ACÓRDÃO Nº 734/95
Proc. nº 553/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presente autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 68 a 72, sobre a qual o recorrente se não pronunciou e que mereceu inteira concordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vtor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 553/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
- 1.A. veio, em requerimento apresentado no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, para além de arguir a irregularidade da sua notificação para o debate instrutório, requerer que lhe fosse "concedido o benefício de apoio judiciário nas modalidades de total isenção de preparos e custas, bem como dos honorários do seu advogado".
- 2.Por despacho de 28 de Setembro de 1994 foi concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário "na modalidade de total dispensa de taxa de justiça e do pagamento de custas", sendo, porém, indeferido o seu pedido de dispensa do pagamento dos honorários ao seu advogado "já que se encontra o mesmo com mandatário constituído nos autos".
- 3.Desse despacho, na parte que lhe era desfavorável, interpôs o requerente recurso para o Tribunal da Relação do Porto sustentando que, por ter requerido expressamente a dispensa do pagamento dos serviços prestados pelo seu advogado e por não se impor que previamente tivesse havido nomeação de advogado pelo Tribunal, a decisão impugnada devia ser revogada, tendo ela desatendido "os arts. 1º, nº 1, 15º, nºs 1 e 2, 16º, nº 1, 18º, nº 1, alínea c) e 48º, nº 1, todos do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como o imperativo constitucional vertido no art. 20º da CRP".
- 4.O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso tanto na resposta à motivação apresentada como na vista aberta nos termos do art. 416º do Código de Processo Penal.
- 5.O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 18 de Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão impugnada.
- 6.Foi após a prolação do referido acórdão que o recorrente veio apresentar um requerimento no qual considerava que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto se encontrava "ferida de nulidades insanáveis e de inconstitucionalidades".
Tais nulidades resultariam, no seu entender, de o acórdão proferido ter violado a lei, em contradição com a obrigação que incumbe aos tribunais de aplicar a lei e o direito.
Caso se entendesse que a decisão impugnada não violava a lei, então, na óptica do recorrente, estar-se-ia perante "gravíssimas inconstitucionalidades ... as quais constituem também a mais grave nulidade de que o processo pode enfermar".
Seriam inconstitucionais as normas contidas nos artigos 15º e 32º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, interpretadas no sentido de o tribunal não poder conceder o apoio judiciário previsto no artigo 15º a quem não tivesse previamente requerido a nomeação de patrono.
7. O Tribunal da Relação do Porto apreciou este requerimento no acórdão de 5 de Abril de 1995.
O Tribunal da Relação entendeu que o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa tinha ficado esgotado com a prolação do acórdão antecedente, apenas lhe sendo lícito corrigi-lo, suprir nulidades e reformá-lo quanto a custas, mas não lhe cabendo, naquele momento, conhecer a eventual inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão. Por isso, desatendeu a referida arguição de nulidades.
8. Foi na sequência deste último acórdão que foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição, o recorrente indica que a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade foi o requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
9. Ora, sendo o recurso interposto, como é o presente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, torna-se necessário, para que o Tribunal o possa conhecer, para além do mais, que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo.
Este pressuposto processual é entendido pela jurisprudência do Tribunal num sentido funcional e não meramente formal (veja-se, entre outros, os Acórdãos nºs 90/85 e 94/88, publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., p. 663 e 11º vol., p. 1089).
Assim, para que se considerasse que a questão tinha sido suscitada durante o processo teria o recorrente de ter colocado o problema num momento em que o tribunal recorrido se poderia ter pronunciado sobre ele.
Tal só não é exigido em situações excepcionais, em que o interessado não tenha tido a oportunidade processual de suscitar tempestivamente a questão.
Neste sentido, não se pode considerar suscitada durante o processo a questão que só foi colocada ao tribunal recorrido após ter sido proferido o acórdão que conheceu o recurso, num momento em que ele já tinha esgotado o poder jurisdicional.
Deste modo, entende-se que o requerimento de arguição de nulidades não é peça processual adequada para o fim em vista.
10. Não se encontrando preenchido o mencionado pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, não pode este Tribunal conhecer o objecto do recurso.
Assim, ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 19 de Outubro de 1995
Maria Fernanda Palma