ACÓRDÃO N.º 33/2004
Processo n.º 64/03
2.ª Secção
Relator: Cons. Mário Torres (Cons.ª Maria Fernanda Palma)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
No presente recurso, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., admitindo a eventualidade de este Tribunal Constitucional vir a entender não poder conhecer da questão de constitucionalidade suscitada a propósito das normas dos artigos 1671.º, n.º 1, 1674.º e 1779.º do Código Civil, por vir a considerar que a decisão recorrida não fez aplicação, como ratio decidendi, da concreta dimensão normativa cuja conformidade constitucional a recorrente pretende ver apreciada e/ou que esse conhecimento se revela inútil, por o hipotético provimento do recurso ser insusceptível de alterar o desfecho da acção em causa, determina‑se a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre tal questão.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Paulo Mota Pinto
Benjamim Silva Rodrigues
Maria Fernanda Palma (Votei vencida neste acórdão, na medida em que entendo e continuo a entender, como primitiva relatora, que não havia lugar a qualquer questão prévia quanto a estas normas, já que, no meu parecer, o acórdão recorrido – e neste ponto terá de ser considerado o acórdão da Relação – utilizava como fundamento cumulativo a dimensão normativa questionada pela recorrente)
Rui Manuel Moura Ramos
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