1. O recorrente é médico da especialidade de gastroenterologia d Hospital de Chaves.
2. Na sequência da outorga de um “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastroenterologia” efectuou endoscopias e outros exames médicos no âmbito da mesmas especialidade, no período de 1.06.94 e 27.11.97, período da vigência do acordo.
3. Na sequência de processo disciplinar que foi instaurado ao Recorrente, em 20.01.99, a Srª. Instrutora elaborou o “Relatório Final”, junto a fls.14 a 23, aqui dado por reproduzido, donde se destaca: ”..27 – Não surgem dúvidas quanto ao facto de no período da vigência do Acordo......ter realizado os exames endoscópios aos doentes oriundos da SRS de Vila Real em horário coincidente com o horário de trabalho enquanto médico do SNS, sendo remunerado pelos dois desempenhos, ou seja na qualidade de funcionário público e prestador de um serviço de natureza privada.
28. Assim como terem tais exames sido efectuados com a colaboração de diferente pessoal de enfermagem e auxiliar e de um médico interno de especialidade sem prévia indicação e elaboração da Lista de colaboradores conforme se previa no Acordo Outorgado...”, o que consubstancia a infracção disciplinar por violação continuada dos deveres gerais e, por isso deve ser aplicada a pena de inactividade, por um ano e proceder à reposição de 7.998.509$00....
4. Em 4.02.99, o Srº Inspector Superior Principal prestou a informação junta a fls.24 a 26, aqui dada por reproduzida, no sentido de aplicação ao recorrente a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias e suspensa a execução pelo período de 2 anos e a obrigação de reposição da quantia de 7.998.509$00.
5. Por despacho de 16.04.99, o Sr. Inspector Geral exarou o despacho de fls.27, aqui dado por reproduzido, que concordando com o relatório e informação supra referida, “aplica-se ao arguido..., a pena de suspensão, graduada em 90 (noventa) dias, cuja suspensão se suspende por 2(dois) anos. Mais condena...na reposição da quantia de 7.998.509$00......”
6. Na sequência de informação complementar do Inspector Superior Principal, em 29.07.99, no rosto dessa informação do Sr. Inspector Geral de Saúde exarou despacho determinando o arquivamento dos autos, por a infracção disciplinar estar amnistiada e manteve o despacho de 16.04.99, quanto à reposição da quantia de 7.998.509$00.
7. Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico da 2º parte do acto referido em 6., o qual foi objecto do parecer nº196/99, de 18.10.99, da Srª. Consultora Jurídica, junta a fls.30 a 38, aqui dada por reproduzida, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
8. Com os pareceres de concordância da Secretária Geral Adjunta e da Secretária Geral, na parte superior daquele parecer, em 16.09.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Nego provimento ao recurso.”
O DIREITO.
O recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de incompetência; de forma por falta de fundamentação, violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios de desburocratização e eficiência.
O acto recorrido determinou a reposição de 7.998.509$00.
No entender do recorrente a autoridade recorrida não tem competência para determinar a reposição ordenada, atenta a autonomia administrativa e financeira de que goza o Hospital Distrital de Chaves.
Efectivamente o Hospital Distrital de Chaves goza de autonomia administrativa e financeira. No entanto, e não obstante o disposto nos arts.2º e 5º do Dec. Lei nº19/88,de 21.01 , o Ministro da Saúde tem poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos de administração dos hospitais, competindo-lhe , nos termos do art.3º do Dec. Lei nº19/88, na redacção dada pelo Dec. Lei nº202/89, de 22.06 “praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais.” E, nos termos do mesmo normativo (nº3, art.3º) compete ao Ministro da Saúde “ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais e, em sede de recurso hierárquico, “decidir definitivamente, podendo....mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena. (art.75º, nº6 do Dec. Lei nº24/84, de 16.01.)
No caso sub judice a infracção disciplinar foi amnistiada, contudo a obrigação de reposição manteve-se. Ora, como resulta das disposições legais conjugadas dos arts 65º, nº1 e 91º , nº1 e 92º do ED é a autoridade recorrida o órgão competente para determinar essa reposição. Pois, como resulta desses normativos, nomeadamente do art.65º do ED, o processo disciplinar destina-se não só à aplicação de uma sanção disciplinar, se se verificar a existência de infracção, mas também, se for caso disso, à reposição das quantias por ele devidas.
Pelo que, improcede o vício a este título arguido.
Estará o acto recorrido fundamentado?
Fundamentar um acto administrativo consiste em expôr o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto das normas jurídicas que regulam tal situação ou que, pelo menos, permitem à Administração que aquele, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público.
“ A fundamentação do acto administrativo é a enunciação explicita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo” (F. do Amaral, “in” Direito Administrativo, vol. III, pág. 253).
Isto é, o acto administrativo encontra-se fundamentado quando o seu autor dá a entender aos seus destinatários as razões, motivos e critérios que levaram a optar por aquela solução.
No caso “sub judice” o acto impugnado nega provimento ao recurso hierárquico interposto do acto que ordena a reposição de determinada. Este acto, exarado no parecer do Consultor jurídico, apropriou-se desse parecer, fazendo este parte integrante do conteúdo do acto recorrido. E, nesse parecer, portanto, do acto recorrido, resulta com clareza os motivos de factos e de direito, porque se ordenou a reposição dessa quantia. Logo, o acto recorrido encontra-se fundamentada, improcedendo o vício a este título assacado.
Violação de Lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios de desburocratização e da eficiência.
Conforme resulta dos factos apurados, o recorrente no período entre 1.06.94 e 24.11.97 realizou e facturou ao Hospital de Chaves um conjunto de exames no âmbito do Acordo, no horário de funcionamento do SNS, exames que o hospital pagou ao recorrente. Os exames feitos durante o horário de trabalho do recorrente, o que implicou que o mesmo tenha sido duplamente remunerado pelos mesmos. Pelo que, mesmo que tenha havido benefício para os utentes e acabado as listas de espera as infracções imputadas ao recorrente verificam-se, sendo aquelas circunstâncias factores de ponderação na aplicação concreta da medida da pena. Porém, estando a infracções amnistiadas, subsiste, no entanto a obrigação de o recorrente repor as quantias indevidamente recebidas, em virtude daquela conduta infractória. Pois, como se disse, a maioria dos exames, senão todos, foram feitos no horário normal do recorrente e não fora desse horário, como previsto no Acordo. E, mesmo a alteração feita ao Acordo, permitindo excepcionalmente a realização dos exames no horário normal de trabalho nada alterou a conduta do recorrente. Este, como sempre, continuou a realizar os exames dentro do seu horário de trabalho e não apenas em situações excepcionais. Por esses exames, o recorrente recebeu o seu salário e os honorários, tendo o hospital pago em duplicado.
Assim sendo, o acto recorrido ao determinar a reposição do recebido indevidamente, não se encontra eivado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito nem de violação dos princípios da desburocratização e da eficiência.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Junho de 2004