Processo nº 3442/21.4T8VFR.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3442/21.4T8VFR.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 16 de novembro de 2021, com referência ao Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra:
1- BB;
2- CC;
3- DD;
4- EE.
A final, a autora formulou os seguintes pedidos[2] contra os réus:
“A) julgar-se procedente a impugnação pauliana invocada e declarada a ineficácia em relação à Autora da transmissão da propriedade do imóvel constituído pela fração autónoma designada pela letra “B” Fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a HABITAÇÃO,
localizada no RÉS-DO-CHÃO DIREITO, com entrada pelo nº. ..., compreendendo acesso “B2” à entrada da habitação e o logradouro “B#”, compreendendo ainda uma garagem “B4” na cave, com entrada (acesso) pelo nº. 6, compreendendo ainda um arrumo “B5” inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...05... da União das freguesias ..., ... com o valor patrimonial de €43.619,85, sita em ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ...24 - ..., afeto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição sob a apresentação ..., de 22 de junho de 1999;
B) Declarado o direito da Autora de obter a satisfação integral do seu crédito à custa deste imóvel fração autónoma “B”, podendo executá-lo e praticar os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei;
C) Declarados ineficazes em relação à Autora o registo de transmissão do imóvel, por forma a garantir o crédito da Autora e apenas na medida deste, bem como quaisquer outros registos que lhes sucedam.
E subsidiariamente,
a) Seja declarada a nulidade da compra e venda da fração “B” da escritura de compra e venda lavrado na data de 17-11-2016, por simulação, nos termos dos artigos 240º e 286º do Código Civil;
b) Declarada a nulidade e ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR EE e DD e eventuais registos posteriores.”
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou que em 18 de setembro de 2015, a autora e o réu BB celebraram um contrato-promessa de compra e venda, através do qual este prometeu vender àquela, e aquela prometeu comprar a fração autónoma designada pela letra “B”, descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira sob o nº ...24... e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...05..., sita na rua ..., em ..., da União das freguesias ..., ..., pelo preço de € 80 000,00; nessa mesma data, a totalidade do pagamento do preço de compra de € 80 000,00 foi pago pela autora ao réu BB, mediante transferência bancária da conta com o IBAN ...66, e que, a pedido do réu BB a transferência bancária foi feita para a conta bancária com o IBAN nº ...41, cujo titular é o réu EE, filho dos réus BB e CC; no dia 4 de janeiro de 2016, a autora e o réu BB celebraram um aditamento ao referido contrato-promessa, no qual na cláusula 1ª do aditamento ficou a constar que “Compete ao Primeiro contraente [o 1º réu] a marcação do competente instrumento de venda que será outorgado até ao último dia do mês de Julho de 2016, devendo, para o efeito, comunicar à Segunda Contraente [a autora], o dia, a hora e o local da sua realização…”; na cláusula 2ª do aditamento ficou a constar que: “Caso o contrato de compra e venda não seja realizado até ao último dia do mês de Julho de 2016, qualquer que seja o fundamento ou motivo, os contraentes consideram, desde já, o contrato promessa e este aditamento resolvidos, com efeitos no dia 31 de julho de 2016, devendo o primeiro contraente devolver à segunda contraente, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) correspondente ao preço prometido que aquele já recebeu”; nesta cláusula 2ª do aditamento ao contrato promessa de compra e venda ficou, igualmente, no segundo parágrafo, estabelecido entre os contraentes: que as partes prescindiam “de qualquer tipo de interpelação seja para que efeito “ fosse, “sendo preenchida e assinada” na data de 4 de janeiro de 2016, “uma letra de câmbio no valor da mencionada quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) com vencimento no dia 31 de julho de 2016, que ”seria “acionada pela primeira contraente (a ora Autora) se, findo tal prazo, não” fosse “ outorgado o contrato definitivo”; o réu BB não marcou nem celebrou o competente instrumento de venda até ao último dia do mês de julho de 2016; a não realização da escritura até àquele prazo de 31 de julho de 2016, acarretou a resolução do contrato-promessa de compra e venda e seu aditamento celebrado em 4 de janeiro de 2016, com a imediata obrigação contratual de o réu BB devolver em 31 de julho de 2016 os € 80 000,00 pagos pela autora; aquando da outorga do aditamento ao contrato-promessa, nessa data de 4 de janeiro de 2016, a autora sacou uma letra no valor de € 80 000,00 com data do vencimento em 31 de julho de 2016, aceite pelo réu BB a qual não foi paga na data do seu vencimento, nem em qualquer momento posterior; a autora instaurou contra o réu BB o processo executivo nº 20512/16.3T8PRT, que correu termos no Juízo de Execução do Porto -Juiz 2, no qual não obteve o recebimento do crédito que tem sobre o réu BB de € 80 000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal para operações civis, desde a data de 1 de agosto de 2016 até à data do integral pagamento; o montante de € 80 000,00 pago pela autora ao réu BB na data de 18 de setembro de 2015 para a compra da referida fração “B” entrou no património comum dos réus BB, CC e seus filhos EE e DD e com o dinheiro recebido, todos os réus fruíram e gastaram, como quiseram nas suas despesas familiares, despesas escolares, despesas com a água, luz, eletricidade, gás, rendas e demais despesas próprias para quem vive em economia conjunta formando um todo, ou em quaisquer outros tipos de despesas; a 17 de novembro de 2016, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Notária FF, no Porto[3], os réus BB e CC declararam vender a seus filhos DD e EE a fração autónoma designada pela letra “B”, pelo preço de € 43 619,85; mais foi exarado nesta escritura que “Que esta fração faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ...24 - ..., afeto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição sob a apresentação ..., de 22 de junho de 1999; que a aquisição da fração se encontra registada a favor de BB e de CC, ainda no estado de casados sobre o regime de comunhão de adquiridos, pela inscrição sob a apresentação 33, de 6 de outubro de 1999”; mais consta da escritura que sobre esta fração autónoma incide uma hipoteca, registada a favor de GG e marido HH, por averbamento sob a apresentação 1.153, de 9 de abril de 2014, da apresentação 34, de 6 de outubro de 1999; e ainda sobre a referida fração incide ainda uma penhora registada sob a apresentação 1.115, de 9 de outubro de 2014, a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal número ...96 e apensos, que correm seus termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3; e ainda consta da escritura que as dívidas ou responsabilidades perante os aludidos GG e marido HH, continuam a ser dos aludidos BB e de CC e continuam a ser garantidas ou asseguradas pela hipoteca atrás referida, pelo que esta venda não envolve transmissão singular de dívidas ou responsabilidades para os compradores; e ainda que a dívida referente à quantia exequenda objeto da penhora à Fazenda Nacional, a que atrás se faz referência, já se encontra paga e extinta; à data da celebração desta escritura de venda e compra o réu BB era vendedor imobiliário, trabalhando na empresa imobiliária denominada ERA, em ... - ...; a ré CC era funcionária de uma associação de beneficência, em ...; o réu DD era estudante; e o réu EE trabalhou numa litografia, mas desempregou-se; nenhum dos compradores tinha capacidade para comprar a fração “B” por € 43 619,85 e muito menos tinham dinheiro ou acesso a dinheiro para pagarem o preço da compra, que os seus pais, vendedores, disseram ter recebido dos seus filhos; conforme se pode ler no texto da escritura lavrada no dia 17 de novembro de 2016, os filhos EE e DD viviam com a sua mãe, a ré CC, em comunhão de mesa e habitação; conforme consta do teor da escritura de venda, o réu BB atuou por si enquanto vendedor e como procurador dos seus filhos DD e EE, enquanto compradores; à data da celebração da referida escritura todos os réus sabiam que os réus vendedores e nomeadamente o réu BB tinham dívidas para pagarem, incluindo à ora autora; todos os Réus sabiam que ao celebrarem aquele contrato de compra e venda estavam a fazê-lo para tornarem mais difícil o recebimento do crédito da autora e que estavam a prejudicar a autora; a autora desconhece a existência de bens na titularidade dos réus, incluindo o réu BB, que possam responder pelo pagamento total da dívida; não são conhecidos bens na titularidade quer do réu BB quer em qualquer um dos restantes réus, em condições de satisfazer totalmente o crédito da autora; a referida escritura de venda foi realizada pelos réus com o fim de impedir a satisfação do crédito da autora e prejudicar os credores dos réus, nomeadamente, a autora; a autora não logrou ainda ser ressarcida, nem sequer parcialmente; os réus não quiseram vender, nem os réus seus filhos e compradores quiseram comprar esta fração, nem os réus EE e DD tinham dinheiro e interesse para comprar tal prédio, nem houve pagamento de qualquer preço, nem sequer houve qualquer movimento financeiro que tivesse estado envolvido nesta compra e venda, a título de pagamento de preço.
Em 06 de janeiro de 2022, os Serviços da Segurança Social informaram ter sido concedido apoio judiciário ao réu EE na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo nº 3447/21.4T8VFR.
Em 25 de fevereiro de 2022 deu entrada nestes autos informação dos Serviços da Segurança Social no sentido de ter sido concedido apoio judiciário à ré CC na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo nº 3442/21.4T8VFR.
Citados, comprovando terem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em 19 de abril de 2022, os réus CC, DD e EE contestaram, suscitando a nulidade do contrato-promessa, alegando que o contrato-promessa em apreço foi somente assinado pelo réu BB, sem que a ré CC disso tivesse conhecimento e sem que a assinatura dos outorgantes tivesse sido reconhecida presencialmente por notário, tendo a ré CC tomado apenas conhecimento de tal contrato com a citação na presente ação, pelo que, em tal contrato só o réu BB se vinculou juridicamente, não vinculando a ré CC; os agora réus contestantes não tinham conhecimento de que foi celebrado qualquer contrato-promessa entre a autora e o réu BB, pelo que, nunca poderiam ter agido de má-fé, porque não tinham qualquer consciência de que o ato de celebração de escritura compra e venda, poderia estar a prejudicar a autora; impugnaram ainda os factos vertidos na petição inicial; terminaram, pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição dos réus do pedido; subsidiariamente, pugnaram pela declaração da ineficácia do contrato-promessa, assinado só pelo cônjuge marido.
O réu BB também contestou, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, impugnou os factos alegados na petição inicial, inclusive o contrato-promessa e aditamento, alegando nunca os ter assinado, alegando ainda que recebeu da autora o montante de € 80.000,00 a título de empréstimo que se destinou única e exclusivamente a liquidar uma dívida que tinha para com a sua irmã e cunhado, e como garantia, assinou uma letra a 4 de janeiro de 2016.
Os Serviços da Segurança Social informaram do indeferimento do apoio judiciário requerido pelos réus DD e BB, tendo estes procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial.
A audiência prévia foi dispensada, fixou-se o valor da causa no montante de € 43 619,85, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes[4], admitindo-se, além do mais, a prova pericial requerida pelo réu BB[5].
Em 03 de janeiro de 2023, em requerimento notificado eletronicamente aos restantes sujeitos processuais[6], “CC e outros, melhor identificados nos autos em epígrafe[[7]]”, em resposta à notificação do “despacho saneador”, vieram dizer que desconhecem “o alcance da notificação que lhe é dirigida, contudo sempre dirão, como está explanado na sua contestação, que desconhecem tudo o que àquele contrato concerne.”
Em 08 de abril de 2024, após junção de diversa documentação, a autora requereu o prosseguimento do processo sem o original do contrato-promessa de 18 de setembro de 2015, requerendo, além disso, o seguinte:
“Que se digne ordenar a notificação do Réu EE para este vir ao processo informar o Tribunal:
1) se à data de 18-09-2015 ele era ou não titular da conta bancária com o IBAN ...00 ...41 no Banco 1...,
2) se recebeu, nessa sua conta bancária a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) que lhe foi, então, transferida da conta bancária com o IBAN nº ...66 e pertencente, nessa data de 18-09-2015 à titular AA, ora Autora e
3) em caso afirmativo, para vir aos autos informar qual foi a causa que deu origem a que a Autora tivesse feito tal transferência para esta sua conta bancária.”
Por despacho proferido em 08 de maio de 2024, determinou-se o prosseguimento dos autos sem o original do contrato-promessa e ordenou-se a notificação do réu EE nos termos requeridos pela autora, notificação que se efetivou na pessoa do Sr. Advogado deste réu.
Em 27 de maio de 2024, o Sr. Advogado do réu EE, em representação deste, declarou o seguinte[8]:
“À data de 15-09-2015, era titular da conta bancária referida no despacho, e recebeu na mesma o valor lá mencionado, com proveniência do IBAN da autora, com a qual não contactou.
Tudo isto, foi feito a pedido de seu pai, que á data não era titular de qualquer conta bancária, tendo-lhe sido solicitado mais tarde, em data que não consegue precisar, que transferisse o mesmo valor, para a conta de sua tia.
Disse-lhe que esse valor era referente á venda de um imóvel, não sabe mais nada sobre o assunto.
Naquela data o seu pai dedicava-se á compra e venda de imóveis.”
Em 09 de outubro de 2024 foi junto aos autos o relatório pericial e, na ausência de qualquer reclamação, designou-se audiência final que se realizou em quatro sessões, sendo em 03 de junho de 2025 proferida sentença[9] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.
Em 03 de setembro de 2025, inconformada com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. A presente ação surge na sequência do contrato-promessa de compra e venda da fração “B” celebrado à data de 18/09/2015, entre a Recorrente e o Recorrido BB, tendo a Recorrente procedido ao pagamento da totalidade do preço contratado de €80.000,00 (oitenta mil euros).
2. Não obstante não ter sido outorgado o contrato-prometido, até à presente data, a Recorrida não viu restituído o respetivo montante de €80.000,00 (oitenta mil euros).
3. Na data de 17/11/2016, por escritura pública, o Recorrido BB e a Recorrida CC, declararam pelo preço de €43.619,85 (quarenta e três mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos) vender a seus filhos, os Recorridos DD e EE, a mesma fração autónoma designada pela letra “B”, com o valor patrimonial de €43.619,85.
4. À data da celebração da escritura de compra e venda, nenhum dos compradores tinha capacidade para comprarem por €43.619,85 a fração “B”, e muito menos tinham dinheiro ou acesso a dinheiro para pagarem o preço da compra, que os seus pais, vendedores, disseram ter recebido.
5. A escritura de compra e venda da fração “B” foi realizada com o fim de impedir dolosamente a satisfação do crédito da Recorrente, sendo que todos os Recorridos tinham consciência das desvantagens, do prejuízo, que a venda causava à Recorrente, uma vez que estavam a alienar e a adquirir um bem que respondia pelo pagamento da sua dívida para com a mesma.
6. Tal reflete-se, desde logo, no preço atribuído à venda no respetivo contrato (€43.619,85), que largamente se distancia do preço constante do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a Recorrente, e do valor real de mercado correspondente à fração.
7. Ainda assim, até à presente data, nenhum dos Recorridos logrou demostrar a liquidação do montante referido na escritura, nem satisfazer a Recorrida do seu crédito.
8. Os Recorridos nunca foram notificados para o efeito, nem foi oficiosamente ordenado pelo Tribunal a quo que juntassem aos autos os referidos comprovativos, o que corresponde a uma nulidade, desde já arguida para os devidos efeitos legais, uma vez que Recorrente não tinha qualquer forma de obter os referidos elementos.
9. Pelo que, nestes termos, verificam-se os pressupostos previstos no art. 610.º do Código Civil, para efeitos de impugnação pauliana.
10. O crédito da Recorrida é anterior à celebração do contrato de compra e venda da referida Fração, e resulta da venda do único bem conhecido dos Recorridos uma impossibilidade de a Recorrente ver o seu crédito satisfeito (total ou parcialmente).
11. Posto isto, e considerando a má fé enquanto “consciência do prejuízo que o ato causa ao credor” (cfr. art. 612.º, n.º 2 do CC), resulta da prova produzida que:
n) A Recorrente celebrou com os Recorridos BB um contrato-promessa de compra e venda a incidir sobre a fração “B”, melhor identificada supra.
o) Em consequência, a Recorrente pagou ao Recorrido BB o montante de 80.000€ (oitenta mil euros).
p) O contrato-prometido nunca veio a ser celebrado; no entanto, o montante de 80.000€ (oitenta mil euros) nunca foi restituído à Recorrente.
q) Posteriormente, a mesma fração “B” é vendida aos filhos do Recorrido BB, pelo montante de €43.619,85 (quarenta e três mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos).
12. Acresce que:
r) Quem vivia e continuou a viver na referida fração foram os Recorridos BB e CC.
s) Os seus filhos não teriam capacidade económica para comprar o referido prédio.
t) Não tendo qualquer um dos Recorridos feito prova do recebimento ou do pagamento do preço.
u) Nem tão-pouco da intenção de efetivamente proceder ao negócio.
13. Resulta da prova testemunhal:
v) Que o Recorrido BB tinha dívidas à data da celebração do contrato.
w) Que eram do conhecimento dos seus filhos.
x) Porquanto o próprio pagamento do preço do contrato-promessa celebrado com a ora Recorrente foi efetuado por transferência para a conta bancária do Recorrido EE - que tomou conhecimento imediato da existência do contrato celebrado.
14. Pelo que, tudo indica que os Recorridos EE e DD também teriam conhecimento da dívida para com a Recorrente, e que de comum vontade com os seus pais (os ora Recorridos BB e CC), celebraram o contrato de compra e venda da referida fração com o intuito - ou, no mínimo, com a consciência - de que o seu ato iria prejudicar a Credora e Recorrente AA.
15. Da prova produzida resultam factos objetivos que revelam o conhecimento pelos Recorridos EE e DD da existência de dívidas por parte do Recorrido BB, e de que a outorga do referido contrato causaria prejuízo à liquidação das mesmas.
16. Note-se que, para efeitos do disposto nos arts. 349.º e 351.º do Código Civil, indicia a má fé:
a) O facto de o negócio ter sido celebrado com um familiar próximo do devedor, neste caso com os próprios filhos;
b) Por um preço manifestamente inferior ao que havia sido estabelecido no contrato com a Recorrente;
c) Ter sido celebrado no período entre o incumprimento do contrato-promessa, e a citação para o processo executivo n.º 20512/16.3T8PRT.
d) A não utilização do bem por parte dos compradores, ora Recorridos EE e DD.
17. Pelo que, não subsistem dúvidas relativamente à má fé inerente à celebração do negócio entre os Recorridos BB e CC e os Recorridos EE e DD.
Sem prescindir,
18. A Recorrente solicitou, com a apresentação da Petição Inicial:1) a notificação dos RR BB e CC para juntarem aos autos fotocópiados comprovativos do recebimento do preço da compra pago pelos compradores; 2) a notificação dos RR EE e DD para juntarem aos autos fotocópia dos comprovativos do movimento financeiro que fizeram para pagarem o preço da compra aos vendedores.
19. Os Recorrentes nunca foram notificados para o efeito, nem foi oficiosamente ordenado pelo Tribunal a quo que juntassem aos autos os referidos comprovativos de pagamento e recebimento do preço.
20. Pelo que, os Recorridos, em momento algum provaram a veracidade do negócio, juntando os comprovativos do recebimento e do pagamento do preço.
21. Elementos que a Recorrente não tinha qualquer possibilidade de obter.
22. Ora, nos termos do art. 344.º do Código Civil, há lugar a inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
23. Ao nunca procederam à junção aos autos dos respetivos comprovativos, os Recorridos impossibilitaram culposamente a prova dos factos constantes dos autos.
24. Pelo que, verifica-se uma inversão do ónus da prova, que impõe aos Recorridos a obrigação de proceder à prova dos factos constantes dos autos, prova esta que não foi feita em momento algum.
25. Assim, os Recorridos não cumpriram o ónus da prova que sobre eles recaia.
26. Verificando-se que o contrato de compra e venda celebrado com os Recorridos EE e DD somente serviu para se subtraírem ao pagamento da dívida existente para com a Recorrente AA.
Sem prescindir,
27. Certo é que, o preço constante do contrato celebrado entre os Recorridos BB e CC, e os Recorridos EE e DD, era manifestamente inferior ao valor real de mercado do imóvel vendido.
28. Ademais, o negócio em causa não implicou qualquer pagamento por parte dos Recorridos EE e DD.
29. Pelo que, nada mais se tratou de um contrato gratuito dissimulado.
30. Ora, conforme prescreve o art. 612.º, n.º 1, parte final do CC, se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
31. Portanto, nesta senda, inexiste necessidade de prova da má fé, porquanto o contrato não se tratou de um ato oneroso.
32. Acresce que, os Recorridos BB e CC celebram a escritura de venda da fração “B” a favor dos seus filhos (os Recorridos EE e DD), que não tinham capacidade económica para comprarem a fração, nem a quiseram comprar, tendo todos os Recorridos se servido da escritura de compra e venda para ocultarem a verdadeira propriedade da fração, que pertence aos Recorridos BB e CC.
33. Certo é que, os Recorridos BB e CC declaram na escritura já ter recebido o respetivo preço de €43.619,85, mas nunca fazem prova desse facto, pois nunca houve qualquer pagamento do preço.
34. Ora, o contrato de compra e venda de 17/11/2016 é um contrato simulado, nulo e só realizado para evitar que a Recorrente receba o crédito que tem sobre os Recorridos vendedores, porquanto:
a) Os Recorridos EE e DD nada pretendiam comprar aos Recorridos BB e CC;
b) Nem tinham capacidade económica para tal;
c) Não tendo existindo qualquer pagamento do preço;
d) Nem os Recorridos BB e CC pretendiam vender o quer que seja aos Recorridos EE e DD.
35. São os Recorridos BB e CC quem, de direito e de facto, exercem as funções de proprietários sobre esta fração e quem tomam as decisões relativas a ela, os Recorridos EE e DD são meros detentores formais do direito de propriedade.
36. Assim, o contrato de compra e venda da fração “B” é simulado, é nulo, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos (cfr. artigo 240.º do Código Civil).
37. Assim, deve ser declarada a nulidade de compra e venda desta fração e do registo de aquisição e ordenado o seu cancelamento, bem como dos demais registos posteriores a esta compra e venda que venham a ocorrer.”
Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e no efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da nulidade processual decorrente da não notificação dos réus DD e EE a fim de comprovarem o pagamento do preço da compra e venda celebrada em 17 de novembro de 2016;
2. 2 Da impugnação da decisão da matéria de facto?[10]
2. 3 Da má-fé dos recorridos DD e EE;
2. 4 Da inversão do ónus da prova;
2. 5 Da gratuidade da compra e venda celebrada em 17 de novembro de 2016;
2. 6 Da simulação relativa da compra e venda celebrada em 17 de novembro de 2016.
3. Fundamentos
3. 1 Da nulidade processual decorrente da não notificação dos réus DD e EE a fim de comprovarem o pagamento do preço da compra e venda celebrada em 17 de novembro de 2016
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida arguindo a nulidade processual decorrente da falta de notificação dos réus DD e EE, a fim de comprovarem o pagamento do preço da compra e venda celebrada em 17 de novembro de 2016.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ao artigo 195º ou em disposição avulsa que comine tal vício à infração em causa), a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186º, 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196º do Código de Processo Civil).
As nulidades que não sejam de conhecimento oficioso devem ser apreciadas logo que reclamadas (artigo 200º, nº 3, do Código de Processo Civil).
O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), sendo o termo inicial de tal prazo, o dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Nesta eventualidade, sendo o processo expedido em recurso antes de findar o prazo para a dedução da reclamação, a arguição da nulidade pode ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 199º, nº 3, do Código de Processo Civil).
As disposições legais que se têm vindo a citar permitem concluir, com toda a segurança, que o meio próprio de reação contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o ato contrário à lei e não o recurso.
Só assim não será quando o vício esteja explícita ou implicitamente coberto por uma decisão judicial[11]. Daí que seja corrente a afirmação de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[12].
No caso dos autos, ao contrário do que alega a recorrente, os réus DD e EE foram notificados nos termos requeridos pela autora na petição inicial e, relativamente aos réus CC e BB, foi proferida decisão de indeferimento do requerido na petição inicial, não tendo a autora reagido mediante a interposição de recurso autónomo (artigo 640º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil).
Em 03 de janeiro de 2023, os recorridos CC, DD e EE reagiram à notificação que lhes foi feita, nada tendo sido requerido nessa sequência pela autora.
Apenas em 08 de abril de 2024 a autora veio requerer a notificação do réu EE a fim de prestar certos esclarecimentos, tendo este requerimento merecido resposta do réu EE em 27 de maio de 2024 que não mereceu qualquer reação da autora.
Assim, ao contrário do que refere a recorrente, não houve qualquer omissão do tribunal, tendo antes havido falta de reação da recorrente às respostas dos notificados e, ainda que assim não fosse, há já muito a recorrente deveria ter reclamado contra a alegada inércia do tribunal, pelo que, sob este prisma, há muito caducou o direito de arguir a referida nulidade.
Assim, face ao exposto improcede esta questão recursória.
3. 2 Da impugnação da decisão da matéria de facto?
Sem indicar pontos de facto impugnados ou requerer a ampliação da decisão da matéria de facto, a recorrente transcreve integralmente os depoimentos das duas testemunhas que foram inquiridas em duas sessões da audiência final e, no seguimento dessa transcrição, tece considerações sobre factualidade essencialmente instrumental que se deve ter por provada e que, na perspetiva da recorrente, revelaria má-fé dos réus DD e EE.
Cumpre apreciar e decidir.
A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[13].
Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[14].
Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[15].
Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[16].
Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[17].
No caso em análise, a recorrente não indica os pontos de facto impugnados e, consequentemente, não especifica a decisão que deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados, nem identifica as passagens dos depoimentos que transcreve integralmente e que suportam a sua aparente pretensão de alteração da decisão da matéria de facto.
A recorrente não observa os ónus previstos nas alíneas a) a c) do nº 1 e na alínea a) do nº 2, tudo do artigo 640º do Código de Processo Civil.
A inobservância dos referidos ónus implica a rejeição da aparente impugnação da decisão da matéria de facto, o que se decide, mantendo-se, consequentemente, intocada a decisão da matéria de facto.
Sublinhe-se ainda que a generalidade da factualidade que a recorrente indica como provada é meramente instrumental, o que obsta a que possa constituir objeto de ampliação da decisão da matéria de facto (veja-se a parte final da alínea c) do nº 2 do Código de Processo Civil).
3. 3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que se mantêm pelas razões antes enunciadas
3.3. 1 Factos provados
3.3.1. 1
Por escrito epigrafado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, datado de 18 de setembro de 2015, o 1º réu, na qualidade de primeiro contraente, declarou prometer vender à autora, na qualidade de segunda contraente, que declarou prometer comprar, a fração autónoma designada pela letra “B”, descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira sob o nº. ...24... e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...05..., sita na rua ..., em ..., da União das freguesias ..., ..., pelo preço de € 80 000,00, que o primeiro outorgante recebeu, na mesma data, da segunda outorgante, e deu a respetiva quitação.
3.3.1. 2
O preço contratado de € 80 000,00 foi pago pela autora, nessa mesma data, ao 1º réu, por meio de transferência bancária que fez da sua conta bancária com o IBAN ...66, e que, a pedido do 1º réu a transferência bancária foi feita para a conta bancária com o IBAN nº. ...41, cujo titular de conta é o 4º réu, filho dos 1º e 2º réus.
3.3.1. 3
Consta da cláusula 4º do contrato em 1) [3.3.1.1] que “Compete ao Primeiro Contraente a marcação do competente instrumento de venda, que será outorgado até ao dia 18 de outubro de 2015, devendo, para o efeito, comunicar à Segunda Contraente, o dia, a hora e o local da sua realização, com a antecedência mínima de 8 dias”.
3.3.1. 4
Por escrito epigrafado Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda, datado de 4 de janeiro de 2016, o 1º réu e a autora acordaram fazer um aditamento ao contrato em 1) [3.3.1.1], passando a constar na cláusula 1ª o seguinte: “Compete ao Primeiro Contraente a marcação do competente instrumento de venda, que será outorgado até ao último dia do mês de julho de 2016, devendo, para o efeito, comunicar à Segunda Contraente, o dia, a hora e o local da sua realização, com a antecedência de 8 dias”.
3.3.1. 5
E na cláusula 2ª do aditamento ficou a constar que “Caso o contrato de compra e venda não seja realizado até ao último dia do mês de julho de 2016, qualquer que seja o fundamento ou motivo, os contraentes consideram, desde já, o contrato promessa e este aditamento resolvidos, com efeitos no dia 31 de julho de 2016, devendo o primeiro contraente devolver à segunda contraente, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) correspondente ao preço prometido que aquele já recebeu.
Para tanto, desde já fica estabelecido, que as partes prescindiam de qualquer tipo de interpelação seja para que efeito for, sendo preenchida e assinada na presente data uma letra de câmbio no valor da mencionada quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) com vencimento no dia 31 de julho de 2016, que será acionada pela Primeira contraente se, findo tal prazo, não for outorgado o contrato definitivo”.
3.3.1. 6
O 1º réu não marcou nem celebrou o competente instrumento de venda até ao último dia do mês de julho de 2016.
3.3.1. 7
Aquando da outorga do aditamento ao contrato-promessa, nessa data de 4 de janeiro de 2016, a autora sacou uma letra no valor de € 80 000,00 com data do vencimento em 31 de julho de 2016, aceite pelo 1º réu, mas a qual não foi paga por este na data do seu vencimento, nem em qualquer momento posterior.
3.3.1. 8
Por escritura pública outorgada no dia 17 de novembro de 2016, no Cartório Notarial da Notária FF, situado na Avenida ..., ..., no Porto, o 1º réu, por si ou em seu nome e ainda na qualidade de procurador e em representação dos 3º e 4º réus, e ainda II, na qualidade de procuradora e em representação da 2º ré, declararam que, pelo preço de € 43 619,85 (quarenta e três mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e cinco cents), já recebido, vendiam aos 3º e 4º réus, a fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a HABITAÇÃO, localizada no RÉS DO CHÃO DIREITO, com entrada pelo nº. ..., compreendendo ainda uma garagem “B4” na cave, com entrada (acesso) pelo nº. 6, compreendendo ainda um arrumo “B5”, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...05... da União das freguesias ..., ... com o valor patrimonial de € 43 619,85.
3.3.1. 9
Mais foi dito, nesta escritura “Que esta fração faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ...24 - ..., afeto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição sob a apresentação ..., de 22 de junho de 1999.
3.3.1. 10
… e ainda foi dito, na escritura, “Que a AQUISIÇÃO desta fração se encontra registada a favor de BB e de CC, ainda no estado de casados sobre o regime de comunhão de adquiridos, pela inscrição sob a apresentação 33, de 6 de outubro de 1999.
3.3.1. 11
… “Que sobre esta fração autónoma incide uma hipoteca, registada a favor de GG e marido HH, por averbamento sob a apresentação 1.153, de 9 de abril de 2014 da apresentação 34, de 6 de outubro de 1999.
3.3.1. 12
… “Que sobre a referida fração incide ainda uma penhora registada sob a apresentação 1.115, de 9 de outubro de 2014, a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal número ...96 e apensos, que correm seus termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3.
3.3.1. 13
… “Que as dívidas ou responsabilidades perante os aludidos GG e marido HH, continuam a ser responsabilidade dos aludidos BB e de CC e continuam a ser garantidas ou asseguradas pela hipoteca atrás referida, pelo que esta venda não envolve transmissão singular de dívidas ou responsabilidades para os compradores”.
3.3.1. 14
… “e que a dívida referente à quantia exequenda objeto da penhora à Fazenda Nacional, a que atrás se faz referência, já se encontra paga e extinta”.
3.3.1. 15
… “Que os referidos DD e EE, são filhos do outorgante BB e de CC, representada da segunda outorgante”.
3.3.1. 16
A autora instaurou contra o 1º réu uma execução ordinária, que obteve o nº 20512/16.3T8PRT, e correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, com o valor da execução de € 80 640,00, dando como título executivo uma letra no valor de € 80 000,00.
3.3.1. 17
No âmbito desta execução, a aqui autora não logrou ser ressarcida, nem sequer parcialmente, do crédito exequendo.
3.3.1. 18
Os autos de execução foram extintos, por deserção.
3.3.1. 19
À data da escritura em 8) [3.3.1.8], o 1º réu sabia que tinha dívidas para pagar, incluindo à ora autora.
3.3.1. 20
A autora desconhece a existência de bens na titularidade dos réus, incluindo o 1º réu, que possam responder pelo pagamento total do valor em 2) [3.3.1.2].
3.3.1. 21
Neste momento, a fração “B” identificada na escritura em 8) [3.3.1.8] tem um valor superior a € 80 000,00 no mercado.
3.3.1. 22
À data da celebração da escritura em 8) [3.3.1.8], o 1º réu era vendedor imobiliário, trabalhando na empresa imobiliária denominada ERA, em ... - ..., o 3º réu era estudante e o 4º réu tinha trabalhado numa litografia.
3.3. 2 Factos não provados
3.3.2. 1
Os 1º e 2º réus e seus filhos aqui 3º e 4º réus fruíram e gastaram o dinheiro recebido em 2) dos factos provados [3.3.1.2], como quiseram nas suas despesas familiares, despesas escolares, despesas com a água, luz, eletricidade, gás, rendas e demais despesas próprias.
3.3.2. 2
À data da celebração da escritura em 8) dos factos provados [3.3.1.8], a 2ª ré CC era funcionária de uma associação de beneficência, em
3.3.2. 3
… e o 4º réu desempregou-se da tipografia.
3.3.2. 4
À data da escritura em 8) [3.3.1.8], os 3º e 4º réus viviam com a sua mãe (2ª ré), em comunhão de mesa e habitação em união familiar com a mãe.
3.3.2. 5
À data da escritura em 8) [3.3.1.8], todos os 2º, 3º e 4º réus sabiam que o 1º réu tinha dívidas para pagar, incluindo à ora autora.
3.3.2. 6
… todos os réus sabiam que ao celebrarem a escritura em 8) [3.3.1.8] estavam a tornar mais difícil o recebimento pela Autora do valor em 2) dos factos provados [3.3.1.2] e estavam assim a prejudicá-la.
3.3.2. 7
Os 2º, 3º e 4º réus não têm bens na sua titularidade que permita o pagamento do valor em 2) dos factos provados [3.3.1.2].
3.3.2. 8
… e tinham consciência das desvantagens, do prejuízo que a venda da fração “B” causava à autora, uma vez que estavam a alienar e a adquirir um bem que respondia pelo pagamento da dívida dos réus e mais concretamente do 1º réu para com a autora.
3.3.2. 9
Os 3º e 4º réus ao comprarem aos 1º e 2º réus a fração identificada na escritura em 8) [3.3.1.8], pelo valor patrimonial, sabiam que tal fração tinha um valor e valia mais do dobro do preço de compra na escritura.
3.3.2. 10
Os 3º e 4º réus nunca quiseram comprar a fração “B”, nem os 1º e 2º réus quiseram vendê-la, nem houve pagamento de qualquer preço.
3.3.2. 11
A 2º ré não teve conhecimento do escrito em 1) [3.3.1.1], apenas tomou conhecimento, com a citação da presente ação.
3.3.2. 12
A Autora emprestou ao 1º réu o montante de € 80 000,00 que se destinou única e exclusivamente para liquidar uma dívida que este tinha para com a sua irmã e cunhado.
3.3.2. 13
… e como garantia a 4 de janeiro de 2016 o 1º réu assinou uma letra.
3.3.2. 14
… nunca tendo prometido vender à autora a fração descrita em 1) dos factos provados [3.3.1.1].
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da má-fé dos recorridos DD e EE
A recorrente insurge-se contra a conclusão da decisão recorrida com base na factualidade provada de que “não se logrou apurar que todos os Réus tinham conhecimento da dívida do 1º Réu para com a Autora, e que em concluo [conluio?] entre todos desafetaram do património dos 1º e 2ºs Réus um relevante elemento patrimonial, com o que impossibilitou a Autora de satisfazer o seu direito de crédito”, invocando para tanto variada factualidade instrumental.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que a factualidade provada e não provada se manteve intocada, há que apreciar, à luz do direito aplicável, se a conclusão extraída pelo tribunal recorrido é ou não correta.
Não se discute a impugnabilidade do ato que ostensivamente se reveste de natureza patrimonial, quiçá o ato patrimonial por excelência.
A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e apenas no caso de o crédito ser posterior ao ato impugnado é exigido que este tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (veja-se a segunda parte da alínea b) do artigo 610º do Código Civil).
Se o crédito for anterior ao ato impugnado, basta que este implique a diminuição da garantia patrimonial (veja-se o corpo do artigo 610º e a primeira parte da alínea a) do mesmo artigo).
Em qualquer dos casos, tem de resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade (alínea b) do artigo 610º do Código Civil).
No caso dos autos, o crédito da autora e de que é devedor o réu BB, no montante de oitenta mil euros e juros vencidos desde 01 de agosto de 2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento, contados à taxa supletiva legal, constituiu-se anteriormente ao ato impugnado que data de 17 de novembro de 2016.
Além disso, tem como fonte remota um contrato-promessa de compra e venda bilateral e corresponde à totalidade do preço ajustado para a venda do imóvel prometida pelo réu BB e como fonte próxima a resolução automática daquele contrato e a obrigação de restituição em singelo acordada pelas partes.
Importa ainda reter que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato impugnado a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (artigo 611º do Código Civil).
Finalmente, sendo o ato oneroso, como é o caso dos autos, o ato só é impugnável se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé (primeira parte do nº 1, do artigo 612º do Código Civil), sendo a má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (nº 2 do artigo 612º do Código Civil).
O caso em apreço tem, contudo, uma particularidade que não foi tida em conta pelo tribunal recorrido, nem pela recorrente[18].
O réu BB interveio na compra e venda impugnada como vendedor e em representação dos compradores.
Ora, nesses casos, por força do disposto no nº 1 do artigo 259º do Código Civil, “[à] exceção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.”
A nosso ver, a má-fé como pressuposto de impugnabilidade dos atos onerosos constitui precisamente o conhecimento de factos que interferem nos efeitos do negócio, porquanto, reunidos que estejam os restantes pressupostos necessários à procedência da impugnação pauliana, o negócio impugnado padecerá de ineficácia relativa, na medida em que não será oponível ao credor impugnante[19].
No caso dos autos provou-se que em 17 de novembro de 2016, o 1º réu sabia que tinha dívidas para pagar, incluindo à ora autora (ponto 3.3.1.19 dos factos provados). Além disso, provou-se que a autora desconhece a existência de bens na titularidade dos réus, incluindo o 1º réu, que possam responder pelo pagamento total do crédito de oitenta mil euros (ponto 3.3.1.20 dos factos provados), não tendo sido feita prova de que o réu BB possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Neste contexto factual, forçosa é a conclusão de que o réu BB agiu de má-fé ao celebrar a compra e venda em 17 de novembro de 2016, alijando da sua esfera jurídica o único bem que podia, ao menos, satisfazer parcialmente o crédito da autora.
Por outro lado, tendo o réu BB agido como representante dos compradores nesse negócio, por força do já citado nº 1 do artigo 259º do Código Civil, há que concluir que os réus DD e EE, enquanto representados do réu BB e compradores, também agiram de má-fé, pois que a consciência do prejuízo que o ato impugnado causa ao credor se afere por referência ao conhecimento do representante de ambos[20], já que não resulta da factualidade provada que a vontade dos representados tenha tido algum papel decisivo na modelação de qualquer dos elementos do negócio.
Conclui-se assim que estão reunidos todos os requisitos necessários à procedência da impugnação pauliana já que existe má-fé tanto da parte do devedor como da parte dos adquirentes do bem imóvel cuja transmissão a autora impugna.
Importa ainda afrontar uma última dificuldade deste caso.
A autora alegou factos tendentes a demonstrar que o crédito de que é titular seria da responsabilidade comum do casal formado pelo réu BB e pela ré CC ou pelo menos alegou que essa dívida era da responsabilidade dos réus BB e CC (vejam-se os artigos 10º, 36º, 54º, 62º, 68º e 69º, todos da petição inicial), casal que já se achava divorciado em 17 de novembro de 2016, desconhecendo-se em que data ocorreu o divórcio.
Contudo, a factualidade provada não é bastante para que se conclua que a dívida em apreço é da responsabilidade comum do dissolvido casal, se acaso casal ainda existia na data da constituição da dívida.
Embora não exista nos autos uma certidão do registo Predial referente ao imóvel cuja compra e venda é impugnada, as menções constantes da escritura pública celebrada em 17 de novembro de 2016 permitem concluir que esse bem é comum do dissolvido casal constituído pelo réu BB e pela ré CC.
Não obstante, tem-se dominantemente entendido que mesmo nesse caso a impugnação incide sobre a totalidade do bem[21], tanto mais que a impugnação vai incidir sobre um imóvel que deixou de integrar a meação conjugal.
Pelo exposto, a impugnação pauliana procede, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões recursórias.
As custas do recurso são da responsabilidade da autora e dos réus, pois que a autora decaiu quanto a uma das questões recursórias[22], e os recorridos ficaram vencidos a final, fixando-se a proporção das custas a cargo da autora num quinto, sendo os quatro quintos restantes da responsabilidade dos recorridos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam os réus CC e EE.
As custas da ação são da responsabilidade dos recorridos, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam os recorridos CC e EE.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA, revogando-se a sentença proferida em 03 de junho de 2025 e, consequentemente, julga-se procedente a impugnação pauliana da compra e venda celebrada em 17 de novembro de 2016, no Cartório Notarial da Notária FF, situado na Avenida ..., ..., no Porto, em que foram intervenientes BB, como vendedor, por si e ainda como comprador na qualidade de procurador e em representação de DD e EE e ainda II, na qualidade de procuradora e em representação da vendedora CC, declarando-se a ineficácia em relação à autora da transmissão da propriedade do imóvel constituído pela fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a HABITAÇÃO, localizada no RÉS DO CHÃO DIREITO, com entrada pelo nº. ..., compreendendo ainda uma garagem “B4” na cave, com entrada (acesso) pelo nº. 6, compreendendo ainda um arrumo “B5”, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...05... da União das freguesias ..., ... com o valor patrimonial de € 43 619,85, fração que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ...24 - ..., afeto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição sob a apresentação ..., de 22 de junho de 1999, reconhecendo-se à autora o direito a obter a satisfação integral do seu crédito no montante de oitenta mil euros e juros vencidos desde 01 de agosto de 2016, inclusive, até efetivo e integral pagamento, contados à taxa supletiva legal que neste momento é de 4% ao ano, às custas do referido imóvel, podendo executá-lo e praticar atos de conservação de garantia patrimonial.
Custas do recurso a cargo da recorrente e dos recorridos, na proporção de um quinto para a recorrente e de quatro quintos para os recorridos, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam os recorridos CC e EE.
As custas da ação são da responsabilidade dos réus, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam os recorridos CC e EE.
O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 25/5/2026.
Carlos Gil
Carla Fraga Torres
Nuno Marcelo
[1] Segue-se de perto o relatório da sentença recorrida.
[2] A autora formulou também, entre outros, os seguintes requerimentos probatórios: “1) A notificação do Banco 1... SA com sede na Rua ..., ... ... para vir aos autos juntar documento ou informação bancária: 1. comprovativa da transferência bancária, requerida no dia 18 de setembro de 2015, pela Autora AA da sua conta bancária com o IBAN ...66, no montante do valor deste preço de €80.000,00 contratado no contrato promessa de 18-09-2015, para a conta bancária com o IBAN nº. ...41; 2. bem como proceder à identificação dos titulares desta última conta bancária com o IBAN nº. ...41 beneficiária desta transferência feita, 3. bem como, ainda, proceder à identificação de quaisquer representantes, mandatários e ou procuradores com poderes para movimentarem esta conta bancária com o IBAN nº. ...41 2) A notificação de todos os Réus BB, CC, EE e DD para juntarem aos autos as suas certidões de nascimento para prova das relações familiares existentes entre todos eles. 3) a notificação dos RR BB e CC para juntarem aos autos fotocópia dos comprovativos do recebimento do preço da compra pago pelos compradores; 4) a notificação dos RR EE e DD para juntarem aos autos fotocópia dos comprovativos do movimento financeiro que fizeram para pagarem o preço da compra aos vendedores”.
[3] Consta no rosto desta escritura pública o seguinte: “Averbamento número um: A presente escritura foi confirmada por EE e marido JJ, conforme instrumento de confirmação, datado de 18 de novembro de 2016, que fica arquivado neste Cartório Notarial, no maço correspondente. Porto vinte e cinco de novembro de dois mil e dezasseis.”
[4] Das decisões proferidas sobre requerimentos probatórios, atento o objeto do recurso, destaca-se a seguinte: “Sem prejuízo, tendo presente que deverá ser a Autora a juntar os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação (arto 423o, no 1, do CPC), notifique a mesma para, no prazo de 10 dias: - juntar certidão judicial da execução identificada no arto 9o da p.i., com requerimento executivo, citação e estado dos autos, designadamente auto de penhora; - juntar o requerido nos pontos 1), 2) e 3) da p.i..” (…) “Notifique os Réus nos termos requeridos no ponto 4) da p.i.. Prazo: 10 dias.”
[5] Este despacho foi notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 27 de dezembro de 2022.
[6] E nada foi requerido pela autora.
[7] Os autos em epígrafe são o “Procº nº3442/21.4T8VFR- Juiz 3”, ou seja, estes autos.
[8] Este requerimento foi notificado eletronicamente aos restantes sujeitos processuais e nada foi requerido pela autora.
[9] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 04 de junho de 2025.
[10] O ponto de interrogação justifica-se porque não é clara a intenção da recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, tendo-se equacionado esta questão para prevenir uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
[11] O Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2017-4ª Edição, páginas 24 a 26, critica a corrente que admite a arguição de nulidade em via de recurso em casos de alegada decisão implícita por ser um critério rodeado de excessiva incerteza na definição dos exatos contornos da figura, optando antes por enquadrar tais casos na figura da nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Em Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, páginas 27 a 34, ponto 2, o Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, mantém esta posição e critica uma recente orientação do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de a nulidade processual dever ser sempre objeto de prévia reclamação.
[12] A este propósito veja-se o Comentário ao Código de Processo Civil do Sr. Professor José Alberto dos Reis, Volume 2º, Coimbra Editora 1945, página 507, primeiro parágrafo do ponto 70, intitulado “A argüição e o recurso”. Aí escreve o Ilustre Professor o seguinte: “A argüição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a argüição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.”
[13] As aspas justificam-se na medida em que a não observância de um ónus processual não constitui a violação de um dever jurídico, a prática de um ato ilícito, mas antes o não acatamento de prescrições de ordem adjetiva que determinam desvantagens processuais para o sujeito processual que não observa essas determinações.
[14] Sobre esta exigência veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea a) do ponto 77.2 e nota 372.
[15] A propósito veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea b) do ponto 77.2 e nota 373.
[16] Neste sentido veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 229, alínea d) do ponto 77.2 e nota 376.
[17] Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, páginas 228 e 229, alínea c) do ponto 77.2 e nota 373.
[18] A recorrente deu relevância ao facto que vamos referir na petição inicial (artigo 17º da petição inicial), mas não retirou dessa factualidade a consequência jurídica que nos parece dever ser extraída. Porém, como impugna a conclusão do tribunal recorrido relativamente à inexistência de má-fé por parte de todos os réus e porque o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos (artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil), esta instância está em condições de extrair dos factos provados a consequência jurídica pretendida pela recorrente, ainda que por outra via.
[19] Sobre esta problemática veja-se Impugnação Pauliana, 2020 - 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, João Cura Mariano, último parágrafo da página 179 e página seguinte.
[20] Esta conclusão parece colidir com o facto não provado no ponto 3.3.2.8. É jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse (neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de janeiro de 2005, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Barros, no processo nº 04B347, acessível no site do IGFEJ), não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Daí que, de um ponto de vista lógico, não possa ocorrer uma contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, já que aquela é como se não existisse (no sentido da impossibilidade de contradição entre respostas negativas e positivas veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de abril de 2010, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria, no processo nº 9810/036TVLSB.S1, acessível no site do IGFEJ). Porém, podem os pressupostos de ambas as respostas assentar na mesma prova e, nessa eventualidade, há que concluir pela existência de um erro de julgamento numa das duas respostas (neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis no site do IGFEJ: de 20 de maio de 2010, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 2655/04.8TVLSB.L1.S1; de 18 de fevereiro de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, no processo nº 489/10.0TBMDL.P1.S1 e de 17 de novembro de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva, no processo nº 8344/17.6T8STB. E1.S1). Porém, o que se passa no caso destes autos é bem diverso desta situação, já que se trata de relevar o conhecimento do representante dos réus DD e EE, para aferição do conhecimento destes últimos com base numa norma legal e não em resultado num juízo de apreciação e valoração de prova que tenha sido produzida.
[21] Sobre esta problemática veja-se Impugnação Pauliana, 2020 - 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, João Cura Mariano, páginas 84 a 87.
[22] A questão relativa à impugnação é hipotética pois as conclusões não permitem com toda a certeza concluir que a recorrente pretendeu impugnar a decisão da matéria de facto.