ACÓRDÃO Nº 129/2019
Processo n.º 513-A/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 635/2018, de 22 de novembro de 2018, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.
- 2.Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A. e marido B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Por decisão sumária, datada de 10 de janeiro de 2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Inconformados, os recorrentes deduziram reclamação para a conferência.
Por acórdão de 14 de março de 2018, a que foi atribuído o n.º 148/2018, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada.
Notificados deste acórdão, os reclamantes apresentaram nova peça processual, arguindo a nulidade do mesmo, com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 4 de outubro de 2018, a que foi atribuído o n.º 483/2018, a arguição de nulidade foi indeferida.
Notificados deste último aresto, os recorrentes apresentaram novo requerimento, arguindo a nulidade do mesmo, novamente com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Referem os requerentes, em síntese, que, na decisão sumária, no acórdão que a confirmou e no acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, não consta a “concreta indicação da(s) norma(s) jurídica(s) considerada(s) violada(s)”. Assim, concluem que existe falta de fundamentação que “se verifica novamente na decisão de que ora se reclama”.
Mais referem que o acórdão, que agora colocam em crise, apenas “realiza uma análise excessivamente sintética, sem qualquer ponderação dos argumentos expostos”, não especificando os fundamentos de direito que justificam a decisão, razão por que argumentam que está ferido de nulidade, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Acrescentam que não percebem o excerto do acórdão na parte em que sustenta que “a admissibilidade do recurso depende da delimitação de um objeto do recurso que se traduza num critério normativo, norma ou sentido interpretativo, que tenha sido efetivamente aplicado pela decisão recorrida como ratio decidendi”, colocando várias hipóteses sobre o respetivo sentido e concluindo que o acórdão está ferido de nulidade, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que ocorre obscuridade que torna a decisão ininteligível.
Assim, solicitam a aclaração e correção da nulidade, com a consequente substituição do acórdão colocado em crise e a notificação dos requerentes para apresentarem alegações.
3. Após prolação do Acórdão n.º 635/2018, referido em 1., que considerou que o requerimento apresentado revelava que os requerentes “apenas pretend[iam] obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 4 de outubro de 2018 e à consequente baixa do processo”, devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado
II – Fundamentos
4. O requerimento apresentado corresponde a uma arguição de nulidade de um acórdão que, por sua vez, já indeferira a arguição de nulidade apresentada contra o acórdão anterior.
Fundamentam os requerentes a presente arguição no disposto nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Nos termos da referida alínea b), a nulidade resulta da não especificação dos fundamentos que justificam a decisão.
Manifestamente, tal situação não se verifica na presente situação
Por um lado, o aludido vício apenas se verifica nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, sendo que tal situação não é sequer extraível da alegação dos requerentes.
Por outro lado, o acórdão colocado em crise contém uma fundamentação clara e suficiente, demonstrando a existência da exposição, nas anteriores decisões, dos argumentos jurídicos, que suportam a exigência de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, assim concluindo pela consequente falta de razão dos requerentes na arguição de nulidade apresentada.
Quanto à referida alínea c), reporta-se a mesma à nulidade baseada na oposição entre os fundamentos e a decisão ou na ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Diz-se que a decisão é obscura, quando o seu conteúdo impede a inteligibilidade do pensamento nela expresso, e ambígua, quando admite mais do que um sentido. Nenhuma das situações ocorre in casu.
De facto, a mera alegação de não compreensão subjetiva de determinado excerto da decisão, sem correspondência em ambiguidade ou obscuridade objetivamente reconhecível, não se apresenta como fundamento válido para basear o vício de nulidade legalmente previsto.
Além disso, o acórdão proferido é perfeitamente claro, não apresentando o excerto transcrito pelos requerentes qualquer margem de ininteligibilidade.
Assim, resulta manifesto que a invocação dos referidos vícios corresponde, por um lado, a uma forma sub-reptícia de os requerentes enfatizarem a discordância com o sentido da decisão, e, por outro lado, a uma concretização da vontade de dilatarem o período de pendência dos autos de recurso, como já analisado no Acórdão n.º 635/2018.
Por tudo quanto fica exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.