IRelatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Ministério Público e B., foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de maus tratos a menor, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na execução, bem como na sanção acessória de obrigatoriedade de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica (fls. 6 e seguintes). O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por decisão de 20 de outubro de 2011, no que ora importa, rejeitou o recurso por manifesta improcedência (fls. 42 e seguintes).
Na sequência desta decisão, o então recorrente apresentou requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão e pediu a «declaração de inconstitucionalidade” da “aplicação do art.º 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação de que é necessária a transcrição do depoimento das testemunhas nas motivações e conclusões do recurso, por violação do disposto nos arts. 13º, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 2, 202º, n.º 2, 204º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 67 e seguintes).
Por acórdão de fls. 71 e seguintes, datado de 26 de janeiro de 2012, a Relação indeferiu aquele requerimento, tendo decidido, quanto à inconstitucionalidade suscitada, que o preceito legal em causa não havia sido aplicado com o sentido que lhe fora dado pelo recorrente, e sim com o sentido de que «é necessária a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação e [d]a sua localização nos suportes magnéticos de gravação».
Na sequência desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo então reformulado a questão de inconstitucionalidade suscitada (fls. 76 e seguintes). O recurso não foi admitido por despacho de 29 de março de 2012, e desta decisão o então recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 e seguintes).
- 2.Por decisão de 4 de junho de 2012, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação (fls. 103 e seguintes). Foi então interposto recurso de constitucionalidade que, tendo sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser objeto de decisão sumária, que determinou o não conhecimento do respetivo objeto, com os seguintes fundamentos:
- «3.Cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso quanto às duas questões indicadas no respetivo requerimento de interposição.
A primeira questão diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, a «interpretação de ser julgado o recurso manifestamente infundado por não localizar as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas nos suportes magnéticos de gravação».
Esta “interpretação” não coincide com aquela que o recorrente suscitou, nas alegações de recurso, junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Aí suscitou a inconstitucionalidade da «aplicação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que é necessária a transcrição do depoimento das testemunhas nas motivações e conclusões do recurso». Acontece que esta interpretação, assim enunciada, não tinha sido adotada pela decisão recorrida, como bem salienta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se lê: «Não foi essa a interpretação do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, vertida na fundamentação do acórdão proferido, pois que basta uma leitura atenta do mesmo (…) para verificar que nunca ali se afirma ser necessária a transcrição dos depoimentos ou declarações, mas tão só que é necessária a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação e da sua localização nos suportes magnéticos de gravação».
Como referido, o recorrente recorreu deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações deste novo recurso, reformulou a questão de constitucionalidade, passando a invocar a inconstitucionalidade daquela norma em interpretação idêntica à que agora vem indicar como objeto do recurso.
Acontece que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou aquela norma do CPP, nessa ou em qualquer outra dimensão, uma vez que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente. Por isso mesmo, o recorrente vem dizer no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade que recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (quanto à primeira questão, como resulta implícito) e da decisão do Vice-Presidente do STJ (quanto à segunda questão).
Do exposto conclui-se que o recorrente, por um lado, suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de uma dada dimensão das normas do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP que nunca foi adotada pelas instâncias; e, por outro, não suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – Tribunal da Relação de Lisboa –, a inconstitucionalidade da dimensão normativa que agora indica como objeto do recurso de constitucionalidade.
Não pode, assim, ser admitido o recurso quanto à primeira questão.
4. A segunda questão refere-se à inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Penal, tal como alegadamente terá sido interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal, ou seja, no sentido de «vedar ao recorrente a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre arguição de nulidades e inconstitucionalidade do respetivo acórdão final».
Independentemente de se verificar agora se a indicada “interpretação” da norma corresponde à que foi adotada pela decisão recorrida (despacho do Vice-Presidente do STJ), o certo é que o recorrente não suscitou a referida questão junto do tribunal recorrido. Concretamente, não o fez na reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, onde se limita a pugnar pela admissibilidade do recurso, invocando, entre outras, normas constitucionais em abono da sua pretensão (cfr. fls. 2 a 5 dos autos).
Não pode, por isso, o recurso ser admitido, também nesta parte.»
3. Notificado desta decisão, vem o recorrente apresentar reclamação da mesma, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), nos termos que se seguem:
«1.
A presente reclamação é legal e tempestiva, nos termos do n.º 3 do art.º 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
2.
A Douta Decisão Sumária, ora em apreciação, julgou não conhecer o objeto do recurso, em súmula, pelo seguinte:
- a)por um lado, o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de uma dada dimensão das normas do art.º 412º, n.º 3 e 4º do CPP que nunca foi adotada pelas instâncias; e por outro, não suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da dimensão normativa que agora indica como objeto do recurso de constitucionalidade
- b)o recorrente, na reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a pugnar pela admissibilidade do recurso, invocando, entre outras, normas constitucionais em abono da sua pretensão.
3.
Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão ora em crise deve ser alterada para que o recurso interposto a fls..., dos autos seja admitido, senão vejamos:
- QUANTO Á INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 412º, NSº 3 E 4 DO C. P. P.
4.
O ora recorrente, na reclamação/reforma/esclarecimento apresentada a 03.11.2011, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a fls..., dos autos, invocou que tinha concretizado por referência as passagens dos depoimentos das testemunhas e indicou-as expressamente.
5.
Mas, caso não fosse este o entendimento, desde logo alegou que a interpretação e aplicação do disposto nos arts.º 412º, n.º 3 e 4º do CPP sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa deveria, então, ser considerada inconstitucional por violação dos arts.º 13º, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 2, 202º, n.º 2, 204º e 305º, n.º1 todos da Constituição da República Portuguesa.
6.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 28.01.2012, a fls..., dos autos, indeferiu aquele requerimento. Ora, inexistindo outro meio processual para impugnar aquela decisão, cabia ao ora recorrente apenas interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – o que fez a 29.02.2012, a fls..., dos autos.
7.
Nas respetivas alegações, como questão prévia, invocou a nulidade do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a inconstitucionalidade na aplicação do art.º 412º, n.º 3 e 4 do CPP, na referida interpretação, isto é,
8.
aquela norma legal do Código Processual Penal não exige que se transcreva e localize nos suportes magnéticos de gravação, as concretas passagens do depoimento das testemunhas. Antes, as provas invocadas fazem-se por referência ao consignado na ata. E o ora recorrente fez referência ao que nas mesmas constava e indicou concretamente as passagens em que fundou a impugnação da matéria de facto.
9.
Assim, aquelas nulidade e inconstitucionalidade foram invocadas precisamente junto do Tribunal da Relação de Lisboa – que as poderia e deveria ter apreciado, previamente (antes da remessa para o Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do art.º 379º, n.º 2 do C.P.P..
10.
Assim, o ora recorrente – para todos os efeitos – suscitou perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da dimensão normativa que indicou no objeto do recurso de constitucionalidade.
11.
Consequentemente, a decisão sumária ora em apreciação deve ser alterada e o recurso admitido, com as demais consequências legais.
- QUANTO Á INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 432º, N.º 1, ALÍNEA A) DO C.P.P.
12.
O ora recorrente, na reclamação contra a não admissão do recurso apresentada a 09.04.2012, no Supremo Tribunal de Justiça, a fls..., dos autos, alegou que o mesmo deveria ter sido admitido pois subsumia-se na previsão do art.º 432º, nº 1, alínea a) do C.P.P., ou seja, violaria o art.º 32º, n.º 1, a contrario, da Constituição da República Portuguesa., ao impedir o duplo grau de jurisdição.
13.
Ora, dada a invocada inconstitucionalidade, na Douta Decisão Singular, o MMº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, estatuiu: “...esta interpretação está conforme ao art. º 32º, n. º 1 da (CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é considerar exercido para efeitos constitucionais com o julgamento em segundo grau de jurisdição”
14.
Assim, o ora recorrente suscitou a referida questão junto do tribunal recorrido, que por sua vez decidiu sobre a respetiva constitucionalidade.
15.
Consequentemente, a decisão sumária ora em apreciação, também neste âmbito, deve ser alterada e o recurso admitido, com as demais consequências legais.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER MUITO RESPEITOSAMENTE A V.EXA. SE DIGNE - EM CONFERÊNCIA - ADMITIR O RECURSO INTERPOSTO A FLS.., DOS AUTOS, prosseguindo os autos os seus termos até final, com as demais consequências legais.»
- 4.Os dois reclamados foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação.
- 4.1.O reclamado Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Sustentou que, devendo entender-se que a decisão impugnada pelo recurso de constitucionalidade só poderia ser a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre a reclamação que havia sido deduzida da decisão de não admissão do recurso para aquele Tribunal, tal decisão não havia aplicado as normas que integram o objeto da primeira questão de inconstitucionalidade. Quanto à segunda questão, defendeu que a mesma não poderia ser conhecida pelo facto de não ter sido suscitada, de forma adequada, enquanto questão normativa.
- 4.2.A reclamada B. nada disse.
- 5.Em virtude de o anterior relator ter sido eleito Presidente deste Tribunal Constitucional, os presentes autos foram objeto de redistribuição e posteriormente conclusos ao atual relator.
Este, a fls. 137, proferiu o seguinte despacho:
«Da pronúncia do Ministério Público de fls. 130 e seguintes parece resultar um impedimento adicional ao conhecimento do recurso, relacionado com o facto de o mesmo versar exclusivamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, existe a possibilidade de se entender que o não conhecimento do recurso, no que diz respeito à primeira questão de constitucionalidade, se alicerça no facto de a mesma não ter sido suscitada durante o processo.
Notifique-se, por conseguinte, o reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a eventualidade de se apurar que subsistem outros fundamentos que impedem o conhecimento do recurso, remetendo-lhe igualmente cópia da mencionada pronúncia do Ministério Público.»
O reclamante não apresentou qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.