O DIREITO
Dispõe o artº 713º, nº5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAC de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado em sede de resposta e alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.
Tal entendimento tem como suporte o facto de, tendo a sentença recorrida ajuizado, e com acerto, que inexistiam as suscitadas questões prévias e subsistia a ilegalidade imputada ao acto recorrido (o que não foi posto causa pelo recorrente), ser despiciendo o debate em torno destas mesmas questões, únicas questões, novamente suscitadas nas conclusões das alegações de recurso e sob os mesmos fundamentos.
Com efeito, o despacho recorrido - datado de 11.11.02 - ao indeferir definitivamente ao ora recorrido o seu pedido de aposentação, revela um inequívoco conteúdo decisório, com produção de efeitos jurídicos lesivos na sua situação individual concreta, consubstanciando um verdadeiro acto administrativo, sendo materialmente definitivo.
Por outro lado, o alegado despacho datado de 11.03.97 da CGA não deferiu nem indeferiu a pretensão inicialmente formulada pelo ora recorrido em 26.10.90, tendo apenas diferido a tomada de decisão para momento posterior, assumindo a natureza de mero acto interno, não fazendo sentido o argumento da consolidação do acto.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas nela referidas.
Acordam, pois os juizes da Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do TCAS, em:
- a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma;
- b)- sem custas.
LISBOA, 20.01.05