1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE BRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram a anuência do recorrente Ministério Público, decide o Tribunal constitucional conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 889/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
Desta decisão interpuseram recursos de constitucionalidade o embargado Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público, os quais foram admitidos.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Distribuídos os autos, entende o relator que os recursos devem ser julgados procedentes, em virtude de as normas desaplicadas não sofreram de inconstitucionalidade.
As razões deste entendimento constam de jurisprudência firme e sem votos de vencido do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, para cujas fundamentações se remete.
3. Notifiquem-se os recorrentes e a seguradora recorrida para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias, sobre o teor desta exposição.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes