Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:
RELATÓRIO
Luís ..., residente na Rua ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma Dos Açores, datado de 07 de Dezembro de 2001, que homologou a lista classificativa proposta pelo júri do concurso interno geral para preenchimento, em comissão de serviço, por um período de três anos, do cargo de Director de Serviços de Organização e Gestão, lugar do quadro de pessoal do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.
Tanto a ER como a Recorrida particular, Catarina ..., suscitaram na sua resposta a questão prévia da extemporaneidade do recurso, alegando que, o prazo de dois meses para a interposição do recurso findou a 17 de Fevereiro de 2002, e que a petição de recurso só deu entrada no dia 21 de Fevereiro de 2002, 4 sendo, por isso, manifesta a sua extemporaneidade
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tanto a Recorrente, quanto o MP, pronunciaram-se pela improcedência da excepção suscitada.
Por despacho de 14/01/2003, foi relegado para momento oportuno o conhecimento da invocada excepção e ordenou-se a notificação das partes para alegações.
Em sede de alegações de recurso, enunciou o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
a) - O acto recorrido foi notificado ao recorrente por carta recebida em 17 de Dezembro de 2001, e a petição de recurso deu entrada no Tribunal Central Administrativo no dia 18 de Fevereiro de 2002, segunda feira, pelo que não padece de intempestividade nos termos do artigo 28° n°1 al. a) da LPTA e do artigo 279.° alínea c) do código Civil.
b) A fundamentação dos actos administrativos é obrigatória e, tem de enunciar expressamente as razões de facto e de direito que determinaram a decisão e o seu sentido nos termos do art.° 124 n.°1 alínea a) do CPA.
c) A fundamentação deve ser clara, congruente, suficiente e concreta, na medida em que, a falta de um destes requisitos equivale a inexistência de fundamentação.
d) A fundamentação visa dar a conhecer aos interessados o iter cogniscitivo e valorativo seguido pela entidade decidente.
e) A fundamentação do acto administrativo, traduz-se na externação das razões de facto e de direito que motivaram o seu autor a decidir em certo sentido.
f) O que não se verificou no âmbito do acto ora recorrido.
g) Resulta indubitavelmente dos cargos exercidos pelo recorrente toda a relação directa com o cargo a prover.
h) É irrelevante para o cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo, a fundamentação a posteriori.
i) Não sendo legalmente admitida, não sana o vício da sua falta ou insuficiência.
j) o acto recorrido, remetendo, quanto a fundamentação, para os actos do Júri , enferma dos mesmos vícios destes.
k) A forma como o júri do concurso em apreço classificou o concorrente e a recorrida em particular enferma do vicio falta ou insuficiência de fundamentação.
1) E de violação de Lei, nomeadamente por violação dos princípios gerais consagrados nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° do CPA, e do disposto nos n°s 1 e 2 do DL n° 204/98 de 11 de Julho.
m) A decisão tomada pelo Júri, nas condições em que o foi, viola também de forma inequívoca o princípio da transparência que deve nortear a actividade administrativa, nos termos do artigo 6°A do CPA.
n) A forma como o Júri do concurso em apreço classificou o recorrente e a recorrida particular enferma pois, do vicio de falta de fundamentação, ou, no mínimo, de insuficiência de fundamentação, equiparada à sua falta, nos termos do disposto no artigo 124° n°1 al. a) do CPA, e ainda do vício de violação de lei - designadamente por violação dos princípios gerais consagrados nos artigos 4°, 5°, 6°, e 7° do CPA, e do disposto nos n°s 1 e 2 do DL n° 204/98, de 11 de Julho.
o) O acto recorrido, é pois, nulo nos termos do disposto no artigo 133 n.º1 alínea d) do CPA, ou pelo menos, anulável, nos termos do artigo 135.º do mesmo Código.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o acto recorrido ou declarando-se a sua nulidade, com todas as consequências legais, pois só assim se fará JUSTIÇA.”
A entidade recorrida concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
“Pelo exposto formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso, porque interposto em 21-2-2002 quando o recorrente teve conhecimento do acto recorrido em 17-12-2001, deve ser julgado extemporâneo (artigo 28°, n°1 - a) da LPTA).
B) Conforme estatui o n.º 2 do artigo 124° do CPA «não carecem de ser fundamentados os actos de homologação das deliberações tomadas por júris». Com efeito;
Tal acto final do procedimento concursal em causa (de simples homologação) apropria - se da fundamentação das actas do concurso, no que respeita actos de conteúdo valorativo e classificativo, e dos quais resultam os elementos, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou - Acórdão do STA de 24/03/98 in www.dasi.pt. E,
C) Nenhum juízo de censura merece a aplicação dos critérios de selecção, a atribuição de nota de classificação final e elaboração do projecto de lista de classificação final efectuada pelo júri do concurso e que consta da acta n° 3 do mesmo, de modo fundamentado. Na verdade;
D) O júri limitou-se a valorar e classificar os candidatos de forma objectiva, respeitando e aplicando os critérios pré-estabelecidos, o que tudo consta de modo claro, congruente e fundamento da acta respectiva. (ACS. do STA de 4/3/1987 - AD. 319, 849 e de 28/2/1998 - AD.338, 175).
Por conseguinte;
E) Não padece o acto recorrido do vício de falta de fundamentação. Como;
F) Pelas razões sobre ditas em nada violou a entidade recorrida o princípio da imparcialidade que a vincula.
G) Como ressalta da acta n.º 4 do concurso foi assegurado ao recorrente o direito de audiência prévia consagrado no artigo 100° do CPA. Assim;
Porque o acto recorrido não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente deve o presente recurso ser julgado improcedente.”
Contra-alegou ainda a recorrida particular, tendo para o efeito formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. O presente recurso contencioso foi interposto quatro dias após o final do prazo devido, pelo que devera ser considerado extemporâneo;
2. O acto recorrido - de homologação da lista de classificação final, não carece de ser fundamentado, apropriando-se da fundamentação dos actos contidos no procedimento a que respeita;
3. O dever de fundamentação que impende sobre os actos administrativos mostra-se efectuado tal como consta do procedimento que deu azo ao acto recorrido;
4. A pontuação atribuída a cada item esta claramente explicada através aplicação dos critérios legalmente definidos pelo júri com os elementos da candidatura de cada um dos concorrentes;
5. O recorrente nada de concreto do seu currículo aponta como não tendo sido avaliado, nem nada de concreto aponta do currículo da recorrida como estando erradamente avaliado;
6. No que diz respeito à Entrevista Profissional de selecção, note-se que no aspecto mais subjectivo da avaliação daquela entrevista expressão e fluência verbal, foi atribuído aos dois candidatos a mesma nota - 15 (quinze) valores;
7. Por outro lado, basta a mera consulta da resposta dada pelos concorrentes para se perceber o porquê que, da aplicação dos critérios fixados pelo júri, resultou uma nota superior â recorrida particular em relação ao recorrente;
8. Encontrando-se a classificação atribuída a cada um dos itens devidamente fundamentada através da remissão para os critérios de avaliação anteriormente definidos de forma clara e concisa, não padecendo assim o acto recorrido do vício de falta de fundamentação;
9. De tudo quanto atrás se disse, resulta também que não existiu qualquer violação do princípio da imparcialidade, igualdade e transparência a que está vinculada a autoridade recorrida;
10. E não venha o recorrente afirmar ou insinuar que as questões postas aos candidatos na entrevista foram no sentido de beneficiar a recorrida porque, além do facto de as mesmas apenas dizerem respeito ao cargo a prover, fazem ainda parte de áreas que o mesmo afirmou ter grande apetência a informática e finanças publicas;
11. Não se percebe ainda como pode o recorrente acusar a autoridade ora recorrida de “clara violação das regras da boa fé” na apreciação desta da sua posição assumida em audiência prévia, atento ao teor da mesma
12. Todos os elementos que compõem a candidatura de cada um dos concorrentes são por si só demonstrativos que, avaliados segundo os critérios legais e os definidos pelo júri (critérios estes que também não foram postos em crise pelo recorrente), que a ora recorrida particular é a que reúne melhores condições para ocupar o lugar posto a concurso;
13. E que por isso foi a que obteve a melhor pontuação, estando a mesma correctamente fundamentada;
14. Pelo que o acto ora recorrido não padece de qualquer dos vícios invocados pelo recorrente.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser declarado improcedente, com as legais consequências.”
EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 317 e ss, pronunciando-se, a final, no sentido de ser dado provimento ao recurso e anular-se o impugnado acto.
OS FACTOS
Com interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
1. O recorrente candidatou-se ao concurso interno geral aberto por Aviso publicado no J.O. da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 31, de 31 de Julho de 2001, para o preenchimento, em comissão de serviço, por um período de três anos, do cargo de Director de Serviços de Organização e Gestão, lugar do quadro de pessoal do instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
2. Na reunião do júri, de 11/07/2001, foram estabelecidos os seguintes critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva formula (cfr. Acta 1, in PA como Doc. 8):
“Relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, o júri deliberou, por unanimidade aprovar os seguintes critérios de apreciação, ponderação e sistema de classificação final a que corresponde a seguinte fórmula:
CF = 2AC+EP5
3
Em que:
CF= Classificação Final AC= Avaliação Curricular EPS= Entrevista Profissional de Selecção
1- Avaliação Curricular (AC)
A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes factores:
a) Habilitações académicas (HA);
b) Experiência profissional geral (EPG);
c) Experiência profissional específica (EPE);
d) Formação profissional (FP).
A classificação da avaliação curricular resultará da média aritmética dos itens acima discriminados, referidos a uma escala de O a 20 valores, por aplicação da seguinte fórmula:
AC = 10HA + 3EP6 + 4EPE + 3FP
20
Em que:
HA- Habilitações Académicas, a valorização será efectuada de acordo com o seguinte critério:
a) Licenciatura - 16 valores;
b) Mestrado - 18 valores;
c) Doutoramento - 20 valores.
EPG- Experiência profissional geral - tempo de exercício na carreira numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com os seguintes critérios:
a) igual ou inferior a 5 anos - 10 valores;
b) superior a 6 anos e até 9 anos - 14 valores;
c) superior a 9 anos e até 14 anos 16 valores;
d) superior a 14 anos e até 19 anos - 18 valores;
e) >19 anos - 20 valores.
EPE- Experiência profissional específica - valorização de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério e utilizando a seguinte fórmula:
EPE = a + 2b
3
a- Exercício de funções de dirigente não correlacionadas com as funções postas a concurso:
a) não exercício de funções de dirigente - 10 valores;
b) igual ou inferior a 1 ano - 11 valores;
c) superior a 1 ano e até 4 anos - 12 valores;
d) superior a 4 anos e até 7 anos 14 valores;
e) superior a 7 anos e até 10 anos - 16 valores;
f) superior a 11 anos e até 13 anos - 18 valores;
g) superior a 13 anos - 20 valores.
b- Exercício de funções de dirigente correlacionadas com as funções postas a concurso:
a) não exercício de funções de dirigente - 10 valores;
b) igual ou inferior a 1 ano - 11 valores;
c) superior a 1 ano e até 4 anos - 12 valores;
d) superior a 4 anos e ate 7 anos 14 valores;
e) superior a 7 anos e até 10 anos - 16 valores;
f) superior a 11 anos e até 13 anos - 18 valores;
g) superior a 13 anos - 20 valores.
FP- Formação Profissional - Têm-se em conta a frequência de colóquios, seminários, conferências e acções de formação, sejam estes relacionados ou não com o conteúdo funcional do cargo a prover, valorizando-se de 0 a 20 valores, de acordo com os seguintes critérios:
a) formação profissional não relacionada com o cargo a prover - 10 valores
b) até 3-12 valores;
c) de 4 a 6 - 14 valores;
d) de 7a 9 - 16 valores;
e) de 10 a 12 - 18 valores;
f) > 13 - 20 valores;
2- Entrevista profissional de selecção (EPS)
A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos relevantes para o desempenho dos lugares postos a concurso, considerando e ponderando os seguintes factores:
a) Sentido crítico (SC);
b) Motivação (M);
c) Expressão e fluência verbais (EFV);
d) Qualidade da experiência profissional (QEP).
A classificação da prova da entrevista profissional de selecção resultará da média aritmética dos itens acima discriminados, referidos a uma escala de 0 a 20 valores, por aplicação da seguinte fórmula;
EPS= SC + M + EFV + QEP
4
SC- Sentido crítico - avalia a capacidade de ajuizar do candidato, valorado de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:
a) Raciocínio confuso - 5 valores;
b) Raciocínio pouco claro - 10 valores;
c) Clareza de ideias e de raciocínio, pertinência das ideias expostas - 15 valores;
d) Vivacidade de espírito; clareza e profundidade de ideias e rapidez de raciocínio; grande pertinência de ideias expostas - 20 valores.
M- Motivação - avalia as necessidades dominantes, os níveis de aspiração e expectação e motivação para o exercício do cargo, valorada de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:
a) Desinteressado ou apático - 5 valores;
b) Interesse moderado, pouco activo, escassa motivação, fraca percepção do conteúdo funcional do cargo - 10 valores;
c) Interessado, activo e motivado, razoável percepção do conteúdo funcional do cargo - 15 valores;
d) Grande visão de conjunto, grande interesse e dinamismo, elevada percepção do conteúdo funcional do cargo - 20 valores.
EFV- Expressão e fluência verbais - avalia a capacidade de compreensão e de comunicação oral, designadamente aptidão para transmitir ideias de forma clara, precisa e rigorosa, valorada de 0 a 20 valores de acordo com o seguinte critério:
a) Insegurança e deficiente expressão verbal - 5 valores;
b) Reserva e constrangimento, expressão verbal pouco fluente - 10 valores;
c) Espontaneidade e desenvoltura, razoável expressão verbal - 15 valores;
d) Grande segurança, espontaneidade e poder de comunicação - 20 valores.
QFP- Qualidade da experiência profissional - avalia a adequação da qualificação profissional às funções postas a concurso, valorada de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:
a) Reduzida qualidade da experiência profissional, irrelevante face ao conteúdo funcional do cargo a prover - 5 valores;
b) Razoável qualidade da experiência profissional, relação moderada face ao conteúdo funcional do cargo a prover - 10 valores;
c) Boa qualidade da experiência profissional, directamente relacionada com o conteúdo funcional do cargo a prover - 15 valores;
d) Excelente qualidade da experiência profissional, demonstrando perfeita preparação para o exercício das funções correspondentes ao cargo a prover - 20 valores.
Mais deliberou o Júri, que em caso de dúvidas ou de necessidade de novos esclarecimentos, poderão ser ouvidos sobre o assunto, os concorrentes ao citado concurso, ou solicitada a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
Finda a reunião, foi lavrada a presente Acta que depois de lida e aprovada, vai ser assinada e rubricada por todos os membros do Júri presentes.
3. O Recorrente e a Recorrida particular, foram admitidos a concurso, conforme “Relação de Candidatos Admitidos” anexa à acta n.º 2 da reunião do júri do concurso 05/09/2001 (in PA);
4. Em 19 de Setembro de 2001, o júri reuniu-se para proceder à aplicação dos métodos de selecção, à atribuição da nota de classificação final e à elaboração do Projecto de Lista de Classificação Final, conforme acta n.º 3, in PA como Doc. 19;
5. Tendo deliberado atribuir as seguintes pontuações na avaliação curricular:
“- Dr.ª Catarina
AC= Avaliação Curricular
(HA) Habilitação Académica, por ser detentora da Licenciatura
16 valores
(EPG) Experiência Profissional Geral, contado o tempo de antiguidade na carreira Técnica Superior, desde 2/03/92, obtém
16 valores
(EPE) Experiência Profissional Específica:
Consideran...te não correlacionadas com as funções postas a concurso, conforme al. a) deste item, obtém
10 valores
Considerando o exercício do cargo de Chefe de Divisão de 1/5/95 a 30/4/01 e conforme al. b) deste item, obtém
14 valores
Obtendo, por resultado de a+2b
12. 7 valores
3
(FP) Formação Profissional, atendendo que o candidato frequentou mais de 13 (treze) acções de Formação relacionadas com o cargo a prover
20 valores
Assim, tendo em conta os valores parciais de cada um dos factores de apreciação da avaliação curricular, o júri aplicou a seguinte fórmula: AC=10HA+3EPG+4EPE+3FP=
20
160+48+50.8+60, resultando assim, para a avaliação curricular a pontuação de 15.9.
20
- Dr.° Luís
AC= Avaliação Curricular
(HA) Habilitação Académica, por ser detentora da Licenciatura
16 valores
(EPG) Experiência Profissional Geral, contado o tempo de antiguidade na carreira Técnica Superior, desde 15/12/80,obtém
20 valores
(EPE) Experiência Profissional Específica
Consideran...te não correlacionadas com as funções postas a concurso, conforme al. a) deste item, obtém
10 valores
Considerando o exercício do cargo de Director de Serviços de 1/2/92 a 30/11/98 e conforme al. b) deste item, obtém
14 valores
Obtendo, por resultado de a+2b
12. 7 valores
3
(FP) Formação Profissional, atendendo que o candidato frequentou 5 (cinco) acções de Formação relacionadas com o cargo a prover
14 valores
Assim, tendo em conta os valores parciais de cada um dos factores de apreciação da avaliação curricular, o júri aplicou a seguinte fórmula: AC= l0HA+3EPG+4EPE+3FP=
20
160+60+50.8+42, resultando assim, para a avaliação curricular a pontuação de 15.6.”
20
6. No que se refere ao segundo método de selecção, a Entrevista Profissional de Selecção, o júri deliberou o seguinte:
“No que se refere ao segundo método de selecção, a Entrevista Profissional de Selecção, o júri deliberou por unanimidade, colocar as seguintes questões:
EP- Entrevista Profissional
a) Para aferir da Motivação (M), o júri solicitou aos candidatos que expressassem as razões que os levavam a candidatarem-se ao cargo posto a concurso
b) Na Qualidade da Experiência Profissional (QEP), foi pedido aos candidatos que falassem das vantagens e desvantagens da aplicação do POC.P, assim como uma apreciação da situação orçamental do IAMA.
c) Para avaliar o Sentido Crítico (SC), foi pedido aos candidatos que dessem a sua opinião sobre a organização da Divisão de Informática, sua relação com a SRAPA e com outros organismos exteriores. Como também sobre a orgânica do IAMA, concretamente a da Direcção de Serviços de Organização e Gestão.
d) A Expressão e Fluência Verbal (EFV), dos candidatos foi valorada em função das respostas a todas as questões formuladas
O desenvolvimento das questões pelos candidatos, consta do Guião da Entrevista, devidamente elaborado, que constitui anexo à presente acta, dela fazendo parte Integrante
No que concerne à Entrevista Profissional de Selecção, o júri atribuiu as seguintes pontuações aos candidatos:
Dr.ª Catarina
EP = Entrevista Profissional de Selecção
a) (M) Motivação, relativamente a este factor, a candidata mostrou-se interessada, activa e motivada, possuindo uma boa percepção do conteúdo funcional do cargo, assim, o Júri deliberou atribuir
15 valores.
b) (QEP) Qualidade da Experiência Profissional, a candidata possui uma experiência profissional de boa qualidade, relacionada com o conteúdo funcional do cargo a prover, assim o Júri atribuiu-lhe
15 valores
c) (SC) Sentido Crítico, a candidata demonstrou clareza de ideias e raciocínio, sendo pertinentes às questões expostas, o júri atribuiu-lhe
15 valores
d) (EFV) Expressão e Fluência Verbal, considerando que a candidata demonstrou espontaneidade e desenvoltura, possuindo uma razoável expressão verbal, o júri atribuiu-lhe
15 valores.
Deste modo e aplicando a fórmula parcial para a entrevista de selecção EP=SC+M+EFV+OEP = 15+15+15+15 = 15, pelo que a candidata obteve na
4 4
entrevista de selecção a classificação de
15 valores
- Dr. Luís
EPS = Entrevista Profissional de Selecção
a) (M) Motivação, relativamente a este factor, o candidato mostrou um interesse, moderado, pouco activo e escassa motivação, assim, o Júri atribuiu-lhe
10 valores.
b) (QEP) Qualidade da Experiência Profissional, o candidato apresentava apenas uma relação moderada face ao conteúdo profissional do cargo a prover, assim o Júri atribuiu-lhe
10 valores
c) (SC) Sentido Crítico, o candidato apresentou raciocínio pouco claro, não tendo desenvolvido ideias pertinentes quanto às questões colocadas., assim o júri atribuiu-lhe a classificação
10 valores.
d) (EFV) Expressão e Fluência Verbal, considerando que o candidato demonstrou razoável espontaneidade e desenvoltura, possuindo também uma razoável expressão verbal, o júri atribuiu-lhe
15 valores.
Deste modo e aplicando a fórmula parcial para a entrevista de selecção EP=SC+M+EFV+QEP = 10+10+15+10 - 10.2, pelo que o candidato obteve na
5 4
entrevista de selecção a classificação de
11. 3 valores.
Relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, e tendo presente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, tendo em conta a formula aprovada, o júri deliberou por unanimidade, atribuir a seguinte Classificação Final:
Dr.ª Catarina
CF=2AC+EPS =(2x15.9)+ 15=31.8+15 = 15.6
3 3 3
Dr. Luís
CF= 2AC+EPS = (2x15.6)+ 11.3 = 31.2-rl 1,3 = 14.2
3 3 3
Relativamente ao terceiro e ultimo ponto da ordem de trabalhos, e finda as operações de aplicação dos métodos de selecção aos candidatos, o júri deliberou, por unanimidade, elaborar o Projecto da Lista de Classificação Final, a qual será remetida aos candidatos, juntamente com cópia da presente Acta n.º 3 e da Acta n.º l, para efeitos de exercício do Direito de Audiência Prévia dos interessados, conforme impõe o art° 14 do Decreto - Lei n.° 231/97-de 3 de Setembro.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião e lavrada a presente Acta, escrita em 9 (nove) folhas, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos membros do Júri.
7. Por fim elaborou o seguinte Projecto de Lista de Classificação Final;
“PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CONCURSO INTERNO GERAL PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO INSTITUTO DE ALIMENTAÇÃO E MERCADOS AGRÍCOLAS, ABERTO POR AVISO PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL II SÉRIE, N.° 31, DE 31 DE JULHO DE 2001
CANDIDATOS
Catarina ...
15. 6 Valores
Luís
14. 2 Valores
Ponta Delgada, 19 de Setembro de 2001”
8. Finalmente, em 15/11/2001, o júri do concurso, procedeu à apreciação da Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, tendo decidido manter as conclusões da acta n.º 3, e, decidiu aprovar a seguinte lista de classificação final (conforme acta n.º 4, junta ao PA como Doc. n.º 26):
“LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CONCURSO INTERNO GERAL PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO INSTITUTO DE ALIMENTAÇÃO E MERCADOS AGRÍCOLAS, ABERTO POR AVISO PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL II SÉRIE, N.° 31, DE 31 DE JULHO DE 2001
CANDIDATOS
Catarina ...
15. 6 Valores
Luís
14. 2 Valores
Ponta Delgada, 15 de Novembro de 2001”
9. A qual veio a ser homologada em 2001/12/07.
O DIREITO
Fixada a matéria de facto, começar-se-á por indagar se procede ou não a questão prévia da extemporaneidade suscitada pela ER e pela Recorrida particular.
Alegam para tanto que o prazo de dois meses para a interposição do recurso findou a 17 de Fevereiro de 2002, e que a petição de recurso só deu entrada no dia 21 de Fevereiro de 2002, 4 sendo, por isso, manifesta a sua extemporaneidade.
Mas sem razão.
O Recorrente foi notificado em 17.12.2001, do acto de homologação da classificação final, e o presente recurso deu entrada, por telecópia, em 19.02.2002, nos termos dos art. 2°, 4° n.º1, 3 e 6 do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro e art. 35 n.º 5 da LPTA.
Sendo o dia 17.02.2002 o último dia do prazo e recaindo este dia num sábado, o seu termo, por força do disposto no art. 279º al. e) do C.C. transfere-se para o primeiro dia útil seguinte que foi, no caso dos autos, o dia 19.02.2002.
Pelo exposto, improcede a invocada questão da extemporaneidade do recurso.
Nas alegações de recurso e respectivas conclusões, balizadoras do âmbito e objecto do recurso, a Recorrente aponta ao acto, objecto do presente recurso, os seguintes vícios:
- Vícios de violação de lei por ofensa aos princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e boa fé
- Vicio de Forma por falta de fundamentação da decisão do júri.
Sendo diversos os vícios imputados pelo Recorrente ao acto impugnado, de acordo com o disposto no artigo 57º nº 1, alínea a), da LPTA, importa conhecer prioritariamente dos vícios alegados que determinem mais eficaz tutela dos interesses ofendidos em causa.
Por isso, começar-se-á por conhecer do vício de violação de lei por ofensa aos princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e boa fé, no âmbito do qual o recorrente alega ter sido violado o direito a uma apreciação imparcial e justa do curriculum de cada um dos candidatos, quer considerados isoladamente quer em termos de comparação entre si.
Ora, compulsando o PA e os currículos dos candidatos, afigura-se justificado, em certa medida, o comentário do Recorrente segundo o qual «o Júri, ao deparar-se com o “curriculum” vastíssimo do Recorrente não podia fazer uma leitura formal e até restritiva dos itens dos critérios de avaliação e apreciação curricular, como o fez, por forma a ignorar a diferença entre a experiência entre a experiência profissional quer geral quer específica entre os dois concorrentes...».
Neste sentido é útil transcrever o douto parecer do MP, junto deste TCAS, na parte que se transcreve com a devida vénia, onde se concretizam com mais precisão algumas das críticas afloradas na alegação do Recorrente:
«2. 1
No que concerne aos vícios de violação de lei por inobservância dos princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e boa fé, respectivamente, invocados nos art. 59, 64, 67 e 68 da petição, temos para nós que o princípio da igualdade e imparcialidade se mostram violados em sede de apreciação e valoração avaliação curricular.
2. 2
O júri, na verdade, no método de selecção da avaliação curricular e no factor experiência profissional específica discriminou negativamente as funções de Director de Serviços exercidas pelo recorrente.
O júri, com efeito, ao estabelecer a mesma valoração para os cargos de chefe de divisão e director de serviços assumiu uma postura negativa que vai contra a organização interna do serviço a que se destina o cargo a prover e inverteu a hierarquia administrativa nele estabelecida pois, como é sabido, as funções de director de serviços são mais complexas e importantes do ponto de vista horizontal e vertical da nossa organização administrativa e, por isso, a respectiva valoração deveria ser superior à que foi atribuída à de chefe de divisão.
O júri do concurso, ao valorar de modo igual a experiência profissional dos cargos exercidos pelos concorrentes, que era bem diferente, violou os princípios da igualdade decorrente dos art. 2°, 13º e 266º n.° 2 da CRP e art. 5° do CPA.
Ao adoptar a mesma valoração para os cargos exercidos pelos concorrentes, que eram legalmente bem diferentes, o júri tomou o partido da recorrida particular e consequentemente não agiu com o sentido de justiça e imparcialidade a que está sujeito por força dos art. 2°, 266 n.° 2 da CRP e art. 6° do CPA.
2. 3
No que tange à avaliação da formação profissional afigura-se-nos que o júri seguiu o erróneo caminho da experiência profissional específica dos candidatos.
Compulsando o processo instrutor e o currículo dos candidatos fácil se torna constatar que a formação profissional dos candidatos é quantitativa e qualitativamente bem diferente.
A formação profissional do ora recorrente é mais vasta e rica e situa-se no patamar da docência e criatividade distribuídas pelo sectores público e privado enquanto a recorrida particular, além de não ter exercido funções ou cargos de grande responsabilidade, se situam ao nível da discência.
O júri, ao atribuir 20 valores às acções de formação indicadas pela recorrida particular e atribuir ao ora recorrente apenas 14 valores revela, a meu ver, uma parcialidade escandalosa.
Na verdade, o júri, ao reduzir 16 anos de docência na Universidade dos Açores à insignificância e ao não considerar todas as acções contempladas a fls. 10 e 11 do currículo do recorrente violou os princípios invocados pelo recorrente pelo que deve o acto impugnado ser anulado.
E não se diga que o currículo profissional do recorrente foi avaliado em sede de experiência profissional geral pois, nesse factor, o que relevava e estava em causa era e só o tempo de serviço na carreira que era, para ambos os candidatos, a carreira técnica superior, como decorre da acta n.°1.
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O acto recorrido enferma, a meu ver, de erro nos pressupostos de facto e de direito pois, como vimos antecedentemente, o júri cometeu erradas apreciações ao nível dos diferentes factores da avaliação curricular e daí que se mostrem violados os critérios de selecção elencados pelo júri na acta n.°1 a que se autovinculou.
Assim, errada se mostra a lista de classificação final que, por sua vez, inquina o acto final de homologação do concurso visto se mostrarem violados os art. 36 n.° l e 39 n.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.»
Coloca-se, portanto, em primeiro lugar, a questão de ser ou não correcta a avaliação feita pelo Júri quanto ao factor da avaliação curricular (AC) designado experiência profissional específica (EPE).
Sobre isto diga-se, desde já, que o Júri se auto-vinculou a respeitar o critério que definiu na Acta nº1, em que simplesmente considerou ser relevante o tempo de «exercício de funções de dirigente» e, neste enquadramento, não podiam ser feitas mais distinções em sede de aplicação desse critério, além da prevista naquela Acta, entre as actividades profissionais «não correlacionadas» e as «correlacionadas com as funções postas a concurso». Por exemplo, respeitando tal critério, o Júri não podia efectuar distinções entre os diversos níveis de hierarquia, responsabilidade ou complexidade dos cargos dirigentes exercidos pelos candidatos.
Onde o erro se situa é exactamente nesta configuração excessivamente simplista do referido critério de ponderação e avaliação curricular, na medida em que uniformiza indevidamente (na opinião do Ministério Público e deste Tribunal) situações que deveria distinguir, por força do sistema normativo aplicável.
Veja-se que, nos termos do artigo 22º/2/c) do DL 204/98, de 11/7, aplicável ex vi artigo 8º/2 da Lei 49/99, de 22/6, em sede de «experiência profissional» devem ser objecto de ponderação «o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração».
Sendo o concurso aberto, no caso, para preenchimento de um lugar de Director de Serviços, a avaliação da «natureza» das funções que capacitava os candidatos para esse cargo deveria privilegiar o exercício de funções como Director de Serviços, no confronto com a experiência como Chefe de Divisão. A diferença do conteúdo funcional dos cargos encontra-se no Mapa I anexo à Lei 49/99, mas o aspecto que mais importa realçar é que o Director de Serviços coordena e dirige vários serviços e, portanto, tem na sua dependência, em relação hierarquicamente subordinada, outros dirigentes, o que o posiciona num patamar superior em termos de hierarquia, complexidade e responsabilidade profissional, relativamente, por exemplo, ao Chefe de Divisão, que dirige um único serviço.
Esta diferença tem projecção a vários níveis do regime legal, nomeadamente no regime do recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão. Por exemplo, o artigo 4º/1/c da citada Lei 49/99, exige 6 ou 4 anos de experiência profissional na carreira do grupo de pessoal técnico superior, consoante o recrutamento seja, respectivamente, para o lugar de director de serviços ou de chefe de divisão. Ora, se o desempenho do lugar de director de serviços deverá ser atribuído a funcionários dotados de maior experiência (mais tempo de serviço), pode inferir-se que está implícita na mens legis uma regra de conversão tempo/qualidade de serviço (tal que mais tempo = melhor qualidade) pelo que reflexamente (a ordem dos factores é arbitrária) em caso de igualdade de tempo será preferível a “melhor” experiência, por outras palavras, a mais adequada ao exercício do cargo a concurso, e esta é logicamente a experiência adquirida num cargo situado no mesmo, ou superior, patamar de hierarquia, responsabilidade e complexidade do lugar a concurso.
Neste sentido, o Acórdão de 06-06-2007, R. 0169/07, da 1ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo dá nota de um caso em que é a própria Administração, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, a conceder provimento a recurso hierárquico, com o fundamento de que «o júri ao considerar de igual complexidade as funções exercidas pelo recorrente (director de serviços) e pela candidata ordenada em primeiro lugar (chefe de divisão), ultrapassou os normativos legais que definem as funções de cada um».
Deste modo, no concurso para preenchimento dum lugar de director de serviços, a experiência profissional específica no cargo de director de serviços deveria no mínimo (no máximo poderia ser erecta como condição preferencial) ser mais valorizada do que a experiência profissional no cargo de chefe de divisão.
Portanto, independentemente de ter existido um favorecimento ou desfavorecimento intencional relativamente a qualquer dos opositores ao concurso, a verdade é que a forma como o júri avaliou os currículos e classificou os candidatos, suscita dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade e justiça das classificações atribuídas, sendo um dado adquirido que a demonstração da violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade (cfr. Ac. do STA de 13/01/2005 in Proc. n.º 0730/04). Isto basta para concluir que, com tal conduta, o júri violou os princípios constitucionais, da imparcialidade e da igualdade, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e, vazados nos artigos 5.º e 6° do C.P.A.
No que se refere à avaliação no âmbito do factor formação profissional (FP) o Júri limitou-se, na Acta nº3, a referir, na avaliação dos candidatos, o número de acções de formação relacionadas com o cargo a prover que cada um deles frequentou (13 a Recorrida particular e 5 o Recorrente), mas sem explicitar quais as acções de formação que considerou elegíveis ou inelegíveis para o efeito. Ora, essa tarefa de selecção e de fundamentação cabia exclusivamente ao júri (artigo 15º/2 do DL 204/98, de 11/7) não podendo, obviamente, ser suprida pelas partes, nem pelo Tribunal, em sede de impugnação contenciosa. Assim, há nesta matéria falta de fundamentação ostensiva e insanável por qualquer outro modo que não a reversão do procedimento à fase de aplicação, pelo júri, dos métodos de selecção aos candidatos. Só depois de realizada essa tarefa será possível sindicar esclarecidamente o hipotético erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão.
Mostra-se assim, procedente o recurso contencioso.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Custas pela Recorrida particular, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 50 €.
Lisboa, 2 de Abril de 2009