IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 26 de Fevereiro de 2008.
2. Em 6 de Maio de 2008 foi proferida decisão sumária, pela qual se decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso, face à não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida.
É a seguinte a fundamentação da decisão agora reclamada:
«Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).
Nos presentes autos verifica-se que a norma indicada na resposta ao convite feito ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC – artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é irrecorrível o acórdão da Relação que confirme a decisão de primeira instância de declarar perdidos a favor do estado determinadas quantias nos termos da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro – não foi aplicada, como razão de decidir, no despacho recorrido. Segundo esta decisão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível, no caso, por aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 400º daquele Código, na versão vigente, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Ou seja, na medida em que a perda de bens a favor do Estado se reporta a matéria penal, já seria recorrível, nesta parte, acórdão condenatório em pena de prisão superior a 8 anos que tivesse sido proferido naquelas circunstâncias, o que é demonstrativo de que não foi aplicada a norma indicada pela recorrente».
3. Desta decisão vem agora a recorrente apresentar reclamação, invocando o seguinte:
«Entendeu o Venerando Juiz relator do Tribunal Constitucional proferir decisão sumária, indeferindo a pretensão da recorrente nos termos do art. 78-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Baseou-se tal decisão no facto de não se verificar, quanto ao recurso interposto, um dos requisitos exigidos para o mesmo, mais precisamente a não indicação da norma violada ou, neste caso, a indicação de uma norma que não terá sido aplicada. A este respeito verte o dito despacho que “a norma indicada na resposta ao convite feito ao abrigo do nº6 do artigo 75-A da LTC – artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP (...) NÃO FOI APLICADA como razão de decidir, no despacho recorrido.”, para logo de seguida entrar em completa contradição dizendo que “Segundo esta decisão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível, no caso, POR APLICAÇÃO da alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP (...)”.
Não se compreende, perante tal contradição, a motivação de tal decisão.
Não se compreende como pode o Venerando Juiz relator chegar ao entendimento de que a norma tantas vezes já aqui referida, do CPP, e de cuja interpretação se suscitou a inconstitucionalidade, não foi a norma aplicada para obstar à recorribilidade da sentença do Tribunal da Relação.
Perante tal constatação, pergunta-se então a Reclamante qual terá sido a norma aplicada, uma vez que desde a fundamentação utilizada pelo TR até à decisão do STJ não se tratou nem discutiu a aplicação e interpretação de outra norma que não o referidíssimo art. 400º/1/f do CPP.
Ainda que no despacho recorrido, do STJ, se aluda também ao nº2 do dito artigo, a título de enquadramento e qualificação do montante em causa como sendo de cariz civil ou penal, não é essa a norma que efectivamente determina a irrecorribilidade da sentença proferida em 2ª instância.
É mais do que notório que foi a norma indicada pela Reclamante, a convite do presente TC a que subjaz a toda a questão controvertida da possibilidade de recurso da sentença em crise; é ela, no entendimento dos Meritíssimos Juízes que a este respeito se pronunciaram, que configura o entrave e obstáculo a que seja admitido recurso da dita sentença; pelo que faz todo o sentido, e porque doutra forma não se compreenderia, que tenha sido ÚNICA E EXACTAMENTE ESSA a norma indicada pela ora Reclamante, ao presente Tribunal, para que visse declarada a inconstitucionalidade da sua interpretação, nos termos já expostos. Não foi, portanto, o nº 2 do art. 400º, nem qualquer outro, que fundamentou a decisão do STJ, como resulta límpida e claramente duma breve consulta dos autos.
Convida-se então Vossas Excelências a que procedam a tal consulta, e concluam pela procedência da presente reclamação, uma vez constatada a estranheza da decisão sumária aqui em questão, materializada num texto de redacção obscura e contraditória, não com consentânea com uma aturada e ponderada reflexão quanto à questão jurídica que aqui se discute».
4. Notificado do teor da reclamação, respondeu o Ministério Público pela seguinte forma:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a reclamante não logrou especificar adequadamente a questão normativa que pretendia ver apreciada – e que se não prende com a irrecorribilidade, em termos absolutos, da decisão que decrete a perda de bens a favor do Estado – mas com a irrecorribilidade (meramente relativa) decorrente da falta de autonomia de tal segmento da decisão penal, dependendo o direito ao recurso (mesmo nos casos em que o valor bens perdidos exceda a alçada da Relação) da gravidade da condenação penal.
3º
Note-se, de qualquer modo, que – mesmo que se considerasse susceptível de suprimento tal deficiência de especificação – o recurso sempre seria de considerar manifestamente infundado, por não poder obviamente inferir-se do n° 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa a existência de um triplo grau de jurisdição, quanto a matérias (perda de bens) que nem sequer contende com a liberdade do arguido – sendo perfeitamente legítima a adopção de um regime de recorribilidade alicerçado na regra da “dupla conforme”».
Cumpre apreciar e decidir.