I- A competência do tribunal afere-se pelo pedido do A. e respectivos fundamentos.
II- Fundamentando-se o pedido na pretensa existência de um contrato de trabalho de direito privado, o tribunal do trabalho é o competente para apreciar do fundo da questão, mesmo que fosse para declarar que o contrato de trabalho era de direito administrativo.
III- O regime especial do DL 427/89, de 7/12, não faculta a contratação de pessoal sem termo para a administração pública, por isso, dentro da lógica que o sistema exige, o legislador não pode ter querido aceitar como consequência de um contrato celebrado a prazo, a sua conversão - por nulidade do termo ou por ter sido renovado para além do período que a lei faculta - em contrato sem prazo, uma vez que, no âmbito da administração pública, não está consagrado na lei este último tipo de negócio jurídico como forma de contrato.
IV- Devem haver-se por nulos os negócios jurídicos celebrados contra o regime nele consagrado.
V- Os efeitos daí decorrentes são os previstos no artº 15º nº 1 da LCT/69, produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial.