50.º do Código Penal e no art.º 14.º, n.º 1, do RGIT.”
Apesar de admitido o recurso em 9 de Fevereiro de 2005, não é possível conhecer dele, razão pela qual se profere decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
IIFundamentos
4. Para a inadmissibilidade do presente recurso é, além do mais, decisivo o facto de se ter deixado transitar em julgado a decisão que se pretendia impugnar – e que, embora não identificada no requerimento de interposição de recurso (“acórdão de fls.,”) só pode ser, quer pela sequência processual que se deixou relatada, quer pelas normas visadas pelo requerimento de interposição do recurso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Novembro de 2003.
Ora, além de haver um despacho do Desembargador-relator do Tribunal da Relação do Porto a afirmar o trânsito em julgado desse acórdão (o despacho de 17 de Março de 2004 que acima se transcreveu), despacho esse que não foi impugnado, o facto é que o acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo à sequência de recursos e reclamações que foram enxertados nos autos a partir desse acórdão foi notificado ao recorrente em 21 de Dezembro de 2004. Na medida em que o recurso interposto do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto só deu entrada nesse Tribunal em 25 de Janeiro de 2005 (enviado às 22h53m do dia anterior, por correio electrónico), também por essa razão se concluiria pela extemporaneidade do recurso pretendido interpor.
Vale a pena explanar melhor estas duas ordens de razões.
5. Comecemos pela extemporaneidade do recurso. Um tão alargado prazo entre a notificação da decisão e a apresentação de um requerimento de interposição de recurso que não identificou sequer nem o acórdão de que se pretendia recorrer – a não ser, indirectamente, pelo seu “conteúdo” em termos de normas jurídicas a impugnar –, nem as normas constitucionais que serviriam de parâmetro à avaliação do Tribunal, só pode entender-se a partir de uma certa leitura do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.
De facto, é possível que o trecho dessa norma que alude “ao momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” tenha sido, e – admite-se – possa ser entendida como “trânsito em julgado da decisão”. Uma vez que o trânsito em julgado do acórdão n.º 687/2004 do Tribunal Constitucional (já considerada a dilação decorrente do pedido de aclaração decidido pelo acórdão n.º 711/2004 do mesmo Tribunal) ocorreu em 13 de Janeiro de 2005 (como se certifica a fls. 737 dos autos), a interposição do recurso, por correio electrónico, na noite do dia 24, faria sentido.
Uma tal interpretação da lei é, porém, manifestamente inadequada. Por um lado, porque ao trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade corresponde (excepto em casos anómalos em que a decisão recorrida já tenha transitado, sendo tal recurso, além de inadmissível, extemporâneo) o trânsito em julgado da decisão que dele estava dependente. Ora, transitada em julgado uma decisão, o único recurso admissível é o de revisão (artigo 771.º do Código de Processo Civil, e apenas com qualquer dos fundamentos aí enunciados). Por outro lado, porque não é isso que resulta da letra do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, letra essa que é o único arrimo dessa possível – mas inadequada – interpretação. A norma não fala em “trânsito em julgado” da decisão, mas sim em ter‑se ela tornado “definitiva”. Ora, definitiva é a decisão da conferência (artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional) que indefira a reclamação quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento em inaplicabilidade da norma. A própria aclaração que foi pedida de tal decisão, tendo embora implicações no trânsito dessa decisão, não interfere na sua definitividade.
É certo que na jurisprudência constitucional se encontra alguma oscilação quanto a este entendimento. Assim, enquanto que, por exemplo, no acórdão n.º 269/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., págs. 641-645, se considerou que um “requerimento-reclamação”, por ser “em si mesmo inadmissível, não poderá ser considerado como ‘recurso ordinário’ para efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de interposição do recurso para este Tribunal”, no acórdão n.º 181/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., págs. 485-494), admitiu-se que quando se interpõe recurso ordinário “de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo (…) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do ‘momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso’ ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional)”.
Nos termos do primeiro aresto, o regime do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional valeria apenas para situações não ostensivas de inadmissibilidade do recurso – que, de outro modo, poderia ser intentado com efeitos puramente dilatórios do prazo (prazo de) recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos da segunda decisão, a definitividade é dissociada da notificação, se bem que também não seja feita corresponder ao trânsito em julgado. Mesmo admitindo que o precedente a invocar seria, no caso dos autos, mais o segundo do que o primeiro, ainda assim se não confirmava a interpretação a que se fez referência (que defende a equivalência entre definitividade da decisão e de trânsito). E isto desde logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinário” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respectiva ordem judiciária”.
Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já não admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional não o era certamente “na respectiva ordem judiciária”.
Desconsiderando ambos os aparentes precedentes (embora não custasse fazer corresponder a enjeitada reclamação para o Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do acórdão n.º 687/2004, a uma ostensiva e manifesta inadmissibilidade radical, insusceptível de ser invocada para “efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de interposição do recurso para este Tribunal”), não basta, de todo o modo, a previsão normativa do referido n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional. Mesmo não reeditando o primeiro argumento invocado contra este entendimento (o de que transitada em julgado a decisão que não conheceu do recurso com fundamento em inconstitucionalidade transita também a decisão de que se pretende recorrer, tornando‑a susceptível, apenas, de recurso de revisão), opõe-se-lhe um outro, menos definitivo, mas, teleologicamente, igualmente convincente:
Suponha-se que, de duas decisões com idêntica aplicação de uma norma, impugnada durante os processos, quanto à sua conformidade constitucional, uma é alvo de recurso que, sendo admissível, é decidido e notificado ao recorrente enquanto em outra, sendo primeiro alvo de recurso inadmissível, é também notificada a decisão da reclamação indeferida pelo Presidente do tribunal ad quem. Nesta situação, o referido entendimento da definitividade, a que alude a norma (como trânsito em julgado), implicaria ser mais dilatado o prazo para recorrer de uma decisão objecto de recurso inadmissível (porque só contado a partir do trânsito da decisão que tivesse certificado – no caso, até depois de uma decisão de aclaração infundadamente solicitada – essa inadmissibilidade do recurso) do que de outra decisão (posto que idêntica para efeitos de controlo de constitucionalidade), que tivesse julgado o recurso (porque o prazo para interposição do recurso teria o seu início na data da sua notificação).
6. Seja como for, e como se disse, a extemporaneidade do recurso decorrente do trânsito em julgado da reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional é apenas uma das razões que concorre para não se pode tomar conhecimento do recurso. É que, face à manifesta e ostensiva inviabilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor (e, poder-se-ia acrescentar, ao entendimento seguido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 269/91, já citado), houve um despacho certificativo do trânsito em julgado da decisão em causa, como se deixou relatado. Ora, não tendo tal despacho sido impugnado nessa parte, também por essa via se chega – decisivamente - à conclusão no sentido da não admissibilidade do presente recurso (recurso, aliás, que, ainda que fosse admitido, seria com certeza sumariamente decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente pelas razões constantes do acórdão n.º 54/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e dos restantes acórdãos aí referidos).»
2.Diz-se na reclamação apresentada:
“A., recorrente nos autos de processo n.º 209/05, da 2.ª Secção, notificada da decisão que lhe indeferiu o recurso vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a submissão da questão à apreciação da Conferência, de forma a que sobre ela recaia um acórdão.”
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à reclamação:
“1 – A presente reclamação, deduzida sem que o reclamante trate sequer de enunciar as razões por que pretende impugnar a decisão reclamada, é manifestamente improcedente.
2 – Pelo que deverá confirmar-se, por inteiro, aquela decisão.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3.Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional “[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)”. A possibilidade de reclamação visa possibilitar ao recorrente ver apreciado o seu requerimento de recurso por uma formação decisória não singular, e pode admitir-se que essa reclamação deva ser apreciada ainda que dela não constem específicas razões pelas quais o reclamante entende dever ser diverso o sentido da decisão tomada pelo relator, a analisar pela conferência.
No presente caso, a reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária de 9 de Maio de 2006, antes se limita a requerer “a submissão da questão à apreciação da Conferência, de forma a que sobre ela recaia um acórdão”. Tal não impedirá, todavia, a reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada.
Procedendo a essa reponderação, não se detecta qualquer ponto que não deva ser confirmado. Pelo que, nada se acrescentando, em argumentação, a presente reclamação deve ser indeferida, confirmando-se a decisão reclamada.