IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
MJVM, na qualidade de revertida por dívidas da devedora originária “EEISC, Lda”, deduziu oposição judicial contra a execução fiscal para a qual foi citada, alegando, em síntese, que as (4) facturas em relação às quais a AT considerou que a devedora principal não demonstrou inequivocamente que os bens transacionados deixaram o território nacional, alegou que tais mercadorias foram pagas, transportadas pelo adquirente, o que pode ser provado por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal.
Notificado, o Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por exceção alegando erro na forma de processo.
A exceção foi julgada procedente, e após trânsito do despacho que ordenou a convolação da oposição em ação de impugnação foi o Exmo. Representante da Fazenda Pública notificado para contestar, o que fez por impugnação, alegando, em síntese, que a devedora originária não comprovou inequivocamente que os bens transacionados deixaram fisicamente o território nacional, uma vez que a suposta saída de mercadorias suportada por facturas, para além de uma rubrica não identificativa das pessoas que rececionaram os bens, mais nada é evidenciado que comprove a efetiva saída da mercadoria.
Produzida a prova e demais tramitação processual, foi proferida sentença que concluiu pela procedência da impugnação, com a seguinte fundamentação:
“O artigo 14.° do RITI dispõe que estão isentas de imposto "as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n° 1 do artigo 2.°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja pessoa singular ou coletiva registada para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens".
Atendendo ao teor da norma, há que notar que a tributação será efetuada no Estado do adquirente pelo que os elementos essenciais para efeitos de isenção do imposto serão aqueles que contendem com a qualidade dos sujeitos intervenientes, em especial a do adquirente e a demonstração da efetiva ocorrência das transações comerciais.
Ou dito de outro modo, de acordo com este princípio estão isentas de imposto, no país de origem, por forma a evitar a sua dupla tributação e a garantir a respetiva neutralidade fiscal. Trata-se de uma isenção completa na medida que permite o direito à dedução do IVA suportado a montante.
Os pressupostos da isenção são: que a transmissão seja onerosa; que seja efetuada por um sujeito passivo de IVA dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do RITI, isto é, que seja uma pessoa singular ou coletiva que efetue operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA; os bens têm que ser expedidos pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta deste; a partir do território nacional para outro Estado-membro com destino ao adquirente; o adquirente tem que ser igualmente um sujeito passivo registado para efeitos de IVA no Estado-membro de destino; o adquirente tem que ter utilizado o respetivo n.° de identificação para efetuar a aquisição; e tem que se encontrar abrangido no estado de destino por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
Dos preceitos acima transcritos, resulta que as operações realizadas nos termos do RITI abrangem as trocas comerciais efetuadas entre sujeitos passivos registados para efeitos do
IVA em diferentes Estados Membro, abrangidos pelo regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, inscritos no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).
Segundo o TJUE, é condição essencial a transferência de bens para um Estado-Membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte do bem. Condição, essa, que "estabelece a diferença entre uma operação intracomunitária e a que se realiza no interior do país, salvaguardando-se, assim, o princípio da tributação no destino, Estado-Membro onde ocorre o consumo final, aplicável ao comércio intracomunitário".
O conceito de expedição não está legalmente definido, remetendo o artigo 12.° do RITI para a noção de "colocação dos bens à disposição do adquirente" constante do artigo 7.° do CIVA.
O TJUE tem entendido, a este propósito, que este conceito deve ser interpretado no sentido de a isenção em apreço só ser aplicável quando o direito de dispor de um bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente, o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-membro e que, na sequência dessa expedição ou transporte, o bem saiu fisicamente do território do Estado de entrega.
A prova da expedição do bem é, assim, essencial para determinar a aplicação da isenção em apreço, incumbindo essa prova ao transmitente do bem. O TJUE já defendeu ser admissível, para este efeito, qualquer meio de prova, para além da apresentação do respetivo documento de transporte, como seja a declaração de expedição no transporte rodoviário.
No que respeita à condição relativa à prova, refere-se o acordão Euro Tyre Holding BV, processo C 430/09, de 16 de dezembro de 2010, segundo o qual "a isenção da entrega intracomunitária só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente, quando o fornecedor demonstre que esse bem foi expedido ou transferido para outro Estado-Membro e quando, na sequência dessa expedição ou desse transporte o referido bem tenha saído fisicamente do território do Estado Membro de entrega". Ainda conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça "no caso do adquirente obter o poder de dispor do bem como proprietário no Estado Membro de entrega e se encarregar de o transportar para o Estado Membro de destino, como acontece nas entregas que têm como condição o levantamento das mercadorias no armazém do fornecedor, devem ser tidas em conta, na medida do possível, as intenções do comprador no momento da aquisição, desde que estas se baseiem em elementos objetivos."
O sujeito passivo vendedor deve, assim, ser capaz de comprovar todos os elementos exigidos no artigo 14.° do RITI, designadamente o transporte de bens para outro Estado-Membro, sob pena da operação ser considerada localizada em território nacional e como tal sujeita a imposto.
Para justificar a não liquidação do IVA, por aplicação do regime previsto na alínea a) do artigo 14.° do RITI, é, pois, admissível que a prova da transferência dos bens do território nacional para outro Estado Membro possa efetuar-se com recurso aos meios gerais de prova, nomeadamente através das seguintes possibilidades alternativas: — os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, podem ser, respetivamente, a declaração de expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil I"-AWB) ou o conhecimento de embarque ("Bill of landing"-B/L); — os contratos de transporte celebrados; — as faturas das empresas transportadoras; — as guias de remessa; — a declaração, no Estado-Membro de destino dos bens, por parte do respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição intracomunitária. [cfr. anotação ao artigo 14.° do Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Coordenação e Organização: Clotilde Celorico Palma, António Carlos dos Santos, Almedina 2014].
Sobre esse assunto, refere-se o Oficio-Circulado n.° 30009, de 10 de fevereiro de 1999, elaborado na Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, divulgado no Portal das Finanças.
Realça-se, no entanto, que nada obsta a que sejam utilizados outros meios alternativos de prova que não os elencados no referido Ofício Circulado.
Quando se está perante uma liquidação fundada no não reconhecimento pela AT de uma isenção que o contribuinte invocou para não liquidar o imposto devido, cabe a ela (AT) o ónus de demonstrar que se verificam os pressupostos de facto que integram o fundamento previsto na lei para a sujeição ao imposto que o contribuinte deixou de liquidar, cabendo, por seu turno, ao contribuinte provar a existência dos requisitos que afirma em suporte da invocada isenção de imposto.
No caso concreto, estão em causa as transações comerciais corporizadas na faturação da sociedade devedora originária Impugnante efetuadas em 2007.
Relativamente a elas, a impugnante não liquidou o IVA por considerar estarem as mesmas isentas desse imposto, por se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 14.° do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
A administração fiscal não partilhou do mesmo entendimento e, considerando ser indispensável a prova, por parte do sujeito passivo, do transporte das mercadorias para Espanha (que o contribuinte não possuía), efetuou a liquidação do imposto.
Assim, resulta das posições assumidas nos autos que as partes não questionam quaisquer dos outros pressupostos a que alude o artigo 14.°, designadamente os relativos à qualidade dos sujeitos passivos intervenientes nas transações.
A divergência de posições cinge-se à prova da saída da mercadoria do território nacional e à (in)exigibilidade de documento de transporte.
Ora, quanto à sociedade vendedora, não restam dúvidas que se trata de um sujeito passivo de IVA de acordo com o artigo 2.° al. a) do RITI e do CIVA; o mesmo se diga quanto ao adquirente dos bens.
Relativamente às faturas, é a própria AT que refere que "atendendo apenas ao aspeto formal da operação titulada pelas faturas emitidas, aparentemente a mercadoria teve como destino as sociedades sedeadas em Espanha".
Como se disse, no caso em apreço, a AT pôs em causa a existência de transmissões intracomunitárias e, por inerência, da isenção prevista no citado artigo 14°, por força da inexistência de prova da expedição ou transporte da mercadoria para o território espanhol e da sua entrada aí, já que os elementos documentais existentes na escrita do Impugnante (faturas) eram insuficientes.
Com efeito, do teor do suporte formal fundamentador do ato impugnado resulta que a AT aceita que as mercadorias se destinavam à empresa "CFC de CAFR ", sediada em Espanha.
Todavia, porque apurou, na escrita da devedora originária, qualquer outra prova da sua saída do território nacional, desqualificou essas vendas como transmissões intracomunitárias e tributou-as em IVA.
Sucede que a materialidade fáctica apurada nestes autos permite fazer outro enquadramento da situação.
Por um lado, a testemunha ouvida, gerente da sociedade à data, descreveu, de forma credível, o modo como a venda e o transporte se efetuaram: disse que o adquirente veio buscar a mercadoria, numa carrinha e que foram levados até Espanha pelo adquirente. A acrescer à descrição, em sede de audiência de inquirição das testemunhas, foi junto aos autos documento de transporte emitido na sequência da deteção de defeito em parte da mercadoria enviada. Com efeito, foi dito que o cliente, apercebendo-se de irregularidades com os consumíveis, solicitou a troca de parte deles, tendo havido substituição e envio para Espanha dos produtos substituídos, através dos correios, conforme se atesta pela guia de transporte n.° 35210.
Foram igualmente comprovadas as transferências bancárias para a CFC, nos termos constantes das faturas.
Todos estes elementos, conjugados entre si, criaram a convicção no Tribunal, de que os bens vendidos deixaram o território nacional, rumo a Espanha.
Deste modo, pode concluir-se que não se encontram provados os pressupostos de facto, afirmados no relatório de inspeção, subjacentes aos atos de liquidação, tendo sido demonstrado pela ora Oponente que se verificam todos os requisitos estabelecidos na lei para o reconhecimento da invocada isenção de imposto, isto é, que ocorreu a declarada transmissão intracomunitária.
Como se disse, o contribuinte não tem qualquer obrigação legal de provar a expedição ou transporte para outro Estado-Membro especificamente através dos meios de prova documentais fixados pela AT no ofício-circulado, pois a lei não o prevê, e aquele ofício-circulado constitui uma orientação administrativa que apenas vincula a AT, e não os contribuintes, nem os tribunais.
A maior ou menor exigência quanto à idoneidade e adequação do meio de prova, bem como a valoração da prova produzida pela Oponente deve ser efetuada partindo dos meios de prova apresentados por esta, mas atendendo também a todos os indícios recolhidos pela AT e se estes aparentam evasão ou fraude fiscal. E, neste último caso, é convicção do Tribunal que tal evasão não se verificou.
Pelo que procede a ação, anulando-se as liquidações impugnadas”
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da decisão. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois o tribunal "a quo" apenas com base no depoimento da testemunha MD, ex-marido da impugnante, e ex gerente da sociedade à data, concluiu que “o adquirente veio buscar a mercadoria, numa carrinha e que foram levados até Espanha pelo adquirente” e que desta forma ocorreu a declarada transmissão intracomunitária de bens, desvalorizando a inexistência de documento de transporte como prova de saída da mercadoria do território nacional, para de seguida valorar a existência de uma guia de transporte como prova da troca de parte da mercadoria e envio dos produtos substituídos para Espanha.
Mas sdr, o Exmo. Representante da Fazenda Pública não tem razão.
Não tem razão desde logo porque, pretendendo impugnar o julgamento da matéria de facto, não deu cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, designadamente omite quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E também não tem razão porque ao contrário do que afirma, a prova de que os bens facturados pela “EEISC” (devedora originária) à adquirente “CFC de CAFR” foram transportados para outro Estado Membro não se baseou apenas no depoimento da testemunha MD.
Embora não o tenha referido na parte da sentença reservada à motivação da decisão de facto, a MMª esclareceu (fls. 15 da sentença) que foi da conjugação entre o depoimento da testemunha, o documento de transporte na sequência da deteção de defeito na mercadoria enviada, bem como as transferências bancárias da “CFC” para a “EEISC”
1) que resultou a prova de que os bens tinha sido adquiridos e transportados pelo adquirente para outro Estado Membro.
Ora, como se refere no ac. do TCAS n.º 07450/14, de 13/10/2016, o ónus da prova da expedição ou transporte do bem é do fornecedor, aqui EEISC.
Segundo jurisprudência uniforme do TJ a isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro (v. acórdãos Teleos e o., C-409/04; Twoh International, C-184/05, R., C-285/09, Euro Tyre Holding, C-430/09, TJ C-492/13, de 9 de Outubro de 2014 [Traum EOOD])2)
Com efeito, o TJ declarou que, embora a entrega intracomunitária de bens esteja sujeita à condição objectiva de ocorrer uma transferência física dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, desde a abolição do controlo nas fronteiras entre Estados-Membros, é difícil para a Administração Fiscal verificar se as mercadorias saíram ou não fisicamente do território do referido Estado-Membro. Por este motivo, é principalmente com base nas provas fornecidas pelos sujeitos passivos e nas suas declarações que as autoridades fiscais procedem a essa verificação (acórdãos, já referidos, Teleos e o., e R.).
Por outro lado, na falta de uma disposição concreta na Sexta Directiva (actualmente Directiva IVA) quanto às provas que os sujeitos passivos devem fornecer para efeitos de beneficiar da isenção de IVA, o TJ tem afirmado que compete aos Estados-Membros fixar as condições em que isentam as entregas intracomunitárias para garantir a aplicação correta e simples das ditas isenções e prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos, devendo, porém, respeitar os princípios gerais de direito que fazem parte da ordem jurídica da União, entre os quais figuram, designadamente, os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Setembro de 2007, Collée, C-146/05, Twoh International,; e R.).
O direito interno português não previa obrigações concretas para efeitos da aplicação da isenção a uma entrega intracomunitária. Mas no ofício-circulado n.º 30.009, de 10 de Dezembro de 1999 a AT estabeleceu uma lista de documentos aptos a fazer essa prova, de cariz não taxativo, mas em que também expressamente admite o recurso aos meios gerais de prova.
A existência deste ofício circulado vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira ao reconhecimento dos requisitos de isenção de uma transmissão intracomunitária de um contribuinte que tenha documentado a transmissão nesses termos, conferindo, assim, segurança jurídica às transacções, tal como exige a jurisprudência do TJ, dando concretização ao princípio da protecção da confiança legítima. Nessa medida, as regras administrativas não merecem qualquer censura, bem pelo contrário, pois o contribuinte poderá adoptar os procedimentos previstos naquele ofício circulado assegurando-se, assim, que não serão levantadas questões de prova pela AT relacionadas com a expedição ou transporte para outro Estado-Membro, o que confere segurança às transacções das empresas.
Porém, o contribuinte não tem qualquer obrigação legal de provar a expedição ou transporte para outro Estado-Membro especificamente através dos meios de prova documentais fixados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pois como referimos, a lei não o prevê, e aquele ofício- circulado constitui uma orientação administrativa que apenas vincula a AT, e não os contribuintes, nem os tribunais.
Em suma, para a Recorrida poder beneficiar da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias tem efectivamente de provar que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro, pressuposto que decorre do art. 14.º do RITI e que tem vindo a ser sancionado pela jurisprudência do TJ.
Mas tem de o fazer, não necessariamente, através da declaração de expedição internacional - “CMR”, podendo antes usar de todos os meios de prova admitidos em direito (o que é diferente de dizer que têm todos o mesmo valor probatório).
A maior ou menor exigência quanto à idoneidade e adequação do meio de prova, bem como a valoração da prova produzida pela Recorrida deve ser efectuada partindo dos meios de prova apresentados, mas atendendo também a todos os indícios recolhidos pela AT e se estes aparentam evasão ou fraude fiscal.
É da ponderação de todos os indícios recolhidos pela AT em confronto com a prova que a Recorrida vem a produzir que podemos valorar convenientemente a prova produzida e formar uma convicção sobre a efectiva satisfação do ónus da prova que recai sobre o Recorrida.
Ora a AT limitou-se a sustentar que a aposição de carimbo nas cópias das facturas com a menção “Recebi o material constante neste Documento” e uma rubrica parcialmente legível (J…?...) no local da assinatura não comprovava inequivocamente que os bens transacionados deixaram fisicamente o território nacional.
E também nos parece certo que não comprovavam.
Mas com a prova realizada, e sua devida conjugação, não restam dúvidas de que a Recorrida provou a transação, por um lado, e por outro que os bens deixaram o território nacional com destino a outro Estado Membro.
Por conseguinte, a Impugnante cumpriu integralmente os pressupostos de isenção de imposto previsto no art. 14º/a) do RITI. E assim sendo, a sentença não nos merece qualquer censura.