A…, veio deduzir oposição a execução fiscal contra si promovida pelo serviço de finanças de Lisboa 9 para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos SA no montante de 9.815,77 Euros.
O Tribunal de 1ª Instância absolveu da instância o executado com o fundamento na procedência da excepção de incompetência material do tribunal tributário, o que motivou o presente recurso para este STA.
O recurso termina com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso tem por objecto a sentença de absolvição do executado da instância, com fundamento na procedência da excepção de incompetência material do tribunal tributário para a execução porquanto seria inaplicável o regime previsto no art. 9°, nº 5, do Decreto-Lei n° 287/93 de 20/08 por padecer de inconstitucionalidade orgânica;
2ª Perfilha, porém, a ora recorrente a posição sufragada (entre outros ) no Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. TC) 65/2009, proferido em 10 de Fevereiro de 2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), no sentido de que tal norma não padece de qualquer vício que determine a sua inconstitucionalidade, sendo, pois aplicável ao caso "subjudice”;
3ª Verifica-se que, a luz do Decreto-Lei n.° 48 953, de 5 de Abril de 1969 - que aprovou a nova lei orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - os tribunais competentes para a cobrança dos créditos da CGD eram, nos termos do artigo 61.°, n.° 1, os tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos;
4ª Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 693/70, de 31 de Dezembro, em alteração aquele artigo 61.°, n.° 1, veio estabelecer a competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa. Esta competência era total, abrangendo quaisquer créditos da Caixa mesmo os que respeitassem a dívidas estritamente comerciais;
5ª Tal opção do legislador de atribuir aos tribunais fiscais a competência para conhecer da execução coerciva de dívidas da CGD e de a sujeitar ao processo de execução fiscal, fundamentou-se no "entendimento de que a cobrança dos créditos que visavam prosseguir ou satisfazer finalidades de interesse público devia ser cometida a tais tribunais e ser efectuada mediante tal processo, em virtude de este estar estruturado, comparativamente ao homónimo de processo civil, em termos de exigir uma menor intervenção das partes durante o seu desenvolvimento";
6ª Em 1993 a CGD passou de instituto público (a quem a lei atribuía deveres de ordem pública) a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e, assim, a estar submetida a um estatuto de direito privado;
7ª O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 287/93, revogou o Decreto-Lei n.° 48 953 e o Decreto-Lei n.° 693/70, contendo o primeiro, no seu artigo 61.°, n.° 1, a regra da competência dos tribunais tributários para a cobrança das dívidas da ora recorrente CGD ;
8ª Não obstante tal revogação, o n° 5 do citado artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93 prevê, no seu n.° 5, uma norma expressa referente as execuções pendentes, estipulando que as mesmas se continuam a reger pelas regras de competência e de processo então em vigor;
9ª Porém, entendeu o Tribunal "a quo" que "em face da inconstitucionalidade orgânica do artigo 9º , n° 5 do Decreto-Lei n° 287/93 de 20/08, os tribunais tributários sendo incompetentes em razão da matéria, para conhecer do processo de execução fiscal instaurado pela CGD e pendente na data de entrada em vigor daquele diploma legal (1 de Setembro de 1993)" ;
10ª Sustenta o Tribunal "a quo" o entendimento que o Decreto-Lei n.° 287/93 procedeu a alterações legislativas que consubstanciam modificações de direito, nos termos do artigo 8.°, n.° 2 do ETAF, pelo que seriam relevantes para efeitos da apreciação da competência dos tribunais tributários que, consequentemente, teriam deixado de ser competentes também para o conhecimento das execuções que haviam sido propostas em data anterior a entrada em vigor daquele diploma;
11ª Concluiu, pois, tal Tribunal "a quo" que o n.° 5 do artigo 9.°, ao manter a competência dos tribunais tributários para as execuções pendentes, terá legislado sobre competência dos tribunais o que, atenta a ausência de autorização legislativa, configuraria inconstitucionalidade orgânica;
12ª Porem, tal argumentação não é procedente já que "... o artigo 9.°, n.° 5 é uma norma de direito transitório que se limita a acautelar a competência dos tribunais tributários relativamente às execuções pendentes. (...) tal norma não atribui competência aos tribunais tributários como se estes não fossem, em princípio competentes. O preceito apenas explicita que a competência dos tribunais tributários se mantém, não consubstanciando, portanto, modificação de direito relevante para efeitos de alteração da competência dos tribunais." (citado Ac. TC)
13ª Limita-se, pois, o citado normativo - do artigo 9.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.º 287/93 a "proceder a regulamentação do direito transitório atento o princípio geral de que a competência do tribunal se fixa no momento em que a acção/execução é intentada, não contendo qualquer disciplina inovatória" (cfr. mesmo Ac. TC );
14ª O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, por diversas vezes, no sentido de que - ainda que se comprove a ausência da autorização legislativa parlamentar - não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica sempre que o Governo se limite a, no exercício da função legislativa que lhe compete, proceder a reprodução de normatividade já existente;
15ª De igual modo, se tem pronunciado o Tribunal Constitucional no sentido de o carácter não inovatório de normas emanadas pelo Governo relevar para efeitos de não se considerar procedente a verificação de inconstitucionalidade orgânica assente na respectiva ausência de autorização legislativa por parte da Assembleia da República;
16ª Assim, e perfilhando integralmente a conclusão espelhada no Douto Ac. TC n° 65/2009, entende a recorrente que o artigo 9.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, ao prever a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes a data da entrada em vigor daquele diploma não padece de inconstitucionalidade orgânica por violação dos arts. 168.°, n.° 1 e 201.°, n.° 1 da Constituição, sendo aplicável aos presentes autos e , consequentemente, mantendo o tribunal tributário a competência para a apreciação da matéria dos presentes autos;
17ª Pelo exposto , violou, pois a douta sentença recorrida o disposto no art. 9.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto.
Por tudo o exposto,
E com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais.
Como se requer ,
E é de inteira JUSTIÇA !
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
2- Fundamentação
A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 9 o processo de execução fiscal n° 3328911001515, instaurado em Novembro de 1991, com vista a cobrança coerciva de dívida a CGD, no montante de € 9.815,77 e acrescido de € 6.168,93 - cfr. certidão do PEF.
2- No exercício da sua actividade creditícia, a CGD, anteriormente designada Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, Instituto de Crédito do Estado, pessoa colectiva de direito público, celebrou, em 10/04/89, com a sociedade B…, SA, um contrato de mútuo da quantia de 1.250.000$00 - cfr. certidão do PEF, fls. 3 a 13;
3- No âmbito do referido financiamento. a mutuária subscreveu uma livrança, a qual foi avalizada, além do mais, pelo ora executado, A…, nos termos dos artigos 30° a 32° e 77° da Lei Uniforme das Letras e Livranças - cfr. certidão do PEF, fls. 3 a 13;
4- Não tendo a mutuária - B… - cumprido as suas obrigações para com a CGD, ficaram os avalistas, nomeadamente o ora executado, na posição de devedor da importância de 1.967.886$00, em capital, a data de 16/7/91, a que acrescem os correspondentes juros - cfr. certidão do PEF, fls. 3 a 13;
5- Tendo a livrança como título executivo, a CGD requereu, em Outubro de 1991, ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Lisboa, a instauração da execução contra, além do mais, o ora oponente - cfr. certidão do PEF, fls. 3 e 4;
6- Em consequência, em Novembro de 1991, foi instaurada a execução fiscal n° 3328911001515, a que a presente oposição respeita - cfr. certidão do PEF, fls. 2.
Os factos provados assentam na análise critica dos documentos insertos nos presentes autos, que não foram impugnados.
Inexistem factos não provados com interesse para a presente análise.
3- DO DIREITO:
Para se decidir pela incompetência material dos tribunais tributários para julgamento do presente processo considerou a Mª juíza de 1ª Instância o seguinte:
Vejamos, então, a questão da invocada incompetência material, relembrando que como se deixou dito, o oponente defende que o credito objecto da execução não pode ser exigido em sede de execução fiscal, já que, nos termos do artigo 148° do CPPT, o processo de execução fiscal destina-se a cobrança de dívidas de que seja credor o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, sendo certo que a CGD e actualmente uma sociedade comercial anónima sujeita ao regime de direito privado.
Nesta análise seguiremos de perto, transcrevendo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 28/01/09, proferido no recurso n° 316/05, o qual se debruçou sobre a mesma questão que aqui se discute.
Lê-se no citado acórdão que: (a sentença cita o acórdão)
Ora, também no caso em análise (tal como na situação do acórdão), a data da instauração da execução - Novembro de 1991 -, a CGD era uma pessoa colectiva de direito publico, sendo certo que a lei atribuía aos tribunais tributários competência para a cobrança coerciva das dividas de que fosse credora.
Porém, mesmo operada a modificação da natureza da CGD e salvaguardada a questão de as execuções pendentes a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/93 (no sentido de se continuarem a reger, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data, nos termos do disposto no artigo 9°, n°5 do referido diploma), a verdade e que, pelas razões detalhadamente expostas no acórdão transcrito, há que concluir que, em face da inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.°, n° 5 do Decreto-Lei n.° 287/93 de 20/08, os tribunais tributários são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do processo de execução fiscal instaurado pela Caixa Geral de Depósitos e pendente a data da entrada em vigor daquele diploma legal (1 de Setembro de 1993).
Precede, assim, a excepção dilatória invocada pelo ora oponente, executado no processo n° 3328911001515, o que determina, como se deixara explícito no segmento decisório, a absolvição do executado da instância executiva - artigos 493° e 494° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2° do CPPT.
A procedência da excepção suscitada prejudica, naturalmente, o conhecimento das questões colocadas ao Tribunal na presente oposição, a saber, a inexistência do título executivo e a prescrição da dívida exequenda.
Face ao exposto, o Tribunal, julgando procedente a excepção invocada, declara a incompetência material do tribunal tributário para a presente execução, absolvendo, em consequência, da instância executiva o executado, ora oponente.
DECIDINDO NESTE STA
É exacto que o DL n° 287/93 de 20 de Agosto operou a transformação da natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos a qual passou de pessoa colectiva de direito público para sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (art. 1°).
O art. 9° n° 1 als. a) e c) do dito DL 287/93 revogou o DL n° 48 953.5 Abril 1969 e o DL n° 693/70 de 31 Dezembro que estabeleciam a competência dos tribunais de 1ª Instância das contribuições e impostos para a cobrança dos créditos da Caixa Geral de Depósitos (art.61° n°1 DL n° 48 953.5 Abril 1969). Porém, o artº 9º nº 5 do mesmo DL 287/93 estabeleceu que as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor continuavam a reger-se até final pelas regras da competência e de processo vigentes nessa data ou seja pelos tribunais tributários e pelo processo de execução fiscal. A redacção deste preceito é a seguinte:
Artigo 9.º
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- As execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data.
Sucede que, como bem observa o Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer supra referido, o Tribunal Constitucional em data posterior à prolação do acórdão deste STA citado e tomado como referência pela decisão recorrida se pronunciou no sentido de que o artigo 9° n° 5, do DL n° 287/93 de 20 Agosto, ao prever a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes a data da entrada em vigor daquele diploma na medida em que não consagra qualquer regulamentação inovatória não padece da apontada inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 168° n° l, alínea q) e 201º nº 1 alínea b) da CRP na redacção resultante da revisão constitucional de 1989 (acórdão n° 65/2009, 10 Fevereiro 2009, disponível em www.tribunal constitucional.pt).
Ali se pode ler:
A decisão a quo recusou a aplicação de tal norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica na medida em que, contendendo a mesma com matéria respeitante à competência dos tribunais, a respectiva normação estaria abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição (redacção resultante da revisão constitucional de 1989). Ora, tendo o Decreto-Lei n.º 287/93 sido emitido ao abrigo da competência legislativa própria do Governo (artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção já especificada), carecia o mesmo da devida credencial parlamentar para o tratamento de matérias abrangidas pela referida reserva legiferante.
Assim sendo, não poderia o Governo ter produzido tal norma pelo que, ao fazê-lo, invadiu a esfera de competência do Parlamento padecendo a sua actividade, nessa parte, de inconstitucionalidade orgânica.
Será assim? A resposta à questão que se perfila nos autos não dispensa uma breve análise contextualizadora da matéria em causa.
6- À luz do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969 (diploma que aprovou a nova Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência), os tribunais competentes para a cobrança dos créditos daquela entidade eram, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, os tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos. O Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, em alteração àquele artigo 61.º, n.º 1, veio estabelecer a competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos de Lisboa. Esta competência era total, abrangendo quaisquer créditos da Caixa mesmo os que respeitassem a dívidas estritamente comerciais. A solução legislativa, tendo suscitado diversas críticas do ponto de vista da respectiva constitucionalidade na medida em que, alegadamente, feriria o princípio da igualdade e da reserva de competência material dos tribunais administrativos e fiscais, assentava nas funções de utilidade e ordem pública que o Estado atribuiu à Caixa. Recorde-se que esta instituição era então configurada como um instituto público.
7- O Tribunal Constitucional teve a oportunidade de apreciar, em diversas ocasiões, tais dúvidas de constitucionalidade tendo-se pronunciado sempre no sentido de não se verificar qualquer desconformidade.
Assim, o Acórdão n.º 371/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Setembro de 1004, apreciou a constitucionalidade do artigo 61.º, n.º 1, do citado Decreto -Lei n.º 48953, e do artigo 62.º, n.º 1,alínea c), do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que atribuía aos tribunais tributários de 1.ª instância competência para conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas de direito público, nos casos previstos na lei. Entendeu então o Tribunal que a atribuição aos tribunais tributários de competência para proceder à cobrança coerciva de todas a dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos se traduzia no “afloramento de uma prática enraizada do legislador nacional, atribuída à celeridade deste tipo de processo, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da sua tramitação.”
No mesmo sentido avançaram, nomeadamente, os Acórdãos n.º s 508/94, 509/94 e 579/94 (publicados, os dois primeiros, no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1994, e o último disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mais recentemente, o Acórdão n.º 388/2005 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Dezembro), analisou o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, no sentido segundo o qual o processo de falência pode ser instaurado quando a Caixa Geral de Depósitos tenha instaurado anteriormente processo de execução fiscal contra o devedor para cobrança do mesmo crédito. Concluiu-se então que a possibilidade de a Caixa Geral de Depósitos poder lançar mão sucessivamente dos meios processuais da execução fiscal e do processo de falência a fim de poder obter o pagamento, na medida do possível, do seu crédito, podendo no processo de execução fiscal ser representada pelo Ministério Público e pelo Chefe de Repartição de Finanças, não colocaria aquela instituição numa situação de supremacia jurídica diferente da dos restantes credores. Por outro lado, adiantou ainda o Acórdão, “A opção do legislador de atribuir aos tribunais fiscais, desde o artigo 1.º do Decreto n.º 16 899, de 27 de Maio de 1929, e sempre mantida nas subsequentes alterações que o Estatuto da mesma Caixa sofreu até à entrada em vigor (mas com ressalva das execuções pendentes) do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a competência para conhecer da execução coerciva de dívidas da Caixa Geral de Depósitos e de a sujeitar ao processo de execução fiscal, deveu-se ao seu entendimento de que a cobrança dos créditos que visavam prosseguir ou satisfazer finalidades de interesse público devia ser cometida a tais tribunais e ser efectuada mediante tal processo, em virtude de este estar estruturado, comparativamente ao homónimo de processo civil, em termos de exigir uma menor intervenção das partes durante o seu desenvolvimento (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 3.ª edição, revista e aumentada, 2002, pp. 755).
Na verdade, a Caixa Geral de Depósitos, até ao referido Decreto-Lei n.º 287/93 - diploma este que procedeu à sua conversão em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e à cisão dos serviços de seguida mencionados - foi um instituto público a quem a lei atribuía deveres de ordem pública, como, entre outros, os de administrar a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado (art. 4.º do Decreto -Lei n.º 48 953, de 5-4-69), “colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição selectiva do crédito” (art. 3.º do mesmo diploma), e “cooperar na resolução do problema habitacional, mediante o crédito para construção ou aquisição de residência própria, o financiamento à construção civil para edificação de habitações destinadas à venda ou arrendamento em condições acessíveis, e a aplicação de fundos da Caixa Nacional de Previdência na construção ou aquisição de casas para funcionários do Estado e dos corpos administrativos” (art. 7.º, n.º 16, do mesmo diploma) (cf., Jorge Lopes de Sousa, op. cit. pp. 755).
Tendo o legislador cometido à CGD a satisfação destas necessidades públicas, não se mostra, de modo algum, abusivo, arbitrário ou manifestamente desproporcionado, que, simultânea e diferentemente do que se passa relativamente às outras entidades bancárias, a tenha aliviado de certos encargos processuais com a cobrança dos créditos com que, pelo menos em parte, satisfazia essas necessidades públicas. De resto, a atribuição dessas prerrogativas processuais não deixa de constituir, precisamente, uma expressão de afirmação da subordinação constitucional do poder económico ao poder político, na medida em que elas representam uma contrapartida pelo prosseguimento por parte da CGD dos interesses públicos que são predeterminadamente definidos pelo legislador, em concretização de valores que a Constituição de 1976 não deixou de igualmente assumir como direitos sociais ou como injunções constitucionais (cf., artigos 65.º e 101.º, da CRP, na versão actual).”
8- Como é sabido, em 1993 a Caixa Geral de Depósitos deixou de constituir uma pessoa colectiva de direito público. O citado Decreto-Lei n.º 287/93, alterando a designação de Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para Caixa Geral de Depósitos, S. A., procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos o que transmutou decisivamente a natureza da instituição que, de instituto público (e, portanto, pessoa colectiva de direito público) passou a estar submetida a um estatuto de direito privado.
O artigo 9.º, n.º 5, dispõe, todavia, sobre a competência dos tribunais tributários relativamente às execuções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93. Coloca-se então o problema de saber se, ao fazê-lo, terá invadido a reserva legislativa do parlamento prevista no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), bem como a norma do artigo 201.º, n.º 1, alínea b), na redacção da Constituição resultante da Lei Constitucional n.º 1/89?
2- Do Mérito
9- Vejamos, primeiramente, os parâmetros constitucionais convocados pelo Tribunal a quo no juízo de inconstitucionalidade proferido:
Artigo 168.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1- É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
[…]
q) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;10948 Diário da República, 2.ª série - N.º 57 - 23 de Março de 2009
Artigo 201.º
(Competência legislativa)
1- Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
[…]
b) Fazer decretos-lei em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
10- O artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 287/93, procedeu, como já se referiu, à revogação do Decreto-Lei n.º 48 953 e do Decreto-Lei n.º 693/70, contendo o primeiro, no seu artigo 61.º, n.º 1, a regra da competência dos tribunais tributários para a cobrança das dívidas da Caixa Geral de Depósitos. Tal não significa, no entanto, que este preceito se deva ter iniludivelmente como normação respeitante à competência dos tribunais para efeitos da reserva relativa do parlamento e consequente necessidade de habilitação devida para o respectivo tratamento pelo Governo em sede de actividade legislativa. O Governo, ao transformar a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima (de capitais exclusivamente públicos) e, portanto, ao alterar o seu estatuto jurídico, actuou no exercício da sua competência própria.
Por outro lado, revogando o Decreto-Lei n.º 48 953, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93 prevê, no seu n.º 5, uma norma referente às execuções pendentes, estipulando que as mesmas se continuam a reger pelas regras de competência e de processo então em vigor. Assim, o Tribunal a quo entendeu que tal diploma, ao instaurar a competência dos tribunais judiciais para as execuções baseadas em créditos da Caixa, procedeu a modificações de direito para os efeitos do artigo 8.º, n.º 2, do ETAF. Dispunha assim o artigo 8.º de tal Estatuto:
Artigo 8.º
(Fixação da competência)
1- A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorreram posteriormente.
2- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Assim, e na óptica da decisão recorrida, tendo o Decreto-Lei n.º 287/93 procedido a alterações legislativas consubstanciadoras de modificações de direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, deveriam as mesmas relevar para efeitos da apreciação da competência dos tribunais tributários. Estes deixaram, por conseguinte, segundo a mesma decisão, de ser competentes também para o conhecimento das execuções que haviam sido propostas em data anterior à entrada em vigor daquele diploma. Pelo que, o n.º 5 do artigo 9.º, ao “atribuir” a competência dos tribunais tributários no caso das execuções pendentes, teria legislado sobre competência dos tribunais o que, atenta a ausência de autorização legislativa, configuraria inconstitucionalidade orgânica.
11- Não procede, no entanto, a argumentação assim expendida. É que o artigo 9.º, n.º 5 é uma norma de direito transitório que se limita a acautelar a competência dos tribunais tributários relativamente às execuções pendentes. Desde logo, tais execuções reportar-se-iam, necessariamente, a créditos que a Caixa obteve enquanto pessoa colectiva de direito público que prosseguia fins de utilidade pública. A ratio da competência dos tribunais tributários encontrava-se ainda presente.
Independentemente disso, tal norma não atribui competência aos tribunais tributários como se estes não fossem, em princípio competentes.
O preceito apenas explicita que a competência dos tribunais tributários se mantém, não consubstanciando, portanto, modificação de direito relevante para efeitos de alteração da competência dos tribunais.
Deste modo, o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 287/93 limita-se a proceder à regulamentação do direito transitório atento o princípio geral de que a competência do tribunal se fixa no momento em que a acção/execução é intentada, não contendo qualquer disciplina inovatória.
12- Ora, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, firme e reiteradamente, no sentido de que, ainda que se comprove a ausência da autorização legislativa parlamentar, não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica sempre que o Governo se limite a, no exercício da função legislativa que lhe compete, proceder à reprodução de normatividade já existente. Tal entendimento remonta à Comissão Constitucional que em vários pareceres se pronunciou no sentido da não verificação de inconstitucionalidade orgânica sempre que as normas em análise não ostentavam carácter inovatório (cf. Pareceres n.º s 2/79 e 17/82, publicados, respectivamente, nos Pareceres da Comissão Constitucional, 7.º volume e 10.º volume).
Também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar no sentido de o carácter não inovatório de normas emanadas pelo Governo relevar para efeitos de não se considerar procedente a verificação de inconstitucionalidade orgânica assente na respectiva ausência de autorização legislativa por parte da Assembleia da República.
Vejam-se, a título meramente exemplificativo os Acórdãos n.º s 1/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º volume, pp. 173 e seguintes, 423/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Novembro de 1987, e 137/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Maio de 2003, e 483/2007, disponível em www. tribunalconstitucional.pt.
13- Deste modo, o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, ao prever a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma, na medida em que não consagra qualquer regulamentação inovatória, não padece da apontada inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea q), e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (na redacção resultante da revisão constitucional de 1989).
III- Decisão
4- Nestes termos, acordam, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, em conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, o juízo de inconstitucionalidade proferido nos autos (…)”.
Embora sem força obrigatória geral, o acórdão referenciado contém argumentação sólida, na qual nos revemos, afirmativa do juízo de não inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artº 9º , do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
Também este STA já se pronunciou sobre a questão, após a prolação do citado acórdão do Tribunal Constitucional, através de aresto de 13/05/2009 tirado no recurso nº 0175/09, disponível na base de dados da DGSI, assim sumariado:
I- Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a A... era uma pessoa colectiva de direito público cujas dívidas de que era credora eram cobradas pelos tribunais tributários.
II- Os tribunais tributários são competentes para conhecer da oposição à execução de dívidas emergentes de relações jurídicas de direito privado de que era titular a A... desde que as respectivas execuções tenham sido instauradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
Nesta linha de entendimento que sufragamos, a decisão recorrida não se pode manter.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando a competência material do(s) tribunal(ais) tributário(s) para a execução fiscal determinam a remessa dos autos à 1ª Instância para conhecimento das questões que ficaram prejudicadas pela solução da questão da competência material ali afirmada que não obteve confirmação.
Sem custas.
Lisboa 26 de Outubro de 2011. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.