IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, de forma difusa, refere a recorrente o seguinte:
“(…) Nos recursos a que se aplique o regime introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, (…), face à estatuição de imediata rejeição do recurso sobre a matéria de facto no caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil é de questionar a conformidade constitucional da estatuição de imediata rejeição do recurso, por poder configurar-se como um ónus excessivo e desproporcionado atentatório do direito fundamental de acesso ao direito (…).
(…) Não foi, com certeza, a intenção do legislador, nem está assim expresso na letra da lei a indicação da prova testemunhal se a recorrente não pretende dela usar. Sendo inconstitucional o artigo 640.º do CPC, na interpretação do Acórdão recorrido, por violação do princípio do acesso ao direito, artigo 20.º da CRP.
(…) A interpretação do artigo 352.º do Código Civil, de que o saldo positivo declarado pelo cabeça de casal no processo especial de prestação de contas no inventário é automaticamente uma confissão judicial escrita com prova plena, é inconstitucional por violação do direito a um processo equitativo, da violação do princípio do contraditório e princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição).”
2Por decisão de 22 de dezembro de 2017, não foi admitido o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) A autora (…) veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…) do acórdão deste Supremo Tribunal proferido a fls. 1522-1562, datado de 13/06/2017, (…) com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 640.º, n.º 1, do CPC e 352.º do CC por alegada violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição.
Sucede que tais normas não foram objeto de aplicação no acórdão recorrido.
Vejamos.
(…)
a) - Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 640.º, n.º 1, do CPC
Importa, desde logo, ter presente que o Tribunal da Relação, no âmbito da apelação interposta pela ora recorrente, começou por concluir pela rejeição da impugnação da decisão de facto da 1.ª instância com fundamento na inobservância do ónus impugnativo estabelecido na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do referido artigo 640.º.
Todavia, para a hipótese de assim se não entender, considerou aquele Tribunal que improcediam ou eram irrelevantes as conclusões nessa sede formuladas, não podendo ser alterada tal decisão de facto (…)
Veio então a Recorrente, em sede do recurso de revista, além do mais, no concernente ao artigo 640.º do CPC, sustentar que:
- -não foi intenção do legislador, nem está assim expresso na letra da lei a indicação da prova testemunhal, se a Recorrente não pretender dela usar, sendo inconstitucional o artigo 640.º do CPC, na interpretação do acórdão recorrido, por violação do princípio do acesso ao direito, artigo 20.º da CRP;
- -a recorrente concretizou perfeitamente dentro dos parâmetros da lei a impugnação sobre a matéria de facto;
- -daí que com a falta de admissão da impugnação sobre a matéria de facto o acórdão recorrido limitou no essencial a análise da defesa da recorrente, violando ainda o artigo 662.º do CPC que é um poder-dever do Tribunal da Relação e sujeito ao escrutínio pelo Supremo Tribunal.
Em face disso, no acórdão recorrido, considerou-se o seguinte:
«(...) relativamente à matéria constante dos artigos 17.º, 18.º a 21.º, 26.º e 32.º, como se refere no acórdão recorrido, tal matéria não fora objeto de impugnação na 1.ª apelação interposta pela A. da sentença final proferida fls. 675-687, datada de 28/06/2010, nem se mostra afetada pelas respostas dadas aos artigos posteriormente aditados à base instrutória.
Assim sendo, não se pode deixar de concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que se encontra precludido o direito de a A. impugnar agora essa matéria. Desta preclusão resulta que não é lícito agora à Recorrente esgrimir prova documental para infirmar aqueles factos que se têm por fixado ou adquiridos.
Só se dessa prova documental resultasse que tais factos se encontravam diretamente provados por via da eficácia probatória plena é que tal poderia ser considerado, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 3, do CPC.
Não é, porém, esse o caso dos autos, tanto mais que aquela matéria foi tida como controvertida e não se vê como o não poderia ter deixado de ser.
De resto, a tese da Recorrente é antes no sentido de extrair dos documentos convocados, a que atribui força probatória plena, elementos que, no seu entender, seriam instrumentais ou indiciários daqueles factos essenciais controvertidos, o que passa pela intermediação da prova por presunção judicial que não cabe, em princípio a este tribunal de revista sindicar.
Quanto aos restantes factos, da análise crítica da prova constante da motivação consignada na segunda sentença proferida a fls. 1203-1222, datada de 27/07/2014, decorre que todo os juízos probatórios se basearam não só nos elementos documentais junto aos autos, mas também nas declarações do cabeça de casal e nos depoimentos testemunhais prestados.
Por outro lado, a Recorrente não justifica, minimamente, que a prova documental convocada seja, por si só, determinativa de decisão diversa sobre cada um dos factos impugnados. Para tanto, não se mostra suficiente que apele, de forma genérica, à força probatória plena de alguns desses documentos, impondo-se que justificasse, de forma concreta, como é que apenas deles decorreria resultado diferente.
De resto, no acórdão recorrido, teceram-se, a título subsidiário, considerações sobre a natureza meramente informativa de alguns desses documentos, salientando-se que da sua força probatória formal não resultava necessariamente a prova da materialidade neles vertida.
Em suma, como ali também se observa, a Recorrente, embora identifique os pontos de facto que considera mal julgados, limitou-se a listar documentos, sem fazer a indispensável conexão do seu conteúdo com os pontos de facto em causa, o que aqui se impunha em particular precisamente para justificar como é que deles decorreria, por si só, o resultado probatório pretendido.
Nesse contexto alegatório, afigura-se que o tribunal recorrido se moveu dentro dos parâmetros traçados nos artigos 662.º, n.º 1, do CPC mediante uma suficiente análise crítica da prova tal como decorre do artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC.
Questão diferente seria saber se essa análise e ponderação padece de erro de apreciação, por exemplo, no tocante à prova indiciária resultante dos documentos apresentados. Só que, como foi dito, essa matéria está vedada ao tribunal de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC.
Outra questão, também aqui confundida pela Recorrente, respeita às alegadas omissões de diligências probatórios que reconduz ao vício de omissão de pronúncia com abaixo será analisado.
Nestas circunstâncias, conclui-se pela não verificação de violação de disposição processual, por parte do Tribunal da Relação, no uso dos poderes de reapreciação da decisão de facto e, muito menos, de erro na valoração das provas de que cumpra aqui conhecer ao abrigo do artigo 674.º, n.º 3, do CPC.
Termos em que improcede a revista neste capítulo.»
Da leitura atenta desta fundamentação decorre que, no acórdão recorrido, face à referida apreciação subsidiária do Tribunal da Relação, ao julgar improcedentes ou irrelevantes as conclusões nessa sede formuladas, não se relevou a questão da alegada inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC, mas sim o juízo de improcedência sobre o próprio mérito da referida impugnação da decisão de facto, concluindo-se que o Tribunal da Relação se moveu dentro dos parâmetros traçados no artigo 662.º, n.º 1, com referência ao artigo do 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do mesmo diploma, mediante suficiente análise crítica da prova.
Significa isto que, no acórdão recorrido, a apreciação da rejeição da impugnação da decisão de facto ficou prejudicada pela questão relativa ao juízo de mérito, ainda que subsidiário, daquela impugnação feito pela Relação, à luz dos referidos artigos 662.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4, sem necessidade, portanto, de aplicar o preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC.
Nesta conformidade, afigura-se manifestamente inócua a suscitação da inconstitucionalidade deste último normativo.
b) Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 325.º do CC
No corpo das suas alegações de revista, a Recorrente, a dada passo (fls. 1457/v.º e 1458, afirmou que:
«As contas consideradas provadas pelo Tribunal constituem adesão à posição da cabeça de casal.
A Doutrina é unânime (dr. Miguel Teixeira de Souza, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 325. 2.ª edição), considerando que a declaração só pode recair «sobre factos que sejam desfavoráveis à parte porque só nessa hipótese se pode originar uma confissão (cfr. RL - 15/12/1994, CJ 94/5, 128). Assim, é o previsto no artigo 352.º do C.C. em que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
A interpretação do artigo 352.º do Código Civil de que o saldo positivo declarado pelo Cabeça de casal no processo especial de prestação de contas é automaticamente uma confissão Judicial escrita com prova plena, é inconstitucional por violação do direito a um processo equitativo, da violação do princípio do contraditório e princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição)»
Apesar disso, a Recorrente não formulou, em sede das respetivas conclusões, qualquer questão sobre a ora invocada inconstitucionalidade do sobredito artigo 325.º do CC.
De resto, como se extrai da conclusão 28.ª (fls. 1460/v.º), do âmbito das disposições legais ali indicadas apenas consta, no que aqui releva, a pretensa inconstitucionalidade do artigo 640.º do CPC por violação do artigo 20.º da Constituição.
Nem, no acórdão recorrido, se afigurou necessária a consideração daquele normativo.
Assim sendo, também aqui se mostra irrelevante a suscitação da sobredita inconstitucionalidade.”
3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e com a fundamentação aduzida.
Alega a reclamante, em síntese, que as normas por si indicadas constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo ou do julgamento da causa.
Mais refere que as questões de constitucionalidade foram suscitadas durante o processo, enfatizando que o não conhecimento, por parte de um tribunal, da inconstitucionalidade de uma norma, quando tal conhecimento era exigível, equivale a aplicação implícita da norma.
Nestes termos, conclui a reclamante que devem considerar-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, defende o indeferimento da reclamação deduzida.
Refere, em síntese, relativamente à primeira questão, que a mesma não tem verdadeira natureza normativa, sendo que a ausência dessa natureza era já evidente nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, peça processual adequada para o cumprimento do ónus de suscitação prévia que impendia sobre a reclamante.
Mais alega que, como se demonstra na decisão reclamada, não se revestiria de utilidade conhecer da questão de constitucionalidade suscitada.
Nestes termos, quer pela natureza não normativa da questão, quer por força da inutilidade do seu conhecimento, atenta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, conclui o Ministério Público pugnando pelo indeferimento, nesta parte, da reclamação.
Relativamente à segunda questão, respeitante à inconstitucionalidade da norma do artigo 352.º do Código Civil, refere o Ministério Público que a mesma não consta das conclusões das alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, não se encontrando o tribunal a quo obrigado a conhecer dessa questão, conclui que a mesma não foi suscitada de modo processualmente adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carecendo, por essa razão, a recorrente, agora reclamante, de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade.
Mais alega que o Supremo Tribunal de Justiça, no contexto da decisão que apreciou o recurso, não aplicou a norma indicada, razão por que, também quanto a esta segunda questão, se justifica o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Relativamente a este último pressuposto, salienta-se que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Carecerá, ao invés, de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida ou por esta decisão conter uma fundamentação alternativa, autónoma e suficiente, que conduza à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os aludidos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
No caso dos autos, a recorrente enuncia, como primeira questão integrante do objeto do recurso, de forma pouco precisa, um sentido, extraível do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, que, com benevolência, se pode considerar como relativo à fixação da consequência de imediata rejeição do recurso, no caso de inobservância do ónus de especificação dos elementos definidos nas alíneas de tal preceito, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
Refere a decisão reclamada que, no caso, não relevou a questão da alegada inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal da Relação procedeu a uma apreciação do próprio mérito da referida impugnação da decisão de facto, ainda que de forma subsidiária. Por esta razão, “no acórdão recorrido, a apreciação da rejeição da impugnação da decisão de facto ficou prejudicada pela questão relativa ao juízo de mérito, ainda que subsidiário, daquela impugnação feito pela Relação, à luz dos referidos artigos 662.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4, sem necessidade, portanto, de aplicar o preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC”.
Salienta, desta forma, o tribunal a quo a ausência de utilidade no conhecimento da questão de constitucionalidade, atendendo à circunstância de o sentido interpretativo, cuja constitucionalidade é questionada, não ter sido convocado como ratio decidendi do acórdão de 13 de julho de 2017.
Face às considerações expendidas supra, relativamente à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, resulta claro que, de facto, o acórdão recorrido, identificado como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de julho de 2017, não se alicerça no sentido interpretativo do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que é possível extrair da formulação apresentada no requerimento de interposição de recurso.
Demonstrativo da antecedente asserção é o excerto do acórdão que transcrevemos de seguida:
“(…) [A] recorrente restringiu a impugnação da decisão de facto à reapreciação da prova documental (…).
(…)
Assim, quando o recorrente impugne a decisão de facto só com apelo à prova documental, terá de especificar os elementos documentais em que se apoia, justificando que eles, por si só, impunham decisão diversa, já que, não tendo convocado a demais prova, nomeadamente testemunhal, nesse âmbito produzida, a mera reapreciação da prova documental está à partida comprometida.
(…)
Ora, relativamente à matéria constante dos artigos 17.º, 18.º a 21.º, 26.º e 32.º, (…), tal matéria não fora objeto de impugnação na 1.ª apelação interposta pela A. da sentença final proferida fls. 675-687, datada de 28/06/2010, nem se mostra afetada pelas respostas dadas aos artigos posteriormente aditados à base instrutória.
Assim sendo, não se pode deixar de concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que se encontra precludido o direito de a A. impugnar agora essa matéria. Desta preclusão resulta que não é lícito agora à Recorrente esgrimir prova documental para infirmar aqueles factos que se têm por fixado ou adquiridos.
Só se dessa prova documental resultasse que tais factos se encontravam diretamente provados por via da eficácia probatória plena é que tal poderia ser considerado, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 3, do CPC.
Não é, porém, esse o caso dos autos, tanto mais que aquela matéria foi tida como controvertida e não se vê como o não poderia ter deixado de ser.
De resto, a tese da Recorrente é antes no sentido de extrair dos documentos convocados, a que atribui força probatória plena, elementos que, no seu entender, seriam instrumentais ou indiciários daqueles factos essenciais controvertidos, o que passa pela intermediação da prova por presunção judicial que não cabe, em princípio a este tribunal de revista sindicar.
Quanto aos restantes factos, da análise crítica da prova constante da motivação consignada na segunda sentença proferida a fls. 1203-1222, datada de 27/07/2014, decorre que todo os juízos probatórios se basearam não só nos elementos documentais junto aos autos, mas também nas declarações do cabeça de casal e nos depoimentos testemunhais prestados.
Por outro lado, a Recorrente não justifica, minimamente, que a prova documental convocada seja, por si só, determinativa de decisão diversa sobre cada um dos factos impugnados. Para tanto, não se mostra suficiente que apele, de forma genérica, à força probatória plena de alguns desses documentos, impondo-se que justificassem, de forma concreta, como é que apenas deles decorreria resultado diferente.
De resto, no acórdão recorrido, teceram-se, a título subsidiário, considerações sobre a natureza meramente informativa de alguns desses documentos, salientando-se que da sua força probatória formal não resultava necessariamente a prova da materialidade neles vertida.
Em suma, como ali também se observa, a Recorrente, embora identifique os pontos de facto que considera mal julgados, limitou-se a listar documentos, sem fazer a indispensável conexão do seu conteúdo com os pontos de facto em causa, o que aqui se impunha em particular precisamente para justificar como é que deles decorreria, por si só, o resultado probatório pretendido.
Nesse contexto alegatório, afigura-se que o tribunal recorrido se moveu dentro dos parâmetros traçados nos artigos 662.º, n.º 1, do CPC mediante uma suficiente análise crítica da prova tal como decorre do artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC.
Questão diferente seria saber se essa análise e ponderação padece de erro de apreciação, por exemplo, no tocante à prova indiciária resultante dos documentos apresentados. Só que, como foi dito, essa matéria está vedada ao tribunal de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC.
(…)
Nestas circunstâncias, conclui-se pela não verificação de violação de disposição processual, por parte do Tribunal da Relação, no uso dos poderes de reapreciação da decisão de facto e, muito menos, de erro na valoração das provas de que cumpra aqui conhecer ao abrigo do artigo 674.º, n.º 3, do CPC.
Termos em que improcede a revista neste capítulo.»
Nestes termos, não coincidindo a questão apresentada pela recorrente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação, nesta parte.
Relativamente à segunda questão integrante do objeto do recurso, identifica-a a recorrente como correspondendo à inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 352.º do Código Civil, de que o saldo positivo declarado pelo cabeça de casal no processo especial de prestação de contas no inventário é automaticamente uma confissão judicial escrita com prova plena”.
Também relativamente a esta questão, refere a decisão reclamada, além do mais, que “no acórdão recorrido, [não] se afigurou necessária a consideração daquele normativo”, concluindo, por isso, ser “irrelevante a suscitação da sobredita inconstitucionalidade”.
Desta forma, salienta o tribunal a quo a ausência de utilidade no conhecimento da questão de constitucionalidade, atendendo à circunstância de o entendimento enunciado, cuja constitucionalidade é questionada, não ter sido convocado como ratio decidendi do acórdão de 13 de julho de 2017.
Independentemente de qualquer outra apreciação sobre esta segunda questão – nomeadamente sobre a sua verdadeira natureza, normativa ou não normativa, revelada desde logo pela falta de correspondência entre o respetivo enunciado e a literalidade do preceito escolhido como seu suposto suporte legal – verifica-se que, de facto, o entendimento apresentado não encontra projeção na fundamentação do acórdão recorrido, nem sequer de forma implícita.
Em nenhum momento, o tribunal a quo fundamentou a solução jurídica a que chegou com base na alegada valoração de confissão judicial escrita do cabeça de casal.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e pelo consequente indeferimento da reclamação, igualmente quanto a esta segunda questão.