O Direito
Em causa está uma execução contra a entidade patronal do primitivo executado.
Tal execução instaurada ao abrigo do artigo 860.º, nº 3, do Código de Processo Civil, na versão anterior a 01-09-2013, aplicável por via do disposto no artigo 6.º n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26-06 (versão essa a que correspondem as normas que de ora em diante vierem a ser citadas sem referência expressa em contrário), decorre duma penhora de direitos incidente sobre o salário auferido pelo executado, o qual, para o credor exequente, constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e, por essa razão, suscetível de penhora, sendo o título dado à execução um “título judicial impróprio”, assim designado por emergir legalmente em consequência de uma certa posição assumida no processo principal pelo terceiro devedor, mas não documentando uma decisão determinante do cumprimento de uma obrigação.
Feito este breve enquadramento, desde já se dirá que, tal como defende o Recorrente, também temos por certo que, no âmbito de uma tal execução, ao exequente só é lícito exigir “a prestação em que a entidade patronal é faltosa, e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pelo executado e objecto da execução”, isto é, só é lícito “exigir, agora, directamente da entidade patronal o montante relativo às prestações em falta pela mesma, e não o crédito exequendo”, como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 27.05.2008, citado pela Recorrente.
Isso mesmo se mostra reafirmado no mais recente acórdão da Relação do Porto de 08.03.2016 nos seguintes termos: “A responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Ou seja, a “prestação” a que o antigo art.º 860.º n.º 3, actual 777.º n.º3 do C.P.Civil se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este”.
E também não questionamos que o requisito da exequibilidade intrínseca da quantia exequenda significa que a obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (art. 802º CPC) e que a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coativa, porquanto a ação executiva pressupõe que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado, determinando o título executivo o fim e os limites da execução.
De tal não decorre, porém, a consequência reclamada pela Recorrente.
Vejamos porquê.
Dispõe o art. 861º, nº 1, do CPC, na versão aplicável ao caso em apreço, que “quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto bancário correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito”, dispondo, por seu turno, o art. 860º, n.º 1, do mesmo diploma legal que “logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é a obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário” e, por último, o art. 860º, nº 3, que “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
Por outro lado, uma vez que a penhora de vencimentos se insere na penhora de direitos de crédito, aplicam-se-lhe as regras, para esta, previstas.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 856.º, nº 1, do C.P.C. a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
Assim, se o crédito que se pretende penhorar é de salários, essa penhora consuma-se com a notificação à entidade patronal de que o crédito do trabalhador pelos salários que tenha a receber e de quem a entidade patronal é, ou será, devedora, fica à ordem do tribunal de execução.
Por sua vez, estatui o artigo 856.º, nº 2, do C.P.C que, uma vez efetuada a notificação, cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
A pessoa singular ou coletiva indicada como entidade patronal do executado, logo que notificada para iniciar os descontos decorrentes da penhora de um crédito sobre o salário ou vencimento desse seu empregado, tem o dever de dar cumprimento a essas obrigações que sobre si pendem, nos termos do n.º 2 do citado artigo, sob pena da cominação prevista no n.º 4, ou seja, de se vir a entender que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
E, como se refere na decisão recorrida, citando Lebre de Freitas (Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 445), dadas as consequências gravosas decorrentes do efeito atribuído à falta de declaração do terceiro devedor, deverá este ser notificado com a advertência expressa de tais efeitos, sendo aplicáveis a tal notificação as disposições relativas à citação.
Há, por isso, quem entenda que “deverá o exequente cumprir escrupulosamente o disposto na alínea c) do n.º5 do art.º 810.º, aquando da indicação do crédito à penhora” e que “tendo o Exequente dúvidas acerca da existência e do montante do crédito pode, antes de proceder à sua indicação, solicitar a colaboração do terceiro-devedor (art.º 519.º n.º 1)” (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5.ª edição, Almedina, pág. 212).
Mas será efetivamente obrigatória a concretização do montante do crédito, por parte do Exequente, no ato da notificação do devedor, com a consequente “nulidade do título executivo” que se vier a formar com base numa notificação em que não conste o salário do primitivo executado? Ou, pelo menos, como agora sustenta a Recorrente, tornando-se necessário, nessas circunstâncias, proceder à liquidação na correspondente oposição?
Para responder a esta questão, não se pode esquecer que, como referia o art. 810.º, nº 5, c), (correspondente ao atual art. 724.º, n.º 3, do CPC) “quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento”.
Como se sublinha no Acórdão da Relação de Lisboa de 16.01.2013, “a expressão “tanto quanto possível”, demonstra que a menção dos vários elementos identificativos do crédito é meramente exemplificativa, não sendo, por conseguinte, obrigatório que do requerimento executivo constem todos os referidos elementos”, pelo que “a notificação ao devedor deverá considerar-se válida sempre que sejam indicados os elementos suficientes para que este possa identificar o crédito” e que tal se satisfaz com a indicação do devedor e do montante máximo peticionado, de molde a que aquele pudesse dar cumprimento ao disposto no citado art.º 856.º, n.º 2 (atual art. 773.º, n.º2).
Na verdade, cremos que, tal como se argumenta no citado acórdão, se ao devedor notificado incumbe prestar todas as informações relativas ao crédito que possam interessar à execução, “não fazer sentido impor ao Exequente o ónus de averiguar exaustivamente todas as circunstâncias relativas ao crédito, recorrendo até ao disposto no art.º 519.ºdo CPC (actual art.º 417.º), com prejuízo da celeridade processual e pondo em causa a eficácia da execução, tendo em conta a demora a que daria origem tal exigência”.
Como ali se diz, “em última análise, a identificação do credor é talvez o único elemento verdadeiramente essencial para a identificação do crédito, seguido do montante máximo da execução, definido pelo valor da quantia exequenda”, sendo, por isso, de entender que, “caso o crédito seja inferior (ao valor indicado pelo exequente), ao terceiro devedor caberá informar qual seja esse valor pois, evidentemente, a responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado”.
De contrário, não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 856.º, nº 1, do Código de Processo Civil, negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, como no caso sucedeu, tal implica a sua aceitação nos exatos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 856.º (cf. ainda artigos 858.º e 859.º).
Em tais circunstâncias, se a aludida entidade não procede, subsequentemente, ao depósito da quantia correspondente à indicada na penhora, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 860.º do Código de Processo Civil, coloca-se numa situação de incumprimento de um débito seu que, por força da ausência de qualquer esclarecimento da sua parte, se presume corresponder ao valor indicado na notificação que para o efeito lhe foi efetuada, sendo, pois, essa, sem prejuízo do que a seguir se dirá, a exata quantia exequenda correspondente ao título assim formado.
Com efeito, na dita ação executiva, “o título formado pela “declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” (artigos 860.º, n.º 3, e 777.º, n.º 3, dos Códigos citados) constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente” (cfr. Acórdão desta Relação de 24.11.2016).
No entanto, o aludido efeito cominatório de reconhecimento do crédito nos exatos moldes da sua indicação à penhora, como bem se assinala no último dos citados Acórdãos, “não pode ser encarado como um reconhecimento inabalável, fundado numa presunção “juris et de jure” decorrente de um cominatório pleno ou semipleno como o existente entre partes processuais, pois é bastante diferente da inacção de quem, sendo parte na causa, e estando citado para a acção, pura e simplesmente se não quis defender de factos que lhes eram directamente imputáveis”, certo que “na cominação entre as partes, o sujeito cominado conhecia a causa de pedir e o pedido contra ele era formulado, e poderia logo equacionar as consequências dessa omissão comportamental em toda a sua extensão, havendo assim uma relação de conhecimento directo, que justifica a proporcionalidade entre a falta de acção e as consequências. Aqui, pelo contrário, estamos perante uma sanção imposta a quem é estranho à causa, que não conhece os exactos termos dela”.
“De modo que”, prossegue o referido acórdão desta Relação, “é hoje pacífico entre a doutrina e jurisprudência, que esse reconhecimento constitui uma presunção ilidível”.
Fazendo notar logo de seguida: “ilidível, não na ação executiva, mas em sede de oposição à execução (artigo 860.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anterior e artigo 777.º, n.º 4, do Código de Processo Civil actual)”.
E, com efeito, estando-se, como acima se referiu, perante um “título judicial impróprio” os fundamentos da oposição são os previstos no art. 816º do CPC, não se lhe aplicando o sistema restritivo do art. 814º do mesmo Código, podendo, por isso, invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Assim, o terceiro devedor pode, na oposição à execução que lhe seja movida, impugnar a existência do crédito (neste sentido, e já antes da reforma de 2003, cf. Lebre de Freitas, in O Silêncio do Terceiro Devedor, pág.411 e ss. e Teixeira de Sousa, in Acção Executiva, pág. 269).
Quer isto dizer que, efetivamente, o silêncio da ora oponente só fez precludir o direito de negar a existência do crédito na pendência da execução principal contra o executado: já não o de o discutir na oposição à execução acessória, contra si proposta.
Do mesmo modo, não pretendendo negar a existência do crédito, poderá, o devedor (entidade patronal) discutir o seu montante, apresentando na oposição todos os factos relativos ao dito crédito que possam afetar a preliminar indicação feita quanto à quantia exequenda.
Cremos, aliás que o voto de vencido exarado no acórdão da Relação do Porto acima citado se explica por a sua autora ter partido do, para a maioria da jurisprudência, erróneo pressuposto de que “o terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente”.
Em suma, não tendo o exequente informação sobre o montante do crédito, nada impede que o mesmo efetue a notificação ao devedor com referência à totalidade da dívida exequenda na execução movida contra o suposto titular de tal crédito, cabendo ao devedor, vir apresentar oposição à execução contra ele, entretanto, instaurada, invocando, para o efeito, que o valor da sua obrigação é inferior àquele valor, alegando, nessa oportunidade, todos os elementos que permitam restringir a obrigação exequenda ao real valor da aludida obrigação, nomeadamente, quando em causa esteja uma remuneração laboral, o valor do salário e a data do respetivo vencimento.
Sucede, porém, que a Embargante/Recorrente nada disso alegou na Oposição por si apresentada, não podendo, pois, agora, pretender, em via de recurso, que os autos prossigam para “liquidação e fixação da prestação da executada”.
Impõe-se ainda dizer que o ora decidido não impede que o objeto da presente execução possa vir a ser alterado, certo que esta execução contra a entidade patronal não tem autonomia relativamente à ação executiva principal, sendo, como também é pacífico, não só puramente incidental e instrumental relativamente a esta, como dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na ação executiva principal, pois bastará ocorrer no âmbito desta a sua extinção total ou parcial, em virtude, por exemplo, do pagamento voluntário ou coercivo de parte ou da totalidade da quantia exequenda para aquela ver alterado o seu objeto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida.
Improcede, pois, a apelação.