1 O trânsito em julgado refere-se a sentença ou Acórdão como um todo. e não a qualquer das suas componentes dispositivas (art 671°do Cod Processo Civil)
2 O objecto do recurso Jurisdicional compreende apenas a componente dispositiva da sentença posta em crise (cfr art 684°. n ° 4 do Cod Processo nº Civil)
3 Se a sentença julgou o Tribunal competente e rejeitou o recurso contencioso por ilegal coligação de
recorrentes, e se apenas foi interposto recurso Jurisdicional da parte da mesma sentença que julgou o
Tribunal competente, não pode cindir-se a noção de caso julgado e defender dois trânsitos em julgado
um relativamente a questão da competência (que só ocorreria do Acórdão que apreciou o recurso) e
outro da questão da ilegal coligação (que ocorreria logo com a não interposição de recurso quanto a tal matéria). A questão da ilegal coligação só se fixa definitivamente na ordem jurídica se o Tribunal que a decretou tiver competência para o fazer, e esta questão só se torna definitiva com o trânsito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que aprecie tal questão
4 O prazo concedido pelo art 38°, n ° 4 da LPTA para interpor novos recursos, no caso de ter sido
declarada a ilegal coligação dos recorrentes, começa a contar-se do trânsito em julgado do Acórdão final proferido no processo, ainda que não tenha sido interposto recurso Jurisdicional relativamente à questão da coligação