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ACÓRDÃO Nº 132/2015 Processo n.º 685/13 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 837/2014 ( de fls. 467-480), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu: «(…) não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «se entendidos os mesmos no sentido de que a notificação ao mandatário ou a obtenção pelo mesmo de sentença desencadeiam o desencadear da contagem do prazo de interposição do recurso» não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quanto ao artigo 373.°, n.º 3 do Código de Processo Penal; não julgar inconstitucional o artigo 373.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, «interpretado (…) no sentido de ser sempre considerado notificado o arguido faltoso ou de ter o mesmo arguido ou o seu defensor constituído o ónus de suprir a falta de notificação da sentença por parte do Tribunal, pelo facto de haver estado presente em sessões da audiência de julgamento, através da obtenção do teor da sentença»; e, em consequência, negar provimento ao recurso de constitucionalidade nesta parte.» 2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) e quanto à decisão de não julgar inconstitucional o artigo 373.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, o seguinte (cfr. fls. 483): « Relativamente á decisão singular proferida, e por não se conformar com a mesma na parte em que: não conhece do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do arte 70° da L TC, uma vez que a invocação da inconstitucionalidade dos arts. 113°, n.º 9, 425°, n° 6 e 411°, n.º 1, do Cod. Proc. Civil foi efetuada no primeiro momento em que a questão foi suscitada; não julga inconstitucional o art. 373°, n.º 3, do Cod. Proc. Penal; requer seja proferido Acórdão, com base nos fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso.». 3. Do mesmo passo, o reclamante, arguido no processo, veio invocar a prescrição do procedimento criminal e requerer a este Tribunal que a mesma seja declarada. Assim: «(…) Complementarmente, e tendo em atenção que o ora requerente foi pronunciado e objeto de condenação, pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, constituindo objeto do processo a emissão de um cheque apresentado em 1 de Outubro de 2004, o qual era punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, de acordo com o consignado no arte 11°, n° 1 do Decreto-Lei nº 454/91, e que tal como deriva do arte 118º do Cod. Penal, o prazo de prescrição de tal crime é de cinco anos, sendo que, conjugado o mesmo com o arte 121°, n.º 3, do Cod. Penal, ocorreu a prescrição do procedimento criminal. a qual ocorre, independentemente de qualquer interrupção, quando tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Col. Jur., XVII, tomo 3, p. 12), requerer seja declarada a prescrição do procedimento criminal.». O que reiterou por requerimento posterior (cfr. fls. 493-494). 4. O recorrido Ministério público, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 486-487): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 483 e 484, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 837/2014, não se conheceu do objeto do recurso quanto a uma parte e negou-se-lhe provimento em outra. 2º Notificado dessa decisão, vem agora o recorrente, arguido no processo, invocar a prescrição do procedimento criminal e requerer a este Tribunal que a mesma seja declarada. 3º Ora, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional apreciar se ocorre, ou não, a invocada prescrição do procedimento criminal. 4º Tal competência é de exclusiva competência das instâncias que a poderão exercer quando o processo, oportunamente, for remetido ao tribunal recorrido.». E, quanto ao requerimento do recorrente de fls. 493-494, reiterou a sua resposta (cfr. fls. 495). Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação A) Da reclamação para a conferência A.1 Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal Na decisão sumária reclamada decidiu-se, primeiramente, não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, « se entendidos os mesmos no sentido de que a notificação ao mandatário ou a obtenção pelo mesmo de sentença desencadeiam o desencadear da contagem do prazo de interposição do recurso », com fundamento na falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos relativo à suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido e do pressuposto relativo à efetiva aplicação da norma impugnada como ratio decidendi da decisão judicial recorrida. Na presente reclamação, vem o reclamante assinalar que « a invocação da inconstitucionalidade dos arts. 113º, nº 9, 425º, n 6 e 411º, nº 1 do Cod. Proc. [Penal] foi efetuada no primeiro momento em que a questão foi suscitada » (cfr. reclamação, 1, fls. 483). Ora, a razão agora aduzida em nada infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à não verificação do requisito da prévia suscitação e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido (o Tribunal da Relação de Lisboa), de modo a dela poder conhecer, como resulta da análise feita às alegações de recurso (e respetivas conclusões) para o TRL, nas seguintes passagens da Decisão agora reclamada (cfr. fls. 471-472) «(…) Perante o Tribunal a quo , em sede de alegações de recurso (cfr. fls. 407-429) – momento processual adequado para a suscitação das questões de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido -, o recorrente, após longas transcrições da jurisprudência exarada pelos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em especial, do Acórdão deste Tribunal de 7/01/2009, proferido no processo n.º 08P2865 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf), na parte em que este aresto faz uma resenha da jurisprudência constitucional sobre várias dimensões normativas (isoladas ou conjugadas) retiradas dos artigos 113.º, números 5, 7 e 9, 332.º, n.º 5, 333.º, números 3 e 5, 334.º, números 6 e 8, 335, n.º 5, 373.º, n.º 3, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, limita-se a assinalar (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, 5., fls. 427) que a partir «(…) do núcleo jurisprudencial agora assinalado e recuperado decorre que o art. 373º, nº 3, do Cód. Proc. Penal invocado pelo despacho recorrido, tem de ser ponderado conjuntamente com o vertido nos arts. 411º, nº 1 e 333º, nº 5 ambos do Cod. Proc. Penal, bem como à luz dos princípios constitucionais essenciais do contraditório, do direito ao recurso e das garantias de defesa do arguido». Ora, a partir da análise desta peça processual, de modo algum, pode considerar-se colocada perante o Tribunal a quo a questão de constitucionalidade - agora submetida ao Tribunal Constitucional - dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, do CPP, por alegada violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, «se interpretados os mesmos no sentido de que a notificação ao mandatário ou a obtenção pelo mesmo de sentença desencadeiam o desencadear da contagem do prazo de interposição do recurso» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 458). O mesmo se verifica em face do teor das conclusões exaradas pelo ora recorrente em sede das mesmas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, assim formuladas (cfr. fls. 428-429): “a) tendo o arguido faltado, por facto alheio á sua vontade, á audiência na qual se procedeu á leitura de sentença, na qual o mesmo estava representado por defensor oficioso (e não pelo seu mandatário constituído), não pode operar efeitos a previsão do art. 373º nº 3, do Cod. Proc. Penal, nos moldes assinalados pela decisão recorrida, a qual terá de ceder em face ao estabelecido no art. 411º, nº 1 e 333º, nº 5 também do Cod. Proc. Penal; tanto mais que, sendo o art. 373º, n° 3, do Cod. Proc. Penal interpretado no sentido de ser sempre considerado notificado o arguido faltoso, o mesmo envolve a violação dos princípios do contraditório e do direito ao recurso, garantias essenciais em processo criminal, tal como plasmado no art. 32º, nºs 1, 5, 6 e 7 da Constituição da Republica Portuguesa, ficando ferido de inconstitucionalidade, que desde já se invoca e vem arguir; havendo que reter a interpretação dada pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113º, nº 9, 425º, nº 6 e 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória; a decisão sob recurso viola, pois, os comandos legais assinalados nas presentes conclusões.”». 7. Acresce que da decisão sumária reclamada resulta igualmente que faltaria um outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou interpretações normativas) impugnadas, ali se concluindo que (cfr. fls. 472-473): «(…) 7.2 Da análise dos autos resulta também que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do CPP, «se entendidos os mesmos no sentido de que a notificação ao mandatário ou a obtenção pelo mesmo de sentença desencadeiam o desencadear da contagem do prazo de interposição do recurso», cuja constitucionalidade é questionada. Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a norma (ou interpretação normativa) que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida. Com efeito, os preceitos legais referidos pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, a que nos vimos referindo, na dimensão normativa invocada (cfr. 5.1 , b)), não constituíram a ratio decidendi da decisão ora recorrida (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/2013) , a quem coube tão só aferir, em recurso, da aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Sendo certo que também se refere a decisão recorrida (cfr. fls. 450 e 450-verso) à jurisprudência constitucional exarada sobre a norma constante do artigo 411.º, n.º 1 do CPP (invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/05), não menos certo é que a pronúncia do Tribunal a este respeito constitui um simples « obter dictum » ou argumento « ad ostentationem » sem qualquer influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 110). Deste modo, a posição do Tribunal recorrido quanto à questão de constitucionalidade (de parte) da norma ou normas impugnadas - sendo tomada lateralmente e sem determinar a decisão efetivamente adotada quanto à procedência do recurso então interposto -, não é relevante para efeitos da apreciação do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por esta apreciação se mostrar desprovida de utilidade.» Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não impugna a conclusão a este respeito alcançada na decisão sumária reclamada. 8. Assim, e não procedendo (ou não sendo sequer aduzidas) as razões apresentadas nesta reclamação para sustentar a admissibilidade do recurso – em detrimento do decidido na decisão sumária ora reclamada - considera-se de manter o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte respeitante aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, nº 6 e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, « se entendidos os mesmos no sentido de que a notificação ao mandatário ou a obtenção pelo mesmo de sentença desencadeiam o desencadear da contagem do prazo de interposição do recurso ». A.2 Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) na parte respeitante ao artigo 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal 9. Na Decisão Sumária n.º 837/2014 , ora reclamada, foi proferido um juízo de não inconstitucionalidade do artigo 373.°, n.º 3 do CPP, «se interpretado (…) no sentido de ser sempre considerado notificado o arguido faltoso ou de ter o mesmo arguido ou o seu defensor constituído o ónus de suprir a falta de notificação da sentença por parte do Tribunal, pelo facto de haver estado presente em sessões da audiência de julgamento, através da obtenção do teor da sentença». Assim dispõe o artigo 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal: « O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído ». Para o efeito, prevaleceu-se a decisão da jurisprudência anterior deste Tribunal sobre questões similares à dos presentes autos. Assim se decidiu (cfr. fls. 478): «(…) 10 . Ora, atentando na específica questão normativa que constitui objeto do recurso de constitucionalidade (interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – considerar-se, ao abrigo do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido notificado da sentença condenatória lida perante defensor nomeado para o ato em sessão a que o arguido não esteve presente – nas situações em o arguido esteve presente na primeira audiência de julgamento e representado por mandatário constituído na segunda audiência, em que foi designada a data de leitura da sentença, como in casu , entende-se, pela similitude da questão de constitucionalidade colocada, poder acompanhar-se o entendimento professado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2008 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt ), no qual se teve por não verificada a alegada ofensa às normas e princípios constitucionais então invocados (artigos 32.º, n.º 1 e 13.º da CRP). (…) 10.1 O citado aresto não julgou «inconstitucionais as normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado», com a seguinte fundamentação: «(…) 6. De harmonia com um correcto ponto de vista valorativo, para ajuizar da efectivação, em suficiente medida, da garantia de recurso consignada no artigo 32.º, n.º 1, o que está fundamentalmente em causa é ponderar a disponibilidade ou não, pelo interessado, de uma oportunidade real de tomar conhecimento, em tempo oportuno, da sentença condenatória contra si proferida. Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e deontológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade. Quanto ao primeiro vector, pode admitir-se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito. Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado. E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade. (…) Nesta perspetiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.» Não existindo razões para alterar o sentido da jurisprudência constitucional a este respeito proferida, reitera-se a fundamentação do Acórdão n.º 489/2008 agora transcrita e conclui-se, em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade do artigo 373.°, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), «se interpretado (…) no sentido de ser sempre considerado notificado o arguido faltoso ou de ter o mesmo arguido ou o seu defensor constituído o ónus de suprir a falta de notificação da sentença por parte do Tribunal, pelo facto de haver estado presente em sessões da audiência de julgamento, através da obtenção do teor da sentença». Na presente reclamação, a este respeito, limita-se o recorrente (ora reclamante) a requerer igualmente que « seja proferido Acórdão, com base nos fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso » (cfr. reclamação, 1, fls. 483). O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão submetida à sua apreciação, no Acórdão nº. 489/2008 – para o qual remete a decisão sumária ora reclamada – e, bem assim, na jurisprudência nele citada, onde se decidiu não julgar inconstitucional a impugnada dimensão normativa do artigo 373.º, n.º 3 do CPP. É essa jurisprudência que agora se reitera. Isto, porquanto, devendo o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), incluindo o direito ao recurso, e constituindo este, na perspetiva garantística da Lei Fundamental, um instrumento de realização dos direitos fundamentais do arguido, a questão colocada no presente recurso é a de saber se considerar-se, ao abrigo do citado artigo 373.º, n.º 3 do CPP, o arguido notificado da sentença condenatória lida perante defensor nomeado para o ato em sessão a que o arguido não esteve presente, ofende as garantias de defesa do arguido, incluindo a garantia de recurso consignada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa, atentas as razões consolidadamente afirmadas pelo Tribunal Constitucional, para que o relator remeteu. É que, « se o que está fundamentalmente em causa é ponderar a disponibilidade ou não, pelo interessado, de uma oportunidade real de tomar conhecimento, em tempo oportuno, da sentença condenatória contra si proferida» (cfr. Acórdão n.º 489/2008), não se mostram ofendidas as garantias de defesa do arguido quando, como in casu , o arguido esteve presente, acompanhado do seu mandatário, na primeira audiência de julgamento, fez-se representar pelo seu mandatário na segunda audiência de julgamento - momento em que foi designada a data da leitura da sentença -, tendo esta leitura ocorrido na data designada, na falta da presença do arguido e do mandatário constituído, perante defensor oficioso nomeado para o efeito. Como se referiu na decisão reclamada, esta jurisprudência é perfeitamente transponível para o presente caso. Para mais, na presente reclamação nada é invocado que permita abalar o que foi decidido no aresto transcrito. De facto, o recorrente, ora reclamante, apenas remete para os fundamentos já invocados no respetivo requerimento de interposição de recurso. 11. Termos em que é de manter o decidido na Decisão Sumária reclamada. B) Do pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal 12. Na presente reclamação, vem o reclamante: «(…) Complementarmente, e tendo em atenção que o ora requerente foi pronunciado e objeto de condenação, pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, constituindo objeto do processo a emissão de um cheque apresentado em 1 de Outubro de 2004, o qual era punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, de acordo com o consignado no arte 11°, n° 1 do Decreto-Lei nº 454/91, e que tal como deriva do arte 118º do Cod. Penal, o prazo de prescrição de tal crime é de cinco anos, sendo que, conjugado o mesmo com o arte 121°, n.º 3, do Cod. Penal, ocorreu a prescrição do procedimento criminal. a qual ocorre, independentemente de qualquer interrupção, quando tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Col. Jur., XVII, tomo 3, p. 12), requerer seja declarada a prescrição do procedimento criminal.». O que reiterou por requerimento posterior (cfr. fls. 493-494). 13. Ora, quanto à invocação da prescrição do procedimento criminal dos autos sub judice , cumpre tão só esclarecer que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apreciar e decidir se ocorreu, ou não, a invocada prescrição do procedimento criminal. Tal decisão cabe às instâncias. Assim, quanto aos requerimentos de arguição de exceção de procedimento criminal, não é possível deles conhecer. III - Decisão 14. Pelo exposto, acordam em: a) indeferir a presente reclamação; e b) não conhecer dos requerimentos de arguição de prescrição do procedimento criminal. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral