Texto
ACÓRDÃO Nº 380/2023 Processo n.º 360/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2022 , que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 365/2022 . Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 609/2022 , confirmativo da decisão reclamada. O recorrente reclamou também contra esta decisão por pretensa preterição do direito a contraditório, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 745/2022 . 2. Vem agora o recorrente apresentar novo requerimento aos autos, pedindo por algum tipo de “ suprimento ” que não especifica. A peça exibe o seguinte conteúdo: “(…) vem expor e requerer o seguinte: Em vez dos esclarecimentos ou aclarações, quando é esse o caso previsto, em processo civil, é de interpor recurso, desde que seja suscetível de recorrer, e não pedir os alegados esclarecimentos ou aclarações. Desde que o valor do processo o permita, interpõe-se recurso para a 2.ª instância e, depois, para o STJ. No processo constitucional não há interposição de recursos, como “mutatis mutandis”, acontece, no máximo, até ao STJ. Entende-se que esta é a interpretação atual, que não resulta, expressa, literal ou taxativamente, da lei, não se desprezando as posições contrárias. No presente caso concreto, atento o atrás exposto, que se defende, é inadmissível o arguido ser condenado, na 1.ª instância, em 4,5 anos de prisão efetiva, quando a lei processual penal dá preferência a outras condenações substituíveis, que não a pena de prisão. Sem intenção de censurar, em especial, o M.º P.º, na 1.ª instância, TRL e STJ, deveria-se considerar, ponderar e repensar, no seu dever de “ofício” de recorrer, que até existia legal e obrigatoriamente, na aplicação do antigo CP, desde que pudesse resultar injustiça do acórdão, então, proferido Note-se que defende-se que se aplica a lei e não se faz justiça, existindo injustiças, na aplicação da lei. No TRL, enquanto o processo decorre antes do acórdão, a proferir, o arguido juntou documentos, que, nessa altura, conseguiu adquirir (não estavam na sua posse), e que não foram considerados, no acórdão proferido, no TRL, dado que se entendeu que deveriam ter sido apresentados na 1.ª instância. O STJ, não admite o recurso interposto, nem aprecia os documentos juntos, no TRL Porém, quer a 2.ª instância, como o STJ, atento os documentos juntos, no TRL, poderiam e deveriam, com a junção dos documentos, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, o que não se verificou (arts. 426º, n.º 1, conjugado com o art. 410º, n.º 2, do CP). Trata-se dos primados da lei e da injustiça, por os tribunais, todos, terem a possibilidade interpretativa de confrontar os primados, até às últimas consequências do confronto, decidindo, depois, o que resulta e se impõe. No Tribunal Constitucional, onde existem processos de fiscalização abstrata, preventiva, sucessiva, por omissão e concreta, podem-se transportar os raciocínios atrás expostos, decidindo-se, o TC, o que resultar e se impor. Ainda no TC, afastando-se as posições apresentadas, com os usuais fundamentos de desprovimento de suporte legal, incidente de carácter anómalo, abuso do direito, ou outros, onde não se afasta a manifesta má fé (que não existe, em caso algum), ao arguido restará usar do recurso extraordinário da revisão, que, por enquanto, não pode intentar. Termos em que, com todas as considerações atrás expostas, o arguido, esgotado, requer que se emita suprimento para agir em conformidade, no caso deste existir, antes de intentar o recurso extraordinário de revisão (note-se que o arguido é seguido em psiquiatria e psicologia). ” 3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido: “ 1.º Pela douto Acórdão n.º 609/2022, foi indeferida a reclamação, deduzida por A., da douta Decisão Sumária n.º 365/2022, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, por inadmissibilidade legal. 2.º Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que o fundamento de rejeição do recurso seria impassível de revisão e, bem assim, que, perante a ineptidão do recurso de interposição de recurso, não se justificaria a prolação de convite ao aperfeiçoamento. 3.º O reclamante veio, seguidamente, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 609/2022, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público que, fundamentalmente, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada. 4.º Sobre tal requerimento recaiu o douto Acórdão n.º 745/2022 que, no essencial, decidiu “indeferir a reclamação apresentada”, e que merece, da parte do reclamante, o presente pedido de esclarecimento. 5.º Ora, muito embora o requerente não indique a base legal da sua intervenção processual, não podemos ignorar que, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à tramitação dos recursos para este Tribunal, designadamente aos incidentes pós-decisórios, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, as quais, todavia, não admitem o requerido incidente de aclaração. 6.º Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021: “[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. 7.º Consequentemente, conforme concluído neste douto aresto, também aqui carece de fundamento legal a pretensão formulada pelo arguido. 8.º Isto dito, afigura-se-nos que, na esteira da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, perante o carácter manifestamente infundado e anómalo da intervenção processual sob escrutínio, caberá a este Tribunal obstar ao uso anormal do processo, dando cumprimento ao prescrito no artigo 612.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. 9.º Ainda assim, aditaremos que o requerente, atento o afirmado na sua peça, não logra identificar qual o passo da douta decisão contestada que necessitaria de ser aclarado ou esclarecido, antes parecendo pretender obter a decisão não proferida anteriormente pelo Tribunal Constitucional. 10.º Com efeito, sendo clara e perceptível a douta decisão contestada e, para além disso, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que mereçam rectificação ou suprimento do Tribunal, só nos resta concluir e sustentar que o pedido formulado pelo arguido a fls. 1194 e v.º seja indeferido. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. O juízo adotado sobre a inviabilidade do recurso interposto pelo recorrente e a impossibilidade legal de apreciar o seu objeto é, perante o decidido em conferência pelo acórdão n.º 609/2022 , definitivo e impassível de revisão, tanto menos pelo próprio Tribunal que julgou nesse sentido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º da LTC). O requerente, com a peça agora apresentada, não faz mais do que tecer críticas a decisões anteriores, apresentando comentários sobre a orientação do decidido na jurisdição criminal e sem sequer especificar, em concreto, uma qualquer pretensão específica, o que terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão . De notar que esta forma de proceder vem caracterizando a litigância empreendida pelo arguido ao longo de todo o processo, que sucessivamente vem suscitando incidentes totalmente demeritórios e de cariz irregular, diferindo o desfecho final dos autos e impondo uma atividade jurisdicional de todo desnecessária e espúria. Veja-se que, logo em 1.ª instância, o requerente reclamou nulidade do ato de notificação do acórdão que o condenou e arguiu justo impedimento aquando da interposição (intempestiva) de recurso do mesmo. Mais tarde, negada procedência aos três recursos por ele interpostos por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2021, para além de dela recorrer para este Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça, o requerente veio pedir esclarecimentos sobre estoutro aresto e arguir novas nulidades, tudo isto indeferido por acórdão de 12 de outubro de 2021. De seguida, confrontado com a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por decisão de 22 de novembro de 2021 com fundamento em irrecorribilidade, o requerente reclamou também desta decisão, que veio a ser indeferida por acórdão de 13 de janeiro de 2022. Deste aresto o arguido interpôs dois recursos, para o próprio Supremo Tribunal que a proferira (!) e para o Tribunal Constitucional, ambos rejeitados por decisão de 7 de fevereiro de 2022. A., em resposta, apresentou novo requerimento pedindo a aclaração das decisões, indeferida por decisão de 21 de fevereiro de 2022. Ainda assim, o requerente apresentou outro pedido de esclarecimentos e de aclaração, este indeferido pelo relator por decisão de 11 de março de 2022, que, ao mesmo passo, ordenou a imediata devolução dos autos. Levando em conta o exposto e considerando a nova sucessão de requerimentos, agora perante este Tribunal Constitucional, não merece dúvidas estarmos perante atividade processual de caráter frívolo e de índole puramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido , precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitad a em julgado a decisão sumária n.º 365/2022 , confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 609/2022 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Assim sendo , e no mais , o processo seguir á os seus regulares termos no Tribunal recorrido. Decisão Pelo exposto, decide-se: Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitad a em julgado a decisão sumária n.º 365/22 , confirmada pelo Acórdão n.º 609/2022 , ambos proferidos por este Tribunal em conferência. Notifique. Lisboa, 7 de junho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro