2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O Acórdão n.º 4/2021 foi oportunamente notificado por este Tribunal às partes, nos termos legalmente previstos. Tudo o que o recorrente alega a propósito do “protesto” mencionado ponto I) do requerimento ora em análise constitui matéria alheia ao presente recurso de constitucionalidade, pelo que inexiste qualquer irregularidade a sanar.
4. Relativamente à pretendida “correção” do referido Acórdão n.º 4/2021, também não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, nesse acórdão, no que respeita ao fundamento subsidiário em que assentou a Decisão Sumária n.º 658/2020 para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a ilegimitidade do recorrente –, relembrou-se que, conforme havia sido entendido na referida decisão, o recorrente, no momento processualmente adequado para o efeito – as alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e, mais concretamente, as respetivas conclusões –, não levantou qualquer problema de conformidade constitucional sobre a matéria subjacente à questão de constitucionalidade em análise.
Ora, tendo o recorrente, na reclamação apresentada, invocado que tal questão se apresentava como uma “decisão-surpresa”, impeditiva de ter suscitado a questão, foi essa argumentação refutada, concluindo-se que, no caso, o recorrente poderia ter suscitado a questão em apreço no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Contudo, não o fez.
Não existe, por isso, qualquer incorreção do acórdão ora em crise que deva ser retificada.
Na verdade, com o requerimento ora em análise, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, mas tal discordância, ainda que legítima, não constitui fundamento para um pedido de correção do acórdão ora em crise (ou de reforma da decisão, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
5. Sustenta ainda o recorrente que o Acórdão n.º 4/2021 é nulo, por omissão de pronúncia sobre a questão de saber «se houve modificação – e, em caso afirmativo, porquê, atenta a manutenção ou persistência das fontes constitucionais-legais – da jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da cognição da prescrição penal, e desde logo quanto ao respetivo caráter oficioso».
Embora o reclamante não o refira, a sua pretensão só poderá fundar-se no disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, e 666.º, n.º 1, do CPC (aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC), onde se sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No caso dos autos, todavia, não se verifica tal nulidade.
Com efeito, como mencionado, o Acórdão n.º 4/2021 indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a Decisão Sumária n.º 658/2020, na qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Assim, as questões apreciar em tal reclamação prendem-se apenas com saber se, relativamente a tal recurso, se mostravam verificados os pressupostos formais necessários ao conhecimento do mérito, designadamente os pressupostos que, na aludida decisão sumária, se entendeu estarem em falta (cf. os pontos 6 e 7 de tal decisão).
Ora, como resulta do acórdão ora em crise, este Tribunal pronunciou-se, de modo devidamente fundamentado, sobre todas as questões que deveria conhecer, tendo ponderado, a esse respeito, as razões invocadas pelo recorrente no sentido de infirmar os fundamentos em que havia assentado a decisão sumária reclamada (cf. os pontos 5 e 6 do Acórdão n.º 4/2021).
Já no que respeita à questão de saber «se houve modificação – e, em caso afirmativo, porquê, atenta a manutenção ou persistência das fontes constitucionais-legais – da jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da cognição da prescrição penal, e desde logo quanto ao respetivo caráter oficioso», tal matéria, porque alheia à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, extravasa manifestamente o âmbito das questões sobre as quais este Tribunal tinha o dever de se pronunciar no aludido acórdão.
Conclui-se, assim, que o Acórdão ora colocado em crise não enferma do vício que lhe é apontado, improcedendo, por isso, a pretensão do recorrente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Pedro Machete - Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Pedro Machete