Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» intentou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ambos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
NESTES TERMOS e nos demais de direito e sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo ser proferida sentença que:
a) anule o ato impugnado com fundamento na invocada invalidade: atentas as normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de forma e de violação de lei;
b) condene o Réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa;
c) Assim, o R. deverá praticar os atos e operações necessários a que o A. seja posicionado no 7.º escalão da carreira docente, índice de vencimentos 272, com efeitos a 24 de junho de 2010, com a consequente contagem do tempo de serviço neste escalão e o pagamento das respetivas diferenças salariais; devendo, ainda, e consequentemente, o R. praticar os atos consequentes e necessários a, atualmente, posicionar o A. no escalão competente, tendo em conta o cumprimento dos requisitos previstos no art.º 37.º do ECD;
d) Deverá ainda o R. ser condenado nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria;
Por Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato e absolvido o Réu da instância.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem reduzir o objecto do recurso.
2. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato invocada pelo recorrido.
3. O recorrente não pode conformar-se com a sentença ora em crise, pois entende que a mesma não fez uma correta aplicação do direito aos factos.
4. Com relevo para uma apreciação deste recurso, julga-se provada a seguinte matéria:
a) O Autor é detentor da Licenciatura em Engenharia de Sistemas e Informática e ainda Mestre em Computação Gráfica e Ambientes Virtuais, profissionalizado, o que o habilita para a lecionação do grupo de recrutamento 550;
b) O Autor iniciou funções docentes, no dia 19 de setembro de 1989, Na Escola Secundária ...;
c) O Autor ingressou no quadro da Escola Secundária ..., no dia ../../1998;
d) Atualmente, o Autor pertence ao Quadro do Agrupamento de Escolas ... (...);
e) O Autor, em 22.12.2006, concluiu com aproveitamento o Mestrado em Computação Gráfica e Ambientes Virtuais, com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, conferido pela Universidade ...;
f) Em27.12.2006, o Autor requereu, nos termos do artigo 54.º do ECD que lhe fosse concedida a bonificação de 4 anos para progressão na carreira;
g) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação de 28.05.2007, foi deferido o seu pedido de bonificação de quatro anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, por ter concluído o já aludido mestrado, com efeitos a 27.02.20027;
h) Por comunicação do Diretor de erviços da DREN, Dr. «BB», datado de 07.06.2007, é ainda comunicado que o Autor transitaria ao 8.º escalão da carreira docente, índice de vencimentos 245, com efeitos a 01 de março de 2007;
i) Na sequência da publicação Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, o Autor é posicionado no 6.º escalão desta nova carreira doente, índice de vencimentos 245;
j) Em 01.06.2018, foram publicadas as listas definitivas de candidatos às vagas de progressão ao 7.º escalão, ficando o Autor ordenado no n.º 120;
k) Em 01.03.2019, o Autor apresentou o requerimento de fls. 49 do PA no SITAF;
l) Em 20.07.2021, o Autor apresentou o requerimento de fls. 50 do PA no SITAF;
m) Em 22.07.2020, o Autor remeteu a mensagem de correio eletrónico constante de fls. 51 do PA no SITAF;
n) Em janeiro de 2021, o Autor solicitou informação sobre o andamento da sua pretensão, tendo obtido a resposta constante de fls. 69 do PA no SITAF;
o) Em 26.01.2021, foi remetido ao Autor, o ofício constante de fl. 70 e seguintes do PA no SITAF;
p) A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 06.05.2021” .
5. O que se encontra aqui em discussão é saber-se se o ato impugnado é inimpugnável por ser confirmativo de qualquer outro ato.
6. O Réu, na sua contestação - facto que veio a ser acolhido na sentença de que se recorre -, veio alegar a exceção de inimpugnabiliade do ato - Doc. 1, junto com a PI -, pelo facto de este ato ser confirmativo de um outro ato.
7. Sem grandes delongas, cumpre dizer, desde já, que um ato, para poder ser considerado confirmativo de outro, tem que ter identidade de decisão e de fundamentação.
8. A sentença ora em crise veio considerar que o recorrente não impugnou as listas de antiguidade e, por essa razão, não pode já impugnar este ato (Doc. 1).
9. O recorrente entende que as listas de antiguidade não são ato administrativos por não definirem uma situação concreta.
10. As listas de antiguidade não consubstanciam verdadeiros atos administrativos e quaisquer erros nelas contidos decorrentes da aplicação incorreta da lei, podem ser corrigidos a todo o tempo.
11. Neste sentido tem vindo a pronunciar-se abundantemente a jurisprudência administrativa enunciando-se, a título de exemplo, o Acórdão do T.C.A. Sul, de 3-3¬2005, proferido no processo n° 11324/02, o Acórdão do S.T.A., de 31-10-2010, proferido no processo n° 4382/00, e ainda outros que neles vêm identificados.
12. Conclui o primeiro a propósito da natureza das listas de antiguidade, que as mesmas não constituem atos administrativos, mas “... um ato de acertamento, valendo apenas na medida em que estiveram com o direito.
13. A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objeto de alteração posteriormente, oficiosamente ou a pedido do interessado (cfr. Ac. T. C.A., 1ª secção, de 31-10-02, P4382/02, Ac. S.T.A. (Pleno), de 16-1-2001).”
14. Também no mesmo sentido se pronunciou o citado Acórdão do S.T.A. de 31-10¬2010 quando concluiu que "... a não impugnação de uma lista de antiguidade deste tipo não conduz à sua consolidação definitiva na ordem jurídica .." e o Acórdão do mesmo S.T.A. de 26-3-96, no recurso n° 38903, que entendeu que das listas de antiguidade "... não decorre outro efeito que não seja dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo de pertinentes correções através da participação dos interessados”.
15. Por outro lado, acresce ainda que o ato que nega a progressão do A. ao 7.º escalão da carreira docente, em junho de 2010, é completamente distinto da informação constante dos documentos juntos aos autos no PA de fls 39 e 40 do PA:
Fls, 39 é dito: “8. Data prevista para progressão
8. 1 De acordo com a informação inserida nas questões anteriores o (a) docente encontra-se a aguardar vaga, integrando a lista anual de graduação de acesso ao 7.º escalão, nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de novembro, a partir de 30.12.2018. (o sublinhado é nosso).
Fls. 40
“9. 4 Data prevista para subida de escalão (efeitos remuneratórios: 01.01.2019” (o sublinhado é nosso).
16. Com todo o respeito, pensamos que aquelas listas são, na sua génese apenas informações prestadas ao recorrente, pois referem, não a progressão a determinado escalão, mas apenas “a data prevista”, faltando assim um elemento essencial do ato administrativo: “decisões ... visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”.
17. Em 2018, a informação que é prestada, ao recorrente, não o faz progredir ao 7.º escalão da carreira docente, mas apenas lhe indica uma data prevista de progressão.
18. Mesmo que se admita – o que se não concede – que a informação constante das listas é um ato administrativo, este é completamente distinto daquele que negou a progressão ao 7.º escalão da carreira docente, com efeito a 24 de junho de 2010: o conteúdo e fundamentação dos dois é completamente distinto.
19. Assim, o ato agora impugnado não é confirmativo de nenhum ato anteriormente emitido pela Administração Educativa.
20. Na verdade, o recorrente sempre esteve de acordo com a sua progressão e nunca fez qualquer oposição a que ela ocorresse, só que entende que a sua progressão ao 7.º escalão da carreira docente deveria ter ocorrido em junho de 2010.
21. Acresce ainda que os atos que a douta refere como sendo confirmados pelo agora impugnado são de conteúdo e fundamentação diferente.
22. Os atos que o recorrido apresenta – tese acolhida na sentença - como sendo confirmados pelo agora impugnado são de conteúdo completamente diferente: um dos atos informa que o A. irá – não se sabendo quando - progredir ao 7.º escalão e o outro negou a progressão do A., ao 7.º escalão da carreira docente, em 24 de junho de 2010: são atos de conteúdo completamente distinto, sendo os outros até de conteúdo afirmativo (informação) e este de conteúdo negativo (negou a progressão).
23. Na nossa modesta opinião, até à notificação do ato que aqui se impugna (Doc. 1, junto com a pi), não existe qualquer ato administrativo que devesse ter sido impugnado pelo A
24. Ainda se dirá que as listas são apenas informativas e não contêm qualquer deliberação relativamente à progressão do A., nem se pronuncia sobre questão alguma – é apenas informativa – pelo que não consubstancia qualquer ato administrativo que tivesse que ser impugnado.
25. Vem ainda o recorrido dizer que o recorrente não impugnou o processamento dos seus vencimentos e nos acrescentamos e nem tinha que o fazer, pois não se tratou da prática de atos administrativos.
26. É certo que os vencimentos do A., foram ilegalmente processados, a partir de 01.07.2010, mas tal procedimento não constitui qualquer ato administrativo que necessitasse de ser impugnado, já que Administração jamais se pronunciou sobre tal procedimento, tendo estes pagamentos sido apenas operações mecânicas (normalmente executadas pelo computador).
27. A jurisprudência tem considerado que os processamentos de vencimentos apenas constituem atos administrativos quando a Administração se tenha pronunciado, ou seja, se se traduzir numa definição inovatória e voluntária por parte da Administração, quanto ao seu processamento o que não aconteceu no presente caso. Na verdade, o processamento dos vencimentos do A. foi sendo, mecanicamente, feito pelos serviços administrativos das Escolas onde o A. estava colocado, sem que ninguém se tenha apercebido da sua ilegalidade.
1. No sentido acabado de dizer, o Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 00715/03 – Coimbra, de 30.10.2008, declarou:
“I
II
III- Note-se, todavia, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição.
IV- De igual modo, não se pode ter como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro, processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado.”
No mesmo sentido, vem o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00554/12.9BEVIS, 1.ª Secção do Contencioso Administrativo:
“O acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto”.
28. E foi isso que aconteceu no caso do recorrente, em que este muito tarde é que se apercebeu que deveria ter transitado ao 7.º escalão da carreira docente, índice de vencimento 272, em 24 de junho de 2010.
29. Em conclusão, o ato aqui impugnado não é confirmativo de nenhum outro pelo que é impugnável.
30. Acresce ainda que, nos termos do n.º 4, do artigo 145.º da LTFP, “O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo do emprego público”
31. Conforme consta dos factos provados (ponto 4.), o Autor pertence ao Quadro do Agrupamento de Escolas ... (...), ou seja, ainda mantém o vínculo de emprego público, pelo que o direito à remuneração, de quaisquer créditos, ainda se mantém.
32. Encontram-se violadas, entre outas, as normas constantes dos artigos 51.º a 54 e 58.º do CPTA, artigo 3.º do CPA, n.º 4, do artigo 145.º da LTFP e art.º 20 da CRP.
TERMOS EM QUE, julgando procedente por provado o presente recurso e revogando a sentença recorrida, julgando improcedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade, farão a costumada JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
I. À cautela e a título subsidiário, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 636.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, vem o Recorrido requer a ampliação do âmbito do recurso relativamente à matéria de facto;
II. Por ter sido omitida matéria relevante para apreciação das exceções, requerer-se aditamento à matéria de facto nos termos que se seguem;
III. Deve constar no ponto 9-A da factualidade o seguinte: «Por requerimento datado de 19 de março de 2018, dirigido ao Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas ..., o Autor solicitou contagem de tempo para efeitos de progressão, alegou estar mal posicionado na carreira docente e ter direito ao índice remuneratório 272 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2010, por ter mais de quatro anos e menos de 5 de tempo de serviço (fls. 50, 51 e 53 do PA) » [cf. ainda 1.º parágrafo do documento reproduzido no ponto 11 dos factos dados como provados];
IV. A seguir ao ponto 9-A, deve constar no ponto 9-B, a seguinte factualidade «No dia 20 de março de 2018, o Agrupamento de Escolas ... publicitou listas com a epígrafe Progressão na Carreira na qual figura o nome do Autor, no 6.º escalão, índice 245, ingresso no escalão 1/03/2007, 4 anos módulo tempo serviço, correspondente a 1460 dias, totalizando 1096 dias de tempo cumprido no módulo, faltando 364 dias, data prevista de progressão 30/12/2018, escalão a transitar 7, índice a transitar 272 (cf. fls. 27 e 30 do PA)»;
V. A seguir ao ponto 11, ora designado ponto 11-A, omitiu a sentença a seguinte factualidade que deve ser considerada como provada: «O Autor, utilizador SIGRHE ...94, não apresentou recurso hierárquico das listas definitivas de candidatos às vagas para progressão ao 7.º escalão (cf. fl. 78.º do PA)» [cf. também art.º 4.º da Contestação];
VI. Também errou o douto Tribunal ao não incluir na factualidade dada como provada, no ponto 11-B que «No dia 22 de maio de 2019, foi remetido ao Autor o recibo de vencimento de maio de 2019, em que figura o índice remuneratório 272 e, em observações, ind 272 desde 01/02/2018»;
VII. Por revelantes para a decisão, devem ser considerados como provados os factos acima descritos;
VIII. Também vem o Recorrido proceder à ampliação do âmbito do recurso por omissão de pronúncia nos termos do disposto n.º 1 do art.º 636.º do CPC;
IX. O Tribunal “a quo” apenas emitiu pronúncia relativamente à matéria da inimpugnabilidde do ato impugnado, omitindo decisão relativamente às questões da inidoneidade do meio processual e da intempestividade do ato processual;
X. Assim, à cautela e a título subsidiário, atento o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, amplia-se o âmbito do recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 636.º do CPC, por falta de pronúncia sobre as exceções inidoneidade do meio processual e da intempestividade do ato processual;
XI. Quanto à questão da intempestividade do ato processual, não poderia o Tribunal “ad quo” desconsiderar que, pelo menos desde março de 2018, o Recorrente “sabia” que existia “erro na contagem do tempo de serviço” para efeitos de progressão ao 7.º escalão e que, por conseguinte, considerava que deveria progredir ao 7.º escalão, índice remuneratório 272, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, com efeitos a 24 de junho de 2010;
XII. Os demais requerimentos apresentados pelo Recorrente, limitaram-se a reproduzir o já requerido em 19 de março de 2018;
XIII. Não obstante a pretensão manifestada pelo Recorrente naqueles requerimentos, foi o próprio a desencadear reclamação das listas provisórias de acesso ao 7.º escalão publicadas pela DGAE no dia 13 de abril de 2018, disponíveis em dgae.mec.pt... grh ni Reclamacao Vagas Acesso5e7.pdf.
XIV. Na sequência do deferimento daquela reclamação, o Recorrente veio a constar nas listas definitivas de ordenação para progressão ao 7.º escalão publicadas pela DGAE em 1 de junho de 2018, com o número de ordem 120;
XV. O Recorrente nunca impugnou graciosa ou contenciosamente o ato de homologação daquelas listas definitivas de ordenação proferido pela Senhora Diretora Geral da Administração Escolar que determinaram a sua progressão ao 7.º escalão com efeitos a 1 de janeiro de 2018;
XVI. Quer por via do prazo fixado no art.º 58.º, nº 1, b), quer por via do prazo fixado no art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, à data de interposição da presente ação, dia 6 de maio de 2021, estava ultrapassado o prazo de 3 meses, pelo que sempre seria de considerar a intempestividade do ato processual;
XVII. Não poderia o Tribunal “a quo” ter olvidado que, no caso sub judice, não foi impugnado qualquer ato administrativo que produzisse efeitos jurídicos lesivos e externos na situação individual e concreta do Recorrente, em especial o ato de homologação das listas de progressão ao 7.º escalão de 1 de junho de 2018;
XVIII. Não poderia o Recorrente obter tutela para o por si pretendido através da presente via de impugnação do ato de indeferimento proferido em 25 de janeiro de 2021;
XIX. Determina o art.º 38.º, nº 2, do CPTA, que não pode ser obtido por outros meios judiciais o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável;
XX. Não tendo o Recorrente impugnado em tempo o ato de homologação das listas de progressão ao 7.º escalão, as mesmas estão consolidadas na ordem jurídicas;
XXI. Nunca poderia o Recorrente, a pretexto de um ato de indeferimento de um requerimento obter a anulação da decisão da administração que determinou que tivesse progredido ao 7.º escalão ao abrigo do art.º 37.º do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2021;
XXII. Conforme refere o art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, o que, como vimos, sucedeu no caso em apreço;
XXIII. Não procedem os alegados vícios do aresto recorrido;
XXIV. Adiante-se que, ainda que assim não fosse, a decisão proferida não poderia ter sido outra que não fosse a absolvição do Réu da instância;
XXV. O direito que o Recorrente pretende ver reconhecido nesta ação, a pretexto da impugnação do ato proferido pelo Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas ..., datado de 26/01/2021, é o de progredir ao 7.º escalão, índice remuneratório 272, com efeitos a 24 de junho de 2010, alegadamente, por erro de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente;
XXVI. Nos termos previstos na al. a) do n.º 6 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, os agrupamentos de escola e escolas não agrupadas publicam anualmente a contagem do tempo de serviço dos trabalhadores através das listas de antiguidade;
XXVII. Em cada ano escolar, as escolas e o Agrupamento de Escolas ... onde o Recorrente exerceu funções contabilizaram e averbaram no seu registo biográfico todo o tempo de serviço prestado pelo mesmo e foi aposta assinatura de concordância à frente do respetivo averbamento (cf. fl. 2 do PA);
XXVIII. No dia 20 de março de 2018, o Agrupamento de Escolas ... publicitou listas com a assinatura do Senhor Diretor com a epígrafe Progressão na Carreira, na qual figura o nome do Recorrente, no 6.º escalão, índice 245, ingresso no escalão 1/03/2007, 4 anos módulo tempo serviço, corresponde a 1460 dias, totalizando 1096 dias de tempo cumprido no módulo, faltando 364 dias, data prevista de progressão 30/12/2018, escalão a transitar 7, índice a transitar 272» (cf. fls. 27 e 30 do PA);
XXIX. O Recorrente nunca impugnou aquela lista ou quaisquer outras publicitadas pelo respetivo agrupamento de escolas, designadamente as previstas no n.º 9 do art.º 37.º do ECD;
XXX. O art.º 37.º do ECD, na redação Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, consagra as atuais regras de progressão na carreia docente;
XXXI. A Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, estabelece as regras necessárias ao preenchimento das vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira docente;
XXXII. No ano de 2018, as vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário foram fixadas através do Despacho n.º 2145-C/2018, publicado no Diário da República n.º 42/2018, 3.º Suplemento, Série II de 2018-02-28;
XXXIII. Naquele despacho pode ler-se que para o 7.º escalão 195 vagas;
XXXIV. Por força do disposto no n.º 7 do art.º 37.º do ECD, no n.º 1 do art.º 5.º e no art.º 8.º, al. a), ambos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, em fevereiro de 2018, foi aberto procedimento para preenchimento das vagas aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente;
XXXV. No dia 13/04/2018, a Direção-Geral da Administração Escolar publicou as listas provisórias de progressão ao 7.º escalão, disponíveis em dgae.mec.pt...;
XXXVI. Não tendo o Recorrente figurado naquelas listas [cf. dgae.mec.pt.... grh prog c arreira 2018 listas provisorias 6 escalao.pdf], apresentou reclamação das mesmas com esse mesmo fundamento [cf. doc. 1, cuja junção se requer aos autos].
XXXVII. A reclamação por si apresentada foi deferida [cf. doc. 2, cuja junção se requer aos autos];
XXXVIII. O Recorrente figurou nas listas definitivas de ordenação do procedimento para obtenção de vaga à progressão ao 7.º escalão publicadas pela DGAE em 1/06/2018, com o número de ordem 120 [cf. art.º 10.º dos factos dados como provados e fl. 40 do PA];
XXXIX. A publicitação das listas definitivas de ordenação publicitadas pela DGAE em 1 de junho de 2018 permitiu que os docentes tivessem conhecimento do facto de terem ou não preenchido vaga para efeitos de progressão e de que reuniam todos os requisitos legalmente previstos para progredir ao 5.º ou ao 7.º escalão, à data de 1 de janeiro de 2018, de acordo com o regime jurídico fixado no art.º 37.º do ECD, na redação em vigor;
XL. Os docentes com número de ordem inferior a 196 nas listas definitivas daquele procedimento para obtenção de vaga ao 7.º escalão para 2018 conseguiram alcançar esse feito, o que se verificou também com o Recorrente atento o facto de se apresentar com o número de ordem 120.
XLI. Pese embora os atos preparatórios do procedimento de preenchimento de vaga tenham sido realizados pelos agrupamentos de escola e escola não agrupada, no que se refere à progressão aos 5.º e 7.º escalão, é o ato de homologação daquelas listas de ordenação dos candidatos àquele procedimento pelo Diretor-Geral da Administração Escolar que define a situação jurídica dos mesmos em matéria de progressão àqueles escalões, conforme decorre do disposto na al. b) do n.º 8 do art.º 37.º do ECD e dos n.ºs 8 e 9 do art.º 5.º da Portaria n.º 29/2018
XLII. Os opositores à obtenção de vaga do prazo de 5 dias úteis para poderem recorrer do ato de homologação proferido pelo Senhor Diretor-Geral da Administração Escolar relativamente às listas do procedimento para preenchimento de vagas aos 5.º e 7.º escalão caso, não concordassem com a sua progressão na carreira com efeitos a 1 de janeiro de 2018, decorrente da aplicação do disposto no art.º 37.º do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, em conjugação com o regime jurídico fixado na Portaria n.º 29/2018 (cf. art.º 8.º al. b));
XLIII. As pretensões que o Recorrente pretendeu ver satisfeitos através dos vários requerimentos que foi apresentando junto do Agrupamento de Escolas ..., o primeiro dos quais em março de 2018, colidem em absoluto com a sua pretensão de constar nas listas definitivas para obtenção de vaga à progressão ao 7.º escalão da carreira docente, a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2018 (cf. doc. 1);
XLIV. Estamos, sem sombra de dúvida, perante uma situação de venire contra factum proprium;
XLV. A proceder o pretendido pelo Recorrente com a interposição da ação implicaria reconhecer o vício de anulabilidade das listas definitivas de preenchimento de vagas ao 7.º escalão de 2018, porquanto o mesmo não precisaria de ter obtido vaga, logo nunca deveria aí ter figurado;
XLVI. A ser comprovado o alegado pelo Recorrente, o que de algum se concede, o mesmo teria ocupado indevidamente uma vaga para progressão ao 7.º escalão em 2018;
XLVII. Atento o número de vagas disponíveis para acesso ao 7.º escalão, 195, se assim fosse, essa vaga deveria ter cabido à docente com número de ordem 196, «CC», conforme decorre das listas definitivas publicadas pela DGAE em dgae.mec.pt....;
XLVIII. O Recorrente assumiu nesta ação uma posição jurídica contraditória com aquela que o levou a reclamar o direito a constar nas listas definitivas para preenchimento das vagas abertas pelo Despacho n.º 2145-C/2018, publicado no Diário da República n.º 42/2018, 3.º Suplemento, Série II de 2018-02-28 [cf. doc. 1];
XLIX. E, também não se compreende que se já em março de 2018 o Recorrente considerava que deveria ter sido posicionado no 7.º escalão da carreira docente, índice remuneratório 274, com efeitos a 24 de junho de 2010 por força do regime jurídico fixado na al. b) do n.º 2 do art.º 7.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, tenha após aquela data, mais concretamente em abril de 2018, reclamado do facto de não constar nas listas de acesso ao 7.º escalão de 2018, aceitando, assim, estar abrangido pelo regime geral de progressão na carreira fixado no art.º 37.º do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, e por conseguinte, sujeito à obtenção de vaga;
L. A ausência de impugnação graciosa e contencioso do ato de homologação das listas definitivas de progressão do Recorrente ao 7.º escalão da carreira docente divulgadas pela DGAE em 1/06/2018, cujos efeitos se repercutiram a 1 de janeiro de 2018 por força do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na al. b) do art.º 8.º, ambos da Portaria n.º 29/2018, só podem significar a consolidação na ordem jurídica daquele ato administrativo;
LI. Nunca poderia ser satisfeita a pretensão do Recorrente sem se reconhecer a anulabilidade das listas definitivas de progressão do Recorrente ao 7.º escalão da carreira docente divulgadas pela DGAE em 1/06/2018 e dos subsequentes atos de execução das mesmas, designadamente, os de processamento de remunerações e abonos ao índice remuneratório 272 com efeitos a 1 de fevereiro de 2018;
LII. Pese embora alguma deficiência argumentativa do Recorrente no que se refere aos requerimentos por si apresentados em que defende a sua progressão ao 7.º escalão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2010, não está em causa qualquer erro de cálculo ou material de contagem do seu tempo de serviço por ano escolar para efeitos de progressão na carreira, mas antes eventuais vícios de interpretação e aplicação das regras legais sobre progressão na carreira docente decorrentes de uma situação de sucessão de leis no tempo;
LIII. Na presente ação, limitou-se o Recorrente a impugnar um ato que não produziu qualquer alteração na sua esfera jurídica por considerar que a partir do seu reposicionamento no atual 6.º escalão, índice remuneratório 245, a progressão ao escalão seguinte obedece aos requisitos cumulativos previstos no art.º 37.º do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e que, por isso mesmo não poderia ser atendida à sua pretensão [cf. ponto 15 da matéria dada como provada];
LIV. Foi com o ato de homologação das listas definitivas de progressão ao 7.º escalão que o Recorrente, com o número 120, operou a sua progressão àquele escalão nos termos previstos no art.º 37.º do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2012 (cf. al. b) do n.º 8 daquele artigo conjugado com o art.º 6.º al. b) e 8.º al. b), ambos da Portaria n.º 29/2018.
LV. Por se encontrar consolidada na ordem jurídica a progressão ao 7.º escalão do Recorrente com efeitos a 1 de janeiro de 2018, determinada pelo ato de homologação das listas definitivas de progressão àquele escalão publicadas pela DGAE em 01/06/2018, mesmo que tivesse existido qualquer situação de erro na aplicação das regras sobre contagem do seu tempo de serviço para efeitos de progressão àquele escalão, o que de todo não se concede, ainda assim, essa situação não teria repercussões na contagem do tempo de serviço do mesmo para progressão aos escalões subsequentes na carreira;
LVI. De acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 37.º do ECD, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, o que releva para efeitos de progressão na carreira docente é o tempo de serviço de permanência no escalão, não a totalidade do tempo prestado em funções docentes;
LVII. A mudança de paradigma relativamente às regras de contagem do tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/20007, de 19 de janeiro, pelo que, desde a sua entrada em vigor, não é relevado todo o tempo de serviço prestado em funções docentes, mas sim o tempo de permanência no escalão imediatamente anterior àquele para o qual se pretende progredir;
LVIII. Em qualquer caso, basta atentar no PA e na argumentação expedida pelo Recorrido na sua contestação para ficar evidente que, ainda que o douto Tribunal “a quo” tivesse errado na apreciação da exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado, ainda assim sempre procederiam as demais exceções invocadas;
LIX. Se sempre teriam que proceder as exceções impugnadas, nunca lograria o Recorrente comprovar que o douto Tribunal “a quo” violou o art.º 145.º, n.º 4, da LTFP;
LX. Sempre teria que improceder o recurso com fundamento na violação art.º 145.º, n.º 4, da LTFP.
LXI. Também não assiste razão ao Recorrente quando pretende que o aresto em causa viola o disposto nos art.ºs 51.º a 54.º e 58.º do CPTA;
LXII. À semelhança do consagrado no CPA para a impugnação graciosa (art.º 186.º, n.º 1, al. a) do CPA), um dos pressupostos para a impugnação contenciosa de atos administrativos é a sua lesividade (vide n.º 3 do art.º 50.º do CPTA);
LXIII. Neste tipo de ações, o Autor pretende a remoção de um ato administrativo da sua esfera jurídica através da sua anulação ou declaração de nulidade (cf. n.º 1 do art.º 50.º do CPTA);
LXIV. Acontece que, estando em causa um ato de conteúdo negativo que indefere ao Recorrente um requerimento em que pretende ver reconhecimento do direito a progredir ao 7.º escalão com efeitos a junho de 2010, o ato de indeferimento não produziu qualquer efeito jurídico externo na esfera do Recorrente, pois limitou-se a corroborar que a sua progressão àquele mesmo escalão estava sujeito às regras de progressão previstas no Decreto-Lei n.º 41/2012, logo à vaga;
LXV. À data em que aquele ato negativo é proferido já tinham sido publicadas há cerca de dois anos e meio as listas de progressão ao 7.º escalão de 2018, que determinaram a progressão do Recorrente com efeitos a 1 de janeiro de 2018;
LXVI. Foi o ato de homologação daquelas listas definitivas proferido pela Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, publicitado em 1 de junho de 2018, que permitiu a progressão do Recorrente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2012, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
LXVII. Aquele ato é indiscutivelmente uma decisão proferida no exercício de poderes jurídico-administrativos que visou produzir, desde logo, efeitos jurídicos externos na esfera jurídica do Recorrente (cf. art.º 51.º, n.º 1, do CPTA e art.º 148.º do CPA);
LXVIII. O ato homologatório das listas de progressão ao 7.º escalão era desde logo eficaz e, por conseguinte, suscetível de impugnação graciosa nos termos previstos no art.º 5.º, n.º 8, da Portaria n.º 29/2018;
LXIX. Por via do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 51.º do CPTA, conjugado com a al. b) do art.º 58.º do CPTA, se o Recorrente não aceitava a progressão ao 7.º escalão com efeitos a 1 de janeiro de 2018 deveria ter impugnado contenciosamente o ato de homologação das listas definitivas no prazo de três meses a contar da sua publicitação, mas não o fez;
LXX. Foi o próprio Recorrente a considerar que lhe assistia o direito de figurar nas listas de progressão ao 7.º escalão publicitadas em 1 de junho de 2018 (doc. 1);
LXXI. Também não recorreu daquelas listas, aceitando-as nos termos em que foram publicitadas bem como os atos de execução das mesmas, designadamente remuneratórios;
LXXII. Carece o Recorrente de legitimidade para fazer uso do meio processual da ação administrativa para obter um direito que já reconheceu não lhe assistir (cf. art.º 56.º, n.º 1 e 2, do CPTA).
LXXIII. Nos termos previstos no art.º 53.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, o ato impugnado pelo Recorrente é um mero ato confirmativo;
LXXIV. Também não procede o alegado vício de violação do art.º 3.º do CPA, porquanto não logrou o Recorrente demonstrar que tenha o Réu incorrido em vício de violação da lei.
LXXV. Na verdade, se o Tribunal “a quo” considerou prejudicada a apreciação do mérito da causa, a matéria da legalidade da atuação do Recorrido nem sequer foi apreciada pelo mesmo.
Nos termos suprarreferidos e nos mais que suprirão:
a) Deve improceder o recurso e ser mantida a decisão que determinou a procedência da exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado, absolvendo-se o Réu da instância
Sem conceder, a título subsidiário,
b) Devem proceder os pedidos de ampliação do âmbito do recurso tanto no que se refere à matéria de facto como de direito, declarando-se as exceções da intempestividade do ato processual e da inidoneidade do meio processual e absolvendo-se o Recorrido, como é de Justiça.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor é detentor do da Licenciatura em Engenharia de Sistemas e Informática e ainda Mestre em Computação Gráfica e Ambientes Virtuais, profissionalizado, o que o habilita para a lecionação do grupo de recrutamento 550 - cfr. docs. 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial;
2. O Autor iniciou funções docentes, no dia 19 de setembro de 1989, na Escola Secundária ... - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
3. O Autor ingressou no quadro da Escola Secundária ..., no dia ../../1998 - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
4. Atualmente, o Autor pertence ao Quadro do Agrupamento de Escolas ... (...) - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
5. O Autor, em 22.12.2006, concluiu com aproveitamento o Mestrado em Computação Gráfica e Ambientes Visuais, com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, conferido pela Universidade ... - cfr. docs. 2 e 4 juntos com a petição inicial;
6. Em 27.12.2006, o Autor requereu, nos termos do artigo 54.º do ECD que lhe fosse concedida a bonificação de 4 anos para progressão na carreira - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial;
7. Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação de 28.05.2007, foi deferido o seu pedido de bonificação de quatro anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, por ter concluído o já aludido mestrado, com efeitos a 27.02.2007 - cfr. docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial;
8. Por comunicação do Diretor de Serviços da DREN, Dr. «BB», datado de 07.06.2007. é ainda comunicado que o Autor transitaria ao 8.º escalão da carreira docente, índice de vencimentos 245, com efeitos a 01 de março de 2007 - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial;
9. Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, o Autor é posicionado no 6.º escalão desta nova estrutura da carreira docente, índice de vencimentos 245;
10. Em 01.06.2018, foram publicadas as listas definitivas de candidatos às vagas de progressão ao 7º escalão, ficando o Autor ordenado no n.º 120 - cfr. fls. 40 do PA no SITAF;
11. Em 01.03.2019, o Autor apresentou o seguinte requerimento - cfr. fls. 49 do PA no SITAF:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
12. Em 20.07.2020, o Autor apresentou o seguinte requerimento - cfr. fls. 50 do PA no SITAF:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
13. Em 22.07.2020, o Autor remeteu a seguinte mensagem de correio eletrónico - cfr. fls. 51 do PA no SITAF:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
14. Em janeiro de 2021, o Autor solicitou informação sobre o andamento da sua pretensão, tendo obtido a seguinte resposta - cfr. fls. 69 do PA no SITAF:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15. Em 26.01.2021, foi remetido ofício ao Autor, com o seguinte teor - cfr. fls. 70 e seguintes do PA no SITAF:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
16. A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 06.05.2021 - cfr. registo SITAF.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a decisão que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato invocada pelo agora Recorrido.
Cremos que assiste razão ao Recorrente, neste domínio.
A questão a dirimir resume-se a saber se o ato administrativo constante do documento n.º 1 junto com a petição inicial é ou não impugnável e que consiste no seguinte: “Assim sendo, não vislumbramos a possibilidade de atender aos requerimentos apresentados”, ou seja, há uma clara recusa da pretensão do recorrente, já que foi indeferido o seu pedido de progressão ao 7.º escalão da carreira docente, com efeitos a 24 de junho de 2010.
O Recorrido, posição que veio a ser acolhida na sentença, entende que não e o Recorrente entende que o ato é impugnável, ou seja, que o ato constante do Doc. 1 junto com a petição inicial é sindicável.
Vejamos,
O Recorrido, na contestação, alegou a exceção de inimpugnabiliade do ato constante do Doc. 1 junto com a PI, apontando que este ato é confirmativo de um outro ato.
Conforme referido na sentença, foram considerados relevantes, para apreciação deste ponto, os seguintes factos:
1. O Autor é detentor da Licenciatura em Engenharia de Sistemas e Informática e ainda Mestre em Computação Gráfica e Ambientes Virtuais, profissionalizado, o que o habilita para a lecionação do grupo de recrutamento 550;
2. O Autor iniciou funções docentes, no dia 19 de setembro de 1989, na Escola Secundária ...;
3. O Autor ingressou no quadro da Escola Secundária ..., no dia ../../1998;
4. Atualmente, o Autor pertence ao Quadro do Agrupamento de Escolas ... (...);
5. O Autor, em 22.12.2006, concluiu com aproveitamento o Mestrado em Computação Gráfica e Ambientes Virtuais, com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, conferido pela Universidade ...;
6. Em 27.12.2006, o Autor requereu, nos termos do artigo 54.º do ECD que lhe fosse concedida a bonificação de 4 anos para progressão na carreira;
7. Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação de 28.05.2007, foi deferido o seu pedido de bonificação de quatro anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, por ter concluído o já aludido mestrado, com efeitos a 27.02.20027;
8. Por comunicação do Diretor de erviços da DREN, Dr. «BB», datado de 07.06.2007, é ainda comunicado que o Autor transitaria ao 8.º escalão da carreira docente, índice de vencimentos 245, com efeitos a 01 de março de 2007;
9. Na sequência da publicação Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, o Autor é posicionado no 6.º escalão desta nova carreira doente, índice de vencimentos 245;
10. Em 01.06.2018, foram publicadas as listas definitivas de candidatos às vagas de progressão ao 7.º escalão, ficando o Autor ordenado no n.º 120;
11. Em 01.03.2019, o Autor apresentou o requerimento de fls. 49 do PA no SITAF;
12. Em 20.07.2021, o Autor apresentou o requerimento de fls. 50 do PA no SITAF;
13. Em 22.07.2020, o Autor remeteu a mensagem de correio eletrónico constante de fls. 51 do PA no SITAF;
14. Em janeiro de 2021, o Autor solicitou informação sobre o andamento da sua pretensão, tendo obtido a resposta constante de fls. 69 do PA no SITAF;
15. Em 26.01.2021, foi remetido ao Autor, o ofício constante de fls. 70 e seguintes do PA no SITAF;
16. A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 06.05.2021”.
O Réu, repete-se, invocou a exceção de inimpugnabiliade do ato - Doc. 1, junto com a PI -, pelo facto de este ato ser confirmativo de um outro ato.
Sucede que, para que um ato possa ser considerado confirmativo de outro, tem que ter identidade de decisão e de fundamentação, o que não acontece no presente caso.
A sentença considerou que o Recorrente não impugnou as listas de antiguidade.
Porém, tem sido entendido que as listas de antiguidade não são atos administrativos. As listas de antiguidade não consubstanciam verdadeiros atos administrativos e esgotam os respetivos efeitos na declaração de determinados factos. E, nessa medida, quaisquer erros nelas contidos decorrentes da aplicação incorreta da lei, podem ser corrigidos a todo o tempo. Neste sentido, a título de exemplo, cfr. o Acórdão do TCA Sul, de 3-3-2005, proferido no processo n° 11324/02.
Aí se refere, que as listas de antiguidade não constituem atos administrativos, mas “... um ato de acertamento, valendo apenas na medida em que estiveram de acordo com o direito.
A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objeto de alteração posteriormente, oficiosamente ou a pedido do interessado.
A não impugnação de uma lista de antiguidade não conduz à sua consolidação definitiva na ordem jurídica.
Como decidido no Acórdão do STA de 26-3-96, recurso n° 38903, das listas de antiguidade não decorre outro efeito que não seja dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo de pertinentes correções através da participação dos interessados.
Acresce que o ato que nega a progressão do Autor ao 7.º escalão da carreira docente é completamente distinto da informação constante dos documentos juntos aos autos no PA - fls. 39 e 40 -:
A fls. 39 é dito: “8. Data prevista para progressão
De acordo com a informação inserida nas questões anteriores o (a) docente encontra-se a aguardar vaga, integrando a lista anual de graduação de acesso ao 7.º escalão, nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de novembro, a partir de 30.12.2018.
E de fls. 40 decorre
“9. 4 Data prevista para subida de escalão (efeitos remuneratórios: 01.01.2019”.
Temos que aquelas listas são, na sua génese apenas informações prestadas ao Recorrente, pois referem, não a progressão a determinado escalão, mas apenas “a data prevista”, faltando assim um elemento essencial do ato administrativo: decisões que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Em 2018, a informação que é prestada ao aqui recorrente não o faz progredir ao 7.º escalão da carreira docente, mas apenas lhe indica uma previsão.
Mesmo que se admitisse tratar-se de um ato administrativo este era completamente distinto daquele que negou a progressão ao 7.º escalão da carreira docente, com efeito a 24 de junho de 2010: o conteúdo e fundamentação dos dois é distinto.
Assim, o ato agora impugnado não é confirmativo de nenhum ato anteriormente emitido pela Administração Educativa.
Na verdade, o Recorrente sempre esteve de acordo com a sua progressão e nunca fez qualquer oposição a que ela ocorresse, só entende que a sua progressão ao 7.º escalão da carreira docente deveria ter ocorrido em junho de 2010.
Acresce que os atos que a sentença refere como sendo conformados pelo agora impugnado são de conteúdo e fundamentação diferente.
Os atos que o Recorrido apresenta - tese acolhida na sentença - como sendo confirmados pelo agora impugnado são de conteúdo completamente diferente: um dos atos informa que o Autor irá - não se sabendo quando - progredir ao 7.º escalão e o outro nega a progressão do A., ao 7.º escalão da carreira docente, em 24 de junho de 2010.
Assim, como alegado, são atos de conteúdo completamente distinto, sendo os outros até de conteúdo afirmativo (informação) e este de conteúdo negativo (negou a progressão).
Até à notificação do ato que aqui se impugna (Doc. 1, junto com a pi), não existe qualquer ato administrativo que devesse ter sido impugnado pelo A.
Reitera-se, as listas definitivas de candidatos às vagas de progressão ao 7.º escalão da carreira docente não são ato que o aqui impugnado confirme, pois não se pronunciam sobre a situação de o A. ter ou não direito a progredir ao 7.º escalão da carreira docente, em junho de 2010 - apenas informam acerca da situação do Recorrente, a partir do ano de 2018, mas nada dizem, nem se pronunciam sobre a situação de carreira no ano de 2010.
Dito de outro jeito, estas listas não são atos administrativos que tivessem de ser impugnados, pois são apenas informações e não traduzem qualquer decisão da administração. Estas listas são apenas informativas e não contêm qualquer deliberação relativamente à progressão do A., nem se pronunciam sobre questão alguma - são apenas informativas - pelo que não consubstanciam qualquer ato administrativo que tivesse que ser impugnado.
Conforme também já se disse, as aludidas listas não traduzem qualquer ato administrativo, relativamente à progressão do A. e nem quanto ao seu índice remuneratório, apenas contêm uma informação, pelo que não tinha o A. que as impugnar, e muito menos de se pronunciar sobre a questão aqui trazida - progressão ao 7.º escalão da carreira docente no ano de 2010 -.
Em suma,
O ato aqui impugnado não é confirmativo de qualquer outro que tivesse que ser impugnado.
Vem ainda o Recorrido dizer que o Recorrente não impugnou o processamento dos seus vencimentos.
Reitera-se, nem tinha que o fazer, pois não se tratou da prática de atos administrativos.
É certo que os vencimentos do A., foram ilegalmente processados, a partir de 01.07.2010, mas tal procedimento não constitui qualquer ato administrativo que necessitasse de ser impugnado, já que Administração jamais se pronunciou sobre tal procedimento, tendo estes pagamentos sido apenas operações mecânicas (normalmente executadas pelo computador).
A jurisprudência tem considerado que os processamentos de vencimentos apenas constituem atos administrativos quando a Administração se tenha pronunciado, ou seja, se se traduzir numa definição inovatória e voluntária por parte da Administração, quanto ao seu processamento o que não aconteceu no presente caso. Na verdade, o processamento dos vencimentos do Autor foi sendo, mecanicamente, feito pelos serviços administrativos das Escolas onde estava colocado, sem que ninguém se tenha apercebido da sua ilegalidade. Neste sentido este Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 00715/03 - Coimbra, de 30.10.2008, declarou:
“I -
II -
III- Note-se, todavia, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição.
IV- De igual modo, não se pode ter como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro, processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado.”.
Com efeito, o acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto.
E foi isso que aconteceu no caso do Recorrente, em que este só mais tarde é que se apercebeu que deveria ter transitado ao 7.º escalão da carreira docente, índice de vencimento 272, em 24 de junho de 2010.
Em conclusão, o ato aqui impugnado não é confirmativo de outro pelo que é impugnável.
Ademais, nos termos do n.º 4, do artigo 145.º da LTFP, “O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo do emprego público”.
Conforme consta do probatório (ponto 4.), o Autor pertence ao Quadro do Agrupamento de Escolas ... (...), ou seja, ainda mantém o vínculo de emprego público, pelo que o direito à remuneração, de quaisquer créditos, ainda se mantém.
O artº 53º do CPTA, na redacção anterior a 2015, sob a epígrafe “Impugnação de acto meramente confirmativo” referia que “uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado, quando o anterior acto - a) tenha sido impugnado pelo autor; b) tenha sido objecto de notificação ao autor; e, c) tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”; ou seja, faz-se referência à figura dos actos confirmativos, sem, contudo se dar uma definição material deste tipo de actos, apenas relevando as implicações processuais que deles derivam - a respectiva inimpugnabilidade. Na versão actual do CPTA/2015, o legislador já mostrou mais alguma preocupação na definição processual deste acto, definindo que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”; mas esta era já a sensibilidade demonstrada na doutrina e na jurisprudência, em que se entendia que “só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão, perante o mesmo condicionalismo, de facto e de direito (sem pois que o reexame dos pressupostos decorra da revisão imposta por lei), existindo assim perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível” - vide Acórdãos do STA de 19/06/2007, rec. 997/06, 18/03/1999, rec. 32209, 19/12/2001, rec. 42143, 26/09/02, rec. 195/02, 18/12/2002, rec. 48366 e de 01/02/2005, entre tantos outros.
Na interpretação deste preceito 53º refere Mário Esteves de Oliveira, em Direito Administrativo, Vol. I, 1980, pág. 411: “Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco. Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no artº 52º do CPTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos - efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (artº 140º nº 2 do Projecto do CPA) - e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.” Estes requisitos, não são, no entanto, de aplicação cumulativa, mas alternativa. Cada alínea, por si só, contém uma previsão autónoma das restantes. Como esclarece também Mário Aroso, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 163: “…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Neste sentido, as alíneas b) e c) do artigo 53° estabelecem que o acto meramente confirmativo não pode ser impugnado se o acto anterior tiver sido notificado ao interessado ou, em alternativa, se o acto anterior tiver sido publicado, nos casos em que o interessado não tivesse de ser notificado e, por isso, bastasse a publicação para que ele se lhe tornasse automaticamente oponível (cfr., a propósito, artigo 59°). O preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos:
Na verdade, “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.” Daí que se mantenha válida a doutrina (e a jurisprudência) emanada na vigência da legislação anterior. Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitando-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito - cfr. Rogério Soares, em “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346 e Sérvulo Correia, em “Noções de Direito Administrativo”, pág. 347.
A noção de acto administrativo impugnável abarca dois elementos: o conceito de acto administrativo e o atributo da eficácia externa do mesmo acto. A eficácia externa do acto impugnável reporta-se, apenas, à natureza (externa ou interna) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não à questão de saber se, no momento em que é impugnado, o acto está efectivamente a produzir os efeitos a que se propõe. Entende-se assim, que os actos com eficácia externa são os actos que determinam ou que podem determinar a produção de efeitos jurídicos externos, independentemente da sua forma.
Nesta linha, os actos impugnáveis correspondem às decisões materialmente administrativas de autoridade, com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, mormente lesivo da esfera jurídica do administrado.
A noção de acto administrativo impugnável é dada pelo artº 51º do CPTA que estipula: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Por sua vez, dispõe o n° 1 do artigo 53° do mesmo diploma que “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”.
Entende-se por actos confirmativos os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, demonstrando concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. Para se classificar um acto como meramente confirmativo é necessária a verificação de determinados pressupostos, designadamente: que o acto confirmado se configure como lesivo; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado; que entre o acto confirmado e o acto confirmativo exista identidade de sujeitos, de objecto e de decisão
Existe identidade entre os sujeitos quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, relativamente à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa uma vez que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo.
Ocorre a identidade de pretensão quando as circunstâncias de facto e de direito são idênticas e verifica-se a identidade de causa de pedir quando são idênticos os objectivos a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos.
No que respeita à identidade de decisão entende-se que a mesma existe quando haja identidade de resolução dada ao caso concreto, com identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias da decisão.
Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado” - M. Caetano em Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10ª ed., pág. 452 e Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs.: “O acto meramente confirmativo é, pois, proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do acto confirmado.
Configura acto contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou de interesses protegidos” - Ac. deste TCAN de 08/03/2012 no proc. 01172/09.4BEPRT.
Voltando à sentença em crise considerou esta que o Recorrente não impugnou as listas de antiguidade e, por essa razão, não pode já impugnar este ato.
Não secundando nós essa leitura, concluímos que o ato agora impugnado não é confirmativo de outro ato anteriormente emitido pela Administração Educativa, acolhendo-se a versão do Apelante neste segmento.
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Da ampliação do âmbito do recurso por vício de julgamento por omissão de factos provados -
O aresto recorrido, como se viu, concluiu pela inimpugnabilidade do ato com fundamento na falta impugnação das listas de antiguidade.
Como se sabe, devem ser tidos em conta todos os factos que se mostrem necessários à boa decisão do pleito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Assim, deve constar no ponto 9-A da factualidade o seguinte: «Por requerimento datado de 19 de março de 2018, dirigido ao Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas ..., o Autor solicitou contagem de tempo para efeitos de progressão, alegou estar mal posicionado na carreira docente e ter direito ao índice remuneratório 272 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2010, por ter mais de quatro anos e menos de 5 de tempo de serviço (fls. 50, 51 e 53 do PA) » [cf. ainda 1.º parágrafo do documento reproduzido no ponto 11 dos factos dados como provados].
A seguir ao ponto 9-A, deve constar no ponto 9-B, a seguinte factualidade «No dia 20 de março de 2018, o Agrupamento de Escolas ... publicitou listas com a epígrafe Progressão na Carreira na qual figura o nome do Autor, no 6.º escalão, índice 245, ingresso no escalão 1/03/2007, 4 anos módulo tempo serviço, correspondente a 1460 dias, totalizando 1096 dias de tempo cumprido no módulo, faltando 364 dias, data prevista de progressão 30/12/2018, escalão a transitar 7, índice a transitar 272 (cf. fls. 27 e 30 do PA)».
E a seguir ao ponto 11, ora designado ponto 11-A, omitiu a sentença a seguinte factualidade que tem de ser considerada como provada: «O Autor, utilizador SIGRHE ...94, não apresentou recurso hierárquico das listas definitivas de candidatos às vagas para progressão ao 7.º escalão (cf. fl. 78.º do PA)» [cf. também art.º 4.º da Contestação].
Por outro lado, também não andou bem o Tribunal ao não incluir na factualidade tida por assente, no ponto 11-B que «No dia 22 de maio de 2019, foi remetido ao Autor o recibo de vencimento de maio de 2019, em que figura o índice remuneratório 272 e, em observações, ind 272 desde 01/02/2018».
Termos em que tem de proceder a ampliação do âmbito do recurso relativamente à omissão da matéria de facto relevante para apreciação das demais exceções, nos termos supra expostos - artigo 662º do CPC ex vi artº 1º do CPTA -.
Da ampliação do âmbito do recurso por omissão de pronúncia nos termos do disposto n.º 1 do art.º 636.º do CPC -
Conforme decorre dos artigos 20.º a 33.º da Contestação apresentada pelo Réu, este, além da inimpugnabilidade do ato impugnado, alegou, a título de exceção, a inidoneidade do meio processual e a intempestividade do ato processual.
Sucede que o Tribunal a quo apenas emitiu pronúncia relativamente à matéria da inimpugnabilidade do ato impugnado, omitindo decisão relativamente às demais questões.
Assim, importa apreciar estes segmentos do recurso.
Ora, quanto à questão da (in)tempestividade do ato processual, não poderia o Tribunal desconsiderar que, pelo menos desde março de 2018, o Recorrente sabia que existia “erro na contagem do tempo de serviço” para efeitos de progressão ao 7.º escalão e que, por conseguinte, considerava que deveria progredir ao 7.º escalão, índice remuneratório 272, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, com efeitos a 24 de junho de 2010.
Com efeito, o primeiro requerimento do Autor em que reclama o direito a progredir ao 7.º escalão, índice remuneratório 272, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, com efeitos reportados a 24 de junho de 2010, encontra-se datado de 19 de março de 2018 [cf. fl. 53 do PA].
Os demais requerimentos apresentados pelo Recorrente, limitaram-se a reproduzir o já requerido nessa data - 19 de março de 2018.
Não obstante a pretensão manifestada pelo Recorrente naqueles requerimentos, foi o próprio a desencadear reclamação das listas provisórias de acesso ao 7.º escalão publicadas pela DGAE no dia 13 de abril de 2018, disponíveis em dgae.mec.pt..... informativas/2018/20180413 grh ni Reclamacao Vagas Acesso5e7.pdf.
Na sequência do deferimento daquela reclamação, o Recorrente veio a constar nas listas definitivas de ordenação para progressão ao 7.º escalão publicadas pela DGAE em 1 de junho de 2018, com o número de ordem 120.
Sucede que o Recorrente jamais impugnou, graciosa ou contenciosamente, o ato de homologação daquelas listas definitivas de ordenação proferido pela Senhora Diretora Geral da Administração Escolar que determinaram a sua progressão ao 7.º escalão com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Temos, assim, que, quer por via do prazo fixado no art.º 58.º, nº 1, b), quer por força do prazo contido no art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, à data de interposição da ação - 6 de maio de 2021-, estava ultrapassado o prazo de 3 meses, pelo que sempre seria de considerar a intempestividade do ato processual.
Ademais, não podia ter sido olvidado que no caso sub judice não foi impugnado qualquer ato administrativo que produzisse efeitos jurídicos lesivos e externos na situação individual e concreta do Recorrente, em especial o ato de homologação das listas de progressão ao 7.º escalão de 1 de junho de 2018, apesar de impugnável tanto graciosa como contenciosamente.
Logo, não poderia o Autor obter tutela para o por si pretendido através da presente via de impugnação do ato de indeferimento proferido em 25 de janeiro de 2021.
É que determina o art.º 38.º, nº 2, do CPTA, que não pode ser obtido por outros meios judiciais o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável.
Não tendo o Recorrente impugnado em tempo o ato de homologação das listas de progressão ao 7.º escalão, as mesmas mostram-se consolidadas na ordem jurídica.
E, por isso, não pode o mesmo, a pretexto de um ato de indeferimento de um requerimento, pretender ter direito à progressão ao abrigo de disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.
Tal equivale a dizer que, por esta via, tem de sucumbir a sua causa.
DECISÃO
Termos em que, com a presente fundamentação, se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 21/11/2025
Fernanda Brandão
Isabel Costa (Com a seguinte Declaração de Voto "Voto a decisão de negar provimento ao recurso e de manter a decisão de absolvição da instância da entidade demandada, mas com fundamento na inimpugnabilidade do ato impugnado nos termos explanados na sentença recorrida")
Paulo Ferreira de Magalhães (Com a seguinte Declaração “Voto a decisão, acompanhando a declaração apresentada pela Senhora Juíza Desembargadora Isabel Costa”)