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ACÓRDÃO N.º 69/05 Processo n.º 1006/04 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Instituto Nacional de Habitação , ora recorrido, intentou contra A. e mulher , ora recorrentes, acção ordinária pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade do autor sobre determinada fracção autónoma de imóvel sito em Portimão, a restituírem-na, livre e devoluta, e a pagarem uma indemnização por danos. No despacho saneador conheceu-se do pedido, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade do autor e a desocuparem a fracção, restituindo-a livre e devoluta àquele. Inconformados com a decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora que negou provimento ao recurso. Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo do seguinte modo: A matéria de facto apresentada pelos ora recorrentes era determinante para a decisão, devendo estes factos serem considerados relevantes para o presente Tribunal de Recurso. A matéria de facto importa realidades que impõem ao Tribunal " a quem " a alteração da matéria de facto assente. Existe um erro na apreciação das provas, nos termos da norma que se extrai do n.º 2 do artigo 722° do CPC. O direito á tutela jurisdicional efectiva do direito é um direito fundamental que sujeita directamente o estado-juiz, pelo que não necessita da mediação do legislador ordinário para o concretizar. Existe uma contradição insanável entre a contradição e a decisão, o que se pode verificar na análise do texto da decisão recorrida. O ora recorrente goza do direito de retenção, com defesa possessória mesmo contra o próprio dono da coisa, qualquer que ele seja. A relação jurídica relativa ao direito á tutela jurisdicional efectiva é regulada pela norma judicial que o juiz cria em cada caso concreto, para o que tem de ter sempre em consideração o respectivo critério da norma constitucional e as necessidades de cada situação. Pelo que o douto acórdão deve ser revogado.” O Supremo Tribunal de Justiça considerou suscitadas pelos recorrentes três questões, a saber: “a) se é de alterar a matéria de facto assente; b) se os factos provados se revelam insuficientes para a decisão de mérito no despacho saneador; c) se os réus gozam do direito de retenção sobre a fracção objecto do contrato-promessa. Tendo concluído não poder apreciar o primeiro ponto de facto suscitado, que não há insuficiência de matéria de facto para decisão no saneador e que os réus não podiam opor direito de retenção ao autor, por acórdão de 23 de Setembro de 2004, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. É deste acórdão que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento do seguinte teor: “[...]recorrentes nos autos á margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: Introdução Pretende-se com o presente recurso que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 729° n.º 3 do Código de Processo Civil com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida . Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por se reputar de inconstitucional a norma do artigo 729° n.º 3 do CPC, quando aplicada com a interpretação e o alcance dados àquele normativo de que estão provados os factos necessários à apreciação e decisão desta problemática sem ter em consideração ao que determina o referido preceito legal: " ....Em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito ", As decisões jurisdicionalmente equilibradas só se podem obter com a submissão dos órgãos de função jurisdicional ao resultado da procura e da compreensão das circunstâncias em que os direitos e deveres de cada um foram criados, por ser nessas circunstâncias que reside a equidade ( o equilíbrio dos interesses, a justiça material ). O STJ, como Tribunal de Revista, verifica a suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada e constante da decisão recorrida, assistindo-lhe a faculdade de mandar ampliar a matéria de facto quando as instâncias a seleccionaram de forma insuficiente , amputando-a de elementos tidos por indispensáveis para que o tribunal recorrido defina o direito aplicável ao caso. Para que o STJ possa e deva socorrer-se da faculdade prevista no artigo 729° n º3 do C PC, é necessário que a matéria de facto a ampliar conste dos articulados, não bastando meras conclusões. O Tribunal de 1ª instância decidiu do mérito da causa no despacho saneador quando existem factos relevantes e prova documental que deveria ter sido avaliada em sede de audiência de julgamento . Compete ao STJ apreciar os elementos de facto fixados nas instância são ou não suficientes para conhecer de mérito A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pelos recorrentes quando referem o direito à tutela jurisdicional efectiva suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos termos da norma que se extrai do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. [...] Conclusões Deve ser apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 729° n.º 3 do CPC, com a interpretação com que foi aplicada pelo tribunal recorrido. Houve uma clara violação do direito à tutela jurisdicional efectiva dos ora recorrentes: O direito á tutela jurisdicional efectiva do direito é um direito fundamental que sujeita directamente o estado-juiz, pelo que não necessita da mediação do legislador ordinário para o concretizar . Nestes termos, deve tal norma ser julgada inconstitucional, quando interpretada e aplicada em termos de não se admitir a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, por na definitividade das decisões estar implicada a ideia de certeza do direito[...]”. 4. Foi, então, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor: “[...] Os recorrentes não mencionam a alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual pretendem interpor o recurso. Acontece, porém, que referindo que pretendem ver apreciada “ a inconstitucionalidade da norma do artigo 729° n.º 3 do CPC, com a interpretação com que foi aplicada pelo tribunal recorrido ” e que “ a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pelos recorrentes quando referem o direito á tutela jurisdicional efectiva suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ”, não pode deixar de concluir-se ser a alínea b) do n.º 1 daquele artigo aquela em que se podem fundar. Ora, o recurso previsto nessa alínea pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada , a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa. Vejamos então. Dizem os recorrentes que “ a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pelos recorrentes quando referem o direito á tutela jurisdicional efectiva suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos termos da norma que se extrai do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa .” No entanto, basta ler as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, cujas conclusões se transcreveram integralmente supra, para facilmente se verificar que não foi aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa . Em primeiro lugar, não há nessas conclusões (nem, de resto, em qualquer das 8 páginas da alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), uma única referência expressa à violação da Constituição por parte de qualquer norma de direito infraconstitucional. De facto, a única referência que à Constituição é aí feita é a que consta do n.º 11º, onde se afirma: “O princípio do estado de direito impõe a conformidade máxima dos actos de poder com a Constituição. A função do poder judicial é a de criar condições de confiança e de certeza de que esses limites jurídicos não serão ultrapassados.” Em segundo lugar, é por demais evidente que uma tal referência não corresponde, de modo algum, à suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa . Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade; a saber: ter o recorrente suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada , uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. [...]” 5. Desta decisão é interposta a presente reclamação, através de requerimento onde se afirma, nomeadamente, o seguinte: “[...] Pretende-se com a presente reclamação demonstrar que nas alegações apresentadas pelos ora recorrentes para o Supremo tribunal de Justiça existe todo um capítulo I denominado “Direito à tutela Jurisdicional Efectiva, “que diz respeito ao artigo 20º da Constituição Da República Portuguesa. I – Violação do Direito à tutela jurisdicional efectiva O princípio de confiança e de protecção jurídica e das garantias processuais manifesta-se na Constituição no artigo 20º da CRP. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes desde o n.º 1 ao n.º 11 das alegações juntas, pressupondo a questão da inconstitucionalidade um juízo de desconformidade de um acto normativo com princípios de força e valor constitucional. Esse acto normativo foi a incorrecta apreciação da matéria de facto assente, por terem sido desconsiderados factos alegados e documentalmente provados relevantes para a decisão jurídica. Houve um erro na apreciação das provas que foi suscitado como uma violação do equilíbrio dos interesses: e uma violação da justiça material. A violação do princípio da confiança e da segurança jurídica foram referidos ao longo de todas as alegações incluídas no capítulo 1. Nos termos da norma que se extrai da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, o juiz deveria ter resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que não aconteceu, assim como nos termos da norma que se extrai do n.º 1 do artigo 721º do CPC o STJ deveria ter conhecido em recurso de questões de facto pela violação da lei substantiva, o que foi referido nas alegações apresentadas pelos ora recorrentes. Com efeito, foram descriminados, transcritos e referidos os factos relevantes e a prova documental que deveriam ter sido avaliadas em sede de audiência de julgamento e não através da decisão do mérito da causa no despacho saneador e que levaram os ora recorrentes a referir expressamente que esta decisão constitui uma clara violação da Constituição pela violação do equilíbrio dos interesses e violação da justiça material. Sem a confiança na garantia efectiva dos direitos, o indivíduo não tem confiança em si próprio. A confiança de cada pessoa no Estado-juiz depende da justiça das decisões jurisdicionais e não da certeza do direito que advém da aplicação mecânica das normas. No caso concreto, os ora recorrentes suscitaram durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Por esse motivo, deve ser apreciado o recurso interposto pelos recorrentes, devendo tomar-se conhecimento do recurso. A lei, além de poder não transportar consigo qualquer vestígio de justiça, pode mesmo, como sucedeu com o despacho do Exmº Juiz Conselheiro converter-se em um modo de organização anti-jurídico! Ao ser-lhes negado a faculdade de tomar conhecimento do recurso devido a um sancionamento de cariz meramente processual, violam-se as garantias de defesa do ora recorrente, viola-se o princípio da descoberta da verdade material e a tutela efectiva dos direitos. A justiça devida a cada pessoa, além da participação desta, exige como condição a proximidade entre o órgão do Estado e o direito contextual próprio de cada caso decidendo, proximidade sem a qual não é possível realizar a ponderação de todos os bens jurídicos em confronto. Por esta razão, sendo necessária a proximidade com o caso concreto para que o estado com os seus juízos não coloque em perigo os valores superiores da nossa ordem jurídica, e estando esta tarefa reservada aos órgãos da função jurisdicional[], o juiz tem necessariamente de ter o poder e a obrigação de afastar o uso da lei, sempre que com o seu uso viole o direito contextual de cada caso. Se assim é, como estamos convictos que é, compete a V.Ex.ªs, neste caso decidendo, preencher o conteúdo específico do direito à tutela jurisdicional efectiva, tarefa na qual têm de ter sempre em consideração a realidade das circunstâncias concretas de cada situação juridicamente relevante[] ( o direito contextual) e, se necessário for, têm ainda de afastar o uso dos comandos do legislador, mesmo se abstractamente constitucionais. São estas exigências que obrigam o juiz a deixar de operar com o conceito de homem ideal , ou com o conceito bom pai de família [] , e que o remetem para a análise da vida de cada pessoa em concreto, para o homem situado na sua vida. No caso concreto, a justiça a realizar implica que não se possa usar os critérios do legislador, devendo a decisão jurisdicional de ter exclusivamente em consideração a ideia de justiça vigente numa determinada situação [], o que faz com que o direito contextual não possa ser lesionado ou afastado pelo legislador ou pelo juiz sem que lesione a autonomia da pessoa humana. Quando os órgãos da função jurisdicional, devendo-o fazer, não garantem efectivamente os direitos de cada um, estamos perante uma lesão de um direito fundamental subjectivo (o direito à tutela jurisdicional efectiva)[] que tem consequências devastadoras na autonomia da pessoa humana. Como se compreende, a realização da justiça que a nossa Constituição ordena, convoca um juiz que na execução da sua tarefa, como diz PAULO FERREIRA DA CUNHA, não se comporte como «uma máquina de resolver silogismos[] , porque a qualidade da justiça que se pretende só se pode obter, como refere LUIS CABRAL MONCADA, «mediante a avaliação dialéctica de factos e valores»[]. É por esta razão que os órgãos da função jurisdicional têm de ter capacidade para penetrar no interior dos direitos, porque, efectivamente, como ensina CASTANHEIRA NEVES, a justiça é um valor «imanente aos acontecimentos da vida social – mais precisamente, vai implicada na dialéctica de acontecimento da vida e norma, de ser e dever ser»[]. A ideia de justiça vigente numa determinada situação, só pode ser captada no direito contextual próprio de cada situação.[] [] Conclusões Houve uma clara violação do direito à tutela jurisdicional efectiva dos ora recorrentes: O direito à tutela jurisdicional efectiva do direito é um direito fundamental que sujeita directamente o estado-juiz, pelo que não necessita da mediação do legislador ordinário para o concretizar Ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e da tutela efectiva do direito dos ora recorrentes, deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, para assegurar a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos dos ora recorrentes. Nestes termos, deve a presente reclamação ser admitida por ser justa, sendo injusto o despacho do Exmº Juiz Conselheiro Relator que impede que seja dada aos recorrentes a possibilidade de recorrer [...]” 6. Notificado o recorrido, nada disse. Dispensados os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentação 7. Na decisão sumária reclamada considerou-se que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, única que, apesar de os recorrentes a não citarem, poderia ser aplicável ao caso, já que estes nunca suscitaram perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e de forma processualmente adequada , qualquer questão de constitucionalidade normativa . Os recorrentes vêm reclamar desta decisão. Limitam-se, porém, a afirmar, de relevante para a decisão da presente reclamação, não obstante as eruditas citações efectuadas, que cumpriram o ónus de suscitar, durante o processo, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa , que, aliás, também nunca identificam. Não têm, porém, razão, como sucintamente se verá. 7.1. De facto, os ora reclamantes alegam que “ suscitaram durante o processo e de forma processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, susceptível de integrar o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC ” e que o fizeram “ desde o n.º 1 ao n.º 11 das alegações juntas ”. Ora, basta ler os textos produzidos pelos recorrentes, que acima se reproduziram, bem como os números 1 a 11 das alegações – que a seguir se transcrevem por, pelos reclamantes, terem sido expressamente referenciados como sendo a peça processual em que suscitaram a questão - para verificar que, tal como se afirmou na decisão ora reclamada, neles, nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada: “I - Direito á tutela jurisdicional efectiva 1º A douta sentença recorrida não fez uma correcta apreciação da matéria de facto assente, por terem sido desconsiderados factos alegados e documentalmente provados relevantes para a decisão jurídica. 2º Efectivamente, em 1ª instância foram considerados relevantes e provados por documentos e por acordo das partes os seguintes factos: “ Os réus ocupam a referida fracção “P” sem consentimento do autor - admitido por acordo”; “A Cooperativa B. e o réu marido celebraram em data não apurada, mas anterior à da aquisição pelo autor, um contrato que teve por objecto um apartamento T4 no lote --- do prédio urbano sito em ---------- na freguesia e concelho de Portimão, em regime de direito de superfície do qual ambos se obrigaram a outorgar um contrato de compra e venda daquel[e] fogo – Doc.170 e admissão por acordo ”. 3° Nos termos da norma que se extrai da alínea d) do n º1 ) do artigo 668° do C PC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que essas “questões” distinguem-se de “razões” ou “argumentos”, razão porque só a falta de apreciação das “questões” é que integram a nulidade prevista no normativo citado e não a mera falta de discussão das razões e dos argumentos invocados para concluir sobre as questões, no âmbito da nossa doutrina e jurisprudência maioritária (Alberto dos Reis, ob. E vol. Cits" pág.143; RT, 78°-172,89°-456, e 90°-219; Acs STJ, de 2.7.1974, de 13.2.1985, de 5.6.1985 ). 4° Nos termos da norma que se extrai do n º1 do artigo 721º CPC , cabe recurso de revista do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa e constitui jurisprudência uniforme ser vedado ao STJ conhecer em recurso de revista de questões de facto, a menos que com a modificação dos factos apurados por parte da Relação, esta proceda ilegalmente, o que acontece no caso sub-judice. 5° Com efeito, O Tribunal da relação de Évora considerou que a celebração do contrato de promessa e o teor das obrigações de vender e de comprar neles assumidas por ambas as partes não são objecto de discussão, como considerou que não se discute a anterioridade da celebração do contrato de promessa relativamente á data da arrematação pelo apelado , desinteressando se aquela teve lugar em 1980, como dizem os apelantes ou em 1984 como sustentou a apelada. 6º O réu marido e ora recorrente só poderia ter celebrado o contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma objecto do contrato no ano de 1980, por lhe terem sido entregues vários recibos relativos ao pagamento e amortização da fracção desde o ano de 1980, durante o ano de 1981, 1982 e 1983 conforme documentos junto aos autos. 7° Deste modo, existe erro de apreciação das provas , nos termos da norma que se extrai do n.º 2 do artigo 722° do CPC, pelo que existe fundamento para a interposição do recurso de revista pelos ora recorrentes. 8° As decisões jurisdicionalmente equilibradas só se podem obter com a submissão dos órgãos de função jurisdicional ao resultado da procura e da compreensão das circunstâncias em que os direitos e deveres de cada um foram criados, por ser nessas circunstâncias que reside a equidade (o equilíbrio dos interesses, a justiça material). O Tribunal de 1ª instância decidiu do mérito da causa no despacho saneador, quando existem factos relevantes e prova documental que deveria ter sido avaliada em sede de audiência e julgamento. 9° Para que os réus e ora recorrentes se possam realizar como pessoas têm necessariamente de ter confiança na garantia que a ordem jurídica lhes fornece de que os direitos resultantes do contrato de promessa de compra e venda outorgado são direitos obrigatórios e eficazes, no sentido em que a ordem jurídica lhes concede a protecção efectiva. A existência dos sentimentos de auto-confiança e de confiança nas instituições permitem a cada um optar e tomar decisões com responsabilidade, depende em muito do modo como os órgãos da função jurisdicional executam a sua actividade. [1] 10° O Tribunal de 1ª instância refere que “ Não colhe a alegação dos réus do desconhecimento do processo de execução, posto que não alegaram nem provaram que tivesse sido omitida naquele processo a formalidade da citação dos credores desconhecidos, por, edital, o que, de qualquer modo, caso por mera hipótese, académica se verificasse sempre teria que ser invocado e apreciado naqueles autos”. Salvo o devido respeito e melhor opinião, como poderiam os réus invocar a falta de citação se desconheciam a existência do processo de execução? 11° O princípio do estado de direito impõe a conformidade máxima dos actos de poder com a Constituição. A função do poder judicial é a de criar condições de confiança e de certeza de que esses limites jurídicos não serão ultrapassados. Não se pode conceber a vida sem o mínimo de certeza de que os direitos dos recorrentes são efectivamente garantidos, e sem a ideia de que, se forem violados, esta anomalia será corrigida pelo Estado-Juiz. A segurança jurídica é um valor que só existe se também existir um direito justo e justiça material, sendo sempre causa de sacrifício e de motivo de revolta daqueles que vêm os seus direitos injustamente abalados [2] ” De facto, como se afirmou na decisão reclamada, em termos que, não obstante a discordância agora manifestada, em nada são infirmados pela presente reclamação, afirmar que “o princípio do estado de direito impõe a conformidade máxima dos actos de poder com a Constituição”, “ não corresponde, de modo algum, à suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa ”. Aliás, da própria reclamação apresentada, parece resultar que os reclamantes crêem que o mero discretear sobre um qualquer tema de direito constitucional ou relacionado com quaisquer direitos fundamentais, sem a imputação de uma concreta violação da Constituição a uma determinada norma jurídica ou a uma certa interpretação normativa, corresponde ao preenchimento da exigência legal de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa , de modo processualmente adequado, durante o processo . Lavram, porém, como resulta da lei e de jurisprudência constante deste Tribunal, em erro manifesto. Improcede, por isso, a alegação de que está preenchido este pressuposto de admissibilidade do recurso exigido pelo disposto no n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional. 7.2. Por outro lado, acaba por resultar igualmente da reclamação apresentada que o que os reclamantes efectivamente pretendiam era que o Tribunal Constitucional apreciasse, única e simplesmente, a eventual inconstitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que afirmam, nomeadamente, que – “ e sse acto normativo [alegadamente desconforme com “princípios de força e valor constitucional”] foi a incorrecta apreciação da matéria de facto assente, por terem sido desconsiderados factos alegados e documentalmente provados relevantes para a decisão jurídica ”, acrescentando que “ foram descriminados [sic], transcritos e referidos os factos relevantes e a prova documental que deveriam ter sido avaliadas em sede de audiência de julgamento e não através da decisão do mérito da causa no despacho saneador e que levaram os ora recorrentes a referir expressamente que esta decisão constitui uma clara violação da Constituição ”. Ora, resultando do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82 e sendo jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa de um preceito legal aplicado na decisão, mas, quando muito, a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal, só por lapso ou indesculpável desconhecimento se pode pretender que o Tribunal Constitucional, sujeito à Constituição e à lei – artigo 203º da Constituição -, julgue um recurso cujo conhecimento lhe está legalmente vedado, sendo, então, inteiramente irrelevantes e descabidas quaisquer considerações sobre o justo ou o injusto . Também por esse motivo nunca seria possível conhecer do objecto do recurso. 8. Assim sendo, pelo exposto e pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2005 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício [1] " O direito da consciência é satisfeito pela confiança na subjectividade de quem decide". Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Lisboa, 1959. p.229. [2] A segurança jurídica não se obtém com a simples aplicação da lei mas " requer a obtenção concreta da justiça ". Cf. Luís CABRAL MONCADA, Estudos de Direito Público, Coimbra, 2001, p. 280,