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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA , solteira, maior, residente na rua …, nºs. 21 e 23, Évora, intentou “o presente procedimento de alimentos a filhos maiores, ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1 do Decreto Lei nº 272/2001 de 13/10”, contra BB , divorciada, moradora na rua …, nº 5, r/c., esq., Póvoa de Santa Iria, sua mãe, pedindo que “esta seja obrigada a contribuir com a mensalidade de €120,00, a título de alimentos à filha, até que esta conclua a sua formação profissional”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da ação, que culminou com o seu indeferimento liminar, a pretexto de ocorrer “uma exceção dilatória inominada, que obsta a que, neste momento processual, os autos corram neste tribunal”. Inconformada com o decidido, recorreu a requerente AA, concluindo do modo seguinte 1-O presente recurso vem interposto do despacho proferido, em 8 de outubro de 2015, de indeferimento liminar, nos presentes autos, por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo , por violação do preceituado nos artigos 278º ., nºs 2 e 3, 560º . e 989º . do Código de Processo Civil ; 2- A requerente apresentou, em 25 de junho de 2015, petição, no Tribunal da Comarca de Évora - Instância Central - Secção Família e Menores, para fixação de alimentos a filho maior contra sua mãe; 3- Em 6 de julho de 2015, foi-lhe pedida certidão da sentença referida no nº 3 do articulado, tendo ela juntado a sua certidão de nascimento onde constavam os elementos nesse articulado; 4- Em 4 de agosto de 2015, juntou a certidão pedida e pediu ao Tribunal que providenciasse o documento de IRS necessário para pedir bolsa na Universidade e que sua mãe lhe negava; 5- Vem o Tribunal a proferir o despacho recorrido, com fundamento em que a ação devia ter sido interposta na Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no artigo 5º ., nº 1, a) do Decreto-Lei nº 272/2001 , de 13 de outubro e que não depende da requerente antever a inexistência de acordo, que defraudaria a finalidade do legislador; 6- Entende a requerente que o Tribunal tinha elementos, tanto pela certidão pedida da regulação do poder paternal, quando menor, como pela questão prévia invocada de não vislumbrar acordo com a mãe, que lhe nega alimentos e até os meios para adquirir uma bolsa na Universidade que a ajudaria a sobreviver, logo não era viável a ação seguir na Conservatória do Registo Civil e iria contra o principio da celeridade processual; 7 - Diz que o tribunal não esgotou os meios legais de suprir eventuais falhas na petição, convidando ao seu aperfeiçoamento, perguntar qual a Conservatória onde queria que corresse a ação, dentro desse entendimento, para remeter o processo e proferiu despacho de indeferimento liminar, sem ter tido em conta o preceituado nos artigos 104º ., nº 1, c) e 278º , nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ; 8 - Que o indeferimento liminar só deve ser proferido quando as exceções sejam evidentes e insupríveis e a insupribilidade, atento o disposto no artigo 278º . do Código de Processo Civil , residual, respeitando apenas às exceções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento oficioso ou mediante convite às partes; 9- Alega a requerente que o artigo 1880º . do Código Civil diz que se manterá a obrigação a que se refere o artigo 1879º. se ao atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional e que o nº 1 do artigo 989º . do Código de Processo Civil diz que quando surja necessidade de alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º . e 1905º . do Código Civil segue-se com as necessárias adaptações o regime previsto para menores e o nº 2 do citado artigo 989º. diz que havendo decisão sobre alimentos a menores, a maioridade não impede que os incidentes de alteração corram por apenso ao processo de regulação enquanto menor; 10- Que também nesse sentido se pronuncia a doutrina e jurisprudência pelo que deveria o Tribunal a quo ter remetido os autos ao tribunal competente; 11- No despacho recorrido foram violados os artigos 20º ., 202º . da Constituição da República Portuguesa, 1880º ., 1905º . do Código Civil , 278º., nºs 2 e 3 , 560º. e 989º. do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser dado integral provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro, que ordene a remessa dos autos ao tribunal competente, para como apenso ao processo nº 455/200, do então Tribunal da Comarca de Loures, 2º juízo do Tribunal de Família e Menores correr os seus termos ou, caso assim, não se entenda, sejam os autos remetidos para a Conservatória do Registo Civil de Évora. Inexistem contra-alegações. Face às referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o despacho recorrido deve ou não ser mantido. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A - Os factos (decisão recorrida) “ Resulta do disposto no artigo 5º ., nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 272/2001 , de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2007 , de 28 de Setembro, pela Lei nº 61/2008 , de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 122/2’13, de 26 de Agosto, que o procedimento tendente à formação do acordo das partes sobre um pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados é da competência do conservador do registo civil. Apenas nas circunstâncias previstas no artigo 8º. do mesmo diploma legal o processo será remetido ao tribunal. Não deixa de ser assim por o requerente antever que inexistirá acordo das partes naquela sede. Nessa hipótese, em cumprimento do referido artigo 8º., o processo passará a correr termos no tribunal. O que não faria sentido e defraudaria a finalidade visada pelo legislador com o Decreto-lei nº 272/2001 era deixar à escolha do requerente intentar a ação na conservatória ou no tribunal, nomeadamente em função da sua previsão sobre o êxito de uma tentativa de conciliação. Verifica-se, assim, uma exceção dilatória inominada, que obsta que, neste momento processual, os autos corram termos neste tribunal. Em face do exposto, nos termos dos artigos 578º . e 590º ., nº 1 do Código de Processo Civil , indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.” B - O direito “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (…), com vista a confirmá-la ou revoga-la” ; O juiz deve providenciar pelo andamento célere do processo, simplificando-o e agilizando-o, sem prejuízo das garantias das partes, tendo em vista uma justa composição do litígio, em prazo razoável ; Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores, nos termos do artigo 1880º . do Código Civil , segue-se o regime previsto para os menores ; Tendo havido decisão sobre alimentos a menores, os incidentes de alteração correm por apenso ; Com o objetivo último de garantir a “tutela do direito a uma decisão em tempo útil”, desonerou-se, com o decreto-lei nº 272/2001 , de 13 de outubro, “os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios”, na área, nomeadamente, dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”; procedeu-se, assim, “à transferência de competências para as conservatórias (…) na estrita medida em que verifique ser a vontade das partes conciliável” ; Ocorrendo esta vontade, o procedimento relativo a alimentos a filhos maiores são instaurados em qualquer conservatória do registo civil . C- Aplicação do direito aos factos A esta Relação compete apenas “controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido”, confirmando-a ou revogando-a. Nada mais. De qualquer modo, talvez não seja desprezível referir, que, tendo a apensação de processos, essencialmente, o objetivo de aproveitamento das provas já produzidas, este não se verifica, se o antes de decidido, se fundamentou, apenas, num acordo de vontades. Balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”. No caso dos autos, a própria requerente AA não só alega a inexistência de vontades conciliáveis, como também, de forma consistente, e fundamentada. Sendo para a requerente é indiferente obter os alimentos, por via da conservatória ou através do tribunal, não se vislumbra motivos - apelando ao que normalmente acontece - para duvidar de alegado, para justificar o recurso, desde logo, à intervenção judicial. Antes pelo contrário. A prévia constatação, por parte da conservatória, da inexistência de tal tipo de vontades não parece razoável. O dever de (boa) gestão processual do processo, com recurso, a mecanismos de “ simplificação e agilização”, assim o recomenda. Procede, deste modo, o recurso. Em síntese : balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos “processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, na circunstância de “ser a vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”; alegando a requerente, de forma consistente, a inexistência de tal vontade não parece razoável a sua constatação prévia, por parte da conservatória, sob pena de violação do dever de (boa) gestão processual. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido, com as inerentes consequências. Sem custas. Évora, 19 de maio de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira [1] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, págs. 7 e 8, e artigo 627º ., nº 1 do Código de Processo Civil . [2] Artigo 6º ., nº 1 do Código de Processo Civil . [3] Artigo 989º ., nº 1 do Código de Processo Civil . [4] Artigo 989º ., nº 2 do Código de Processo Civil . [5] Preâmbulo do decreto-lei nº 272/2001 , de 13 de outubro. [6] Artigos 5º ., nº 1, a) e 6º do decreto-lei nº 272/2001 , de 13 de outubro. [7] Artigo 663º ., nº 7 do Código de Processo Civil .