Processo: nº 222/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- A. e mulher, B., propuseram na comarca de Santo Tirso, em 19 de Janeiro de 1983, uma acção com processo especial de restituição de posse contra a Junta de Freguesia de Covelas, tendo por objecto o prédio rústico denominado «Mato», sito em Lemende, com a área de 1450 m2, inscrito na matriz daquela freguesia no artigo 1547. A acção - a que foi fixado o valor de 400 001$ - veio a ser julgada procedente por sentença de 24 de Outubro de 1985.
Apelou a ré para a Relação do Porto, alegando, além do mais, que a presente acção violava, entre outros, os artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Mas, por acórdão de 1 de Março do ano corrente, foi a sentença confirmada. Acerca da pretensa inconstitucionalidade apenas se escreveu nesse acórdão que «são dispiciendas as considerações desenvolvidas pela apelante» a seu respeito.
Em 7 de Março, recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, invocando no respectivo requerimento duas ordens de considerações:
1ª «A recorrente, nas suas alegações [para a Relação], disse que a sentença recorrida violava os artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição da República (cf. artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)»,
2a «Ocorre que o caso sub judice não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porque o seu valor se não inscreve na alçada deste Tribunal. Está assim esgotada a possibilidade de recurso ordinário (artigo 70°, nº 2, da lei citada)».
Sobre o requerimento recaiu o seguinte despacho:
Porque admissível e tempestivamente interposto, admito o recurso a fls. 123, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2- Distribuído o recurso neste Tribunal, foi o relator de parecer que não se podia conhecer do seu objecto, em resumo porque, devendo a inconstitucionalidade referir-se a normas, a recorrente imputou a violação da Constituição, primeiro, à acção e, depois, à sentença que a julgou.
Ouvida sobre a questão prévia, veio a recorrente dizer que tal questão (sic) enferma de um duplo erro:
a) O primeiro: ela seria pertinente se dissesse que o Tribunal não devia tomar conhecimento do recurso por o caso estar na alçada do STJ;
b) O segundo: por confundir entre acto que viola normas constitucionais e acto que aplica normas que, em concreto, são inconstitucionais.
Desenvolvendo a primeira ideia (sic), escreveu a recorrente:
No primeiro caso, e em virtude de alteração legislativa antes de o caso transitar em julgado, verifica-se que o caso sub judice encontra-se dentro da alçada do STJ (Lei nº 49/88, de 19 de Abril).
Pelo tal motivo, o processo deve baixar novamente à Relação do Porto, e a Dda. deverá ser notificada da decisão, para se conformar com a decisão anteriormente proferida ou interpor recurso para o STJ.
Quanto ao segundo ponto, disse o seguinte:
No caso em apreço, a aplicação dos artigos 1276° e seguintes do CC e dos artigos 1033° seguintes do CPC pelas instâncias constitui violação dos artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da CRP porque [seguem-se quatro razões, condensadas em alíneas: a), b), c) e d)].
Ora, se o douto Tribunal a quo observasse tais disposições constitucionais, decidiria de modo diferente.
Ao aplicar aqueles princípios de direito privado, a decisão infringiu os princípios constitucionais atrás aludidos.
E a seguir:
Na opinião da recorrente, e salvo melhor, não se verifica uma inconstitucionalidade só pelo simples facto de se aplicar uma norma inconstitucional; os princípios constitucionais, encontrando-se no topo da hierarquia das leis, também são violados quando a decisão ignora a sua existência.
Ora, se o caso em apreço for, como parece, regulado por aquelas disposições, a sua inobservância consubstancia uma inconstitucionalidade.
Cumpre decidir.
3.1- O presente recurso foi interposto ao abrigo do estabelecido nos artigos 280°, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que prevêem precisamente o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Constituição, artigo 280°, nº 4, e Lei nº 28/82, artigos 72°, nº 2, e 70°, nº 2).
Mas, seja o recurso o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280° da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei nº 28/82, seja ele o previsto na alínea a) do nº1 daquele artigo 280° e na alínea a) do nº 1 deste artigo 70° - isto é, o recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade -, sempre a inconstitucionalidade há-de ser referida a «normas». E, por discutível que se apresente o conceito de «norma» para o efeito de controlo da constitucionalidade, seguro é que dele estão excluídas no nosso ordenamento constitucional as decisões jurídicas, salvo as de carácter normativo.
Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2° vol., 1985, parte IV, «Nota prévia», 2.4.3.1, b), «pode-se atacar uma decisão judicial - recorrendo dela para o TC - se ela aplicou uma norma acusada de inconstitucional ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade». Mas «não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial» - continuam os mesmos autores - «por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição».
No mesmo sentido tem sido a jurisprudência deste Tribunal: - entre os mais recentes, podem indicar-se os acórdãos nºs 28/88, de 20 de Janeiro (no Diário da República, 2ª série, de 7 de Maio), e 123/88, de 1 de Junho (no processo nº 337/87).
Ora, no caso dos autos, a recorrente referiu a inconstitucionalidade - por violação dos artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição -, primeiro, à acção e, depois, à sentença da 1ª instância e ao acórdão da Relação.
Daí que, como se expôs no parecer do relator, não se possa conhecer do recurso.
3.2- Pretende agora a recorrente que o processo baixe à Relação do Porto e que o acórdão por esta proferida lhe seja (novamente) notificado, «para se conformar com a decisão anteriormente proferida interpor recurso para o STJ».
A questão tem a ver com a sucessão das Leis nºs 38/87 de 23 de Dezembro, e 49/88, de 19 de Abril. É que, sendo a alçada das Relações de 400 000$, nos termos do artigo 20° da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 264-C/81 de 3 de Setembro, o artigo 20° da Lei nº 38/87 elevou esse montante para 2 000 000$ e, por força dos artigos 106° e 108°, nº 5, da mesma Lei, a alteração era aplicável às acções pendentes; mas a Lei nº 49/88 veio dispor que tal alteração não era aplicável às acções pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 38/87, «sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados». Isto é: - à data em que foi proposta, a acção de que emergiu o presente recurso - do valor de 400 001$ - admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; com a entrada em vigor da Lei nº 38/87, deixou de ser passível de recurso para o Supremo; mas, por força da Lei nº 49/88, voltou a ser admitido tal recurso.
Ainda, porém, que o Tribunal devesse pronunciar-se sobre tal questão, seria de todo inútil fazê-lo, tendo em atenção a solução dada à questão suscitada no parecer do relator.
4- Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988. - Mário de Brito – José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.