II2- Do Direito
O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Inconformados com a sentença que julgou intempestiva a oposição apresentada, porquanto além de terem deduzido oposição à execução, impugnaram o ato de liquidação do imposto de IVA referente ao período em causa, os Recorrentes defendem, não se verificar a caducidade do direito de ação, por se tratar também de uma impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, com fundamento em errónea qualificação dos factos e, ainda, por após a citação terem requerido junto do órgão de execução fiscal a emissão de guias para efetuar o pagamento da dívida exequenda, guias essas que não foram emitidas, mas que o simples facto de terem solicitado a sua emissão, alterou o prazo de pagamento voluntário e, logo, a data de início da contagem do prazo de caducidade do direito de ação.
Os Recorrentes, citados no âmbito do processo de execução fiscal, na qualidade de responsáveis subsidiários pela dívida exequenda da sociedade contra eles revertida, apresentaram em juízo uma petição que designaram de impugnação/oposição em que terminavam pedindo a procedência do pedido e a declaração de prescrição das dívidas.
Considerando que a petição inicial fazia referência a dois meios processuais distintos e autónomos, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho de aperfeiçoamento.
Não obstante, após terem sido notificados para o efeito, os ora Recorrentes apresentaram, nova p.i. aperfeiçoada, que embora mantendo, no essencial os mesmos artigos, no introito desta dizem claramente vir deduzir oposição judicial com fundamento no artigo 204º CPPT e na parte final da mesma peça processual pedem a declaração de prescrição das dívidas exequendas e a procedência do pedido.
É consabido que a forma do processo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir e o pedido formulado é o de prescrição da dívida exequenda, o que constitui fundamento válido de oposição à execução, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
É pacífico que a prescrição da dívida exequenda não constitui fundamento válido de impugnação judicial, podendo nela vir a ser conhecida a título meramente incidental, nomeadamente nos casos em que se discute a legalidade de um ato de liquidação de um imposto, para se poder decidir pela inutilidade superveniente da lide impugnatória, uma vez que, prescrita a obrigação, se torna infrutuosa a decisão sobre a legalidade do ato de liquidação.
A forma de processo foi livremente escolhida pelos Recorrentes, e o pedido ou pretensão que os autores pretendem obter do tribunal com o recurso à ação, corresponde, no caso em análise, à natureza da ação: oposição judicial à execução.
Na verdade, é de afastar a convolação no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros: a correção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Por isso, se o processo de oposição à execução fiscal tem de prosseguir, por ter sido invocado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, estará afastada a possibilidade de convolação (cf. SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, II vol. 5ª ed., anotação 46 ao artigo 204º, pág. 372).
Por este motivo, estava, pois, afastada a possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial.
Os Recorrentes alegam ainda que a sentença recorrida incorreu em erro, por não ter atendido, na contagem do prazo de exercício do direito de oposição, ao indeferimento presumido do pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal de emissão de guias para pagamento da dívida, ocorrido após a citação.
Desde já adiantaremos que a decisão recorrida não merece a censura que lhe foi feita.
O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, que entrou em vigor em 2000.01.01, dispõe no artigo 203/1.a) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Nos casos em que a oposição seja deduzida com fundamento em facto superveniente, o prazo conta-se da data em que tiver ocorrido esse facto ou que o executado dele tenha tomado conhecimento [alínea b) do citado artigo].
Este prazo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem esta natureza (artigo 103/1 LGT).
Ora, os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (artigo 20/2 CPPT): o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais (artigo 138/1 CPC).
A execução fiscal foi revertida contra os Opoentes, ora Recorridos, por despachos de 17 de julho de 2013, e os revertidos, visto o artigo 192/2.3 CPPT, têm de se considerar citados para os termos da execução em 30 e 31 de julho de 2013, respetivamente. Os Recorrentes, aliás, não colocaram em causa esta factualidade.
Defendem é que esta não será a única data relevante para aferir da tempestividade da oposição.
Todavia, se o pagamento da dívida que lhes está a ser exigida, é motivo de extinção do processo de execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT, o singelo pedido de emissão das guias para pagamento, já não terá, por si só, a virtualidade de suspender a execução, nem o prazo em curso e que aqui nos interessa, como pretendem os Recorrentes.
Para definição do que se deve entender por facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, fazemos apelo ao entendimento expresso no acórdão deste TCAS de 2013.10.03, no processo nº 06841/13, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos e que aqui transcrevemos: é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução. Assim, não constitui factualidade superveniente a penhora iminente de bens, ou a subsequente venda na respetiva execução fiscal, tal como a notificação da penhora levada a efeito no processo executivo. Pelo contrário, pode visualizar-se como facto superveniente o conhecimento da fundamentação do despacho de reversão pelo revertido, quando ela não é comunicada com a citação e é utilizada pelo interessado a faculdade prevista no artº.37, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/7/1999, rec.23354; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/2/2004, rec.1236/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.4478/11; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.433 e 434).
E, no caso não se verifica, desde logo, a primeira daquelas premissas, ou seja, o pedido de pagamento não constitui fundamento da oposição deduzida.
Por fim, os Recorrentes insurgem-se por a sentença não se ter pronunciado sobre a prescrição e a falta de notificação do tributo.
Efetivamente, e como alegam, a prescrição é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida em qualquer fase do processo (cf. artigo 175.º do CPPT).
Todavia, a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida. Tal como se decidiu, a apreciação da questão da caducidade do direito de ação deve preceder a apreciação da prescrição da dívida e a intempestividade do meio processual em causa impede a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. O facto de a prescrição poder ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cfr. artigo 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com aquele fundamento não esteja sujeita a prazo (entre muitos outros, cf. Acórdão STA, de 2017.02.22, proferido no processo n.º 0706/16).
O Tribunal a quo ao julgar verificada a intempestividade da oposição judicial, nada mais tinha a conhecer, resultando prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nomeadamente, da prescrição da dívida exequenda.
Não ocorre, pois, a alegada omissão de pronúncia e não se verifica a nulidade da sentença, porquanto o conhecimento pelo tribunal da questão ou questões que tinha sido chamado a resolver ficou prejudicado pela conclusão a que se chegou relativamente a outra.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
Sumário/Conclusões:
I - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
II – Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição.