IIFundamentação
1. Revisitemos, então, o quadro circunstancial.
No acto de audição pessoal e directa da beneficiária o tribunal a quo, constatando a ausência do defensor oficioso, que fôra citado para defesa daquela, logo considerou haver lugar a uma justificação de falta, além ainda de não realizar o acto por considerar obrigatória a sua presença (3.3.2026).
No desenvolvimento seguinte do que assim concebeu, o tribunal julgou injustifica-da a falta; e consolidou a multa e a substituição consequentes (10.3.2026).
O eixo do assunto em litígio está assim na necessidade da justificação da ausência.
Quer a multa – cujo valor se não intromete como condição para o recurso (artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais) –, quer a comunicação à Ordem para efeito de substituição de defensor oficioso, são meras consequências de uma censura su-bjacente à falta de explicação plausível para a ausência, que o tribunal julgou impor-se.
2. Na economia da instância do acompanhamento de maiores, a falta de citação do interessado, por impossibilidade, acarreta a convocação de outrem que o possa defender e que, ocupado o Ministério Público posição activa, é deferida a um defensor (artigos 895º, nº 2, e 21º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O estatuto deste defensor não anda longe daquele que se reconhece ao patrono no campo do apoio judiciário; quer dizer, alguém a quem se atribui o encargo de exercer e de defender os direitos do patrocinado, e por modo a evitar uma preterição inconveniente dos interesses deste. Ao advogado que assim seja encarregue oneram todos os deveres deontológicos inerentes, bem como todos os vínculos de cuidado e de diligência no a-companhamento dos casos e situações, enquadrados pelas regras que se contêm no res-pectivo estatuto profissional.
A participação nas diligências encerra um dos vectores desse estatuto.
Desde que o processo onde a defesa haja sido deferida envolva actos pessoais, o nomeado há-de razoavelmente participar neles; na medida em que seja ajustadamente convocado; e de acordo com o quadro normativo que se mostre o aplicável.
É o princípio de cooperação já a operar (artigo 7º, nº 3, do Cód. Proc. Civil).
Mas este que, atingindo os advogados em particular, se não alheia (nem pode alhe-ar) das que são as suas especificidades próprias, enquanto actores no drama judiciário.
A ausência do advogado em um acto judicial, para que haja sido notificado, foi merecendo abordagens diversas ao longo do tempo.
E, a partir do Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, com a estabilização defini-tiva do entendimento segundo o qual « a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas » (artigo 1º).
Diremos em contexto mais actual que a ausência do advogado a uma diligência é susceptível de poder acarretar consequências várias; mas independe de justificação e não pode potenciar a aplicação de censura (sanção) pecuniária.
No código de processo de 2013, a respeito da audiência final, para a tramitação da acção comum, contempla-se uma previsão acerca da falta de algum dos advogados (arti-go 603º, nº 1).
Mas é uma previsão direccionada; alheia ao acto de audição pessoal do beneficiário em acompanhamento de maiores, que nitidamente não é uma audiência final (artigos 139º, nº 1, do Código Civil, 897º, nº 2, e 898º, do Código de Processo Civil).
A posição dos advogados no confronto com as diligências que o tribunal empreen-da por marcar tem, no código de 2013, sede normativa central nos vários números do seu artigo 151º. Mais uma vez como afloramento de um princípio de cooperação (artigo 7º, nº 1, do código).
Ao que à hipótese apelada mais importa, interessará iniciar por dizer que não é a mera circunstância de um procedimento comportar cariz urgente – e o acompanhamento tem esse carisma (artigo 891º, nº 1) – que faz arredar a aplicação desse normativo.
A calendarização dos actos é uma tarefa sobretudo do juiz, que tem de gerir e aco-modar a sua agenda; cometendo-lhe proferir os despachos de expediente, destinados a prover ao andamento regular das instâncias, sem interferir no conflito de interesses em controvérsia (artigo 152º, nº 4, início, do Cód. Proc. Civ.), como cremos ser a decisão do agendamento e colocação temporal dos actos presenciais; e havendo de fazê-lo do modo gestionário que se lhe patenteie o mais eficiente, no quadro de cada procedimento concreto (artigo 6º, nº 1, do Cód. Proc. Civ.).
Ou seja; a urgência da instância pode bem ser – também pode não ser – compatível com o mecanismo de marcação das diligências, contemplado pelo artigo 151º. E se o for não deve poder deixar de ser acomodado. Tudo dependerá de cada hipótese concreta.
E precisamente uma das viabilidades concedidas pelo regime é aquele que permite ao juiz realizar a marcação mas depois concedendo aos advogados impedidos na data indicada disso fazer nota, e propor datas alternativas (artigo 151º, nº 2). Neste caso, o juiz pode ou não alterar a data (continua a ser um acto de gestão, e de expediente), e em qualquer das opções não há desvio normativo (artigo 151º, nº 3).
Importando ainda notar que sempre os advogados devem comunicar prontamente quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença (artigo 151º, nº 5).
Em suma. Estamos em face de um normativo de certa maneira concretizador do apontado princípio de cooperação; de uma comunidade de trabalho franca e leal, que tenha a virtualidade de potenciar sempre o prazo razoável para a justa composição do interesse. E a que fica alheia outra qualquer justificação acrescida; mesmo em hipótese de ausência – significando que o diploma de 1991 mantém a virtude de lembrar que a-demais do que a lei estabeleça se não pode exigir outra explicação ao advogado.
Como se referiu a audição pessoal, em contexto de acompanhamento, não repre-senta uma audiência final, à semelhança da prevista para a acção comum. É um acto presencial, presidido pelo juiz, que visa um contacto directo dele com a pessoa em con-creto, e por modo de melhor averiguar a sua situação e ajuizar as medidas.
É de certa maneira uma inspecção judicial, com o carisma da imediação, que o juiz empreende (artigo 390º do Cód. Civ.; artigo 490º, nº 1, do Cód. Proc. Civ.); onde pode contar com os contributos de outros (de todos) os sujeitos evolvidos (artigo 898º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.); e do qual não pode deixar de ser elaborado um auto docu-mentador (artigo 493º do Cód. Proc. Civ.).
Em lado algum a lei estabelece como imperativa a presença do advogado na audi-ção pessoal do beneficiário a quem represente; ou como condição sem a qual a diligência tenha obrigatória e necessariamente de ser adiada (!).
Imperativa – essa sim – é a condução do acto (e a imediação) do (próprio) juiz.
Este que aliás dispõe dos reforçados poderes gestionários em matéria de instrução que a espécie lhe convoca (artigos 891º, nº 1, ou 986º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.).
Os nºs 2 e 3 do cit. artigo 898º são disto sintoma; a assistência dos vários actores convocados pode ser suprimida, dispensada; podendo correr validamente a audição ape-nas no estrito diálogo (algo intimista) entre juiz e com o (apenas com ele) beneficiário.
É uma opção que o juiz pode prosseguir, a coberto daqueles poderes reforçados.
Na doutrina encontramos aliás a suspeita de que assim é; p. ex., quando se advoga a viabilidade da exclusão do advogado que represente o beneficiário, por razões de igualdade com outros sujeitos processuais (artigo 4º do Cód. Proc. Civ.); ou quando se atribui ao juiz do processo o dever de indagar se aquele, assim representado, pretende ou não ser ouvido na ausência do seu advogado (Miguel Teixeira de Sousa, “O regime de acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, página 45, em O novo regime jurídico do maior acompanhado [e-book], disponível em cej.justica.gov.pt).
Em qualquer dos casos.
A ausência do defensor, no caso concreto da hipótese apelada, não tinha a virtude de por si só conseguir alicerçar a não realização (o adiamento) da audição da beneficiá-ria; menos ainda de sustentar uma injustificação da sua falta; e por arrastamento a comi-nação de sanção pecuniária (a multa) e uma substituição da sua nomeação.
O advogado apelante atempadamente informou das suas contingências de agen-da; e não deixou de propor dias alternativos para a feitura do acto.
Por essa forma deu uma essencial satisfação aos seus deveres de lealdade.
A essencialidade da sua presença, quer era a perspectiva do tribunal, mais do que com um juízo de censura e de remoção da intervenção, melhor se compatibilizava com a harmonização dos calendários; a que nem a urgência da instância era obstáculo.
E como aliás a feitura subsequente da audição, na nova data (14.4.2026), e (já) com a presença do defensor (apelante), vieram inequivocamente a comprovar (!).
As conclusões da apelação procedem; com o sentido em que, (1.º) nem a ausência do defensor carecia de acrescida justificação, (2.º) inexiste previsão legal que tipifique multa por essa falta, (3.º) e nem opera motivo algum para a substituição da nomeação.
3. Em matéria tributária, por fim, há isenção objectiva de custas para os processos de acompanhamento de maiores (artigo 4º, nº 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais).