Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCANorte, confirmativo da pronúncia do TAF de Braga que, aplicando o disposto no art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA, declarou a extinção de um meio cautelar então em curso - o qual fora deduzido pela aqui recorrente contra o MAl e onde ela requerera que se suspendesse a eficácia do acto que indeferira «a renovação dos pedidos de obtenção dos alvarás de segurança privada».
A recorrente pugna pela admissão da revista por três tipos de razões: porque a imediata eficácia do acto suspendendo traria prejuízos devastadores; porque o aresto aplicou o art. 123º, n.º 1, aI. a), do CPTA fora do seu condicionalismo, já que o acto suspendendo e impugnado apresenta vícios geradores de nulidade; e porque o acórdão aderiu a uma interpretação inconstitucional desse preceito ao supor que o juízo acerca da extemporaneidade da acção principal pode ser prioritariamente emitido no meio cautelar. Para além disso, a recorrente questiona o efeito da revista.
Na sua contra-alegação, o MAl considerou a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», as instâncias limitaram-se a considerar extinto o procedimento cautelar dos autos porque a acção principal só foi instaurada vários meses após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito (arts. 58º n.º 1, aI. b), e 123º, n.º 1, aI. a), do CPTA). A «quaestio juris» implicada no assunto - mesmo na vertente de saber se o juiz do meio cautelar pode antecipar-se ao da causa principal, dizendo logo que esta é extemporânea - carece nitidamente de relevo jurídico, por se tratar de uma minudência adjectiva que nunca suscitou dúvidas; e é falacioso atribuir-lhe uma relevância social ínvia ou indirecta - por atenção aos interesses prosseguidos no meio cautelar.
Assim, a admissibilidade da revista só poderá advir da necessidade de se melhorar na aplicação do direito. Neste campo, a recorrente assinala duas fundamentais coisas: que o acórdão «sub specie» desconsiderou «que são vários vícios que apontam para a nulidade» do acto de indeferimento: e que o aresto procedeu a uma interpretação errónea e inconstitucional do art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA (por referência ao art. 69º, ns.º 2 e 3, do mesmo diploma).
A propósito dos vícios causais da nulidade do acto suspendendo, a recorrente localizou-os no seguinte: numa preterição total do procedimento, numa grave falta de fundamentação e nas ofensas do contraditório, do direito à iniciativa económica privada, do princípio da igualdade e de outros, aliás inominados, direitos fundamentais. Ora, o TCA apreciou especificadamente essas denúncias - excepto quanto à questão da igualdade - concluindo que nenhuma delas poderá envolver a nulidade do acto. E, numa «brevis cognitio», esse juízo - que também abrangeu, «in genere», o dito problema da igualdade - afigura-se razoável e correcto, não reclamando uma qualquer reapreciação.
No que respeita ao facto do juiz cautelar haver assumido «per se» a intempestividade da lide principal, não se vê que essa conduta - aparentemente realizada «secundem legem» - exija reavaliação. E, quanto às inconstitucionalidades invocadas, importa notar que elas constituem o objecto próprio de um recurso a interpor para o Tribunal Constitucional; o que logo mostra a inconveniência, muitas vezes já referida por esta formação, de admitir revistas somente por questões desse género.
E, ante a inadmissibilidade da revista, fica prejudicada a questão do seu efeito.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.