O nº 3 do artº 1437º do CC estabelece uma restrição à legitimidade passiva do administrador do condomínio das fracções em propriedade horizontal no que toca às acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns.
Tal restrição é válida qualquer que seja o fundamento directamente invocado. Assim, no caso de em dada acção em primeira linha estar em questão a qualidade de arrendatário por parte do autor, a circunstância de se questionar directa e primariamente a relação obrigacional daí decorrente não elimina aquela restrição estando sequentemente em causa a posse pelo arrendamento titulada.
Daí haver de ser proposta a acção contra o condomínio, representado embora pela sua administração.