10. Pelo exposto, face à necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
(…)».
6. Desta decisão, a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade das normas aí referidas», nos seguintes termos:
«(…)
A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada, da decisão sumária com a referência n.º 698/2025, que não admitiu o recurso interposto, por considerar não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, vem, nos termos do disposto no art.º 78-A n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, que estabelece a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, (doravante e abreviadamente LOTC) da mesma
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Na presente reclamação está em causa a decisão singular proferida pelo Mm.º Juiz Conselheiro que rejeitou o recurso apresentado pela Recorrente, por considerar que in casu não se verificam os pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 70 da LOTC.
2. Em 'traços gerais, considera o Venerando Relator que a Recorrente "indica não um, mas vários preceitos legais, não sendo possível discernir qual a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, por ela não ser enunciada deforma autónoma."
3. Omissão essa que, no entender do Venerando Relator não é passível de ser suprida pelo convite ao aperfeiçoamento, uma vez que para além da falta de pressuposto enunciada, verifica-se uma outra, a saber: "a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do supremo Tribunal de Justiça, não integrou tal critério normativo.”
4. Ora é da decisão singular assim proferida e por não se conformar com o teor da mesma que a Recorrente vem Reclamar.
Vejamos:
5. A Reclamante apresentou recurso para este Venerando Tribunal por considerar que a interpretação efectuada pelos Tribunal a quo - Venerando tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça do art.º 9 do Dec. Lei n.º 53/2004 de 18 de Março (doravante e abreviadamente (CIRE) no sentido de que a qualificação da natureza urgente do processo dele resultante é imperativa e nessa conformidade o julgador não tem qualquer poder nessa matéria, não a podendo alterar, seja por via da adequação formal seja por via da correcção do processado, seja por outra via qualquer, ainda que em sede de primeira instância o Tribunal tenha optado por tramitar todo o processo como não tendo natureza urgente.
6. Entende a Reclamante que o art.º 9 como interpretado no douto acórdão recorrido no sentido de que a imperatividade da natureza urgente aí estabelecida se sobrepõe ao caso julgado dissociando, tal imperatividade do princípio da segurança jurídica e da protecção de confiança de que as partes possam gozar é inconstitucional poOr violação dos princípios do estado de direito e da legalidade vertidos nos art.º 2, 3° n.º 2 e 202 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), assim como do princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva vertido no art.º 202 da CRP.
7. Cumpre esclarecer que a decisão proferida o foi no seguimento de uma decisão que considerou intempestivo o recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia -Juiz 3, datada de 26.05.2024.
8. Na verdade e como se constata da decisão entendeu então aquele Tribunal que: (...)
b) "Nem mesmo por via da adequação formal. O juiz, com efeito, "deve adotara tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo" (artigo 547.º do CPC).
Até porque "o estabelecimento de prazos para a prática dos actos processuais serve não apenas os interesses das partes em que o processo seja célere, mas serve também um interesse geral de fluidez na administração da justiça. E tais interesses ainda mais se acentuam quando a lei indica prazos mais curtos para os processos qualificados como urgentes"
c) "sendo este um processo urgente e podendo a Ré ter-se apercebido dessa natureza, também não pode legitimar-se a sua impugnação intempestiva da sentença recorrida, por via dos princípios constitucionais que refere; ou seja, o princípio da proteção da confiança ou o princípio da segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Efetivamente, se é certo que tais princípios vigoram e são aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, também é verdade que não podem os mesmos servir para subverter esse ordenamento e, em vez das regras que o compõem, eleger outras com a finalidade de legitimar a violação das primeiramente referidas. Isso sim é que seria atentatório dos aludidos princípios."
9. Ora como todo o tramitado correspondeu a processo não urgente.
10. Pelo que não se pode conceber uma decisão em tratar um processo como urgente de forma retroactiva.
11. Esta urgência não deve ser aplicada de maneira cega ou automática, violando, além dos direitos acima enunciados, o direito de acesso aos tribunais e o princípio da tutela efectiva dos direitos da Recorrente/Reclamante.
12. Relativamente ao regime normativo atribuído - carácter urgente - cumpre notar, antes domais, que a atribuição da natureza urgente atinge todo o processo, enão apenas a fase de recurso.
13. Ou seja, o que sucede a todo o processado? O que ocorre então aos articulados extemporâneos após contestação?
14. Nesta sede também é crucial referir-se o princípio da adequação formal no qual se permite que o juiz molde o processo, adequando as formas processuais à realidade da causa concreta, sempre visando a justiça material.
15. Trata-se de uma cláusula geral de flexibilização processual, que confere ao juiz a possibilidade de afastar o formalismo excessivo, mantendo, no entanto, as garantias de imparcialidade e contraditório.
16. Com este princípio visa-se impedir que a aplicação rígida das regras processuais resulte em situação de injustiças, dado que o foco está na substância do litígio, devendo-se ter em mente os princípios da proporcionalidade e da equidade.
17. Com efeito, o tribunal dispõe do poder discricionário (aqui entendido como a escolha da melhor solução entre as várias possíveis e não um exercício meramente arbitrário, este ilegal), de decidir em cumprimento do princípio da adequação formal, (artigo 547.º CPC) da cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º) que visam proteger os interesses da partes em igualdade (artigo 4.º) e também fins públicos, constituindo, tais princípios processuais, manifestações na lei ordinária do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ínsitos no artigo 20.º/4 e 5, da CRP - quanto ao recorte destes princípios, cfr. J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, Lex, 1997, páginas 65, 70, 77 e 82. (cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.03.2022, disponível em dgsi.pt 823e6b8025880c00328057).
18. Entender que o art.º 9 do CIRE e a imposição que dele deriva se encontra excluída de tal possibilidade, como o fez o Tribunal da Relação e o sindicou o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional.
19. Ora é a (in)constitucionalidade da interpretação enunciada a qual deriva, como se referiu quer do Acórdão da relação quer do Acórdão do Supremo tribunal de Justiça que a ora Reclamante pretende, por esta via ver sindicada.
20. Tendo sido esta a questão que suscitou ao Tribunal.
21. É verdade que tal como se transcreve na decisão singular a recorrente no ponto 5° do seu requerimento de recurso veio fazer referência às interpretações do art.º 643 e 652 do CPC, porém tal invocação é uma mera consequência da primeira, não tendo autonomia em sede de apreciação no presente recurso.
22. Poiso seu objecto está limitado à interpretação efectuada sobre o art.º 9 do CIRE, ou seja, sobre a interpretação que sobre o mesmo foi efectuada pelo Tribunal da Relação e do Supremo que entenderam que em circunstância alguma a natureza urgente do processo pode ser afastada. Interpretação essa com a qual a Reclamante se não conforma por entender que é inconstitucional.
23. Refere-se na decisão singular que no caso vertente o convite ao aperfeiçoamento não deve ter lugar em virtude de a ratio decidendi da decisão do Supremo não ter integrado tal critério normativo.
24. Ora analisada a decisão recorrida, mais concretamente o ponto 7 verifica-se que, contrariamente ao referido o Suipremo tribunal de Justiça tomou posição sobre a interpretação do art.º 9 do CIRE e fê-lo nos precisos termos em que o havia feito o tribunal da Relação.
25. Na verdade também este venerando Tribunal considerou a natureza urgente como imperativa e nesta medida considerou ter o tribunal a quo feito uma correcta aplicação da lei quando considerou o recurso apresentado fora de prazo.
26. E consequentemente, não reconheceu a nulidade invocada.
27. Face ao exposto entende a Reclamante que estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do Recurso devendo:
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, a presente reclamação ser julgada procedente por provada, admitindo-se o recurso sendo a Reclamante notificada para apresentaras devidas alegações.
(…)».
7. A recorrida Massa Insolvente da B., S. A., regularmente notificada para responder, apresentou resposta nos seguintes termos:
«(…)
Massa Insolvente de B., S.A., notificada para, responder à reclamação para a conferência apresentada pelos recorrentes da decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator José Eduardo Figueiredo Dias, em 22 de Outubro de 2025, vem pelo presente fazê-lo, nos seguintes termos:
1. A Recorrida Massa Insolvente subscreve integralmente o teor da decisão sumária emitida;
2. A Recorrida partilha o douto entendimento de que observa-se, por parte da Recorrente, o incumprimento ou mesmo omissão da enunciação do sentido normativo que extrai das disposições enumeradas no recurso apresentado.
3. Aliás, também entende a Recorrida que a questão trazida a este douto Tribunal Constitucional não se enquadra na competência do Tribunal Constitucional, uma vez que a matéria alegada se enquadra no âmbito de competência de tribunais comuns, cuja sindicância se esgotou com a douta decisão exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4. Pois, pretendia também a Recorrente sindicar a própria decisão de não admissão do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. Desta feita, subscreve o teor da douta decisão sumária exarada, no sentido em que está também em falta o preenchimento do pressuposto da admissibilidade do recurso.
6. Ora, notificada da decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator José Eduardo Figueiredo Dias em 22 de Outubro de 2025 vem a Recorrente apresentar reclamação para a conferência, fazendo tábua rasa de todos os articulados anteriormente apresentados e aproveitando a reclamação para tentar aperfeiçoar a mote próprio o recurso apresentado.
7. Não obstante, o instituto da reclamação para conferência não tem, salvo muito douto entendimento, esse propósito e sindicância, razão pela qual entende a Recorrida que deve manter-se a decisão sumária doutamente exarada em 22 de Outubro de 2025, bem como ser indeferida a reclamação para a Conferência apresentada.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 989/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. Ficou sinalizado na decisão reclamada a não normatividade do recurso de constitucionalidade, por a recorrente-reclamante indicar vários preceitos legais, não sendo, todavia, possível discernir qual a concreta norma ou dimensão normativa que pretendia sindicar – isto é, tendo-se verificado o incumprimento da enunciação do sentido normativo extraído ou extraível das disposições enumeradas. Não normatividade reforçada em resultado do facto de a recorrente-reclamante mobilizar as circunstâncias do caso concreto para procurar definir tal questão, demonstrando a sua intenção de sindicância da concreta decisão impugnada.
Determinou-se, ainda, não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento uma vez que a ratio decidendi da decisão recorrida – o facto de o acórdão então recorrido ter procedido a uma correta aplicação da lei, não sofrendo de qualquer nulidade, fosse por omissão de pronúncia, fosse por oposição entre os fundamentos e a decisão, não estando tão-pouco em causa um erro na forma do processo – não integra o critério normativo que, porventura, pudesse ter sido retirado dos preceitos legais enunciados no recurso de constitucionalidade. Na decisão recorrida estava diretamente em causa uma invocada nulidade por omissão de pronúncia.
10. Ora, compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em três ordens de considerações.
10.1. Em primeiro lugar, a recorrente-reclamante pretende “apurar” ou “clarificar” a norma sindicada, dizendo que ela está limitada à interpretação do artigo 9.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), sendo a invocação das interpretações dos artigos 643.º e 652.º do Código de Processo Civil «uma mera consequência da primeira, não tendo autonomia em sede de apreciação do presente recurso». Para além do facto de o enunciado da norma sindicada no recurso de constitucionalidade não poder ser alterado em sede de reclamação para a conferência, a verdade é que a recorrente-reclamante não aduz qualquer argumento do qual se pudesse extrair que não tinha incumprido o ónus de enunciação do sentido normativo que extrai das disposições aí convocadas nem, tão-pouco, logra afastar a sua real pretensão, a de sindicância da concreta decisão recorrida.
10.2. Quanto à aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende (ainda que a lográssemos extrair dos preceitos invocados, o que não se verifica) como ratio decidendi da decisão recorrida ela também não é demonstrada na reclamação, que se limita a afirmar que o Supremo Tribunal de Justiça «considerou a natureza urgente como imperativa e nesta medida considerou ter o tribunal a quo feito uma correcta interpretação da lei quando considerou o recurso apresentado fora do prazo» (25.), resultando do ponto 7 da decisão recorrida que «o Suipremo tribunal de Justiça tomou posição sobre a interpretação do art.º 9 do CIRE e fê-lo nos precisos termos em que o havia feito o tribunal da Relação.». É um facto que tal questão é abordada neste ponto, mas a ratio decidendi do acórdão consta do ponto 8., nos termos supra assinalados: estava diretamente em causa uma invocada nulidade por omissão de pronúncia e foi considerado que o acórdão aí recorrido não sofria de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão de pronúncia.
Como tal, a ratio decidendi da decisão recorrida não se centrou na interpretação do artigo 9.º do CIRE, pelo que também tal fundamento da decisão ora reclamada não é abalado pela presente reclamação.
10.3. Por último, a recorrente-reclamante tece diversas considerações em relação ao mérito do recurso, aduzindo razões sobre a alegada inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 9.º do CIRE (cfr. 5.) e a invocada violação dos princípios do Estado de direito, da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva (6.), por toda a tramitação corresponder à de um processo não urgente (9.), invocando mais argumentos nesse pretenso sentido. Como é bom de ver, estas alegações não podem ter o préstimo de ultrapassar uma decisão de não conhecimento, por não estarem verificados os pressupostos para a admissibilidade do recurso.
11. Em consequência de tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 698/2025.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro