I- Os trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão do contrato de trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.398/83, de 2 de Novembro, têm direito a uma compensação salarial igual a 2/3 da retribuição que auferiam, mas aquela não pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor para o sector nem superior ao triplo desse mesmo salário.
II- A compensação é suportada em 30% pela entidade empregadora e em 70% pela Segurança Social, devendo esta entregar a sua parte de modo a que aquela possa pagar pontualmente a compensação.
III- O atraso por parte da Segurança Social em pagar à entidade empregadora a parte que lhe compete não exonera a entidade empregadora da obrigação de pagar pontualmente a totalidade da compensação.