Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA:
1.1. A………. e B………. deduziram impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a liquidação adicional de IRS n.º 20075002271705 e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2003, no montante de 25.977,11€, peticionando a anulação do ato de liquidação.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 12/05/2014 (fls.112/120), julgou procedente a impugnação.
1.3. Os impugnantes, por requerimento a fls. 134/135, requereram a retificação de erro material que defendem estar eivada a sentença, designadamente por «… no pedido efectuado nos autos foi ainda requerida a anulação do acto de liquidação de IRS do ano de 2003 e respectivos juros compensatórios e que fosse ordenada toda a quantia exequenda, juros moratórios e custas liquidadas acrescidas de juros indemnizatórios desde a data da liquidação até à data da efectiva restituição. / Sobre tais requerimentos recaiu o despacho de transitado, …, que deferiu liminarmente impugnação, incluindo a ampliação previamente apresentadas.».
1.4. Foi proferido o seguinte despacho de 07/10/2014 (fls. 138):
«Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nada mais há a decidir por este Tribunal, Porém sempre se dirá que o pagamento de juros indemnizatórios decorre da lei.».
1.5. Os impugnantes recorrem deste despacho para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 23/11/2017 (fls.284/288), concluiu:
«Termos em que acordam, em conferência, os juízes da seção de contencioso Tributário deste TCAN em revogar o despacho reclamado e em substituição julgar improcedente a requerida correção de erro material.».
1.6. Inconformados os recorrentes vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo (fls. 309 e seguintes):
- «1.A afirmação vertida no acórdão e que reproduzimos: "o pedido formulado embora aluda a erro material da sentença, na verdade está longe de o ser (...) e isto, pela simples razão, de que ao contrário do que sustentam os Recorrentes nas doutas alegações (e no requerimento em que suscitou o erro), não consta dos autos qualquer despacho que tenha "deferido liminarmente" a requerida ampliação, é falsa.
- 2.Resulta claramente dos autos, designadamente das suas folhas fls. 52 e 53 que a Impugnação foi admitida liminarmente.
- 3.Sendo este despacho proferido imediatamente após a conclusão aberta na sequência da junção da Impugnação e Ampliação do pedido seria concebível que a mesma abrangeria a Impugnação no seu todo.
- 4.Não obstante, a fls. 57 o Meritíssimo Juiz a quo refere expressamente que o despacho de fls. 52 deverá integrar a ampliação do pedido de fls. 48., donde se conclui que também esta deverá ser considerada admitida liminarmente.
- 5.Mais, ordena e é cumprida a notificação da Fazenda Pública, a fls. 58, com referência expressa à ampliação do pedido, afirmando-se: Também se junta cópia do despacho proferido a fls. 52 e 57 e ampliação do pedido constante do requerimento de fls. 48.
- 6.Resulta claramente dos autos, contrariamente ao afirmado, no douto acórdão, que o requerimento de ampliação do pedido foi apreciado e admitido liminarmente.
- 7.Pelo que, teremos imperiosamente que concluir seguindo o raciocínio explanado no douto acórdão que não estamos perante uma omissão de pronúncia mas perante um erro material, pelo que se impõe a reforma do acórdão.
- 8.Porquanto uma vez a prolatada a sentença e esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, é ainda possível em circunstâncias muito circunscritas e apenas para certos defeitos da sentença, o juiz corrigir o que de imperfeito ela contenha, designadamente quanto a erros materiais, integrados na previsão do art. 613.º n.º 2 e 614.º do NCPC, anteriores art. 666.º n.º 2 e 667.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT.
- 9.O erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.
- 10.No caso sub judice a omissão da transcrição do pedido formulado pelos impugnantes na sua totalidade constitui um erro material, susceptível de integrar a previsão dos supra citados artigos.
- 11.Uma vez que a decisão, que julgou procedente a impugnação, nos termos legais expostos, não seria alterada pela circunstância de se proceder à rectificação da omissão do pedido efectivamente formulado nos autos. Não sairia daí beliscada a decisão de mérito da causa.
- 12.Rectificação que se impõe em ordem a corrigir um erro juridicamente insustentável, que em nada abona em ordem à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve.
- 13.Tratando-se de erros materiais, rectificáveis nos termos do disposto no art.º n.º 3 do art. 614.º do NCPC, anterior 667.º n.º 2 do CPC, pode o Meritíssimo juiz a quo emendar o erro ínsito na sentença, podendo fazê-lo a todo o tempo, se nenhuma das partes tiver recorrido, como, no caso, sucedeu.
- 14.Sendo o erro material - artigo 614.º do Código Processo Civil - corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo, o despacho recorrido ao não ordenar a rectificação da sentença violou o citado normativo.
- 15.É que apesar de transitada em julgado a sentença proferida impunha-se ao tribunal a quo no cumprimento da lei, mormente do art. 614.º do Código Proc. Civil, corrigir por despacho, o lapso ínsito na mesma, não o tendo feito consideram-se violados os art. 613.º e 614.º do CPC, pelo que o mesmo deverá ser revogado.
- 16.Como decorre da citada disposição legal se a sentença contiver alguma omissão ou lapso a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, pelo que a invocação do trânsito em julgado não é argumento válido para justificar a não correcção nos termos do requerido.
- 17.Nos termos das normas jurídicas aplicáveis deveria ao invés ter sido proferido despacho a determinar a inclusão na sentença da ampliação do pedido efectuado e liminarmente aceite e desta forma corrigido o erro de ínsito na douta sentença.
Termos em que se requer a V. Excia se digne reformar ou revogar o douto despacho recorrido substituindo-o por outro que proceda à rectificação do erro material ínsito na douta sentença, passando a mesma a integrar o pedido efectivamente formulado pelos recorrentes, conforme Ampliação, apreciada e admitida liminarmente.»
1.7. Não foram produzidas contra-alegações.
1.8. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«I. Da inadmissibilidade do presente recurso de revista
I. 1. Vieram os Impugnantes A………… e marido B………. interpor recurso de revista do douto acórdão tirado pelo TCA Norte, em 23/11/2017, que revogou o despacho reclamado (1) e, em substituição, julgou improcedente a requerida correção de erro material (v.º douto acórdão, ínsito de fls. 284 a 288 e as alegações juntas de fls. 294 a 312 do processo em suporte físico, abreviadamente designado, de ora em diante, como p. f.)
Examinadas as conclusões, que definem e delimitam o objeto do recurso jurisdicional, constata-se que os Recorrentes vieram atacar o douto aresto em crise, arguindo a sua "nulidade substancial”, por invocada falsidade e por erro manifesto, sem que todavia, a subsumisse no elenco taxativo de nulidades das decisões judiciais, previsto no artigo 615.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Mais se verifica que os Recorrentes vieram, ainda, assacar ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito, com o que se mostrariam afrontados os artigos 613.º e 614.º, ambos do CPC (vide, nomeadamente, a conclusão 15.ª, ínsita a fls. 311 do p. f.)
Face ao thema decidendum assim concisamente delimitado, cumpre ao Ministério Público emitir parecer sobre o preenchimento, no caso em análise, dos pressupostos da revista, exigidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
I.2. Examinadas as alegações em presença, decorre que os Recorrentes nem sequer curaram de explicitar, minimamente, as razões por que o presente recurso de revista deveria passar pelo crivo deste Supremo Tribunal Administrativo, assim olvidando e desconsiderando a sua natureza excecional.
Assim, analisada a motivação, constata-se que os Recorrentes, quer no texto alegatório, quer nas respetivas conclusões, omitiram qualquer referência às razões da necessidade da admissão do presente recurso (v., designadamente, fls. 295, 296 e 309 a 312 do p. f.)
Com efeito, em ordem à admissão da revista, cingiram-se a anotar, no âmbito do respetivo requerimento de interposição, que a mesma se impunha para uma melhor aplicação do direito, face à assacada "nulidade substancial da decisão, por erro manifesto" (vide fls. 294 in fine do p. f.), não dedicando a esta questão prévia quaisquer outros considerandos, ao longo das extensas alegações que apresentaram (cfr. fls. 295 a 312 do p. f.)
O que significa que, pura e simplesmente, incumpriram o ónus de alegação a que se encontravam vinculados, face à orientação consagrada por este Colendo STA [cfr., por todos, o douto aresto de 31-05-2017, tirado no Processo n.º 0496/17].
O que, desde logo, justificaria a inadmissibilidade da revista.
I.3. Na verdade, prescreve o citado preceito do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA que: "Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" (o realce é nosso).
Sucede que, nesta matéria, é abundante e pacífica a jurisprudência deste Colendo Tribunal, segundo a qual "I - O recurso de revista contemplado no art. 150.º do CPTA, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema. // II - A importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. // III - Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. // IV - Não concretiza tais postulados a mera arguição de nulidades processuais da sentença, o erro no julgamento de matéria de facto ou a análise de questões naturalmente mutáveis (...)" (cfr. o douto Acórdão de 06/04/2011, no Processo n.º 0219/11).
Acresce que, por força desse entendimento, foram tirados inúmeros doutos Acórdãos onde foi consagrado, nomeadamente, que "Atenta a natureza excecional do recurso de revista previsto no art. 150.ºdo CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respetivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características" (cfr., por todos, o recente douto Acórdão de 20/09/2017, no Processo n.º 0587/17).
I.4. Do exposto supra, forçoso é concluir que, face à aludida orientação jurisprudencial invariável deste Supremo Tribunal, não é de admitir a revista, no caso sub judice.
Assim, conforme ressuma do requerimento de interposição do recurso de revista, os Recorrentes vieram, expressamente, justificar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, invocando, para tanto, "a nulidade substancial por erro manifesto do acórdão/despacho".
Esta alegação constitui uma verdadeira contradictio in adiecto, porquanto a nulidade e o erro de julgamento são realidades distintas, sendo inegável que o erro, ainda que patente ou manifesto, não gera a invalidade da decisão judicial.
Em adição, não se detiveram a especificar qual a invalidade que, alegadamente, fulminaria o aresto recorrido, já que esta pretensa nulidade não se integra na lista taxativa constante do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Por último e não menos relevante, mostra-se consolidado o entendimento segundo o qual o recurso de revista assume natureza excecional e daí que não possa ser utilizado para arguir e apreciar ou reapreciar as nulidades assacadas às decisões judiciais recorridas (cfr. por todos, os doutos Acórdãos do STA, de 26/05/2010, no Processo n.º 097/10, de 12/01/2012, no Processo n.º 0899/11, de 08/01/2014, no Processo n.º 01522/13, de 29/04/2015, no Processo n.º 01363/14, de 16/12/2015, no Processo n.º 0624/15 e de 15/02/2017, no Processo n.º 01330/16).
Na verdade, de harmonia com essa jurisprudência uniforme e consistente, e a interpretação que aí é feita da norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, a sede própria, para a arguição e conhecimento das eventuais nulidades de que padeçam as decisões recorridas, é a reclamação para o tribunal recorrido e já não o recurso de revista.
O que impõe a asserção da inadmissibilidade da revista, quanto a esta parte.
I.5. No demais, o recurso de revista não deverá, também ser admitido, pelas razões que o Ministério Público passará a enunciar.
Na verdade, por um lado, as questões suscitadas pelos Recorrentes envolvem a apreciação de questões pontuais, porque circunscritas ao caso em presença, referenciáveis, tão-somente, aos presentes autos, sem capacidade de se replicarem em casos futuros, noutros processos (assim, atente-se no teor das conclusões 1.ª a 7.ª, constantes de fls. 309 e 310 do p. f.)
Por outro lado, a questão decidenda gira à volta do conceito de "erros materiais", o que vale por dizer que versa sobre o esgotamento do poder jurisdicional e suas limitações, problemática jurídica já amplamente debatida e decidida pela jurisprudência dos tribunais superiores, a qual é constante, pacífica e consolidada (v., por todos, os Acórdãos do STJ, de 12/02/2009, no Processo n.º 08A2680; do STA, de 05/07/2017, no Processo n.º 0452/17; do TCA Sul, de 05/05/2011, no Processo n.º 04492/08 e do TCA Norte, de 17/12/2015, no Processo n.º 00680/15.2BEVIS), facto que arreda a aplicabilidade do citado artigo 150.º do CPTA.
A ser assim, as questões eleitas pelos Recorrentes, para fundamentar a revista, são, no mínimo, inócuas, em ordem a determinar a necessidade da intervenção deste Alto Tribunal, seja pela invocada via da sua relevância jurídica ou social, seja como um meio indispensável para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, já que a decisão encontrada pelo Venerando TCA Norte não revela os ostensivos erros de julgamento que lhe são assacados.
Efetivamente, a posição doutrinária sufragada pelo TCA Norte mostra-se ancorada, para além do mais, nos ensinamentos do insigne Professor ALBERTO DOS REIS, aí citados e transcritos (cfr. fls. 286 verso e 287 do p. f.)
Acresce que, conforme já foi assinalado supra, os tribunais superiores, quer da jurisdição comum, quer desta jurisdição, vêm decidindo as questões jurídicas aqui em causa em sentido concordante com o aresto recorrido, que, por isso, segue na esteira da jurisprudência firmada por este Colendo STA.
Nesta conformidade, porque o Ministério Público perfilha inteiramente esse entendimento e não divisa quaisquer erros de julgamento, muito menos evidentes, no aresto recorrido, impõe-se concluir que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do presente recurso de revista.
II. CONCLUSÃO
Destarte, nos termos e com os fundamentos acima sucintamente expostos, o Ministério Público emite parecer no sentido de que a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso Tributário - não deverá admitir a revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, tirado em 23/11/2017, no âmbito dos presentes autos, por inverificação dos respetivos pressupostos, acolhidos no n.º 1 do artigo 150.° do CPTA.».
1.9. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
2 Foi proferido o seguinte despacho de 07/10/2014 (fls. 138):
“Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nada mais há a decidir por este Tribunal. Porém, sempre se dirá que o pagamento de juros indemnizatórios decorrem da lei.
Notifique".»
3.1. O acórdão em apreciação refere:
Que os Recorrentes deduziram impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS no valor de € 25.977,11 liquidada em consequência de uma permuta de um prédio urbano que lhes fora adjudicado no dia 17 de janeiro de 1975.
Que no dia 19 de novembro de 2003 permutaram com a sociedade ……………, Lda., um terreno destinado a construção resultante da demolição daquele prédio urbano.
Que foram notificados para apresentar a declaração modelo G referente à permuta efetuada, o que cumpriram, esclarecendo o SF que o terreno inscrito sob o art. 928 fora adquirido em 17 de janeiro de 1975.
Que em 4/7/2007 a AT efetuou a liquidação adicional impugnada.
Que os lmpugnantes defendem que o prédio só passou a terreno para construção na vigência do IRS e foi adquirido na constância do Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de janeiro de 1965 e pediram, a final, a anulação do “...acto de liquidação de IRS do ano de 2003 e respetivos juros compensatórios".
Que antes de ser ordenada a notificação do ERP para contestar a impugnação, os lmpugnantes requereram ampliação do pedido no sentido de “...ser anulado o acto de liquidação de IRS do ano de 2003 e respetivos juros compensatórios e ordenada a restituição da quantia exequenda, juros compensatórios e custas liquidadas, acrescida de juros indemnizatórios, desde a liquidação até à data de efectuar restituição” com fundamento no pagamento em 27/11/2007 da totalidade da quantia exequenda e acrescido (fls. 48 e segs.).
Que o MMº juiz ordenou a notificação do ERFP para contestar a impugnação com a advertência de que a notificação deverá integrar a ampliação do pedido de fls. 48 (fls. 57).
Que o Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou a impugnação mas nada opôs à ampliação do pedido.
Que foi inquirida a testemunha arrolada e após alegações facultativas dos Impugnantes foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação, sem que em momento algum dos autos tenha havido pronúncia explícita sobre a requerida ampliação do pedido.
Que depois de notificada a sentença (e após "visto em correição"), os Impugnantes requereram a rectificação de erro material por não ter sido "transcrito o pedido efectivamente formulado, uma vez que, apesar da sua ampliação ter sido admitida, o que foi vertido no supra referido relatório apenas foi o montante do pedido inicialmente formulado, sem levar em conta a predita ampliação” (fls. 134 e135 dos autos).
Que em 7 de outubro de 2014 o MMº juiz exarou o despacho recorrido com o seguinte teor “Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nada mais há a decidir por este Tribunal. Porém, sempre se dirá que o pagamento de juros indemnizatórios decorrem da lei” (antecedente ponto nº 2).
Acrescenta, ainda, que os Impugnantes e agora recorrentes defendem que a omissão da transcrição do pedido formulado pelos impugnantes, na sua totalidade, constitui um erro material.
3.2. O acórdão em apreciação identificou como questão a decidir a de determinar se a sentença recorrida errou ao decidir não poder modificar a sentença que julgou procedente a impugnação, em função da ampliação do pedido que lhe fora oportunamente requerida, devido ao trânsito em julgado da mesma sentença.
Referiu que tendo a Impugnante invocado a existência de erro material na sentença, por não tomar em consideração a ampliação do pedido formulada, não podia a sentença deixar de se pronunciar - e retificar, se for caso disso - com fundamento no seu trânsito em julgado.
Afirmou, ainda, que deveria a mesma sentença ter apreciado a questão e decidir se se estava perante um erro material - ou não - e se a correção da sentença deveria - ou não - ter lugar pois que o que não podia era esquivar-se da decisão com fundamento no trânsito em julgado da sentença.
Entendeu, por isso, que o despacho recorrido não podia manter-se na ordem jurídica e conhecendo em substituição que o pedido formulado, embora aluda a erro material da sentença, na verdade está longe de o ser pois que, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, nas alegações e no requerimento em que suscitam o erro, não consta dos autos qualquer despacho que tenha "deferido liminarmente" a requerida ampliação do pedido.
Acrescenta que o fundamento para a correção de erro material tem subjacente um requerimento de ampliação do pedido que não foi apreciado.
Concluiu, por isso, que a omissão de pronúncia sobre a requerida ampliação do pedido era suscetível de configurar uma nulidade processual mas considerando a notificação da sentença e o seu trânsito em julgado, a mesma deve considerar-se sanada, não sendo agora possível considerar de novo a questão pelo que sanada a nulidade processual, também não pode falar-se em erro material baseado numa pretensão que nem sequer foi admitida pelo tribunal.
3.3. O presente recurso foi interposto para o STA, como revista.
Foi o mesmo admitido nos termos do artigo 150º do CPTA.
Torna-se, por isso, necessário proceder à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estabelece este artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” o seguinte:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
…
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso.
Como se escreveu no acórdão deste STA 2, de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso,
«(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (STA 17/02/2016, proc. 0945/15).
No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros os acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n.º 304/12 e 415/12, e a jurisprudência nestes referida o que constitui jurisprudência uniforme.
A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
Tem, ainda, entendido a referida jurisprudência que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que deve demostrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido pelo que deve o recorrente alegar e demonstrar que se verificam aqueles requisitos de admissibilidade da revista.
3.4. Sustentam os recorrentes ocorrer nulidade substancial do acórdão recorrido por falsidade e por erro manifesto e que o mesmo sofre de erros de julgamento de direito.
Como refere o MP os recorrentes nem “sequer curaram de explicitar, minimamente, as razões por que o presente recurso de revista deveria passar pelo crivo deste Supremo Tribunal Administrativo, assim olvidando e desconsiderando a sua natureza excecional” pois que “analisada a motivação, constata-se que os Recorrentes, quer no texto alegatório, quer nas respetivas conclusões, omitiram qualquer referência às razões da necessidade da admissão do presente recurso …”.
Ainda, conforme refere o MP, os recorrentes “em ordem à admissão da revista, cingiram-se a anotar, no âmbito do respetivo requerimento de interposição, que a mesma se impunha para uma melhor aplicação do direito, face à assacada "nulidade substancial da decisão, por erro manifesto" (vide fls. 294 in fine do p. f.), não dedicando a esta questão prévia quaisquer outros considerandos, ao longo das extensas alegações que apresentaram (cfr. fls. 295 a 312 do p. f.)” “o que significa que, pura e simplesmente, incumpriram o ónus de alegação a que se encontravam vinculados, face à orientação consagrada por este … STA [cfr., por todos, o … aresto de 31-05-2017, tirado no Processo n.º 0496/17].”.
Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido sofre de “nulidade substancial por erro manifesto do acórdão/despacho" que, de qualquer modo não se encontra prevista na lista taxativa constante do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Com efeito é entendimento consolidado que o recurso de revista assume natureza excecional não podendo ser utilizado para arguir e apreciar ou reapreciar as nulidades assacadas às decisões judiciais.
Acresce que, de acordo com entendimento jurisprudencial uniforme, e por força do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, a sede para arguição e conhecimento de eventuais nulidades das decisões recorridas é a reclamação para o tribunal recorrido e não o recurso de revista.
Conforme refere, ainda, o MP, as questões suscitadas no recurso envolvem a apreciação de questões pontuais, porque circunscritas ao caso em presença, referenciáveis, tão-somente, aos presentes autos, sem capacidade de se replicarem em casos futuros, noutros processos e a questão decidenda gira à volta do conceito de "erros materiais", o que vale por dizer que versa sobre o esgotamento do poder jurisdicional e suas limitações, problemática jurídica já amplamente debatida e decidida pela jurisprudência dos tribunais superiores, a qual é constante, pacífica e consolidada o que arreda a aplicabilidade do citado artigo 150.º do CPTA.
Entende-se, por isso, que se justifica a inadmissibilidade da presente revista.
Não é de admitir o recurso de revista excecional se os recorrentes não alegam que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30 de outubro de 2019. – António Pimpão (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.