2O Direito
O presente recurso versa somente a parte da sentença recorrida em que considerou improcedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.
Na verdade, o tribunal recorrido verificou que, ao ser anulada a liquidação (impugnada), o presente processo deixou de ter objecto, visto que desapareceu da ordem jurídica o acto que lhe deu causa.
Em face do exposto, por se ter constatado uma impossibilidade superveniente da lide, julgou-se extinta a instância nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Mas, simultaneamente, concluiu-se, como efectivamente se tinha de concluir, que se impunha, ainda, o conhecimento de uma questão colocada, face à utilidade do seu conhecimento para a impugnante, consubstanciada no direito a juros indemnizatórios.
Ora, tendo a sentença recorrida realmente conhecido do pedido de juros indemnizatórios, não podia ter determinado a extinção total da instância.
Certamente por lapso se julgou a extinção da instância, entendendo-se, atenta a fundamentação da decisão e o conhecimento do pedido de juros indemnizatórios, que, afinal, o tribunal recorrido apenas quis julgar a instância extinta parcialmente.
Após esta precisão, vejamos o teor da decisão na parte em crise:
“(…) A Impugnante requer ainda a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios sustentando que houve erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento indevido do IMI impugnado.
Os juros indemnizatórios correspondem à concretização do direito de indemnização previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com esta norma o Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo regulada pelas responsabilidade (cfr. ar respetivas regras, designadamente pela lei em vigor à data do facto gerador da responsabilidade (cfr. artigo 12.º do Código Civil).
Os juros indemnizatórios, previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), vencem-se a favor do contribuinte destinando-se a compensá-lo pelo prejuízo provocado pelo pagamento de uma prestação tributária indevida.
Preceitua o artigo 43.º da LGT o seguinte:
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
- b)Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
- c)Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa .equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
À luz do preceito legal transcrito, a atribuição de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
- 1.Que haja erro num ato de liquidação de um tributo;
- 2.Que o erro seja imputável aos serviços;
- 3.Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
- 4.Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
No caso sub judice a anulação decorreu de uma revisão oficiosa da liquidação (cfr. ponto 1) do probatório), pelo que importa determinar se no caso de revisão oficiosa são devidos juros indemnizatórios.
A este propósito Jorge Lopes de Sousa refere o seguinte: “ (…) a referida expressão «em reclamação graciosa ou impugnação judicial» contida no art.º 43, n.º 1 tem um evidente alcance restritivo que convém precisar.
O que têm em comum aquelas duas situações de reclamação graciosa e de impugnação judicial é o tratarem-se de casos em que a iniciativa do processo que conduz à anulação é do sujeito passivo e a impugnação graciosa ou contenciosa é deduzida antes do termo do prazo normal de consolidação do acto tributário.
Assim o alcance restritivo referido será o de admitir apenas nesses casos de não consolidação da liquidação, por impugnação administrativa ou contenciosa tempestiva, um direito a juros indemnizatórios integral, contando os juros desde o momento do pagamento indevido até ao momento da restituição do imposto liquidado pelo acto anulado.
Consequentemente, nos casos em que a anulação não decorre da iniciativa dos sujeitos passivos, mas sim da iniciativa da própria administração tributária (casos de anulação oficiosa) o direito a juros indemnizatórios seria de menor dimensão.
A correção desta interpretação confirma-se pela alínea b) do n.º 3 do mesmo art.º em que se estabelece que, nos casos de anulação do acto tributário por iniciativa da Administração Tributária são devidos juros indemnizatórios só a partir do 30.º dia posterior à decisão de anulação, sem que tenha sido processada nota de crédito, norma esta que só se pode explicar por esta situação não estar abrangida no n.º 1 do mesmo artigo.
A alínea c) do mesmo n.º 3 não invalida esta interpretação, antes a confirmando desde que interpretada com uma restrição que se impõe com evidência.
Nesta alínea c) prevê-se que, nos casos de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios se ela se efectuar mais de um ano após o pedido, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
A restrição a fazer é a de que esta limitação ao direito a juros indemnizatórios não pode ocorrer quando o pedido de revisão por iniciativa do sujeito passivo é formulado no prazo da reclamação graciosa, pois nesse caso, sendo ele formulado como impõe o n.º 1 do art.º 78.º da LGT, com fundamento em ilegalidade e no prazo da reclamação administrativa, este pedido de revisão é ao fim e ao cabo equiparável a uma reclamação graciosa. Por isso, se o seu fundamento for erro imputável aos serviços, no caso de ser reconhecida razão ao sujeito passivo, o direito a juros indemnizatórios, nesta situação, terá de ser o que é assegurado no n.º 1 do art.º 43.
Por isso, o campo de aplicação desta alínea c) serão os outros casos em que pode ocorrer pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do sujeito passivo após a consolidação do acto impugnado na ordem jurídica, que são os seguintes:
- -aqueles em que o pedido de revisão é formulado por iniciativa do sujeito passivo dentro do prazo da reclamação graciosa, mas com fundamento em ilegalidade que não constitua erro imputável aos serviços;
- -os que são formulados pelo sujeito passivo após o decurso do prazo de reclamação graciosa e é autorizada a revisão com fundamento em injustiça grave ou notória [art.º 78.º, n.º 4 da LGT];
- -os que são formulados fora do prazo de reclamação graciosa com fundamento em duplicação de colecta [art.º 78.º, n.º 6] (…)” (cfr. SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e Processo Tributário, Volume I, 6.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 543 e 544).
No presente caso, a anulação da liquidação resulta de uma revisão oficiosa nos termos do artigo 115.º do CIMI (que inclui os casos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT) (cfr. ponto 1) do probatório).
Contudo, dos autos não constam elementos que permitam concluir de quem foi a iniciativa do pedido de revisão nem o motivo pelo qual a liquidação foi anulada.
Com efeito, não resulta dos presentes autos que o pedido de revisão decorra da iniciativa da Administração Tributária nem da iniciativa do contribuinte.
Para além disso, também não resulta dos presentes autos o motivo pelo qual a liquidação de IMI foi anulada, o que impossibilita o preenchimento do requisito do erro imputável ao serviço (cuja definição restritiva não abrange, nomeadamente, os vícios de forma e de incompetência).
É certo que a Impugnante afirma que a anulação da liquidação de IMI de 2013 decorreu da sua desconformidade com a circular n.º 8/2013, contudo não demonstra o facto que alega.
Por outro lado, a presente situação também não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 43.º, n.º 3 da LGT.
Com efeito, se, conforme alega a Impugnante, o despacho de anulação foi proferido em 25 de janeiro de 2017 e o reembolso foi pago em 1 de fevereiro de 2017 (cfr. ponto 1) do probatório), conclui-se que o reembolso ocorreu antes do 30.º dia posterior à decisão, não sendo devidos juros indemnizatórios (cfr. artigo 43.º, n.º 3.º, al. b) da LGT).
Ademais, também não foi demonstrado o preenchimento da situação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, nos termos da qual são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária. Como referido, não foi demonstrado de quem foi a iniciativa da revisão oficiosa nem em que momento a mesma foi pedida (caso o tenha sido).
Para além disso, não foi alegado nem demonstrado o não cumprimento do prazo de restituição oficiosa dos tributos nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
Pelo que, não tendo a Impugnante demonstrado o preenchimento dos pressupostos de que depende a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, improcede o peticionado. (…)”
As regras sobre o direito a juros indemnizatórios mostram-se correctamente expostas na sentença recorrida, resta saber se a decisão teve em conta a factualidade pertinente e, a partir daqui, caberá indagar se no caso em análise estão preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT.
Ora, nos presentes autos de impugnação judicial versando liquidação de IMI, na respectiva petição inicial, não foi formulado qualquer pedido relativo a juros indemnizatórios.
Contudo, ao longo da tramitação processual, o processo vai dado indicações acerca das vicissitudes que foram estando subjacentes à liquidação impugnada.
Desde logo, na sua contestação, a Fazenda Pública menciona que a impugnante apresentou reclamação da matriz predial urbana relativamente ao mesmo prédio em apreço nos autos, que não terá sido objecto de apreciação no prazo legalmente estabelecido e que a aqui impugnante deduziu impugnação judicial, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 1940/12.0BEBRG. Ou seja, tendo a impugnante entendido que existia ilegalidade na inscrição matricial do prédio, terá apresentado junto do serviço de finanças competente a respectiva reclamação, nos termos do preceituado no artigo 130.º do Código do IMI – cfr. ponto 9, 23 e 24 dessa peça processual.
Por consulta no sistema informático (SITAF), verificámos que o processo n.º 1940/12.0BEBRG versa sobre a inscrição matricial de aerogeradores, que, em 09/09/2011, foi efectuada a inscrição oficiosa desses aerogeradores, que, em 02/08/2012, a Autora apresentou no Serviço de Finanças de Celorico de Basto reclamação graciosa desta inscrição na matriz, reclamação esta que foi indeferida e que, em 18/04/2012, foi interposto recurso hierárquico. Relativamente a este acto de inscrição, é possível observar no processo n.º 1940/12.0BEBRG que foi, recentemente, em 28/03/2017, proferida sentença, que determinou a anulação da inscrição na matriz do prédio nestes autos visado (U 1... da freguesia de Rego).
Nos presentes autos chegou a determinar-se a suspensão da instância, por despacho de 25/05/2015, até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida no âmbito do processo n.º 1940/12.0BEBRG, atenta a relação de prejudicialidade destes autos – cfr. fls. 257 do processo físico.
Todavia, aparentemente, nenhuma destas vicissitudes terá algo a ver com a revisão oficiosa da liquidação de IMI constante de fls. 325 do processo físico. É que este reembolso do imposto já pago ocorreu a 01/02/2017, portanto, antes da sentença proferida em 28/03/2017 no âmbito do referido processo n.º 1940/12.0BEBRG.
Mas, por outro lado, a ora Recorrente carreou para o processo factos supervenientes em 17/01/2017 e em 26/02/2017 – cfr. os requerimentos de fls. 313 a 319 verso e de fls. 324 e 325 do processo físico.
Efectivamente, terão sido inscritos novos prédios na matriz e a impugnante pretendeu esclarecer nos autos se o artigo objecto de impugnação (que englobava sete aerogeradores – U 1... Rego) teria sido substituído pela inscrição de sete novos artigos.
Na peça processual de 17/01/2017, a Recorrente afirma ter apresentado, em Junho de 2016, uma Reclamação da Matriz para eliminação, com efeitos retroactivos, da inscrição na matriz predial urbana do artigo 1..., por violar a Circular 8/2013, à qual a AT nunca terá respondido.
Não obstante, a Recorrente, à data, supunha que a inscrição de 7 novos artigos derivava do deferimento da Reclamação da Matriz apresentada, tendo a AT promovido novas avaliações dos mesmos 7 aerogeradores que já estavam inscritos oficiosamente sob o artigo U 1... Rego.
Na peça processual apresentada em 26/02/2017, a Recorrente dá conta de ter sido notificada, em 25/01/2017, do despacho do Chefe de Finanças de Celorico de Basto com o seguinte conteúdo: “proceda-se à eliminação do artigo urbano 1..., da freguesia do Rego e a inscrição dos novos artigos (7) de acordo com a referida circular” por a inscrição na matriz do artigo 1... violar a Circular n.º 08/2013. Alega, ainda, a impugnante que, na sequência desta anulação, o Serviço de Finanças anulou a liquidação de IMI em causa no presente processo e procedeu ao reembolso das quantias pagas pela mesma.
É neste contexto que a Recorrente defende ter havido erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento indevido do IMI impugnado.
E é por isso que sustenta nas suas alegações de recurso verificar-se erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto. A Recorrente entende que deverá ser julgado provado:
- (i)A Autoridade Tributária procedeu à inscrição oficiosa na matriz predial do artigo urbano n.º 1... da freguesia do Rego;
- (ii)O artigo urbano n.º 1... Rego corresponde a sete aerogeradores da Recorrente;
- (iii)A Recorrente apresentou reclamação da matriz na sequência da qual a AT anulou o artigo urbano 1... Rego com fundamento em ilegalidade da inscrição matricial por violação da Circular da AT n.º 8/2013;
- (iv)A anulação da liquidação de IMI de 2013 do artigo 1... pela AT teve como fundamento o disposto no art. 100º da LGT dada a procedência da reclamação da matriz apresentada pela Impugnante quanto à ilegalidade da inscrição na matriz do artigo matricial sobre o qual tinha sido liquidado o IMI.
Ora, efectivamente, com relevância para a decisão do direito a juros indemnizatórios e concernente a estes factos elencados pela Recorrente, só consta dos autos o documento referenciado na decisão da matéria de facto relativo à revisão oficiosa da liquidação – cfr. fls. 325 do processo físico.
Não podemos esquecer que o juiz aprecia livremente a falta de impugnação especificada de factos – cfr. artigo 110.º, n.º 7 do CPPT.
Por outro lado, embora a impugnante tenha apresentado o requerimento datado de 17/01/2017 nos termos do disposto no artigo 588.º do CPC, o certo é que o tribunal recorrido parece não ter tratado tal peça processual como um articulado superveniente, dado que não proferiu qualquer despacho liminar sobre a sua admissibilidade. De todo o modo, o mesmo (bem como a peça processual apresentada em 26/02/2017) foi sujeito ao contraditório, nada tendo dito a parte contrária.
Mais uma vez lembramos que, na impugnação judicial, a falta de impugnação especificada dos factos é apreciada livremente pelo juiz, pelo que não podemos, sem mais, considerar que todos os factos que a Recorrente quer levar ao probatório se mostram admitidos por acordo, por não terem sido impugnados. Mesmo porque sobre todos eles é susceptível a produção de prova documental.
A alegação da impugnante nos mencionados requerimentos de 17/01/2017 e de 26/02/2017 aponta para que na base da revisão da liquidação tenha estado a iniciativa da Recorrente, que terá instado a AT, em Junho de 2016, a eliminar o artigo U 1... Rego da matriz por violar a Circular n.º 8/2013, de 04/10/2013. Contudo, pelos motivos que já constam da decisão recorrida, impõe-se a averiguação dos factos supervenientes invocados pela impugnante, por se mostrarem pertinentes para a apreciação do pedido de juros indemnizatórios. Note-se que a Recorrente terá recebido uma notificação com a decisão “proceda-se à eliminação do artigo urbano 1..., da freguesia do Rego e a inscrição dos novos artigos (7) de acordo com a referida circular” por a inscrição na matriz do artigo 1... violar a Circular n.º 08/2013, que não se encontra ínsita nos autos.
Ora, no que toca ao conhecimento/apuramento dos factos em causa, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC.
É nossa convicção que a Recorrente suscitou factos necessitados de prova nos requerimentos de 17/01/2017 e de 26/02/2017.
Deparamo-nos, por isso, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância quanto ao direito a juros indemnizatórios, impõe-se anular segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, na parte recorrida, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam promovidas e efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos.
Conclusão/Sumário
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença na parte recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.