Processo nº 496/08.2TTVCT.P1
Apelação – 2ª
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 56)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.559)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada B…, residente em …, Ponte de Lima, e responsável a Companhia de Seguros C…, frustrada a tentativa de conciliação e requerido o exame por junta médica, realizada esta, foi proferida decisão que considerou a sinistrada clinicamente curada com a desvalorização de 8% e condenou a responsável a pagar à sinistrada o capital da remição da pensão anual no montante de € 436,46, com início em 21 de Julho de 2008 e o montante de € 58,40 a título de despesas com transportes.
Inconformada, interpôs a sinistrada o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1º “É “nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (art. 668º nº 1 d) CPC).
2º Tendo a sinistrada, entre outros pedidos, requerido ao Tribunal a quo que
- determinasse a data da alta,
- condenasse a Seguradora a pagar-lhe uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva (art. 52º da Lei n.º 98/2009 de 04.09) e uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e o subsídio de alimentação até à data da alta (art. 47º nº 1 a) Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro),
3º e nada se dizendo, a este respeito, na sentença recorrida,
4º tem de se entender que o M. Juiz a quo não resolve, como deveria, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
5º Como a incapacidade temporária atribuída à sinistrada foi superior a 30 dias - desde 10/10/2007 até, pelo menos, 2/7/2008 - deveria a Seguradora ter-lhe pago “a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal” daquele período (art. 50º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro). E não tendo a Seguradora provado que efectuou tal pagamento deveria ter sido sentenciada a fazê-lo, até porque “o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” (art. 74º CPT).
6º Não o havendo feito, a sentença deixou de fixar “as questões que ao tribunal cumpre solucionar” (art. 659º nº 1 CPC).
7º É igualmente “nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (art. 668º nº 1 b) CPC) e, sobretudo, quando nem sequer ali se descrimine a matéria dada como provada e não provada.
8º Tendo a sinistrada requerido ao M. Juiz a quo que ordenasse,
- ao abrigo do disposto no art. 139º nº 7 CPT, a realização de uma RESSONÂNCIA MAGNÉTICA e uma ELECTROMIOGRAFIA (EMG) ao membro superior esquerdo da sinistrada (e não apenas à mão, que já fez) que são meios complementares de diagnóstico mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional e/ou das sequelas com vista à fixação da incapacidade (ponto 11 TNI); e de exames para avaliação e emissão de parecer de médicos especialistas em NEUROLOGIA e em PSIQUIATRIA (já sugerido por um médico especialista em ortopedia, a fls. 81), que devem referir a IPP ou IPA actual da sinistrada, com base na TNI e o nexo de causalidade entre as presentes sequelas e a lesão sofrida – para o que juntou os respectivos quesitos –,
- e, ao abrigo do disposto no art. 535º nº 1 CPC (aplicável ex vi art. 1º nº 2 CPT), a requisição à Companhia de Seguros C…, S.A. de cópia de TODOS OS EXAMES REALIZADOS PELA SINISTRADA a pedido do Dr. D… bem como do relatório deste médico que a operou 3 meses depois do acidente de trabalho por serem elementos importantes que não estão no processo (ponto 13 TNI).
9º e não tendo aquele ordenado o que se pediu nem sequer se pronunciado a tal respeito,
10º tem de se entender que a decisão que denegou os pedidos formulados pela sinistrada não se justifica nem está fundamentada.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA,
A) DECLARAR-SE NULA A DOUTA SENTENÇA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS,
B) SE ASSIM SE NÃO ENTENDER DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE APRECIE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA SINISTRADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II. Matéria de facto
Resulta assente do auto de não conciliação que:
1. No dia 10.10.2007 pelas 12H00, em Vila Nova de Cerveira, quando a sinistrada prestava a sua actividade profissional de operária fabril sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora E…, Ldª, com sede na Rua … …, .º Frt, em Lisboa, sofreu um acidente que consistiu em, quando estava a descolar o peixe congelado para embalar, ter espetado uma faca na mão esquerda.
2. À data do acidente a sinistrada auferia a retribuição de 420,00€ x 14 + 99,00€ x 11 + 75,00€ x 11, no total anual de 7.794,00€.
3. A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida pela totalidade da retribuição anual para a Companhia de Seguros C….
4. A sinistrada reclamou a quantia de 58,40€ a título de despesas de transportes com deslocações.
5. A tentativa de conciliação frustrou-se porque a sinistrada não concordou com a IPP de 8% que lhe foi atribuída no exame médico singular de fls. 84 a 88.
6. A seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a transferência da responsabilidade bem como o resultado do exame médico singular, aceitando pagar à sinistrada a pensão anual obrigatoriamente remível de 436,46€ com início em 21/7/2008 bem como as despesas de transportes reclamadas.
7. Requerida e realizada a junta médica, respondeu aos quesitos apresentados pela sinistrada e atribuiu-lhe por maioria, e com a discordância do perito da sinistrada, a IPP de 8%.
III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) saber se a sentença é nula, nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC;
b) saber se a sentença é nula, nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC;
c) saber se a seguradora deve ser condenada a pagar à recorrente uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva;
d) saber se a seguradora deve ser condenada a pagar à recorrente uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e o subsídio de alimentação desde o dia 2.7.2008 até à data da alta, e saber se a alta terá de ser fixada;
e) saber se o tribunal devia ter condenado a seguradora, oficiosamente, nos termos do artº 74º do CPT, a pagar à recorrente a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal desde 10/10/2007 até, pelo menos, 2/7/2008
f) saber se são devidas à recorrente prestações por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
g) saber se é devido subsídio por situação de elevada incapacidade;
h) saber se devia ter sido e se deve ser ordenada a realização duma ressonância magnética e de uma electromiografia ao membro superior esquerdo da recorrente;
i) saber se deviam ter sido e devem ser realizados exames para avaliação e emissão de parecer por médicos especialistas em Neurologia e em Psiquiatria;
j) saber se devia ter sido e deve ser ordenada à recorrida a requisição de cópia de todos os exames realizados pela sinistrada a pedido do Dr. D…, médico da seguradora que a operou, bem como do seu relatório.
a)
Relativamente à arguição das nulidades, começamos por notar que a recorrente fez um requerimento autónomo de interposição do recurso, autónomo em relação às alegações, e que naquele requerimento, dirigido ao juiz recorrido, não arguiu qualquer nulidade.
Ora, o artigo 77º do CPT (aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro) dispõe:
“1- A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2- Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3- A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Constata-se, assim, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma actualmente deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Trata-se de regra ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
“Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento”- vide ac. da Relação de Lisboa de 25.1.2006, proferido no processo nº 8769/2005-4 in www.dgsi.pt.
Assim, é entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
No caso concreto, examinados os autos, constata-se que a arguição das nulidades não foi correctamente formulada, visto que foi levada a cabo nas alegações e conclusões de recurso e não expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Como tal tem que ser reputada de intempestiva, pelo que não se procede à sua apreciação.
Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que:
Nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 660º, nº 2, do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões que o juiz, sob pena de nulidade da sentença, deverá apreciar são, para além das de conhecimento oficioso, as que se prendem com o objecto da acção, que é delimitado pelo pedido, pela causa de pedir e pelas excepções. Com as questões não se confundem os argumentos. Como se diz no Acórdão do STJ de 17.09.09, in www.dgsi.pt, Processo 08S3844, nele citando outro acórdão desse mesmo Tribunal “(…), “questões”, para aquele efeito, “são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas”.
Todavia, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito ou por se considerarem prejudicadas pela solução dada a outras.
No caso concreto, discordando a recorrente do grau de incapacidade atribuído no exame singular, não tem particular razão quando no extenso requerimento de junta médica, requer a condenação da Ré no pagamento de pensão por incapacidade para o trabalho habitual e em subsídio de elevada incapacidade, porque estes pedidos estavam dependentes do resultado da junta médica, isto é, do grau e tipo de incapacidade que viesse a ser fixado. Quando o julgador não conhece destes pedidos porque a junta médica fixou a incapacidade em 8% e não determinou que a sinistrada está incapaz para o trabalho habitual, tal grau de incapacidade apenas dá direito à indemnização que efectivamente o julgador atribuiu. Não ocorre nenhuma nulidade só porque o julgador não diz expressamente que a sinistrada não tem razão.
Por outro lado, a omissão de pronúncia sobre a pensão provisória – que pode ser pedida a qualquer momento e deve ser deferida a qualquer momento – não afecta de nulidade a sentença, porque precisamente nela se fixa definitivamente a incapacidade e a pensão e já não vai a tempo, já não é útil fixar uma pensão provisória, isto sem prejuízo do que vamos dizer mais à frente.
A omissão de pronúncia sobre diligências de prova ou sugestões da parte relativamente a diligências a efectuar nos autos, designadamente sobre a requisição de documentos e a realização de exames médicos, não afecta de nulidade a sentença porque ela não é lugar onde tal pronúncia devia ter ocorrido (o lugar correspondente é no despacho dado imediatamente a seguir ao requerimento, ou seja, no despacho que designa dia para a junta médica). A nulidade processual não se identifica com a nulidade de sentença, nem o vício se estende duma à outra.
Não se verifica pois a invocada nulidade.
b)
Renova-se o que já se disse na alínea anterior relativamente à intempestividade da arguição da nulidade e ao seu não conhecimento.
Mesmo que não se entendesse deste modo, sempre se diria o seguinte:
Dispõe o artº 668º nº 1 al. b) do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
O preceito encontra o seu antecedente lógico no artº 659º do CPC, que estabelece os requisitos a que deve obedecer a sentença: relatório, fundamentos e decisão. Nos fundamentos o tribunal discrimina os factos, interpretando e aplicando as inerentes normas jurídicas.
Como se lê em www.dgsi.pt no Acórdão do STJ de 22-1-2004, a nulidade por falta de fundamentação “é motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução é harmónica com os factos provados e a lei aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide e equacionar a viabilidade de recurso”.
Do mesmo modo se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora: “A nulidade de sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões.
A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado. Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito.
A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.
A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos em que o julgador a baseou” (Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 688 e 689).
Dizem os mesmos autores: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (ob. cit. pág. 687).
No mesmo sentido, veja-se em www.dgsi.pt o Acórdão do STJ com o nº de documento SJ200401220042787, em cujo sumário se pode ler: “1. O vício de nulidade dos despachos, sentenças e acórdãos a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil pressupõe a falta absoluta de fundamentação, pelo que é insusceptível de ser integrado pela errada, medíocre ou insuficiente fundamentação”.
Ora, é certo que a decisão recorrida se limita a considerar que não havendo razões para discordar do laudo maioritário que se mostra de harmonia com a TNI considera a sinistrada curada com a desvalorização de 8% e assim a condena a recorrida a pagar o capital de remição.
A decisão recorrida não indica os preceitos legais em que se baseia, o que todavia não é um factor absolutamente decisivo, uma vez que nem há qualquer polémica sobre a legislação a aplicar e uma vez que, obtido o coeficiente de incapacidade, a consequência jurídica, isto é, qual a alínea do artº 17º da Lei 100/97 de 13.9, é clara.
De resto, o objecto do litígio, nesse ponto ou fase do processo, era apenas, visto o teor do auto de não conciliação, a decisão sobre o grau de incapacidade da recorrente. Em termos de facto, todos os factos relacionados com o acidente – e por isso acima os descrevemos como provados – resultavam do acordo obtido na tentativa de conciliação. A expressão “considero” a cura com desvalorização de 8% é o facto, pode manifestamente ser considerada o único facto em falta para tornar perfeita – do ponto de vista da fundamentação de facto – a decisão, ainda que ela não repita o que já está assente nos autos.
Deste modo, e em conclusão, mesmo que se entenda que a fundamentação é deficiente, não há falta absoluta de fundamentação, razão pela qual não se verificaria a pretendida nulidade.
c)
A recorrente não tem razão quando pede prestações derivadas da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, porque dada a data do acidente, esta lei não se aplica – artigos 187º e 188º da mesma Lei aplicando-se, ao invés, a Lei 100/97 de 13.9 e o DL 143/99 de 30.4.
É certo que, não havendo discordância quanto à existência e caracterização do acidente nem quanto à pessoa da responsável, o pedido da sinistrada podia ser aproveitado como um pedido de pensão provisória nos termos do artigo 121º do CPT (DL 480/99).
Simplesmente, se bem virmos o pedido, ele é de condenação em pensão provisória desde a alta a fixar, e até à fixação definitiva da incapacidade. Como o momento de fixação da alta é, não havendo acordo sobre ela na tentativa de conciliação, o da decisão final do juiz (neste caso em que não havia outras questões a decidir e não foi determinada a abertura de apenso) o pedido auto-consome-se, pois que quando o juiz fixa definitivamente (a alta e) a incapacidade, condena então numa pensão definitiva e já não provisória: - ou seja, o pedido é intrinsecamente inútil. E o efeito pretendido com este pedido é dado pela fixação da incapacidade e pela condenação na pensão definitiva, pois esta condenação é retrotraída à data da alta, e vence juros.
Para o caso de se tratar de um pedido imperfeitamente deduzido por causa da referência à “alta a fixar”, então sim, ao abrigo do artº 121º do CPT, era possível, com base nos elementos dos autos, fixar provisoriamente uma pensão. A provisoriedade da pensão radica na provisoriedade dos elementos a partir dos quais a pensão se afirma, e por isso, mesmo que fosse controvertida a data da alta, ela seria assumida provisoriamente.
Indo aos autos, verifica-se que no exame médico singular, e após rectificação, a data da alta considerada foi a da seguradora, e esta, conforme boletim de alta e exame constante a fls. 9 dos autos, foi em 21.7.2008.
Uma vez que, como veremos mais à frente, entendemos que a decisão recorrida deve ser anulada, o efeito pretendido com a pensão provisória retoma toda a sua utilidade.
Considerando a posição assumida pela seguradora nas alegações, de não oposição ao pagamento de pensão provisória, considerando a retribuição anual da sinistrada reconhecida na tentativa de conciliação e o grau de IPP fixado no exame médico singular - 8% - e visto o disposto nos artigos 121º do CPT e o artº 17º nº 5 da Lei 100/97 de 13.9 e 47º nº 2 do DL 143/99 de 30.9, fixa-se à recorrente a pensão provisória de €436,46 (quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos) com início em 21 de Julho de 2008 e devida até à decisão definitiva da incapacidade, cujo valor que vier a ser pago pela seguradora deverá ser descontado à indemnização final devida pela mesma.
d)
Esta questão depende antes de mais da fixação da data da alta. Ora, a junta médica não a fixou expressamente, mas ela resulta implicitamente da resposta ao quesito 1º, onde se menciona que a incapacidade temporária termina em 20.7.2008. Também implicitamente, o Mmº Juiz a quo a considerou, ainda que a não tenha mencionado expressamente, quando determinou que a pensão fonte do capital de remição tinha início em 21.7.2008. Por outro lado, a seguradora declarou na tentativa de conciliação, em declarações posteriores à da sinistrada e sobre as quais esta não se pronunciou, que a alta tinha ocorrido em 20.7.2008. No entanto, no boletim de alta e exame constante de fls. 9 dos autos consta que a alta é em 21.7.2008.
Todavia, a sinistrada perguntava no quesito 1º - “Uma vez que a Companhia de Seguros C…, S.A.
- de 10.10.2007 a 1.7.2008 atribuiu sempre à sinistrada incapacidade temporária absoluta;
- em 2.7.2008 deu à sinistrada alta com incapacidade permanente parcial a definir pelo Tribunal do Trabalho;
- em 27.11.2008 atribuiu à sinistrada incapacidade temporária absoluta a partir de 27.11.2008;
- em 8.4.2010 aceitou que o dia seguinte ao da alta é de 21.7.2008,
qual (is) o (s) período(s) de incapacidade absoluta para o trabalho da sinistrada?”.
A junta médica respondeu “ITA desde o acidente 11.10.2007 a 1.7.2008 e ITP de 10% de 2.7.2008 a 20.7.2008”.
Porquê? Com base em quê? Então e o período de 27.11.2008 em diante? Qual é o fundamento que há nos autos para que seja ou não reconhecido, e se for reconhecido, quando terminou?
Entendemos que esta resposta da junta médica não está fundamentada, e a junta médica, tal como o julgador, tem o dever de fundamentar as suas respostas, para que as mesmas sejam sindicadas, aceites ou contestadas.
De harmonia com o disposto no artº 712º nº 4 do CPC, anula-se por isso a decisão nesta parte e resposta da junta médica que lhe subjaz (resposta ao 1º quesito), e deste modo a data da alta terá de ser expressamente fixada bem assim como terão de ser fixados todos os períodos de incapacidade temporária e, em face de tal fixação, se terá de averiguar então se foram pagos ou não todos os períodos de incapacidade temporária.
e)
Nesta questão a recorrente não tem razão. Como já vimos, não é aplicável a Lei 98/2009 e a responsabilidade por acidentes de trabalho é objectiva e como tal só são devidas as prestações que efectivamente estão consagradas na lei. Ora, ao tempo do acidente, a Lei em vigor determinava no seu artigo 51º que as incapacidades temporárias eram pagas quinzenalmente, e que os subsídios de Natal e de férias eram no valor de 1/14 da pensão anual (por incapacidade permanente). Deste modo, não é devido qualquer pagamento pelo título reclamado, pelo que bem andou o Mmº Juiz a quo ao não condenar de ofício.
f) relativamente às questões sub f) e g), vamos alterar a ordem e conhecer primeiro das questões h) i) e j).
Nos termos do artº 139º nº 7 do CPT, se o juiz considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
Nos termos do nº 6 do mesmo preceito, a formulação de quesitos para exames médicos é facultativa, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.
A primeira referência tem o condão de explicar que a sinistrada não tem o direito automático a que os seus pedidos de submissão a exame de psiquiatria e neurologia e bem assim de realização de EMG e de RMN sejam determinados. Eles serão realizados se o juiz, ou mais normalmente ou fundadamente, se os médicos que integram a junta médica os considerarem necessários. Um pouco diferente é o caso do pedido de requisição à recorrida de documentação clínica do seu médico que operou a recorrente, com a alegação de que tal documentação tem interesse para os autos. Esse pedido, se por alguma razão, duvidosa se tornasse, a utilidade proclamada, e nem vemos porquê, devia ter merecido no mínimo um despacho a mandar notificar a recorrida para se pronunciar.
A segunda referência serve a indicar que a lei teve absolutamente em vista que, nesta delicada e indisponível matéria, tudo fosse feito para se alcançar o maior esclarecimento, e que o mentor dessa procura é o juiz.
Ora, o despacho que se sucedeu ao requerimento de junta médica – onde a sinistrada pediu todos os muitos pedidos que já acima referimos, não se limitando a pedir a junta médica nem a indicar os respectivos quesitos – apenas refere: “Junta médica em data disponível em agenda”. Não se pronunciou sobre nada mais que lhe foi pedido.
Com o devido respeito, pensamos que o Mmº Juiz a quo devia ter proferido despacho sobre tudo o que lhe foi pedido pela sinistrada e não apenas limitar-se a marcar a junta médica. Esta, no seguimento, limitou-se a responder aos quesitos. Ora, como a formulação de quesitos é facultativa para as partes, apesar da extensão dos quesitos formulados pela sinistrada, não foi indicado qualquer quesito sobre a eventual repercussão psiquiátrica do acidente, ou diversamente, sobre a patologia psiquiátrica pré-existente ou sobre patologia neurológica que tivesse relevo para a determinação ou conformação das sequelas ortopédicas, mas esta indicação não preclude o direito e o dever de apurar as verdadeiras consequências do acidente.
A junta médica ficou assim, sem a formulação de quesitos ou pelo menos sem a indicação do Mmº Juiz a quo para se pronunciarem sobre se os exames pedidos pela sinistrada eram necessários, ficou assim, dizíamos, limitada.
Nestes termos, pensamos que é necessário proferir despacho sobre a requisição de documentos em poder da recorrida, feita pela sinistrada no seu requerimento de junta médica, quer no sentido de a ordenar quer no sentido de notificar a recorrida para se pronunciar, despacho que deve ser proferido pela 1ª instância uma vez que o não foi ainda. Subsequentemente, deve ser repetida a junta médica, devendo esta considerar previamente à resposta definitiva, se é necessário que a recorrente seja submetida a EMG e RMN e a pareceres de neurologia e psiquiatria, e no caso de entender que o não é, deve a junta fundamentar porquê.
Deste modo, porque a consideração dos eventuais novos exames e novos pareceres mencionados pode determinar uma alteração global nas respostas da junta médica, e de novo em apelo ao artigo 712º nº 4 do CPC, determina-se a anulação da decisão recorrida na parte relativa ao grau de incapacidade e ao capital de remição fixados, e a anulação das restantes (além da 1ª) respostas da junta médica.
f) e g)
Em função do que acabamos de expor, sendo embora pouco provável que as respostas da junta médica a estas questões venham a ser diferentes, mas podendo ocorrer, o conhecimento destas questões fica prejudicado.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam anular a decisão recorrida e a junta médica, e determinam que o Mmº Juiz a quo se pronuncie sobre o requerimento da sinistrada de requisição de documentos em poder da seguradora, e que resolvida esta questão, determine a repetição da junta médica, devendo esta pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência dos exames e pareceres pedidos pela sinistrada no seu requerimento de fls. 111 a 118, determinando a sua realização, se assim o entender, e responder aos quesitos, devendo fixar expressamente a data da alta e os períodos de incapacidade temporária, e oportunamente deve o Mmº Juiz a quo proferir de novo a sua decisão final.
Mais se condena a recorrida a pagar à recorrente a pensão provisória de €436,46 (quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos) com início em 21 de Julho de 2008 e até à decisão definitiva da incapacidade, sem prejuízo do desconto do valor total que vier a ser pago pela seguradora na indemnização final devida pela mesma.
Custas pelo vencido a final.
Porto, 16.5.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Sumário:
I. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito ou por se considerarem prejudicadas pela solução dada a outras.
II. A deficiente fundamentação da sentença não determina a nulidade a nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
III. Se o sinistrado pede, no requerimento de junta médica, que a seguradora junte elementos clínicos ao processo, por os reputar de interesse, e se pede a realização de exames médicos e a obtenção de pareceres clínicos, tais pedidos têm de ser decididos previamente à realização da junta médica, eventualmente precedendo pronúncia dos próprios peritos no que toca aos exames e pareceres, sob pena dos fundamentos em que a junta assente se tornarem insuficientes e viciarem o respectivo laudo.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Eduardo Petersen Silva