1O DIREITO
Dispõe o artigo 152 do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93 de 23 de Abril, aplicável ao concurso de credores em causa, que “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”.
Será que o legislador quis ao referir aos privilégios creditórios do Estado neles incluir a Hipoteca?
Perante a redacção deste preceito dividiu-se a doutrina e a jurisprudência quanto ao seu alcance.
Uns defendiam que apesar do preceito se ter “esquecido” das hipotecas atenta a ratio legis do mesmo outra não podia ser a solução senão entender que às hipotecas (atribuídas às entidades referidas nesta norma) lhes seria aplicável o regime do preceito, extinguindo-se também de forma imediata com a declaração de falência. [Cfr a título meramente exemplificativo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, notas 4 e 5 ao artigo 152, a páginas 381 e 382 e as referências aí feitas no mesmo sentido]
Pelo contrário outros entendem que sendo o artigo 152 em apreço uma norma excepcional a mesma não é susceptível de aplicação extensiva ou analógica, pelo que nunca seria aplicável à hipotecas legais. [Cfr. igualmente a título meramente exemplificativo Salvador da Costa, o Concurso de Credores, 1998, p. 329 e os Ac. do STJ de 21.02.2006, Relator Conselheiro João Camilo, Ac. STJ de 16.06.2005, Relator Conselheiro Araújo de Barros, Ac. STJ de 21.02.2006, Relator Conselheiro Pereira da Silva e desta Relação do Porto de 21.03.2006, Relator Desembargador Cândido Lemos]
Pensamos que após larga discussão se firmou como corrente largamente maioritária na Jurisprudência, a que aderimos, a posição de que o estabelecido na primeira parte do artigo 152 do CPEREF não compreende as hipotecas legais que garantem os créditos, no caso, do IGFSS.
Afigura-se-nos que ao legislador não podia ser desconhecido o facto de existirem não só “privilégios creditórios do Estado” como também “hipotecas legais” e se na norma apenas ficou a constar “privilégios creditórios do Estado” não deve nem pode o intérprete colocar naquele preceito algo que o legislador de forma deliberada (pois sabia da sua existência) não pretendeu colocar.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações (remetendo-se para os argumentos expostos nos diversos acórdãos citados e que nos dispensamos de repetir, ainda que por outras palavras), entendemos que com a declaração de falência não se extinguem as hipotecas legais de que goza a segurança social, extinguindo-se tão somente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social os quais passam a ser exigíveis apenas como créditos comuns. [Cfr. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 21.02.2006, Relator Conselheiro Pereira da Silva “I. o estatuído na lª parte do art 152º do CPEREF não compreende as hipotecas legais que garantem os créditos devidos à segurança social (art. 12º do DL nº 103/80, de 9 de Maio).
II. O privilégio imobiliário geral concedido aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida, a que se re portam o art. 12º nº 1 b) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e o art. 4º nº 1 b) da Lei nº 96/01, de 20 de Agosto, não goza de preferência relativamente às hipotecas, legais ou contratuais, maxime às primeiras que garantem os créditos da segurança social, por ser aplicável o art. 749º do CC (versão inicial), que não o art. 751º desse Corpo de Leis (redacção inicial)”;
- -de 21.02.2006, Relator Conselheiro João Camilo “A extinção de garantias legais prevista no art. 152º do CPEREF não abrange a hipoteca legal de que gozem os créditos da segurança social”.
- -de 16.06.2005, Relator Conselheiro Araújo de Barros “O artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quando declara que, com a declaração de falência, se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, não abrange outras garantias que não os privilégios creditórios, designadamente não havendo que aplicar o regime por ele estabelecido às hipotecas legais constituídas a favor da Segurança Social.
- -da Relação do Porto de 21.03.2006, Relator Desembargador Cândido Lemos “As hipotecas legais estão afastadas da aplicação do disposto no art. 152.º do CPEREF (redacção do DL 315/98 de 20/10), que nem por analogia se lhes pode aplicar.”]
Bem andou pois em nossa opinião a decisão recorrida em considerar que a hipoteca legal de que gozava o crédito do IGFSS não se extinguiu com a declaração de falência da requerida B.........., Lda.
- C)Resolvida esta questão e assente que o IGFSS beneficia de uma hipoteca legal como garantia do seu crédito (verba n.º 70) e que os créditos dos Recorrentes igualmente se encontram garantidos por um privilégio imobiliário geral, decorrente do artigo 12 n.º 1 al. b) da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho como os graduar?
Dispõe o artigo 733 do Código Civil (serão deste diploma legal todos os preceitos indicados sem referência de origem) que "privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros".
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários, artigo 735 nº 1, sendo que os privilégios imobiliários são sempre especiais, artigo 735 nº 3.
O artigo 751 dispunha que os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Hoje tal preceito dispõe que "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores", artigo 751, na redacção do artigo 5º Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março.
"O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente", artigo 749.
Nos termos do artigo 686 "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo".
Apesar de uma primeira leitura dos preceitos legais citados, concretamente do artigo 735 nº 3, indicar que os privilégios imobiliários são sempre especiais, sucede que diversos diplomas legais posteriores ao Código Civil vieram criar privilégios imobiliários gerais.
Concretamente estabelece o artº 12º n.º. 1, al. a) e b) da Lei n.º 17/ 86, de 14.06., que “os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: privilégio mobiliário geral; privilégio imobiliário geral”.
A Lei n.º 17/86 de 14 de Junho foi alterada pela lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto, a qual altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho de trabalho e graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do CPEREF.
Dispõe o artº 4º da Lei n.º 96/2001, que “Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral.
Perante estes princípios jurídicos também se têm perfilado duas correntes na jurisprudência.
Uma seguida pelos Recorrentes defende que os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores preferem sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca.
Uma outra, a que aderimos e pensamos ser largamente maioritária, entende que mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 96/01 de 20 de Agosto os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores não preferem sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca.
Já tivemos oportunidade de afirmar e mantemos essa posição “que o artigo 751 determinava que os privilégios imobiliários (não distinguindo entre especiais e gerais) são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Todavia já alguma Jurisprudência entendia que o disposto no citado artigo 751 apenas valia para os privilégios imobiliários especiais (que foram os tidos em consideração pelo legislador do Código Civil) e não para os privilégios imobiliários gerais, como é o caso presente.
Neste sentido o Acórdão do STJ de 3 de Abril de 2001 do qual foi Relator o Exmº Conselheiro Dr. Azevedo Ramos, onde se pode ler "o referido artigo 751 contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro" [Cfr. ainda a Doutrina citada neste Acórdão, Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações e A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVII.
Ainda no mesmo sentido Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Vol. p. 500 e 501].
No mesmo sentido igualmente o Ac. do STJ de 6.3.2003, proferido no processo nº 4/2002.
Pensamos que este entendimento se mostrava o mais adequado, face aos valores em confronto e à evolução legislativa relativamente aos privilégios imobiliários.
Aliás a recente alteração legislativa (Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março) veio sufragar esta posição, uma vez que o artigo 751 em apreço se refere agora expressamente aos privilégios imobiliários especiais afastando claramente (pois não os desconhece como o legislador do Código Civil) os privilégios imobiliários gerais.
Deste modo não sendo aplicável o disposto no artigo 751 ter-se-á que aplicar o regime previsto no artigo 749 (o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente)”, cfr. Ac. desta Relação de 26.01.2004, proferido no Processo 6492/03, de que fomos Relator. [Neste sentido para além dos Acórdãos referidos supra nota 3, cfr.:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2005, Relator Conselheiro Nuno Cameira “1 - Os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores, previstos no art.º 12º da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86) não preferem sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca, mesmo depois da entrada em vigor da Lei 96/01, de 20 de Agosto.
2 - São privilégios creditórios que por analogia se enquadram na previsão do art.º 749º e não do art.º 751º, ambos do Código Civil.”, in www.dgsi.pt.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2005, Relator Conselheiro Siva Salazar “I- O artigo 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela.
II- Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perantes direitos de crédito garantidos por hipoteca”., Col. Jur. (Ac. STJ), Ano XIII, tomo III, pag. 86;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2005, Relator Conselheiro Lopes Pinto “III- Um privilégio imobiliário geral não é um direito real de garantia, sendo-lhe aplicável o regime do artigo 749 do CC. IV- Concorrendo um crédito hipotecário com créditos laborais que gozem de privilégio imobiliário geral, aquele é graduado antes destes., Col. Jur. (Ac. STJ), Ano XIII, tomo II, pag. 116]
Por tudo o que se vem de dizer já tivemos oportunidade de afirmar, (pelo que mantemos, não vislumbrando razões válidas para alterar a posição) não só em Acórdão de que fomos Relator mas também em vários outros de que fomos Adjunto, que estando os créditos dos Recorrente (trabalhadores) garantido por um privilégio imobiliário geral não podem os mesmos preferir ao crédito do IGFSS que se encontra garantido por uma hipoteca legal. Este crédito goza de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos do Recorrentes que beneficiam de um privilégio imobiliário geral.
- D)Ainda que se não concorde com a conclusão que se formulou supra sempre o crédito dos Recorrente deveria ser graduado atrás do IGFSS.
Tem sido orientação do Tribunal Constitucional sufragada em diversos Acórdãos julgar inconstitucionais as normas constantes de diplomas que conferem privilégios imobiliários gerais, quando tais normas são interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas estabelecido confere prioridade relativamente à hipoteca nos termos do artigo 751.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais tais normativos por violação do princípio da confiança.
Podemos ler no Ac. nº 160/2000, de 22.3.00, publicado no DR de 10.10.2000, II. Série, que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. [No mesmo sentido os Acs. do T. C. nº 354/00 de 5.07.00 e nº 109/01 de 5.03.01, publicados, respectivamente, no DR. de 07.11.00 e de 24.04.02, II. Série]
A ideia de segurança e de protecção que os particulares encontram no registo da hipoteca seria gravemente afectada com uma interpretação que confira aos privilégios imobiliários gerais uma amplitude tal que neutralizasse aquela garantia.
Deste modo, deveremos entender que os privilégios imobiliários gerais, que não incidem sobre bens concretos e determinados, apenas devem prevalecer relativamente a titulares de créditos comuns.
Assim, como se concluiu supra o regime aplicável terá de ser o previsto no artigo 749 e não o do artigo 751.
Podemos, desta forma, concluir que não assiste razão aos Recorrentes em pretenderem ver o seu crédito graduado com prioridade ao do IGFSS.
3- CONCLUSÃO
Em suma, o disposto no artigo 152 do CPEREF aplica-se só aos privilégios creditórios, e não às hipotecas (legais ou não), devendo o crédito do IGFSS, o qual se encontra garantido por uma hipoteca, ser graduado à frente do crédito dos Recorrentes, (trabalhadores) que se encontra garantido por um privilégio imobiliário geral.