IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
A) NULIDADES DA SENTENÇA
Nas conclusões da presente apelação a recorrente afirma “en passant”, na conclusão 25ª: “Com tal falta de fundamentação, a sentença violou o disposto no art. 615.º.1.b) do CPC, o que se requer seja declarado”.
O art.º 615º nº 1 al. b) do CPC estabelece que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
As nulidades da sentença (art.º 615º do CPC), como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
Sobre a fundamentação da sentença cível o Excelentíssimo Juiz Conselheiro, Dr. Pinto de Almeida, num estudo publicado na página do Tribunal da Relação do Porto, diz-nos:
«A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional.
Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. (…) a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido (…). A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666º nº 3 – actualmente art.º 613º) ou da sentença (art. 668º nº 1 b) – actualmente art.º 615º), como adiante se precisará em relação a esta.»
O Professor Alberto dos Reis ensinava – Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140 – que “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. (sublinhado nosso).
Ora a sentença recorrida contém fundamentos de facto e de direito.
A questão que subjaz à referida conclusão 25ª prende-se com a análise crítica dos meios de prova e a desconsideração do resultado da perícia, sem que para afastar tal resultado o julgador, no entender da apelante, tenha justificado eficazmente a divergência. Estamos assim, em nosso entender, perante uma alegação cuja pertinência nos remete para a impugnação da decisão de facto e aí deverá ser apreciada
Efectivamente o erro de julgamento ou “error in judicando”, seja ele da decisão da matéria de facto (“error facti”), seja na errónea aplicação do direito aos factos (“error iuris”), é fundamento de impugnação da sentença, pode conduzir à sua revogação, mas não acarreta a sua nulidade.
Aliás, a própria apelante pugna pela revogação da sentença e não pela sua anulação.
Concluímos que a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito, não padecendo da arguida nulidade.
- B)IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A recorrente impugna a decisão da matéria de facto na parte em que julgou não provada a seguinte factualidade:
- 30.No circunstancialismo referido em 6), começaram a cair sobre o recinto onde se encontrava a Autora restos de pólvora provenientes da deflagração de foguetes lançados pela Ré Y em forma de fogo-de-artifício.
- 31.Alguns desses restos de pólvora, no local e hora designados, atingiram a Autora no seu olho esquerdo, provocando imediata falta de visão.
- 32.O descrito em 7) a 22) ocorreu em consequência do enunciado em 30) e 31).
- 33.Em consequência do enunciado em 17), 19) e 29), a Autora sofre de “stress” pós-traumático e de síndrome depressivo.
Pugna no sentido desta matéria ser julgada provada
Para tanto convoca os seguintes meios de prova:
– Depoimentos das seguintes testemunhas:
- F.G. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 11h19:12 e as 11h52:47 do registo – minuto 0:35 até ao minuto 11:25 do depoimento), cujo depoimento transcreve no corpo das alegações.
- M.H. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 11h53:27 e as 12h12:57 do registo – minuto 0:31 a minuto 8:58 do depoimento), cujo depoimento transcreve no corpo das alegações.
- S.D. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 12h14:09 e as 13h02:32 do registo – minuto 0:27 a 22:21 do depoimento), cujo depoimento transcreve no corpo das alegações.
- –Os esclarecimentos prestadas pela perita médica, Dra. L. M. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 11h05:56 e as 11h19:11 do registo – minuto 0:00 a minuto 05:28 do depoimento).
- –O Relatório pericial e documentos juntos aos autos.
Em face do exposto é evidente que a recorrente cumpriu os ónus que lhe são impostos pelo art.º 640º do CPC, inexistindo qualquer fundamento para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, como pugnaram as 1ª e 2ª rés.
Reapreciamos a supra referida prova (testemunhal, documental e pericial) e, em face desta, considerando ainda a demais factualidade provada constante dos nºs 6 e seguintes dos factos provados, é para nós claro que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6 e na sequência do espectáculo de fogo de artifício referido em 5, caíram sobre a autora partículas provenientes desse fogo de artifício, que a atingiram no olho esquerdo e de imediato lhe causaram lesões nessa vista, pelas quais foi socorrida nessa mesma noite no Hospital de ... e noutros Hospitais nos dias seguintes e que foram a causa das sequelas que hoje apresenta, como consta dos factos nºs 8 a 21.
Efectivamente não há qualquer motivo sério para duvidar do depoimento das testemunhas inquiridas, nem para afastar como causa próxima, altamente provável e razoável da lesão sofrida pela autora, a queda de partículas de pólvora do fogo de artifício que nesse momento estava a ser lançado.
É para nós incompreensível que esta matéria (nºs 30, 31 e 32) tenha sido considerada não provada.
Não só a prova produzida é segura e convincente como, no contexto da demais matéria que se julgou provada, só é possível excluir esta factualidade, através de suposições bizarras, seja aventando uma hipótese conspirativa, de a vítima ir de seguida para o Hospital na sequência de plano já traçado, para sacar a indemnização às rés por lesão anterior ou então de a lesão ter sido provocada por uma estrela cadente ou fenómeno desconhecido(?!). Qualquer uma delas desafiando a lógica e a prova produzida.
Está devidamente estabelecido o nexo causal entre o espectáculo de fogo de artifício e a lesão ocular sofrida pela autora. Aliás a própria perita médica, como bem esclareceu, colocada a hipótese, afirmou não ser possível excluir o nexo causal. Nexo causal que estabeleceu pois que a sede do traumatismo coincide com a sede do dano corporal, há continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, tipo de lesão adequada a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo adequado a produzir tais lesões (ver fls. 477 e segs.). Deve ter-se em atenção que a perita teve acesso a toda a documentação do Hospital de ... que socorreu a autora logo a seguir à lesão (e ao fogo de artifício) e do Hospital de Vila Real no dia seguinte e demais documentação relativamente ao diagnóstico e tratamentos a que foi submetida (documentos a fls. 25 e segs).
Posto isto, já não acompanhamos a recorrente no tocante à matéria do ponto 33 dos factos não provados.
Neste conspecto e de concreto, invoca a recorrente contradição com o facto provado 25.
Não vislumbramos tal contradição. Efectivamente o “stress pós traumático” não foi diagnosticado à autora, nem consta como sequela no relatório do exame médico. Trata-se de um grave transtorno de ansiedade resultante de um evento traumático e, como doença mental que é, o seu diagnóstico é efectuado por profissionais dessa especialidade, não constando dos autos qualquer documento relativo a consultas de psiquiatria. Nem tal transtorno vem sequer aflorado no relatório da perícia médica. O mesmo se aplica à síndrome depressiva, a qual não se confunde com a tristeza ou o desgosto que as sequelas, que advieram à autora em consequência das lesões sofridas, lhe provocam.
Por último pugna a autora pelo aditamento de um novo facto, concretamente de que “antes do sinistro relatado nos autos, a A. não apresentava lesão alguma no olho esquerdo”.
Salvo melhor opinião não carece a autora de provar tal facto negativo. Uma vez estabelecido o nexo causal, em termos de causalidade adequada, é sobre as rés que incide o ónus de alegação e prova da existência de doença ou condição anterior que eventualmente tivesse contribuído para as sequelas ou seu agravamento. – art.º 342º nº 2 do CC.
Em consequência do exposto altera-se a decisão da matéria de facto, julgando-se assente a factualidade, reorganizada e renumerada, que segue:
- 1.A primeira Fábrica I. Paroquial da freguesia de X procede, designadamente, organização das festas em honra da Nossa Senhora da Saúde.
- 2.A Ré Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. dedica-se à actividade de produção de eventos pirotécnicos e de explosivos.
- 3.No âmbito da organização das festas em honra da Nossa Senhora da Saúde, a realizar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou contratar a sociedade Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. para o fornecimento e lançamento do fogo-de-artifício.
- 4.No dia 28.8.2013, o Comandante do Posto de X da GNR declarou conceder a licença n.º 22/2013 à Fábrica I. Paroquial da freguesia de X para queimar ou lançar fogo-de-artifício das categorias 2, 3 e 4 nas festividades em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas 24 horas dos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
- 5.Em consequência do indicado em 3) e 4), a Ré Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. produziu e executou um espectáculo de fogo-de-artifício nas festividades em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas 24 horas dos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
- 6.No dia 01.09.2013, pelas 01h30, a Autora encontrava-se no recinto junto à Igreja Matriz da cidade de X, onde decorriam as festividades em honra de Nossa Senhora da Saúde.
- 7.No circunstancialismo referido em 6), começaram a cair sobre o recinto onde se encontrava a Autora restos de pólvora provenientes da deflagração de foguetes lançados pela Ré Y em forma de fogo-de-artifício.
- 8.Alguns desses restos de pólvora, no local e hora designados, atingiram a Autora no seu olho esquerdo, provocando imediata falta de visão.
- 9.Após, a Autora deslocou-se ao Hospital de ... onde foi observada, submetida a tratamento e encaminhada para a especialidade de oftalmologia.
- 10.No dia 2.9.2013, a Autora foi igualmente observada no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, por estar permanentemente a lacrimejar do olho atingido, com dor constante e vermelhidão visível.
- 11.No dia 3.09.2013, a Autora foi ao Instituto de Medicina Legal de Bragança, onde foi feito relatório de exame pericial e onde resultou que a Autora apresentava edema das pálpebras superior e inferior do olho esquerdo e eritema conjuntival à esquerda.
- 12.A Autora foi também atendida no dia 03.09.2013 no Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real.
- 13.No dia 07.11.2013, a Autora deslocou-se para o Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real, tendo sido diagnosticada uma ceratoconjuntivite.
- 14.No dia 4.12.2013, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma queratite.
- 15.E, no dia 20 de Janeiro de 2014, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma alteração da visão, com agravamento pontual, edema e congestão ocular.
- 16.Nos dias 20.2.2014, 20.3.2014, a Autora teve consulta no Hospital de Vila Real.
- 17.No dia 3.4.2014, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma hiperemia conjuntival, queratite sem melhoria, queratite pontuada exuberante, com queixas no olho esquerdo.
- 18.A Autora voltou a ter consultas a 14.04.2014, 15.05.2014 e a 29.05.2014, continuando a ser acompanhada por médicos oftalmologistas.
- 19.A Autora apresenta uma hiperemia conjuntival à esquerda; pupila reactiva à luz; tendência a manter o olho esquerdo semifechado.
- 20.A data da consolidação médico-legal das lesões indicadas em 19) é fixada em 1.10.2013.
- 21.O quantum doloris com referência ao citado em 19) fixa-se no grau 2/7.
- 22.Em consequência do mencionado em 19), fixa-se o défice funcional permanente da integridade físicopsíquica em 2 pontos.
- 23.As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- 24.A Autora carece de tratamentos médicos regulares.
- 25.A Autora despende a quantia de 433,34€ em medicamentos e despesas de combustível para se deslocar ao Centro Hospitalar de Vila Real.
- 26.A Autora despendeu a quantia de 112,07€ relativa a despesas hospitalares.
- 27.Em consequência do enunciado em 17), 19) e 22), a Autora sente-se triste.
- 28.O descrito em 7) a 24) ocorreu em consequência do enunciado em 7 e 8).
- 29.A Autora nasceu em ....
- 30.A Autora encontra-se desempregada.
- 31.Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
- 32.Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos...
- C)APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
O pedido de indemnização formulado pela autora estriba-se na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos vêm referidos no art.º 483.º e nos seguintes do Código Civil e que se traduzem na prática de um facto voluntário (acção ou omissão), ilícito, imputável ao lesante a título de culpa, que foi causa adequada do dano.
Embora a responsabilidade extracontratual assente na ilicitude e na culpa, cujo ónus probandi compete ao lesado, casos há em que o legislador contempla a obrigação de indemnizar os danos causados por actuações lícitas ou independentemente da culpa. Contudo, e como resulta do n.º 2 do referido art.º 483.º, tais casos terão de estar expressamente especificados na Lei.
Noutros porém, embora não dispensando a culpa, atenta a natureza da actividade potencialmente geradora de danos (elevado grau de risco), liberta o lesado do ónus da prova, através de uma presunção legal de culpa sobre quem exerce tal actividade, impondo a este o ónus de ilidir tal presunção.
No caso dos autos o evento danoso foi o lançamento de fogo-de-artifício, a que procedeu a 2ª ré, que também o forneceu, por incumbência da 1ª ré.
Tal actividade de produção e lançamento de fogo de artifício vem sendo considerada pela nossa jurisprudência como uma actividade perigosa e como tal abrangida pela previsão do nº 2 do art.º 493º do CC, isto é, sobre ela incide uma presunção legal de culpa, invertendo-se o “onus probandi”.
Embora a Lei a não defina, a jurisprudência e a doutrina têm convergido no sentido de se considerar “actividade perigosa” aquela que, “em si mesma, ou pelos meios empregues, é mais apta a produzir danos do que qualquer outra por ter ínsito o manuseamento, laboração, ou utilização de produtos ou artefactos potencialmente muito lesivos ou, até, letais no contacto humano” (1).
Como se refere no citado acórdão, “embora a perigosidade seja, em regra, matéria a apreciar casuisticamente, existem algumas actividades que o são inequivocamente, levando mesmo o Estado a regulamentá-las em termos de minorar o perigo. Assim é, quanto ao lançamento e manipulação de fogo-de-artifício regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, ao qual se seguiu o Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro e o Decreto-Lei n.º 295/94, de 25 de Outubro (a acolher a Directiva n.º 93/15/CEE do Conselho de 5 de Abril) e as exaustivas “instruções” da Direcção Nacional da PSP (aprovadas em 20 de Julho de 2007) tudo apontando para a natureza perigosa da actividade”.
Segundo a jurisprudência dominante, mesmo aquela que faz apelo à “teoria do domínio funcional do facto”, considerando a factualidade provada (1º, 2º e 3º) nestes autos, esta presunção de culpa abrange não só a empresa contratada para fornecer o material e realizar a actividade, isto é, para o lançamento do fogo ou produção do espectáculo pirotécnico (2ª ré), mas também a 1ª ré, ou seja, a organizadora do evento (2). Pelo menos não resultaram provados factos que nos permitam sequer ponderar a possibilidade da 1ª ré não poder exercer qualquer domínio funcional sobre o espectáculo pirotécnico. Ela sempre teria a última palavra sobre a sua realização.
Ora, no caso em apreço tal presunção de culpa não se mostra ilidida por nenhuma das rés.
Efectivamente, não era sobre a autora que incidia o ónus de provar que as rés não tomaram todas as providências exigidas pela situação concreta, idóneas para prevenir os danos.
Era sim às rés que competia alegar e provar terem tomado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos ou que estes só ocorreram devido a actuação culposa da lesada.
Provada a culpa das 1ª e 2ª rés por força da referida presunção legal, resta estabelecer os nexos de causalidade adequada entre o fogo de artifício e as lesões sofridas pela autora e entre estas e as sequelas que agora apresenta.
Enquanto o juízo de culpa é questão de direito, o estabelecimento do nexo causal respeita à matéria de facto. Em face da factualidade provada conclui-se que se mostra estabelecido, em termos de causalidade adequada, o nexo entre o evento, a lesão do direito à saúde da autora e os danos verificados.
Consequentemente, as 1ª e 2ª rés constituíram-se na obrigação (solidária ex vi art.º 497º nº 1 do CC) de indemnizar a autora por todos os danos que esta sofreu e que provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC), indemnização essa que visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A autora alegou ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, liquidando a indemnização no montante global de €80.545,31.
Provou-se que autora sofreu danos de natureza patrimonial, correspondentes ao montante de €433,34 – despendido em medicamentos e combustível para se deslocar ao Centro Hospitalar de Vila Real (facto nº 23) – e ao de €112,07, relativo a despesas hospitalares (facto nº 24). Deve ser ressarcida em valor equivalente ao prejuízo sofrido, ou seja, aos montantes despendidos (€545,41).
Sofreu um dano corporal, na sua saúde e integridade físicas (factos nºs 8 a 24).
A lesão na integridade física da autora, para além do sofrimento físico e psíquico que lhe causou, implicou, como sequela, uma diminuição das suas capacidades funcionais, enquanto ser humano, com natural repercussão na sua vida.
Concretamente a autora padece de uma hiperemia conjuntival à esquerda, pupila reactiva à luz; tendência a manter o olho esquerdo semifechado, o que lhe acarreta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos.
Este “dano biológico” é indemnizado de acordo com as normas previstas no Código Civil, que não o autonomizam.
Efectivamente o Código Civil distingue apenas entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Este dano na vida, que, sem a ceifar a limita, ou dano biológico, pode ter reflexos patrimoniais e quando os tenha, como tal deve ser indemnizado.
Contudo este dano reflecte-se igualmente na qualidade de vida do lesado, na sua capacidade de ser e de ser com os outros, também assumindo natureza de dano não patrimonial ou como tal devendo ser compensado.
Assim, a jurisprudência, tem operado essa distinção entre o dano patrimonial futuro decorrente da Incapacidade ou défice funcional permanente do lesado, para cuja compensação se recorre às tabelas financeiras e o dano biológico em sentido estrito (lesão da integridade físico-psíquica, que deverá ser reparada, a título de dano corporal ou biológico, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos ou, também, independentemente desta) – entre vários ver: Ac. do STJ de 23.11.2010, proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1; Ac. do STJ de 19.5.2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1 e de 4.10.2007, proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt.
Sobre esta temática remetemos para o artigo da Senhora Professora Doutora Maria da Graça Trigo, actualmente Conselheira do STJ (Adopção do conceito de “dano biológico” pelo Direito Português) – oa.pt – onde, entre o mais, se faz referência e se analisa a jurisprudência nacional sobre o dano biológico.
Efectivamente, face às dificuldades que o conceito apresenta na dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, a jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que a indemnização pelo dano biológico, “qua tale”, se justifica nos casos em que a IPP, ou a sequela física, não tem rebate em termos profissionais, nomeadamente porque o lesado não exerce uma actividade profissional, por já se encontrar aposentado, integrando-o na indemnização por danos não patrimoniais.
Se o lesado tem uma actividade profissional ou uma vida activa pela frente, o dano biológico integra-se na indemnização pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade para o trabalho, calculado com base nos rendimentos auferidos ou que provavelmente viria a auferir, ainda que, de facto, não haja supressão de parte do rendimento, compensando-se como dano não patrimonial parte do “dano biológico”, v.g. a perda de aptidões familiares ou afectivas, em especial da capacidade procriativa; a perda da faculdade de prática de actividade desportiva ou de outra actividade recreativa; a perda do gozo dos anos da juventude; perda da possibilidade de iniciar ou prosseguir determinados estudos; perda de esperança de vida, etc..
Como é consabido, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566º nº 3 do CC)
No caso em apreço e no que toca aos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho (défice funcional permanente) de que a autora ficou a padecer, sabemos apenas a percentagem desse défice (2%), a idade da autora (22 anos à data do evento lesivo) e que a mesma se encontra ou encontrava desempregada.
Consequentemente não se poderá atender à remuneração real, mas àquela que em princípio poderá auferir e que nos limitará a valores próximos do SMN, porquanto também nada se provou quanto às qualificações da autora.
Assim, atendendo à percentagem do chamado défice funcional permanente de 2% e à remuneração que a autora poderia auferir à data dos factos (nunca inferior ao salário mínimo nacional), recorrendo à tabela financeira que a jurisprudência tem maioritariamente sufragado, considerando apenas o período de vida activa (70 anos) e uma taxa de juros nos depósitos a prazo de 1% (há vários anos que a taxa líquida não supera este valor), encontramos um valor próximo dos €8.000, como sendo aquele que, esgotando-se nesse período de vida da autora, lhe garantiria um rendimento equivalente ao suprimido (ou, ainda que não suprimido, adquirido com maior esforço e penosidade).
Assim, recorrendo às já referidas tabelas financeiras, como base ou ponto de partida de um valor a fixar segundo um juízo de equidade e tendo por horizonte apenas a vida activa (70 anos), o valor que se nos afigura adequado para compensar o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade para o trabalho de que o autora ficou a padecer é de €8.000.
A parte do dano biológico, que, por esta via, não é compensada, por não contender com a vida profissional, mas com a repercussão do défice funcional nas actividades do seu quotidiano e que a acompanhará para além da sua vida activa, diminuindo a sua capacidade funcional básica, afectando a sua qualidade de vida, será compensada enquanto dano não patrimonial.
Neste conspecto há que encontrar um valor que compense adequadamente, quer o sofrimento físico e psíquico que as lesões lhe causaram – facto nº 21: quantum doloris de grau 2 – quer o sofrimento que permanece, até porque a autora continua a carecer de tratamentos (facto nº 24).
Para a compensar de todos os danos não patrimoniais entendemos ser adequado o montante de €10.000.
Pelo exposto a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora quantifica-se no valor global de €18.545,41.
A este montante acrescem os juros de mora, à taxa legal para as obrigações civis (artºs 804º, 805º, 806º e 559º do CC), contados desde a citação relativamente ao montante de €545,41 e da sentença relativamente ao valor de €18.000, uma vez que os montantes relativos à compensação do dano patrimonial futuro e dos danos morais foram calculados com base na equidade, atendendo-se por isso à data mais recente possível (à da sentença), por força do AUJ 4/2002 de 9-5-02.
- D)AMPLIAÇÃO DO ÃMBITO DO RECURSO
A ré Z requereu a ampliação do âmbito do recurso pugnando pela alteração do ponto 29 dos factos provados no sentido de, em face da apólice do contrato de seguro junto aos autos, passar a ter a seguinte redacção:
– “29. Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (actualmente Z- companhia de Seguros,SA) responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos, sujeito à franquia de 10% do valor de indemnização, no minimo de 2.493,99 € e máximo de 24.939,98€ e sujeito às exclusões constantes das condições gerais e particulares da apólice” .
A interveniente K. também requereu a ampliação do âmbito do recurso pugnando pela alteração do ponto 28 dos factos provados, no sentido de, face à prova documental junta aos autos, no caso o contrato de seguro que celebrou com a Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X, titulado pela apólice n.º ...9, ser aditada a existência de uma franquia contratual, passando a ter a seguinte redacção:
– “28. Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, transferência essa que se efectivou pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...9 o qual prevê uma franquia contratual de 10% por sinistro com um mínimo de Eur. 250,00.”
Estabelece o art.º 636.º do CPC que o recorrido pode, na respectiva alegação e a título subsidiário impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
No caso em apreço, face à procedência das questões suscitadas pela recorrente, impõe-se agora conhecer das requeridas ampliações do âmbito do recurso e que respeitam apenas à matéria de facto provada sob os nºs 28º e 29º da sentença, isto é aos contratos de seguro celebrados entre a 1ª ré e a interveniente K. e entre a 2ª ré e a 3º ré Z.
Em face dos documentos juntos aos autos nada obsta a que se se especifique nos referidos números 28º e 29º os termos dos contratos aí referidos, nomeadamente no que tange às franquias, matéria alegada e que se encontra plenamente provada.
Consequentemente altera-se a redacção dos factos 28º e 29, que passa a ser a seguinte:
- 28.Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, transferência essa que se efectivou pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...9 o qual prevê uma franquia contratual de 10% por sinistro com um mínimo de Eur. 250,00.
- 29.Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (actualmente Z- companhia de Seguros, SA) responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos, sujeito à franquia de 10% do valor de indemnização, no mínimo de 2.493,99€ e máximo de 24.939,98€ e sujeito às exclusões constantes das condições gerais e particulares da apólice.
D) DOS CONTRATOS DE SEGURO
A obrigação de indemnizar vincula as aqui 1ª e 2ª rés apeladas perante a autora – o vínculo obrigacional estabelece-se entre lesante e lesado.
Os contratos de seguro supra referidos (factos nºs 28 e 29) vinculam as seguradoras que os celebraram perante as aqui 1ª e 2ª rés, tomadoras desses seguros.
No contrato de seguro de responsabilidade civil, facultativo, «ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo risco de ocorrência naquele se preveniu. Por isso, no contrato de seguro não se estipula a atribuição de um direito (de crédito ou real), uma prestação certa ou uma atribuição patrimonial imediata ao beneficiário. Aliás, dado o carácter tipicamente aleatório da obrigação assumida pela seguradora, não se sabe se ela chegará a nascer, qual a sua extensão ou medida (o que depende da posterior e eventual ocorrência do facto danoso cujo risco se cobriu) nem – em casos como o dos autos – se conhece quem será a pessoa do possível lesado e, portanto, seu beneficiário, crendo-se que nem sequer ao caso se ajusta a hipótese do artigo 446º, CC, de a prestação ser estipulada em benefício de um “conjunto indeterminado de pessoas” porque, mesmo aí, especifica-se esse “conjunto” e, portanto, limita-se o círculo das pessoas dele componentes como se atribui às “entidades competentes para defender os interesses em causa” o direito de reclamar a prestação.» (3)
Assim, no âmbito do seguro facultativo, há quem defenda que só o lesante pode ser demandado e não a seguradora para quem transferiu o risco inerente à responsabilidade civil por danos causados por si ou por coisas ou animais que lhe pertençam, ou actividade que exerça.
No entanto, parte da jurisprudência concede que o lesado possa demandar em conjunto o lesante e respectiva seguradora, ou que esta possa ser chamada a intervir como parte principal ou pelo menos como parte acessória.
Há ainda quem defenda que o lesado pode escolher demandar o lesante ou a seguradora ou ambos (4).
No tocante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a solução decorre directamente da Lei, que dentro dos seus limites estabelece que a seguradora e apenas ela pode ser demandada.
Contudo existem outros seguros, cuja celebração também é imposta por Lei para o exercício de certas actividades ou realização de eventos, como os aqui em apreço, cujo regime o não prevê expressamente. O que se compreende até porque nos mesmos se prevêem franquias, isto é, montantes que sempre teriam de ser suportados pelas tomadoras do seguro.
Nestes casos, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre a autora e as rés “Fábrica I.” e Y – Pirotecnia e Explosivos, S.A., a existência dos referidos contratos de seguro não libera as referidas rés de serem condenadas no pagamento da indemnização que for devida à autora, ainda que o pagamento por parte das seguradoras demandadas, e com elas condenadas solidariamente, extinga, na medida do pagamento que for efectuado, a obrigação daquelas para com a autora.
V DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida e, em sua substituição julgam a acção parcialmente procedente, condenando as rés e a interveniente, solidariamente, deduzidas as franquias contratuais no tocante à ré Z (€2.493,99) e interveniente K. (€1.454,54), a pagarem à autora, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de €18.545,41 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal para as obrigações civis, contados da citação relativamente ao montante de €545,41 e da sentença relativamente ao valor de €18.000.
Absolvem as rés e interveniente do mais peticionado.
As custas da acção são da responsabilidade de autora e rés, na proporção de 77,5% para a primeira, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, e 22,5% para as últimas.
As custas da apelação são da responsabilidade das apeladas
Guimarães, 17-01-2019
Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte